{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.545","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3545_v1_O.pdf;133#;Res_3545_v2_L.pdf;134#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/3/2008, p. 27.","Id":47956,"Data":"2008-02-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/2/2008 00:00","Numero":3545.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  o  MCR 2-1 para  estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental  e  outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Cita Decreto nº 3.179/1999, art. 2º, § 11.;#Altera MCR 2-1-1-\"g\" e 2-2-11-\"c\".;#Inclui MCR 2-1, itens 12 a 16.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB1433BAEE910445DB2ED08AAEC20F7D7\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003545                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  o  MCR 2-1 para  estabelecer\n                                 exigência       de      documentação\n                                 comprobatória    de     regularidade\n                                 ambiental  e  outras condicionantes,\n                                 para     fins    de    financiamento\n                                 agropecuário no Bioma Amazônia.     \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2008,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nLei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,              \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   O  MCR  2-1  passa  a vigorar  com  as  seguintes\nalterações e novos dispositivos&#58;                                     \n\n         I - no item 1, adequação da alínea &quot;g&quot;, nos termos abaixo&#58;  \n\n         &quot;g)   observância   das  recomendações   e   restrições   do\nzoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.&quot; \n\n         II - inclusão de novos itens, com os seguintes dizeres&#58;     \n\n         &quot;12  -  Obrigatoriamente a partir de 1º de julho de 2008,  e\nfacultativamente  a  partir de 1º de maio de  2008,  a  concessão  de\ncrédito rural ao amparo de recursos de qualquer fonte para atividades\nagropecuárias   nos  municípios  que  integram  o   Bioma   Amazônia,\nressalvado  o  contido  nos  itens  14  a  16  do  MCR  2-1,   ficará\ncondicionada à&#58;                                                      \n\n         a) apresentação, pelos interessados, de&#58;                    \n\n         I  - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente;\ne                                                                    \n\n         II  -  declaração de que inexistem embargos vigentes de  uso\neconômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel; e               \n\n         III  -  licença, certificado, certidão ou documento  similar\ncomprobatório de regularidade ambiental, vigente, do imóvel onde será\nimplantado  o projeto a ser financiado, expedido pelo órgão  estadual\nresponsável; ou                                                      \n\n         IV  -  na  inexistência  dos documentos  citados  no  inciso\nanterior, atestado de recebimento da documentação exigível para  fins\nde  regularização  ambiental do imóvel, emitido pelo  órgão  estadual\nresponsável, ressalvado que, nos Estados onde não for disponibilizado\nem  meio  eletrônico,  o atestado deverá ter validade  de  12  (doze)\nmeses;                                                               \n\n         b)  verificação, pelo agente financeiro, da veracidade e  da\nvigência  dos  documentos  referidos  na  alínea  anterior,  mediante\nconferência  por meio eletrônico junto ao órgão emissor, dispensando-\nse  a verificação pelo agente financeiro quando se tratar de atestado\nnão disponibilizado em meio eletrônico; e                            \n\n         c)   inclusão,  nos  instrumentos  de  crédito   das   novas\noperações  de  investimento, de cláusula prevendo  que,  em  caso  de\nembargo  do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no  imóvel,\nposteriormente à contratação da operação, nos termos do § 11 do  art.\n2º  do  Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, será suspensa  a\nliberação de parcelas até a regularização ambiental do imóvel e, caso\nnão  seja  efetivada a regularização no prazo de 12  (doze)  meses  a\ncontar  da  data  da  autuação, o contrato será  considerado  vencido\nantecipadamente pelo agente financeiro.                              \n\n         13  -  Aplica-se  o  disposto no item anterior  também  para\nfinanciamento a parceiros, meeiros e arrendatários.                  \n\n         14  -  Quando  se  tratar  de beneficiários  enquadrados  no\nPronaf  ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título,  de\nárea  não  superior  a  4  (quatro) módulos fiscais,  a  documentação\nreferida  no  MCR  2-1-12-&quot;a&quot;-II e III/IV poderá ser substituída  por\ndeclaração  individual do interessado, atestando a existência  física\nde  reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto\nno  Código  Florestal, e a inexistência de embargos vigentes  de  uso\neconômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.                 \n\n         15  -  Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma\nAgrária  -  PNRA  enquadrados nos Grupos &quot;A&quot; e  &quot;A/C&quot;  do  Pronaf,  a\ndocumentação  referida  no MCR 2-1-12-&quot;a&quot; e  MCR  2-1-14  poderá  ser\nsubstituída  por  declaração, fornecida pelo  Instituto  Nacional  de\nColonização  e Reforma Agrária - Incra, atestando que  o  Projeto  de\nAssentamento  -  PA  encontra-se  em conformidade  com  a  legislação\nambiental  e/ou que foi firmado Termo de Ajustamento de  Conduta  com\nessa  finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva relação\nde beneficiários do PA.                                              \n\n         16  - Os agricultores familiares enquadrados no Grupo &quot;B&quot; do\nPronaf ficam dispensados das exigências previstas no MCR 2-1-12-&quot;a&quot; e\n&quot;b&quot; e MCR 2-1-14.                                                    \n\n         Art.  2º   O  MCR  2-2-11  passa a vigorar  com  a  seguinte\nadequação de redação em sua alínea &quot;c&quot;&#58;                              \n\n         &quot;c)  o  empreendimento será conduzido  com  observância  das\nnormas   referentes  ao  zoneamento  agroecológico  e  ao  Zoneamento\nEcológico-Econômico - ZEE&quot;.                                          \n\n         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                  São Paulo, 29 de fevereiro de 2008.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}