{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.549","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3549_v1_O.pdf;25#;Res_3549_v2_L.pdf;27#;Res_3549_v3_L.pdf;27#;Res_3549_v3_P.pdf;29#;Res_3549_v4_L.pdf;33#;Res_3549_v4_P.pdf;34#;","DOU":null,"Id":47945,"Data":"2008-03-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/3/2008 00:00","Numero":3549.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a captação de depósitos de poupança.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5044;@2022;#RESOLUÇÃO;@4763;@2019;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@3817;@2009;#RESOLUÇÃO;@3347;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3906;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3751;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3721;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3676;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3614;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3564;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3546;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3330;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3327;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3318;@2008;#CIRCULAR;@3464;@2009;#CIRCULAR;@3396;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, incisos IV e VI; 4º, incisos VI, VIII e XXII; 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 15, inciso I, \"l\".;#Lei nº 8.171/1991, art. 81, inciso III.;#Decreto nº 58.380/1966, art. 9º.;#Cita Resolução CMN nº 3.347/2006, Regulamento anexo, art. 23.;#Altera o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.347/2006 - Dá nova redação ao art. 20, § 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.817/2009 - Inclusão: art. 1º, §§ 4º e 5º; art. 2º, §§ 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 3.932/2010 - Revogação: art. 6º, a partir de 1º/3/2011.;#Resolução CMN nº 5.044/2022 - Revogação total, a partir de 1º/1/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass315488C5F7C945EDB961DA053345D112\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003549                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe    sobre   a   captação    de\n                                 depósitos de poupança.              \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008,  com\nbase  nos arts. 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VI, VIII e XXII,  da\ncitada lei, 4º e 15, inciso I, alínea &quot;l&quot;, da Lei nº 4.829, de  5  de\nnovembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro\nde 1991, e no art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,   \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art. 1º  As instituições autorizadas a receber depósitos  de\npoupança  rural  podem  captar depósitos de  poupança  no  âmbito  do\nSistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), desde que&#58;       \n\n         I  -  possuam  autorização do Banco Central do  Brasil  para\nconstituir carteira de crédito imobiliário;                          \n\n         II  -  comuniquem  ao Banco Central do Brasil  o  início  da\ncaptação de depósitos de poupança no âmbito do SBPE.                 \n\n         §  1º   O  saldo  total diário de depósitos de  poupança  no\nâmbito  do  SBPE  não pode ultrapassar 10% (dez por cento)  do  saldo\ntotal   de   depósitos  de  poupança  verificado  no  dia   anterior,\nconsideradas ambas as modalidades.                                   \n\n         §   2º   Caso  o  percentual  de  que  trata  o  §  1º  seja\nultrapassado, ficam as instituições de que trata o caput impedidas de\ncaptar  depósitos  de  poupança  no  âmbito  do  SBPE  até  que  seja\nrestabelecido o cumprimento do mencionado limite.                    \n\n         §  3º  Às instituições de que trata o caput não se aplica  o\ndisposto no art. 23 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347,  de  8\nde fevereiro de 2006.                                                \n\n         Art.  2º   As instituições integrantes do SBPE podem  captar\ndepósitos de poupança rural, desde que&#58;                              \n\n         I  -  possuam  autorização do Banco Central do  Brasil  para\noperar em crédito rural;                                             \n\n         II  -  comuniquem  ao Banco Central do Brasil  o  início  da\ncaptação de depósitos de poupança rural.                             \n\n         §  1º   O saldo total diário de depósitos de poupança  rural\nnão  pode ultrapassar 10% (dez por cento) do saldo total de depósitos\nde  poupança  verificado  no  dia  anterior,  consideradas  ambas  as\nmodalidades.                                                         \n\n         §   2º   Caso  o  percentual  de  que  trata  o  §  1º  seja\nultrapassado, ficam as instituições de que trata o caput impedidas de\ncaptar  depósitos  de  poupança rural até que  seja  restabelecido  o\ncumprimento do mencionado limite.                                    \n\n         Art.  3º  As instituições referidas nos arts. 1º e 2º  devem\nobservar  o direcionamento obrigatório estabelecido para os  recursos\ncaptados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE e em depósitos de\npoupança rural, na forma da regulamentação em vigor.                 \n\n         Art. 4º  As instituições referidas nos arts. 1º e 2º devem&#58; \n\n         I   -   manter   controles  internos  que   possibilitem   a\nidentificação  do  saldo  diário de cada modalidade  de  depósito  de\npoupança;                                                            \n\n         II  -  prestar  informações ao Banco Central do  Brasil,  na\nforma  da  regulamentação em vigor, sobre os saldos de  depósitos  de\npoupança  de  ambas as modalidades, bem como sobre  as  operações  de\ncrédito imobiliário e de crédito rural contratadas;                  \n\n         III  - manter à disposição do Banco Central do Brasil,  pelo\nprazo  de  cinco anos, os dados relativos aos depósitos de  ambas  as\nmodalidades.                                                         \n\n         Art.  5º   Constatado  o descumprimento  do  disposto  nesta\nresolução,  o  Banco  Central do Brasil convocará  os  representantes\nlegais   da   instituição   e,   caso  entendido   necessário,   seus\ncontroladores, para informarem acerca das medidas que serão  adotadas\ncom vistas à regularização da situação.                              \n\n         §   1º   O  comparecimento  dos  representantes  legais   da\ninstituição  ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo  máximo\nde  cinco  dias  contados  da  data da  convocação,  que  poderá  ser\nformalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         §  2º  Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em\nprazo  por ele fixado, não superior a sessenta dias, contado da  data\nda  convocação  referida  no  §  1º  ou  da  lavratura  do  termo  de\ncomparecimento,  para  aprovação, plano de regularização  referendado\npela  diretoria  da instituição e pelo conselho de administração,  se\nhouver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo\ncronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis  meses,\nprorrogáveis,  a  critério  da  referida  autarquia,  por  mais  dois\nperíodos  idênticos, mediante razões fundamentadas ao final  de  cada\nperíodo.                                                             \n\n         Art.  6º   Fica  alterado o art. 20, §  1º,  do  Regulamento\nanexo  à  Resolução  nº 3.347, de 2006, que passa  a  vigorar  com  a\nseguinte redação&#58;                                                    \n\n          &quot;Art. 20.  ...........................................     \n\n          §  1º   O  saldo recolhido na forma deste artigo  será     \n          atualizado  mensalmente  pela remuneração  básica  dos     \n          depósitos de poupança.                                     \n\n          ................................................&quot; (NR)     \n\n         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 27 de março de 2008.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}