{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.567","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3567_v1_O.pdf;31#;Res_3567_v3_P.pdf;38#;Res_3567_v3_L.pdf;36#;Res_3567_v2_L.pdf;35#;Res_3567_v2_P.pdf;37#;","DOU":null,"Id":47909,"Data":"2008-05-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/5/2008 00:00","Numero":3567.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4721;@2019;#RESOLUÇÃO;@4072;@2012;#RESOLUÇÃO;@2874;@2001;#CARTA CIRCULAR;@2898;@2000;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3310;@2006;#CIRCULAR;@3218;@2004;#CIRCULAR;@3197;@2003;#CIRCULAR;@3182;@2003;#CIRCULAR;@2964;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 10.194/2001, art. 1º.;#Lei nº 11.524/2007, art. 11.;#Cita Leis ns. 6.404/1976 e 9.790/1999.;#Cita Lei Complementar nº 123/2006.;#Cita Circulares BCB ns. 2.964/2000; 3.182/2003; 3.197/2003; 3.218/2004; 3.310/2006.;#Cita Carta Circular BCB nº 2.898/2000.;#Revoga Resolução CMN nº 2.874/2001.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.072/2012 - Revogação art. 6º.;#Resolução CMN nº 4.721/2019 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8AE69520049A4507A91A107D78FBED74\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003567                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  a  constituição  e  o\n                                 funcionamento   de   sociedades   de\n                                 crédito  ao  microempreendedor  e  à\n                                 empresa de pequeno porte.           \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo\nem  vista  o disposto no art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro\nde 2001, alterado pelo art. 11 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de\n2007,                                                                \n\n            R E S O L V E U&#58;                                         \n\n         Art. 1º  As sociedades de crédito ao microempreendedor  e  à\nempresa  de pequeno porte sujeitam-se à autorização para constituição\ne  funcionamento  e  à  fiscalização  do  Banco  Central  do  Brasil,\nobservadas  as  disposições da presente resolução e da regulamentação\nem vigor.                                                            \n\n         §  1º   As sociedades devem ser constituídas sob a forma  de\ncompanhia  fechada, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro  de\n1976, e legislação posterior, ou sob a forma de sociedade limitada.  \n\n         §    2º     A    expressão   &quot;Sociedade   de   Crédito    ao\nMicroempreendedor  e  à  Empresa de Pequeno Porte&quot;  deve  constar  da\ndenominação  social das sociedades referidas neste artigo,  vedado  o\nemprego da palavra &quot;banco&quot;.                                          \n\n         §   3º    É   facultado,  às  sociedades   de   crédito   ao\nmicroempreendedor em funcionamento na data da entrada em vigor  desta\nresolução, manter a denominação social atual.                        \n\n         Art.  2º  As sociedades referidas no art. 1º podem, mediante\nprévia  autorização  do  Banco Central do Brasil,  ter  seu  controle\nsocietário exercido por Organizações da Sociedade Civil de  Interesse\nPúblico constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março  de\n1999, desde que referidas organizações&#58;                              \n\n         I  -  desenvolvam  atividades de crédito compatíveis  com  o\nobjeto social das sociedades referidas no art. 1º;                   \n\n         II  - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão\nou de veto na condução de suas atividades.                           \n\n         Art.  3º   É  vedada  a participação societária,  direta  ou\nindireta,  do  setor público no capital das sociedades  referidas  no\nart. 1º.                                                             \n\n         Art.  4º  As sociedades referidas no art. 1º devem observar,\npermanentemente, os seguintes limites&#58;                               \n\n         I  -  de  capital realizado e de  patrimônio líquido mínimos\nde R$200.000,00 (duzentos mil reais);                                \n\n         II   -  de  endividamento,  considerando  as  obrigações  do\npassivo  circulante,  as coobrigações por cessão  de  créditos  e  as\ngarantias prestadas,  e descontando as aplicações em títulos públicos\nfederais, de, no máximo, dez vezes o respectivo patrimônio líquido;  \n\n         III  -  de exposição por cliente, considerando operações  de\ncrédito, coobrigação por cessão de créditos e prestação de garantias,\nlimitado  a 5% (cinco por cento)  de seu patrimônio líquido  ajustado\npelas contas de resultado.                                           \n\n         Parágrafo  único.   Considera-se  cliente,  para   os   fins\nprevistos no inciso III, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo\nde   pessoas   agindo  isoladamente  ou  em  conjunto,  representando\ninteresse econômico comum.                                           \n\n         Art.  5º   Às  sociedades referidas no art. 1º é  permitida,\nexclusivamente, a realização das seguintes operações&#58;                \n\n         I  - concessão de financiamentos e prestação de garantias às\nmicroempresas  ou  empresas de pequeno porte, conforme  definidas  no\nCapítulo  II - Da Definição de Microempresa e de Empresa  de  Pequeno\nPorte,  da  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro  de  2006, bem\ncomo a pessoas físicas no desempenho das atividades relativas ao  seu\nobjeto social, definido em lei                                       \n\n         II  -  aplicação  de disponibilidades de  caixa  no  mercado\nfinanceiro,   inclusive  em  depósitos  à  vista  ou   em   depósitos\ninterfinanceiros,   observadas   eventuais   restrições   legais    e\nregulamentares específicas de cada aplicação;                        \n\n         III  - aquisição de créditos concedidos em conformidade  com\nseu objeto social;                                                   \n\n         IV   -   cessão   de   créditos,  inclusive   a   companhias\nsecuritizadoras  de créditos financeiros, na forma da  regulamentação\nem vigor;                                                            \n\n         V - obtenção de repasses e empréstimos originários de&#58;      \n\n         a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;       \n\n         b)  entidades nacionais e estrangeiras voltadas  para  ações\nde  fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade\nCivil de Interesse Público;                                          \n\n         c) fundos oficiais;                                         \n\n         VI  -  captação  de  depósito  interfinanceiro  vinculado  a\noperações  de microfinanças (DIM), na forma da Circular nº 3.197,  de\n31 de julho de 2003.                                                 \n\n         §  1º   Além  da faculdade prevista no caput, as  sociedades\nali  referidas  podem atuar na prestação de serviço de correspondente\nno País, nos termos da regulamentação em vigor.                      \n\n         §  2º  É vedada a realização de operações ativas ou passivas\nnão previstas neste artigo, inclusive&#58;                               \n\n         I  -  captação,  sob  qualquer forma, de recursos  junto  ao\npúblico,  bem  como  a  emissão  de  títulos  e  valores  mobiliários\ndestinados à colocação e oferta públicas;                            \n\n         II - concessão de empréstimos para fins de consumo;         \n\n         III - participação societária em instituições financeiras  e\nem  outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do\nBrasil.                                                              \n\n         Art.   6º    Fica   mantido  o  Posto  de   Atendimento   de\nMicrocrédito (PAM), destinado à realização das operações de que trata\no art. 5º, com as seguintes características&#58;                         \n\n         I   -   pode  ser  instalado  em  qualquer  localidade   por\ninstituições financeiras que realizem essas operações;               \n\n         II  -  a  instalação  do posto não exige aporte  de  capital\nrealizado e patrimônio líquido da instituição financeira;            \n\n         III  -  pode  ser  fixo ou móvel, permanente ou  temporário,\nadmitindo-se  a  utilização de instalações cedidas ou  custeadas  por\nterceiros;                                                           \n\n         IV   -   o   movimento   diário  deve  ser   incorporado   à\ncontabilidade da sede ou  de  qualquer agência da instituição;       \n\n         V  -  o  horário de funcionamento pode ser livremente fixado\npela instituição financeira;                                         \n\n         VI  -  a  criação e o encerramento devem ser comunicados  ao\nBanco  Central  do  Brasil no prazo máximo de  cinco  dias  úteis  da\nrespectiva ocorrência.                                               \n\n         Art.  7º   As sociedades referidas no art. 1º devem prestar,\nnos  termos estabelecidos na regulamentação em vigor, informações  ao\nSistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).            \n\n         Art.  8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta resolução, podendo, inclusive&#58;                        \n\n         I  -  estabelecer  os procedimentos para a autorização  e  o\nfuncionamento das sociedades referidas no art. 1º;                   \n\n         II  -  fixar  os procedimentos relacionados à contabilização\ndas  operações  das  sociedades referidas no  art.  1º,  bem  como  à\nelaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras.           \n\n         Art.  9º   As  sociedades referidas no art. 1º cujo  capital\nsocial, na data da entrada em vigor desta resolução, seja inferior  a\nR$200.000,00 (duzentos mil reais) terão o prazo de 360 dias, contados\na partir daquela data, para adequar-se ao disposto no art. 4º, inciso\nI.                                                                   \n\n         Parágrafo único.  Fica facultado às sociedades referidas  no\ncaput,  no  período ali mencionado, observar limite de exposição  por\ncliente  em operações de crédito e de prestação de garantias limitado\na  R$10.000,00 (dez mil reais), alternativamente àquele  previsto  no\nart. 4º, inciso III.                                                 \n\n         Art.  10.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação,  passando  a  se  aplicar às  sociedades  de  crédito  ao\nmicroempreendedor constituídas na forma da Resolução nº 2.874, de  26\nde julho de 2001.                                                    \n\n         Art.  11.   Fica  revogada a Resolução nº 2.874,  de  26  de\njulho  de 2001, e substituídas por esta resolução a base regulamentar\nou as citações constantes das Circulares nºs 2.964, de 3 de fevereiro\nde  2000,  3.182, de 6 de março de 2003, 3.218, de 8  de  janeiro  de\n2004,  e  3.310,  de  11 de janeiro de 2006, e da  Carta-Circular  nº\n2.898, de 29 de fevereiro de 2000.                                   \n\n                                        Brasília, 29 de maio de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}