{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.537","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3537_v1_O.pdf;23#;Res_3537_v2_L.pdf;23#;Res_3537_v2_P.pdf;24#;Res_3537_v3_L.pdf;24#;Res_3537_v3_P.pdf;27#;Res_3537_v4_L.pdf;24#;Res_3537_v4_P.pdf;28#;","DOU":null,"Id":47973,"Data":"2008-01-31T02:00:00Z","DataTexto":"31/1/2008 00:00","Numero":3537.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza   a  concessão   de   prazo adicional, até 31 de março de  2008, para  que  os  mutuários  efetuem  o pagamento,  mantidos  os  benefícios pactuados   para  adimplência,   das prestações    com   vencimento    no período  de 1º de janeiro  a  30  de março   de   2008,   relativas    às operações     que     compõem      o endividamento   rural  especificadas nesta   resolução,   e   dá   outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3602;@2008;#RESOLUÇÃO;@3583;@2008;#RESOLUÇÃO;@3555;@2008;#RESOLUÇÃO;@3408;@2006;#RESOLUÇÃO;@3407;@2006;#RESOLUÇÃO;@3404;@2006;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, arts. 5º e 6º, parágrafo único.;#Cita Lei nº  9.138/1995, art. 5º, §§ 3º e 6º. ;#Cita Medida Provisória nº 2.196-3/2001, art. 3º.;#Cita Resolução CMN nº 2.471/1998.;#Cita Resolução CMN nº 3.404/2006, art. 1º,  inciso IX-\"a\". ;#Cita Resolução CMN nº 3.407/2006, art. 3º, incisos I e II-\"a\". ;#Cita Resolução CMN nº 3.408/2006, art. 3º, incisos I e II-\"a\". ;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.555/2008 - Alteração art. 1º, caput.;#Resolução CMN nº 3.583/2008 - Alteração art. 1º, caput. Inclusão art. 1º, inciso V.;#Resolução CMN nº 3.602/2008 - Revogação art. 1º, § 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass773DE2C6C14143A08476FF72E46078C7\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003537                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Autoriza   a  concessão   de   prazo\n                                 adicional, até 31 de março de  2008,\n                                 para  que  os  mutuários  efetuem  o\n                                 pagamento,  mantidos  os  benefícios\n                                 pactuados   para  adimplência,   das\n                                 prestações    com   vencimento    no\n                                 período  de 1º de janeiro  a  30  de\n                                 março   de   2008,   relativas    às\n                                 operações     que     compõem      o\n                                 endividamento   rural  especificadas\n                                 nesta   resolução,   e   dá   outras\n                                 providências.                       \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de  janeiro  de  2008,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nlei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  e  6º,\nparágrafo único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,       \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   Fica  autorizada a concessão de prazo  adicional,\naté  31  de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento,\nmantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com\nvencimento  no  período  de 1º de janeiro a  30  de  março  de  2008,\nrelativas às seguintes operações, todas originárias de crédito  rural\ne  com  risco  do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da  Economia\nCafeeira   (Funcafé),   ou   mantidas   com   recursos   dos   Fundos\nConstitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE)  e\ndo   Centro-Oeste  (FCO),  sem  prejuízo  da  observância  do   prazo\nprescricional das operações&#58;                                         \n\n         I  -  renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº  9.138,\nde  29  de novembro de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco  pela\nUnião,  ou  mantidas  com  recursos  dos  Fundos  Constitucionais  de\nFinanciamento (Securitização I e II);                                \n\n         II  -  renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138,\nde  1995,  e  na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de  fevereiro  de\n1998,  do  Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas  de\nrisco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais\nde Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA); \n\n         III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização  de\nCooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);                      \n\n         IV  -  celebradas  com recursos do Funcafé,  cujos  créditos\nforam recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do  art.\n3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.         \n\n         §  1º  É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento\nde crédito.                                                          \n\n         §  2º   Não havendo quitação das prestações de que  trata  o\n&quot;caput&quot;  no prazo adicionado, a instituição financeira considerará  o\nmutuário  em  situação de inadimplência desde a  respectiva  data  de\nvencimento  contratual,  inclusive para  fins  de  encaminhamento  de\nprocesso à Dívida Ativa da União.                                    \n\n         Art.  2º  Os prazos estabelecidos nos incisos I e II-&quot;a&quot;  do\nart. 3º das Resoluções nºs 3.407 e 3.408, ambas de 27 de setembro  de\n2006,  e no inciso IX-&quot;a&quot; do art. 1º da Resolução nº 3.404, de 22  de\nsetembro de 2006, são alterados para&#58;                                \n\n         I   -   31  de  março  de  2008  e  30  de  junho  de  2008,\nrespectivamente,  para  as instituições financeiras  formalizarem  as\nrepactuações   e   fornecerem  as  informações  dos   contratos   aos\nMinistérios  da  Fazenda e da Integração Nacional, conforme  definido\nnos referidos dispositivos das Resoluções nºs 3.407 e 3.408;         \n\n         II  -  31 de março de 2008, para as instituições financeiras\nformalizarem  as repactuações, conforme previsto no citado  art.  1º,\ninciso IX-&quot;a&quot;, da Resolução nº 3.404.                                \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 31 de janeiro de 2008.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}