{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.533","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3533_v1_O.pdf;43#;Res_3533_v2_L.pdf;44#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/2/2008, p. 10.","Id":47978,"Data":"2008-01-31T02:00:00Z","DataTexto":"31/1/2008 00:00","Numero":3533.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@495;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@270;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4966;@2021;#RESOLUÇÃO;@3895;@2010;#RESOLUÇÃO;@3809;@2009;#RESOLUÇÃO;@3673;@2008;#RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#RESOLUÇÃO;@3627;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3543;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3540;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3361;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3360;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3337;@2008;#CIRCULAR;@3870;@2017;#CIRCULAR;@3751;@2015;#CIRCULAR;@3716;@2014;#CIRCULAR;@3678;@2013;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3571;@2012;#CIRCULAR;@3567;@2011;#CIRCULAR;@3477;@2009;#CIRCULAR;@3445;@2009;#CIRCULAR;@3068;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos XI e XII, e 9º.;#Cita Circular BCB nº 3.068/2001, art. 2º, § 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.966/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAEB2D53F3FEF4844A63BFF94A9951B33\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003533                          \r\n                        -------------------                          \r\n\r\n                                   Estabelece   procedimentos    para\r\n                                   classificação,  registro  contábil\r\n                                   e   divulgação  de  operações   de\r\n                                   venda   ou  de  transferência   de\r\n                                   ativos financeiros.               \r\n\r\n           O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  nº\r\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\r\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, com\r\nbase no art. 4º, incisos XI e XII, da citada lei,                    \r\n\r\n         R E S O L V E U&#58;                                            \r\n\r\n           Art. 1º  As instituições financeiras e demais instituições\r\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem baixar  um\r\nativo financeiro quando&#58;                                             \r\n\r\n           I  -  os  direitos contratuais ao fluxo de caixa do  ativo\r\nfinanceiro expiram; ou                                               \r\n\r\n           II  -  a  venda  ou transferência do ativo  financeiro  se\r\nqualifica para a baixa nos termos desta resolução.                   \r\n\r\n           Art.  2º   As  instituições referidas  no  art.  1º  devem\r\nclassificar  a  venda ou a transferência de ativos financeiros,  para\r\nfins de registro contábil, nas seguintes categorias&#58;                 \r\n\r\n           I  - operações com transferência substancial dos riscos  e\r\nbenefícios;                                                          \r\n\r\n           II  -  operações  com retenção substancial  dos  riscos  e\r\nbenefícios;                                                          \r\n\r\n           III - operações sem transferência nem retenção substancial\r\ndos riscos e benefícios.                                             \r\n\r\n           § 1º  Na categoria operações com transferência substancial\r\ndos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o\r\nvendedor  ou  cedente transfere substancialmente todos  os  riscos  e\r\nbenefícios  de  propriedade do ativo financeiro objeto  da  operação,\r\ntais como&#58;                                                           \r\n\r\n          I - venda incondicional de ativo financeiro;               \r\n\r\n           II  -  venda de ativo financeiro em conjunto com opção  de\r\nrecompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra;        \r\n\r\n           III  - venda de ativo financeiro em conjunto com opção  de\r\ncompra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.        \r\n\r\n           §  2º  Na categoria operações com retenção substancial dos\r\nriscos  e  benefícios devem ser classificadas as operações em  que  o\r\nvendedor  ou  cedente  retém  substancialmente  todos  os  riscos   e\r\nbenefícios  de  propriedade do ativo financeiro objeto  da  operação,\r\ntais como&#58;                                                           \r\n\r\n           I  - venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso\r\nde  recompra  do  mesmo  ativo a preço  fixo  ou  o  preço  de  venda\r\nadicionado de quaisquer rendimentos;                                 \r\n\r\n            II  -  contratos  de  empréstimo  de  títulos  e  valores\r\nmobiliários;                                                         \r\n\r\n           III  -  venda de ativo financeiro em conjunto com swap  de\r\ntaxa  de  retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado\r\nde volta ao vendedor ou cedente;                                     \r\n\r\n           IV  -  venda de ativo financeiro em conjunto com opção  de\r\ncompra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer;          \r\n\r\n           V  -  venda  de recebíveis para os quais o vendedor  ou  o\r\ncedente  garanta  por  qualquer forma  compensar  o  comprador  ou  o\r\ncessionário  pelas perdas de crédito que venham a  ocorrer,  ou  cuja\r\nvenda   tenha  ocorrido  em  conjunto  com  a  aquisição   de   cotas\r\nsubordinadas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios  (FIDC)\r\ncomprador, observado o disposto no art. 3º.                          \r\n\r\n          § 3º  Na categoria operações sem transferência nem retenção\r\nsubstancial  dos  riscos  e  benefícios devem  ser  classificadas  as\r\noperações  em  que  o  vendedor ou cedente não  transfere  nem  retém\r\nsubstancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo\r\nfinanceiro objeto da operação.                                       \r\n\r\n          Art. 3º  A avaliação quanto à transferência ou retenção dos\r\nriscos  e  benefícios  de  propriedade dos ativos  financeiros  é  de\r\nresponsabilidade  da  instituição e deve ser  efetuada  com  base  em\r\ncritérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como\r\nmetodologia,   preferencialmente,  a  comparação  da   exposição   da\r\ninstituição,   antes   e  depois  da  venda  ou   da   transferência,\r\nrelativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado\r\nassociado  ao  ativo  financeiro descontado pela  taxa  de  juros  de\r\nmercado apropriada, observado que&#58;                                   \r\n\r\n            I   -   a  instituição  vendedora  ou  cedente  transfere\r\nsubstancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição  à\r\nvariação  no  valor  presente do fluxo de  caixa  futuro  esperado  é\r\nreduzida significativamente;                                         \r\n\r\n            II   -   a   instituição  vendedora  ou   cedente   retém\r\nsubstancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição  à\r\nvariação  no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado  não  é\r\nalterada significativamente.                                         \r\n\r\n           §  1º  A avaliação definida no caput não é necessária  nos\r\ncasos  em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios  de\r\npropriedade do ativo financeiro seja evidente.                       \r\n\r\n           §  2º   Presume-se  que os riscos e  benefícios  do  ativo\r\nfinanceiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o  valor  da\r\ngarantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas  de\r\ncrédito,  for superior à perda provável ou ainda quando o  valor  das\r\ncotas subordinadas de FIDC adquiridas for superior à perda provável. \r\n\r\n          § 3º  A avaliação definida no caput não pode ser divergente\r\nentre  as instituições referidas no art. 1º que sejam contraparte  em\r\numa mesma operação.                                                  \r\n\r\n            Art.  4º   Para  o  registro  contábil  da  venda  ou  da\r\ntransferência  de  ativos  financeiros  classificada   na   categoria\r\noperações  com  transferência substancial dos  riscos  e  benefícios,\r\ndevem ser observados os seguintes procedimentos&#58;                     \r\n\r\n          I - pela instituição vendedora ou cedente&#58;                 \r\n\r\n           a)  o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência\r\ndeve  ser  baixado  do  título contábil utilizado  para  registro  da\r\noperação original;                                                   \r\n\r\n           b)  o resultado positivo ou negativo apurado na negociação\r\ndeve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada;      \r\n\r\n           II  -  pela instituição compradora ou cessionária, o ativo\r\nfinanceiro  adquirido  deve  ser  registrado  pelo  valor  pago,   em\r\nconformidade com a natureza da operação original, mantidos  controles\r\nanalíticos  extracontábeis  sobre  o  valor  original  contratado  da\r\noperação.                                                            \r\n\r\n           Parágrafo único.  No caso de venda ou de transferência  de\r\ntítulo  ou valor mobiliário classificado pelo vendedor ou cedente  na\r\ncategoria  títulos  disponíveis para  venda,  deve  ser  observado  o\r\ndisposto no art. 2º, § 2º, da Circular nº 3.068, de 8 de novembro  de\r\n2001.                                                                \r\n\r\n            Art.  5º   Para  o  registro  contábil  da  venda  ou  da\r\ntransferência  de  ativos  financeiros  classificada   na   categoria\r\noperações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser\r\nobservados os seguintes procedimentos&#58;                               \r\n\r\n          I - pela instituição vendedora ou cedente&#58;                 \r\n\r\n           a)  o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência\r\ndeve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;             \r\n\r\n           b)  os valores recebidos na operação devem ser registrados\r\nno  ativo  tendo  como  contrapartida passivo referente  à  obrigação\r\nassumida;                                                            \r\n\r\n          c) as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma\r\nsegregada  ao  resultado  do  período  pelo  prazo  remanescente   da\r\noperação, no mínimo mensalmente;                                     \r\n\r\n          II - pela instituição compradora ou cessionária&#58;           \r\n\r\n           a)  os valores pagos na operação devem ser registrados  no\r\nativo como direito a receber da instituição cedente;                 \r\n\r\n           b)  as  receitas  devem ser apropriadas  ao  resultado  do\r\nperíodo, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente. \r\n\r\n            Art.  6º   Para  o  registro  contábil  da  venda  ou  da\r\ntransferência  de  ativos  financeiros  classificada   na   categoria\r\noperações  sem transferência nem retenção substancial  dos  riscos  e\r\nbenefícios, com transferência de controle do ativo financeiro  objeto\r\nda  negociação,  devem ser observados os procedimentos  definidos  no\r\nart.  4º e, adicionalmente, reconhecidos separadamente como ativo  ou\r\npassivo  quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda  ou\r\nda transferência.                                                    \r\n\r\n            Art.  7º   Para  o  registro  contábil  da  venda  ou  da\r\ntransferência  de  ativos  financeiros  classificada   na   categoria\r\noperações  sem transferência nem retenção substancial  dos  riscos  e\r\nbenefícios,  com retenção do controle do ativo financeiro  objeto  da\r\nnegociação, devem ser observados os seguintes procedimentos&#58;         \r\n\r\n          I - pela instituição vendedora ou cedente&#58;                 \r\n\r\n           a)  o  ativo  permanece registrado  na  proporção  do  seu\r\nenvolvimento  continuado,  que  é o valor  pelo  qual  a  instituição\r\ncontinua exposta às variações no valor do ativo transferido;         \r\n\r\n           b)  o  passivo referente à obrigação assumida na  operação\r\ndeve ser reconhecido;                                                \r\n\r\n           c) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação,\r\nreferente  à  parcela  cujos riscos e benefícios foram  transferidos,\r\ndeve  ser  apropriado proporcionalmente ao resultado  do  período  de\r\nforma segregada;                                                     \r\n\r\n           d)  as receitas e despesas devem ser apropriadas de  forma\r\nsegregada  ao  resultado  do  período,  pelo  prazo  remanescente  da\r\noperação, no mínimo mensalmente;                                     \r\n\r\n          II - pela instituição compradora ou cessionária&#58;           \r\n\r\n           a)  os valores pagos na operação devem ser registrados  da\r\nseguinte forma&#58;                                                      \r\n\r\n           1. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para  o\r\nqual  o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios, deve\r\nser  registrada no ativo em conformidade com a natureza  da  operação\r\noriginal;                                                            \r\n\r\n           2. a proporção correspondente ao ativo financeiro, para  o\r\nqual  o  comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios,\r\ndeve  ser  registrada no ativo como direito a receber da  instituição\r\ncedente;                                                             \r\n\r\n           b)  as  receitas  devem ser apropriadas  ao  resultado  do\r\nperíodo, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente. \r\n\r\n           Parágrafo  único.  Para efeito do disposto  no  inciso  I,\r\nalínea  &quot;a&quot;,  quando o envolvimento continuado adquirir  a  forma  de\r\ngarantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o\r\nvalor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.               \r\n\r\n           Art.  8º   O ativo financeiro vendido ou transferido  e  o\r\nrespectivo  passivo  gerado na operação, quando houver,  bem  como  a\r\nreceita  e  a  despesa  decorrentes, devem ser registrados  de  forma\r\nsegregada,  vedada a compensação de ativos e passivos,  bem  como  de\r\nreceitas e despesas.                                                 \r\n\r\n           Art. 9º  A operação de venda ou de transferência de ativos\r\nfinanceiros,  cuja  cobrança  permaneça  sob  a  responsabilidade  do\r\nvendedor  ou  cedente, deve ser registrada como cobrança simples  por\r\nconta de terceiros.                                                  \r\n\r\n            Parágrafo   único.   Eventuais  benefícios  e  obrigações\r\ndecorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos\r\ne passivos pelo valor justo.                                         \r\n\r\n           Art.  10.  Para o registro contábil dos ativos financeiros\r\noferecidos  em  garantia de operações de venda ou  de  transferência,\r\ndevem ser observados os seguintes procedimentos&#58;                     \r\n\r\n          I - pela instituição vendedora ou cedente&#58;                 \r\n\r\n          a) reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos\r\nfinanceiros  de  mesma  natureza, caso a  instituição  compradora  ou\r\ncessionária  tenha o direito contratual de vendê-lo ou de  oferecê-lo\r\ncomo garantia em uma outra operação;                                 \r\n\r\n          b) baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na\r\noperação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e  não\r\ntenha mais o direito de exigir a sua devolução;                      \r\n\r\n          II - pela instituição compradora ou cessionária&#58;           \r\n\r\n           a)  reconhecer  o passivo, pelo valor justo,  referente  à\r\nobrigação  de  devolver o ativo financeiro recebido como  garantia  à\r\ninstituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido;              \r\n\r\n          b) reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar\r\na  obrigação  citada na alínea &quot;a&quot;, conforme o caso, se a instituição\r\nvendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação  para a  qual\r\nofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de\r\nexigir a sua devolução.                                              \r\n\r\n           Parágrafo único.  Exceto na situação citada no inciso  II,\r\nalínea  &quot;b&quot;,  a  instituição  vendedora  ou  cedente  deve  continuar\r\nreconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição\r\ncompradora ou cessionária não deve reconhecê-lo como seu ativo.      \r\n\r\n            Art.   11.   Devem  ser  divulgadas,  quando  relevantes,\r\ninformações   em   notas  explicativas  às  demonstrações   contábeis\r\ncontendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria\r\nde classificação&#58;                                                    \r\n\r\n           I  - operações com transferência substancial dos riscos  e\r\nbenefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos\r\nriscos  e  benefícios, para as quais o controle  foi  transferido&#58;  o\r\nresultado  positivo ou negativo apurado na negociação, segregado  por\r\nnatureza de ativo financeiro;                                        \r\n\r\n           II  -  operações  com retenção substancial  dos  riscos  e\r\nbenefícios&#58;                                                          \r\n\r\n           a)  a descrição da natureza dos riscos e os benefícios aos\r\nquais   a  instituição  continua  exposta,  por  categoria  de  ativo\r\nfinanceiro;                                                          \r\n\r\n           b)  o  valor  contábil do ativo financeiro e da  obrigação\r\nassumida, por categoria de ativo financeiro;                         \r\n\r\n           III - operações sem transferência nem retenção substancial\r\ndos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido&#58;        \r\n\r\n           a)  a  descrição da natureza dos riscos e  benefícios  aos\r\nquais   a  instituição  continua  exposta,  por  categoria  de  ativo\r\nfinanceiro;                                                          \r\n\r\n           b)  o  valor  total do ativo financeiro,  o  valor  que  a\r\ninstituição  continua  a reconhecer do ativo  financeiro  e  o  valor\r\ncontábil da obrigação assumida, por categoria de ativo financeiro.   \r\n\r\n          Art. 12.  As disposições previstas nesta resolução&#58;        \r\n\r\n           I  -  aplicam-se  também  às  operações  de  venda  ou  de\r\ntransferência  de parcela de ativo financeiro ou de grupo  de  ativos\r\nfinanceiros similares;                                               \r\n\r\n           II  -  somente  devem ser aplicadas  à  parcela  de  ativo\r\nfinanceiro  se  o  objeto  da  venda  ou  transferência   for   parte\r\nespecificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou\r\nproporção do fluxo de caixa do ativo financeiro;                     \r\n\r\n           III - devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na  sua\r\ntotalidade, nos demais casos.                                        \r\n\r\n          Art. 13.  As instituições referidas no art. 1º devem manter\r\nà  disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de  cinco\r\nanos,  ou  por prazo superior em decorrência de legislação específica\r\nou  de  determinação expressa, os documentos que evidenciem de  forma\r\nclara  e objetiva os critérios para classificação e registro contábil\r\ndas operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.    \r\n\r\n           Art.  14.  Verificada impropriedade ou inconsistência  nos\r\nprocessos  de  classificação e de registro contábil  da  operação  de\r\nvenda  ou de transferência de ativos financeiros, o Banco Central  do\r\nBrasil poderá determinar sua reclassificação, registro ou baixa,  com\r\no conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações contábeis.\r\n\r\n           Art.  15.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua\r\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.    \r\n\r\n                                     Brasília, 31 de janeiro de 2008.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \r\n                             Presidente                              \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}