{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.572","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3572_v1_O.pdf;20#;Res_3572_v2_L.pdf;21#;Res_3572_v3_L.pdf;21#;Res_3572_v3_P.pdf;22#;Res_3572_v4_L.pdf;23#;Res_3572_v4_P.pdf;25#;Res_3572_v5_L.pdf;23#;Res_3572_v5_P.pdf;25#;","DOU":null,"Id":47905,"Data":"2008-05-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/5/2008 00:00","Numero":3572.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 1°, 2°, 5°, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3345;@2008;#RESOLUÇÃO;@3799;@2009;#RESOLUÇÃO;@3712;@2009;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3612;@2008;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, arts. 5º e 6º, parágrafo único.;#Medida Provisória nº 432/2008 (convertida na Lei nº 11.775, de 2008), arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 9º e 41.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.612/2008 - Prorrogação, para 14/11/2008, do prazo de que trata art. 1º, inciso I.;#Resolução CMN nº 3.636/2008 - Prorrogação, para 12/12/2008, do prazo de que trata art. 1º, inciso I.;#Resolução CMN nº 3.712/2009 - Alteração: art. 1º, incisos II e III; art. 3º.;#Resolução CMN nº 3.799/2009 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass70FC4C64BD8344E28BCFC2EC0CF35E2B\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003572                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece   prazos  e   disposições\n                                 complementares para a efetivação  do\n                                 contido nos arts. 1°, 2°, 5°,  6º  e\n                                 7º  da Medida Provisória nº 432,  de\n                                 27 de maio de 2008.                 \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º\ne  14  da  Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º, parágrafo\núnico,  da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 41 da  Medida\nProvisória nº 432, de 27 de maio de 2008,                            \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º  Ficam  estabelecidos os seguintes  prazos  para  a\nefetivação  do  disposto nos arts. 1º, 2º, 5º,  6º  e  7º  da  Medida\nProvisória  nº  432,  de  2008,  relativamente  às  operações   neles\nenquadradas&#58;                                                         \n\n         I   -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários\nmanifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas\ndívidas;                                                             \n\n         II  -  até  30  de  dezembro de 2008, para a  liquidação  da\noperação  ou  amortização mínima, exigida do mutuário  como  condição\npara a renegociação de suas dívidas;                                 \n\n         III  -  até 31 de março de 2009, para os agentes financeiros\nformalizarem as renegociações.                                       \n\n         Art.  2°  Para  efeito de operacionalização do disposto  nos\narts.  1º,  2º e 6º da Medida Provisória nº 432, de 2008, os  agentes\nfinanceiros    poderão   utilizar   os   encargos   pactuados    para\ninadimplemento  -  taxa  média ajustada  dos  financiamentos  diários\napurados  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia,  divulgada\npelo Banco Central do Brasil, mais 1% (um por cento) ao ano - para  o\ncálculo  do valor devido na data de renegociação e conceder  desconto\nno  saldo devedor vencido equivalente à diferença percentual entre  o\nvalor obtido e aquele apurado pela aplicação dos encargos com base no\nÍndice  de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação\nInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais 6% (seis\npor cento) ao ano.                                                   \n\n         Art.  3º  As instituições financeiras disporão de prazo  até\n30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do\nMinistério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos\ndos  Fundos  Constitucionais  de Financiamento  do  Norte  (FNO),  do\nNordeste  (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da  Integração\nNacional  o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos\nnas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.     \n\n         Art.  4º  Para o enquadramento de operações com  cooperativa\nou  associação  de produtores nas faixas de descontos  previstas  nos\narts. 1º, 2º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 432, de 2008, os saldos\ndevedores serão considerados de acordo com o disposto em seu art. 9º.\n\n         Art.  5º  No  processo de formalização das renegociações  de\nque  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da\nResolução  nº  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à\nclassificação   das   referidas  operações,   exceto   para   aquelas\ncontratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as\nquais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.      \n\n         Art.  6º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                        Brasília, 29 de maio de 2008.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}