{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.568","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3568_v1_O.pdf;59#;Res_3568_v2_L.pdf;61#;Res_3568_v2_P.pdf;61#;Res_3568_v3_L.pdf;66#;Res_3568_v3_P.pdf;68#;Res_3568_v4_L.pdf;66#;Res_3568_v4_P.pdf;72#;Res_3568_v5_L.pdf;67#;Res_3568_v5_P.pdf;73#;Res_3568_v6_L.pdf;138#;Res_3568_v6_P.pdf;79#;Res_3568_v7_L.pdf;140#;Res_3568_v7_P.pdf;83#;Res_3568_v8_L.pdf;74#;Res_3568_v8_P.pdf;101#;Res_3568_v9_L.pdf;78#;Res_3568_v9_P.pdf;112#;Res_3568_v10_L.pdf;80#;Res_3568_v10_P.pdf;109#;Res_3568_v11_L.pdf;79#;Res_3568_v11_P.pdf;110#;Res_3568_v12_L.pdf;82#;Res_3568_v12_P.pdf;113#;Res_3568_v13_L.pdf;113#;Res_3568_v13_P.pdf;162#;Res_3568_v14_L.pdf;112#;Res_3568_v14_P.pdf;164#;Res_3568_v15_L.pdf;115#;Res_3568_v15_P.pdf;166#;Res_3568_v16_L.pdf;116#;Res_3568_v16_P.pdf;225#;Res_3568_v17_P.pdf;227#;Res_3568_v17_L.pdf;174#;","DOU":null,"Id":47908,"Data":"2008-05-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/5/2008 00:00","Numero":3568.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@125;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@277;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@268;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@231;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@183;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@164;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@159;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@148;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@137;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@16;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@4;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@5056;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4961;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4948;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4942;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4844;@2020;#RESOLUÇÃO;@4811;@2020;#RESOLUÇÃO;@4808;@2020;#RESOLUÇÃO;@4662;@2018;#RESOLUÇÃO;@4113;@2012;#RESOLUÇÃO;@4051;@2012;#RESOLUÇÃO;@3997;@2011;#RESOLUÇÃO;@3954;@2011;#RESOLUÇÃO;@3911;@2010;#RESOLUÇÃO;@3810;@2009;#RESOLUÇÃO;@3661;@2008;#RESOLUÇÃO;@3657;@2008;#RESOLUÇÃO;@3452;@2007;#RESOLUÇÃO;@3417;@2006;#RESOLUÇÃO;@3412;@2006;#RESOLUÇÃO;@3356;@2006;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#RESOLUÇÃO;@3311;@2005;#RESOLUÇÃO;@3265;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3794;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3517;@2011;#CIRCULAR;@4025;@2020;#CIRCULAR;@4019;@2020;#CIRCULAR;@4018;@2020;#CIRCULAR;@4002;@2020;#CIRCULAR;@3982;@2020;#CIRCULAR;@3960;@2019;#CIRCULAR;@3957;@2019;#CIRCULAR;@3939;@2019;#CIRCULAR;@3918;@2018;#CIRCULAR;@3914;@2018;#CIRCULAR;@3883;@2018;#CIRCULAR;@3845;@2017;#CIRCULAR;@3844;@2017;#CIRCULAR;@3837;@2017;#CIRCULAR;@3831;@2017;#CIRCULAR;@3825;@2017;#CIRCULAR;@3822;@2017;#CIRCULAR;@3814;@2016;#CIRCULAR;@3813;@2016;#CIRCULAR;@3811;@2016;#CIRCULAR;@3805;@2016;#CIRCULAR;@3787;@2016;#CIRCULAR;@3783;@2016;#CIRCULAR;@3766;@2015;#CIRCULAR;@3752;@2015;#CIRCULAR;@3750;@2015;#CIRCULAR;@3691;@2013;#CIRCULAR;@3605;@2012;#CIRCULAR;@3604;@2012;#CIRCULAR;@3565;@2011;#CIRCULAR;@3548;@2011;#CIRCULAR;@3545;@2011;#CIRCULAR;@3530;@2011;#CIRCULAR;@3527;@2011;#CIRCULAR;@3520;@2011;#CIRCULAR;@3519;@2010;#CIRCULAR;@3493;@2010;#CIRCULAR;@3462;@2009;#CIRCULAR;@3454;@2009;#CIRCULAR;@3430;@2009;#CIRCULAR;@3420;@2008;#CIRCULAR;@3401;@2008;#CIRCULAR;@3390;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, V, VIII e XXXI; art. 9º.;#Leis ns. 4.131/1962, 7.766/1989, 8.880/1994, 9.069/1995, 9.613/1998, 10.192/2001, 11.371/2006.;#Decretos-Lei ns. 9.025/1946, 857/1969, 1.060/1969.;#Decretos ns. 23.258/1933, 42.820/1957, 55.762/1965.;#Altera, a partir de 1º/7/2008, Resolução CMN nº 3.334/2005 - Revoga art. 1º.;#Altera, a partir de 1º/7/2008, Resolução CMN nº 3.417/2006 - Revoga art. 1º.;#Revoga, a partir de 1º/7/2008, Resoluções CMN ns. 3.265/2005, 3.311/2005, 3.356/2006, 3.412/2006, 3.452/2006.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.657/2008 - Renumeração art. 27, parágrafo único para § 1º. Inclusão art. 27, § 2º.;#Resolução CMN nº 3.661/2008 - Alteração: art. 3º, incisos I e II; art. 4º, § 1º; art. 16, caput. Inclui: art. 4º, § 5º. ;#Resolução CMN nº 3.810/2009 - Alteração art. 4º, § 5º.;#Resolução CMN nº 3.911/2010 - Alteração art. 10, caput.;#Resolução CMN nº 3.954/2011 - Alteração art. 38, inciso II. Revogação: art. 4º, incisos I, II e III; art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 3.997/2011 - Alteração: art. 1º, parágrafo único; art. 6º; art. 17.;#Resolução CMN nº 4.051/2013 - Alteração: art. 3º, incisos II e IV;  art. 3º, inciso III, “c” e “d”. Inclusão arts. 4º-A e 16-A. Revogação art. 3º, inciso III, “a” e “b”; art. 3º, inciso V; art. 4º.;#Resolução CMN nº 4.113/2012 - Alteração art. 8º, § 5º. Renumeração art. 9º, parágrafo único para § 1º. Inclusão art. 9º, § 2º.;#Resolução CMN nº 4.811/2020 - Nova redação: art. 3º, inciso III, “c”.;#Resolução CMN nº 4.811/2020 - Alteração, a partir de 1º/7/2020 - Nova redação: art. 8º, § 5º. ;#Resolução CMN nº 4.844/2020 - Alteração, a partir de 1º/9/2020 - Nova redação: art. 26, caput. Inclusão: art. 26, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 4.942/2021 - Alteração, a partir de 1º/10/2021 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único; art. 2º; art. 3º, inciso III, \"d\"; art. 5º, caput; art. 6º; art. 16-A, inciso IV, \"a\", \"b\", \"d\" e \"e\"; arts. 17 e 23; art. 26, caput; art. 27, caput e § 2º; e arts. 28, 29 e 30. Inclusão: art. 3º, inciso VI e §§ 1º e 2º; arts. 15-A e 15-B; art. 25, parágrafo único; e art. 26-A. Revogação: art. 9º, § 2º; e arts. 13, 14 e 15.;#Resolução CMN nº 4.961/2021 - Alteração, a partir de 1º/12/2021 - Revogação: art. 16-A, inciso X.;#Resolução CMN nº 4.948/2021 - Alteração, a partir de 3/1/2022 - Inclusão: art. 8º, § 6º.;#Resolução CMN nº 5.056/2022 - Alteração, a partir de 31/12/2022 - Revogação: art. 16-A, inciso VIII.;#Resolução BCB nº 277/2022 - Revogação total. ;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass78A4DCB32276488182FD965858A11E80\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003568                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre o mercado de câmbio  e\n                                 dá outras providências.             \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de  2008,  com\nbase  no  art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, nas  Leis\nns.  8.880,  de  27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho  de  1995,\n10.192, de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-Lei ns. 857,  de  11\nde  setembro  de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969,  e  tendo  em\nvista o disposto nas Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766,\nde  11 de maio de 1989, 9.613, de 3 de março de 1998, e 11.371, de 28\nde  novembro de 2006, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro  de\n1946, e nos Decretos ns. 23.258, de 19 de outubro de 1933, 42.820, de\n16 de dezembro de 1957, e 55.762, de 17 de fevereiro de 1965,        \n\n          R E S O L V E U&#58;                                           \n\n         Art.  1º  O  mercado  de  câmbio  brasileiro  compreende  as\noperações  de  compra e de venda de moeda estrangeira e as  operações\ncom ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas\npelo  Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como\nas  operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com\nsede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior.     \n\n         Parágrafo   único.    Incluem-se  no   mercado   de   câmbio\nbrasileiro  as  operações  relativas aos recebimentos,  pagamentos  e\ntransferências do e para o exterior mediante a utilização de  cartões\nde  crédito  e de débito de uso internacional, bem como as  operações\nreferentes  às  transferências  financeiras  postais  internacionais,\ninclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.         \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n  Das autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio  \n\n         Art.  2º  As  autorizações para a prática  de  operações  no\nmercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a\nbancos  múltiplos,  bancos comerciais, caixas econômicas,  bancos  de\ninvestimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades\nde  crédito,  financiamento e investimento, sociedades corretoras  de\ntítulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e\nvalores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.               \n\n         Art.  3º   Os  agentes autorizados a operar  no  mercado  de\ncâmbio podem realizar as seguintes operações&#58;                        \n\n         I  -  bancos, exceto de desenvolvimento&#58; todas as  operações\ndo mercado de câmbio;                                                \n\n         II   -   bancos  de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas&#58;\noperações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;      \n\n         III  -  sociedades de crédito, financiamento e investimento,\nsociedades  corretoras  de títulos e valores mobiliários,  sociedades\ndistribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários   e   sociedades\ncorretoras de câmbio&#58;                                                \n\n         a)   compra   e  venda  de  moeda  estrangeira  em   cheques\nvinculados a transferências unilaterais;                             \n         b)  compra e venda de moeda estrangeira em espécie,  cheques\ne cheques de viagem relativos a viagens internacionais;              \n\n         c)  operações  de  câmbio simplificado de  exportação  e  de\nimportação  e  transferências  do e  para  o  exterior,  de  natureza\nfinanceira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do\nBrasil,  até  o  limite de US$50.000,00 (cinqüenta  mil  dólares  dos\nEstados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e               \n\n         d)  operações no mercado interbancário, arbitragens no  País\ne,  por  meio  de  banco autorizado a operar no  mercado  de  câmbio,\narbitragem com o exterior;                                           \n\n         IV -  agências   de  turismo&#58;  compra  e  venda   de   moeda\nestrangeira  em  espécie, cheques e cheques  de  viagem  relativos  a\nviagens internacionais, observado o disposto no § 1º do art. 4º;     \n\n         V  -  meios  de hospedagem de turismo&#58; compra, de residentes\nou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques\ne cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto\nno § 1º do art. 4º.                                                  \n\n          Art.  4º As instituições a que se refere o artigo 2º  podem\ncontratar, mediante convênio&#58;                                        \n\n          I  - pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização\nde  transferências  unilaterais, do  e  para  o  exterior,  na  forma\ndefinida pelo Banco Central do Brasil;                               \n\n          II   -   pessoas  jurídicas  cadastradas,   na   forma   da\nregulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de\nserviços  turísticos remunerados, para a realização de  operações  de\ncompra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques\nde viagem;                                                           \n\n         III   -   instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas\na  operar em câmbio, para realização de transferências unilaterais  e\ncompra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de\nviagem.                                                              \n\n          §  1º   As agências de turismo e os meios de hospedagem  de\nturismo  que  disponham  atualmente de  autorização  para  operar  no\nmercado  de  câmbio devem adaptar-se ao disposto no inciso  II  deste\nartigo  no  prazo  de 360 dias contados da data de  publicação  desta\nResolução.                                                           \n\n          §  2º  A  instituição contratante deve registrar  os  dados\ncadastrais  da  empresa  contratada na  forma  definida   pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n          §  3º As operações de que trata este artigo ficam limitadas\na   US$3.000,00  (três  mil  dólares  dos  Estados  Unidos),  ou  seu\nequivalente em outras moedas, por operação.                          \n\n          §  4º  O  contrato para viabilizar o convênio de que  trata\neste artigo deve incluir cláusulas prevendo&#58;                         \n\n          I  -  que  a  empresa contratada atuará como mandatária  do\nagente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total\nresponsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento\ndo contrato a terceiros, de forma total ou parcial;                  \n\n          II  -  o  integral e irrestrito acesso ao Banco Central  do\nBrasil,  por  intermédio  da  instituição  contratante,  a  todas  as\ninformações,  dados  e documentos relativos às  operações  de  câmbio\nrealizadas pela contratada.                                          \n\n         Art.  5º  Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio,\na instituição financeira deve&#58;                                       \n\n         I  -  apresentar  projeto,  nos termos  fixados  pelo  Banco\nCentral  do  Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos  operacionais\nbásicos  e  as  ações desenvolvidas para assegurar a  observância  da\nregulamentação  cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados  na\nLei 9.613, de 3 de março de 1998;                                    \n\n         II   -   indicar   diretor   responsável   pelas   operações\nrelacionadas ao mercado de câmbio.                                   \n\n         Art.  6º   O  Banco Central do Brasil definirá os  critérios\npara  recebimentos, pagamentos e transferências do e para o  exterior\nmediante  a  utilização de cartões de crédito  e  de  débito  de  uso\ninternacional,   bem  como  para  a  realização   de   transferências\nfinanceiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso\npostal internacional.                                                \n\n         Art.  7°  O Banco Central do Brasil, no que diz respeito  às\nautorizações concedidas na forma deste capítulo, pode, motivadamente&#58;\n\n         I  - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão  de\nconveniência e oportunidade;                                         \n\n         II  -  cassá-las  em  razão de irregularidades  apuradas  em\nprocesso  administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma  da\nlei;                                                                 \n\n         III  -  cancelá-las  em  virtude  da  não  realização,  pela\ninstituição,  de operação de câmbio por período superior  a  cento  e\noitenta dias.                                                        \n\n                             CAPÍTULO II                             \n             Das operações cursadas no mercado de câmbio             \n\n         Art.  8º   As  pessoas físicas e as pessoas jurídicas  podem\ncomprar   e  vender  moeda  estrangeira  ou  realizar  transferências\ninternacionais  em  reais,  de qualquer natureza,  sem  limitação  de\nvalor,  sendo contraparte na operação agente autorizado a  operar  no\nmercado  de  câmbio, observada a legalidade da transação, tendo  como\nbase  a  fundamentação econômica e as responsabilidades definidas  na\nrespectiva documentação.                                             \n\n         §  1º  O disposto no caput compreende as compras e as vendas\nde  moeda  estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,\ndomiciliadas  ou  com  sede no País, para  fins  de  constituição  de\ndisponibilidades no exterior e do seu retorno.                       \n\n         §  2°  As transferências financeiras relativas às aplicações\nno  exterior  por  instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a\nregulamentação específica.                                           \n\n         §  3º Os fundos de investimento podem efetuar transferências\ndo  e  para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do  País,\nobedecida   a  regulamentação  editada  pela  Comissão   de   Valores\nMobiliários  e  as  regras cambiais editadas pelo  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n         §  4°  As  transferências financeiras relativas a aplicações\nno  exterior por entidades de previdência complementar devem observar\na regulamentação específica.                                         \n\n         §  5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de\nque  trata o artigo 18 desta Resolução, nas operações de compra e  de\nvenda  de  moeda  estrangeira até US$3.000,00 (três mil  dólares  dos\nEstados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada\na  apresentação  da  documentação referente  aos  negócios  jurídicos\nsubjacentes às operações de câmbio.                                  \n\n         Art. 9°  As operações  no mercado de câmbio devem&#58;          \n\n         I  -  atender  às orientações e procedimentos  previstos  na\nlegislação e na regulamentação específica;                           \n\n         II  -  ser  registradas  no  Sistema  de  Informações  Banco\nCentral do Brasil (Sisbacen); e                                      \n\n         III  -  observar  as  disposições  de  natureza  operacional\ndefinidas pelo Banco Central do Brasil.                              \n\n         Parágrafo  único.   O Banco Central do Brasil  pode  definir\nformas simplificadas de registro para as operações de compra e  venda\nde moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados\nUnidos), ou do seu equivalente em outras moedas.                     \n\n         Art.  10.   As  operações  de câmbio,  cujo  instrumento  de\nformalização e classificação segue modelo definido pelo Banco Central\ndo  Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo  de\nsetecentos  e  cinqüenta dias, contados da data da  sua  contratação,\nobservando-se&#58;                                                       \n\n         I  -  os prazos específicos estabelecidos pelo Banco Central\ndo Brasil, em razão da natureza da operação de câmbio; e             \n\n         II  -  os  critérios  estabelecidos pelo  Banco  Central  do\nBrasil  a  respeito de situações em que, em virtude de circunstâncias\nexcepcionais, admita-se a alteração dos termos do contrato de câmbio,\ninclusive com relação à prorrogação dos prazos para embarque  e  para\nliquidação.                                                          \n\n         Art.  11.   As operações de câmbio são livremente canceladas\npor  consenso  entre  as partes ou baixadas da  posição  cambial  das\ninstituições  autorizadas a operar no mercado de câmbio,  segundo  os\nprocedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.                \n\n         Parágrafo  único.  O disposto neste artigo não se aplica  às\noperações de câmbio simplificado e interbancárias, para as quais  são\nvedados  o  cancelamento,  a  baixa, a prorrogação  ou  a  liquidação\nantecipada.                                                          \n\n         Art.  12.  É vedada a alteração, no contrato de câmbio,  dos\ndados referentes às identidades do comprador ou do vendedor, ao valor\nem moeda nacional, ao código da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.\n\n         Art.  13.   Na  operação  de venda de moeda  estrangeira,  o\ncontravalor  em moeda nacional deve ser levado a débito de  conta  de\ndepósito  titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua  emissão,\nnominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.  \n\n         Art.  14.   Na  operação de compra de moeda  estrangeira,  o\ncontravalor em moeda nacional deve ser levado a crédito de  conta  de\ndepósito  titulada  pelo vendedor ou entregue  por  meio  de  cheque,\nemitido  pelo  agente  autorizado a  operar  no  mercado  de  câmbio,\nnominativo   ao  vendedor  da  moeda  estrangeira,  cruzado   e   não\nendossável.                                                          \n\n         Art.  15.  Excetuam-se do disposto nos artigos 13 e 14 desta\nResolução  a  compra ou a venda de moeda estrangeira cujo contravalor\nem  moeda  nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez  mil  reais)  por\ncliente.                                                             \n\n         Art.  16.   Os  agentes autorizados a operar no  mercado  de\ncâmbio referidos no inciso I do artigo 3° desta Resolução, bem como a\nCaixa  Econômica Federal, podem realizar operações  de  compra  e  de\nvenda  de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior,  em\ncontrapartida  a  reais em espécie recebidos do ou  enviados  para  o\nexterior, na forma da regulamentação em vigor.                       \n\n         §  1º  As operações de câmbio de que trata este artigo devem\nser realizadas em única agência da instituição autorizada a operar no\nmercado  de câmbio, previamente informada ao Banco Central do  Brasil\npelo  diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado  de\ncâmbio.                                                              \n\n         §  2º   Uma  via  da  declaração  de  entrada  e  saída  dos\nrecursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em  vigor,\ndeve  constar  obrigatoriamente do dossiê da respectiva  operação  de\ncâmbio.                                                              \n\n                            CAPÍTULO III                             \nDas obrigações dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio \n\n         Art.  17.   Os  agentes autorizados a operar no  mercado  de\ncâmbio,  bem  como  as  empresas  responsáveis  pelas  transferências\nfinanceiras  decorrentes da utilização de cartões de  crédito  ou  de\ndébito  de  uso  internacional e aquelas que realizam  transferências\nfinanceiras  postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento  da\nlegislação e regulamentação cambial.                                 \n\n         Art.  18.  Devem os agentes autorizados a operar no  mercado\nde  câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos  seus\nclientes,  bem  como verificar as responsabilidades das  partes  e  a\nlegalidade das operações.                                            \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n                          Da taxa de câmbio                          \n\n         Art.  19.   A taxa de câmbio é livremente pactuada entre  os\nagentes  autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre  estes  e\nseus clientes.                                                       \n\n         Art.  20.   A  taxa  de câmbio pactuada nas  operações  para\nliquidação pronta ou futura deve refletir exclusivamente o  preço  da\nmoeda  negociada  para a data da contratação da operação  de  câmbio,\nsendo  facultada, nas operações para liquidação futura, a estipulação\nde  prêmio  ou bonificação, na forma definida pelo Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n         Art.  21.  A taxa de câmbio pactuada nas operações de câmbio\na termo deve espelhar o preço da moeda estrangeira para a data da sua\nliquidação, obedecidas as demais características definidas pelo Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art.  22.   Sujeitam-se os agentes autorizados a  operar  no\nmercado de câmbio às sanções previstas na legislação e regulamentação\nem vigor para a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se\nsituem  em  patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado  ou\nque   possam  configurar  evasão  cambial,  formação  artificial   ou\nmanipulação de preços.                                               \n\n                             CAPÍTULO V                              \nDas contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede \n      no exterior e das transferências internacionais em reais       \n\n         Art.  23.   Consideram-se transferências  internacionais  em\nreais  os  créditos ou os débitos realizados em conta de depósito  em\nmoeda  nacional  titulada por pessoa física  ou  jurídica  residente,\ndomiciliada  ou  com  sede  no exterior, mantida  no  País  em  banco\nautorizado a operar no mercado de câmbio.                            \n\n         Art.   24.    Devem   ser   observados  nas   transferências\ninternacionais  em  reais,  no  que  couber,  os  mesmos   critérios,\ndisposições e exigências estabelecidos para as operações de compra  e\nde venda de moeda estrangeira e as normas previstas na regulamentação\nespecífica.                                                          \n\n         Art.  25.   É  obrigatório o cadastramento, no Sisbacen,  de\ncontas  de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas\nfísicas  ou  jurídicas  residentes,  domiciliadas  ou  com  sede   no\nexterior.                                                            \n\n         Art.  26.   A movimentação ocorrida em conta de depósito  de\npessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede  no\nexterior,  de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil  reais),\ndeve  ser  registrada no Sisbacen, na forma estabelecida  pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art.  27.   É  vedada a utilização da conta de  depósito  de\npessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede  no\nexterior para a realização de transferência internacional em reais de\ninteresse de terceiros.                                              \n\n         Parágrafo único.  A vedação de que trata este artigo aplica-\nse  inclusive  às contas de titularidade de instituições  financeiras\ndomiciliadas  ou  com  sede  no  exterior  mantidas  em  instituições\nfinanceiras autorizadas a operar no mercado de câmbio no País.       \n\n         Art.   28.   Podem  ser  livremente  convertidos  em   moeda\nestrangeira,  para  remessa  ao  exterior,  exclusivamente  em  banco\nautorizado  a  operar  no mercado de câmbio, os  saldos  de  recursos\npróprios  existentes  em  conta de depósito  de  pessoas  físicas  ou\njurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.          \n\n         Art.  29.   Os  débitos e os créditos às contas de  depósito\ntituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de\norganismos  internacionais acreditados pelo Governo brasileiro  estão\ndispensados  de comprovação documental e da declaração do  motivo  da\ntransferência.                                                       \n\n         Art.  30.  A movimentação em conta de depósito titulada  por\nembaixada,   repartição  consular  ou  representação   de   organismo\ninternacional  acreditado  pelo  Governo  brasileiro,  inclusive  por\nvalores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas em\nespécie ou por qualquer instrumento de pagamento.                    \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n                         Disposições gerais                          \n\n         Art.  31.   A instituição autorizada a operar no mercado  de\ncâmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento  de\nordem  de  pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior  a  seu\nfavor,  informando-o de que pode ser negociada de forma  integral  ou\nparcelada.                                                           \n\n         Art.  32.   Nas  operações de compra e  de  venda  de  ouro-\ninstrumento cambial contra moeda nacional e nas arbitragens de  ouro-\ninstrumento  cambial  contra  moeda  estrangeira,  realizadas   pelas\ninstituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a\nfuncionar pelo Banco Central do Brasil que sejam autorizadas a operar\nno   mercado  de  câmbio,  devem  ser  observadas  as  mesmas  regras\naplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira.   \n\n         Parágrafo  único.   As operações de que  trata  este  artigo\nintegrarão a posição de câmbio e afetarão os limites operacionais dos\nrespectivos agentes.                                                 \n\n         Art.  33.  Ficam mantidas as autorizações concedidas  até  a\ndata de publicação desta Resolução para a abertura e movimentação  de\ncontas  de  depósitos  em moeda estrangeira em bancos  autorizados  a\noperar no mercado de câmbio no País.                                 \n\n         Art.  34.   Os  agentes autorizados a operar no  mercado  de\ncâmbio  no  País,  os  estrangeiros transitoriamente  no  País  e  os\nbrasileiros  residentes  no  exterior podem  manter  conta  de  livre\nmovimentação em moedas estrangeiras em bancos autorizados a operar no\nmercado de câmbio no País.                                           \n\n         Art.  35.   O  Banco  Central do Brasil  pode  autorizar  as\nempresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da\nutilização  de  cartões de crédito ou de débito de uso internacional,\nas  agências  de turismo e os prestadores de serviços turísticos  que\noperam  com  turismo  emissivo  ou  receptivo,  a  manter  conta   de\nmovimentação  restrita  em moeda estrangeira em  banco  autorizado  a\noperar no mercado de câmbio no País.                                 \n\n         Art.  36.   A  revogação, o cancelamento ou  a  cassação  de\nautorização  para operar no mercado de câmbio implica o  encerramento\nda  conta  em moeda estrangeira, devendo o titular da conta vender  a\nagente autorizado a operar no mercado de câmbio o saldo existente, no\nprazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.                     \n\n         Art.  37.  Fica permitida a liquidação no Mercado de Câmbio,\nem  moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional,\nde  qualquer  natureza, firmados entre pessoas físicas  ou  jurídicas\nresidentes,  domiciliadas ou com sede no País e  pessoas  físicas  ou\njurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,  mediante\napresentação da documentação pertinente.                             \n\n         Art.  38.   O  Banco Central do Brasil baixará as instruções\nnecessárias  ao  cumprimento  desta Resolução,  dispondo,  inclusive,\nsobre&#58;                                                               \n\n         I  - posição de câmbio em moeda estrangeira das instituições\nfinanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n          II  -  limites operacionais das agências de turismo  e  dos\nmeios de hospedagem de turismo, bem como das empresas contratadas, na\nforma  prevista no artigo 4º desta Resolução, incluídos os  critérios\npara o seu cumprimento.                                              \n\n         Art.  39.  Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.265, de 4  de\nmarço  de  2005  e  3.311, de 31 de agosto de  2005,  o  art.  1º  da\nResolução  nº  3.334, de 22 de dezembro de 2005,  as  Resoluções  ns.\n3.356,  de 31 de março de 2006 e 3.412, de 27 de setembro de 2006,  o\nart. 1º da Resolução nº 3.417, de 27 de outubro de 2006 e a Resolução\nnº 3.452, de 26 de abril de 2007.                                    \n\n         Art.  40.   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008. \n\n\n                                        Brasília, 29 de maio de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}