{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.524","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3524_v1_O.pdf;19#;Res_3524_v2_L.pdf;20#;Res_3524_v2_P.pdf;21#;Res_3524_v3_L.pdf;20#;Res_3524_v3_P.pdf;22#;","DOU":null,"Id":47994,"Data":"2007-12-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/12/2007 00:00","Numero":3524.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Complementa   as   disposições   da Resolução  nº  3.502,  de   28   de setembro  de  2007,  que  trata  de novo cronograma e reprogramação  do pagamento     das    dívidas     de financiamentos   ao    amparo    do Programa de Recuperação da  Lavoura Cacaueira Baiana.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3345;@2008;#RESOLUÇÃO;@3613;@2008;#RESOLUÇÃO;@3583;@2008;#RESOLUÇÃO;@3502;@2007;#RESOLUÇÃO;@3431;@2006;#RESOLUÇÃO;@3345;@2006;#RESOLUÇÃO;@2960;@2002;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.345/2006 e 3.502/2007.;#Cita Resolução CMN nº 2.960/2002, arts. 2º e 4º.;#Cita Resolução CMN nº 3.431/2006, art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.583/2008 - Alteração art. 3º.;#Resolução CMN nº 3.613/2008 - Alteração art. 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1E4FF3F73E3D41E48E461EC2B5160910\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003524                          \n                        -------------------                          \n\n                                  Complementa   as   disposições   da\n                                  Resolução  nº  3.502,  de   28   de\n                                  setembro  de  2007,  que  trata  de\n                                  novo cronograma e reprogramação  do\n                                  pagamento     das    dívidas     de\n                                  financiamentos   ao    amparo    do\n                                  Programa de Recuperação da  Lavoura\n                                  Cacaueira Baiana.                  \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro  de  2007,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nlei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da  Lei\nnº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                               \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º  Fica autorizada a inclusão no art. 1º da Resolução\nnº  3.502,  de  28  de  setembro de 2007,  também  das  parcelas  com\nvencimento em janeiro de 2008 das operações formalizadas ao amparo do\nPrograma de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana&#58;                 \n\n         I  - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata\no  art.  1º,  inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro  de\n2006&#58; para 15 de janeiro de 2015 (parcela com vencimento em julho  de\n2007)  e  para  julho de 2015 (parcela com vencimento em  janeiro  de\n2008);                                                               \n\n         II   -   dos   financiamentos  destinados  à  aquisição   de\nCertificados do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução\nnº  2.960,  de  25 de abril de 2002&#58; para julho de 2009 (parcela  com\nvencimento  em  julho de 2007) e para janeiro de  2010  (parcela  com\nvencimento em janeiro de 2008);                                      \n\n         III  -  dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de  que\ntratam  os arts. 4º da Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução\nnº 3.431, de 29 de dezembro de 2006&#58; para ocorrerem a partir do final\ndo cronograma de reembolso.                                          \n\n         Art.  2º  As instituições financeiras terão até 30 de  junho\nde  2008  para  adotar os procedimentos de que tratam a Resolução  nº\n3.502  e  esta  resolução e os necessários às reprogramações  de  que\ntratam as Resoluções nºs 3.345 e 3.431, ambas de 2006.               \n\n         Parágrafo  único.  Fica autorizada a concessão de prazo  até\n28  de  fevereiro  de 2008 para que os mutuários ainda  inadimplentes\nmanifestem  interesse na prorrogação das parcelas  vencidas  de  seus\nfinanciamentos  ao  amparo  do  Programa,  mediante  formalização  de\naditivo,  sem prejuízo da observância pelas instituições  financeiras\ndo prazo prescricional das operações.                                \n\n         Art.  3º   As  operações podem ser mantidas em  situação  de\nnormalidade  até 30 de junho de 2008, sem prejuízo da observância  do\ndisposto  na  Resolução  nº  2.682,  de  21  de  dezembro  de   1999,\nrelativamente à classificação das referidas operações.               \n\n         Art. 4º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       \npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 20 de dezembro de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null}]}