{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.523","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3523_v1_O.pdf;26#;","DOU":null,"Id":47995,"Data":"2007-12-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/12/2007 00:00","Numero":3523.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Complementa     disposições      das Resoluções  nº 3.496 e 3.497,  ambas de  30 de agosto de 2007, para  fins de    concessão    de    bônus    de adimplência  sobre as  parcelas  com vencimento      em      2007      de financiamentos  rurais,  e   concede novo   prazo   para   pagamento   de prestações  de  investimento   rural com vencimento em 2007.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3627;@2008;#RESOLUÇÃO;@3575;@2008;#RESOLUÇÃO;@3500;@2007;#RESOLUÇÃO;@3497;@2007;#RESOLUÇÃO;@3496;@2007;#RESOLUÇÃO;@3495;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 8.427/1992, art. 1º.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Decretos ns. 6.200/2007 e 6.201/2007.;#Cita Resolução CMN nº 3.496/2007, art. 3º.;#Cita Resolução CMN nº 3.497/2007, art. 4º.;#Cita Resolução CMN nº 3.500/2007.;#Altera Resolução CMN nº 3.497/2007 - Dá nova redação ao art. 3º, parágrafo único.;#Altera Resolução CMN nº 3.496/2007 -  Renumera, no art. 1º, parágrafo único para § 1º. Inclui art. 1º, § 2º.;#Altera Resolução CMN nº 3.495/2007 - Dá nova redação ao art. 1º, caput.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB2AC76DD50F74BB1AEDCC2C7CB169EE5\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003523                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Complementa     disposições      das\n                                 Resoluções  nº 3.496 e 3.497,  ambas\n                                 de  30 de agosto de 2007, para  fins\n                                 de    concessão    de    bônus    de\n                                 adimplência  sobre as  parcelas  com\n                                 vencimento      em      2007      de\n                                 financiamentos  rurais,  e   concede\n                                 novo   prazo   para   pagamento   de\n                                 prestações  de  investimento   rural\n                                 com vencimento em 2007.             \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 20 de dezembro  de  2007,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nlei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº\n10.186, de 11 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio\nde  1992, e dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de agosto  de\n2007,                                                                \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   O art. 3º da Resolução nº 3.497, de 30 de  agosto\nde 2007, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                     \n\n         &quot;Art. 3º  ................................................. \n\n         Parágrafo  único.   Para efeito deste artigo,  os  bônus  de\nadimplência  contratualmente assegurados  deverão  ser  aplicados  da\nseguinte forma&#58;                                                      \n\n         I  -  pelo  valor  fixo integral pactuado no instrumento  de\ncrédito para as parcelas com vencimento em 2007, no caso de operações\ndos grupos &quot;A/C&quot; ou &quot;C&quot; contempladas com rebates segundo os arts.  1º\ne  2º,  aplicado  sobre o valor total da parcela,  ainda  que  ocorra\npagamento  parcial da prestação nos limites mínimos fixados  naqueles\nartigos, extinguindo-se o benefício para o valor que for prorrogado; \n\n         II  -  pela  aplicação  do percentual  pactuado,  quando  se\ntratar  de  operações dos grupos &quot;A&quot; ou &quot;B&quot; contempladas com  rebates\nsegundo o art. 2º, sobre o valor efetivamente pago do principal ou da\ndívida, mantendo-se o benefício para o valor prorrogado que for  pago\naté o novo vencimento.&quot;  (NR)                                        \n\n         Art.  2º   O art. 1º da Resolução nº 3.496, de 30 de  agosto\nde 2007, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                     \n\n         &quot;Art. 1º  ................................................. \n\n         §  1º   Na  hipótese de prorrogação das parcelas  acima  dos\nlimites  estabelecidos, os mutuários não terão  direito  aos  rebates\ndefinidos neste artigo.                                              \n\n         §  2º   Integram  os programas referenciados no  inciso  III\ndeste  artigo as operações mantidas nos programas que foram por  eles\nincorporados, como a seguir discriminado&#58;                            \n\n         I  -  Programa de Modernização da Agricultura e  Conservação\nde  Recursos Naturais (Moderagro)&#58; Programa de Incentivo  ao  Uso  de\nCorretivos  de  Solos (Prosolo), Programa Nacional de Recuperação  de\nPastagens  Degradadas  (Propasto) e  Programa  de  Sistematização  de\nVárzeas (Sisvárzeas);                                                \n\n         II  -  Programa  de Incentivo à Irrigação  e  à  Armazenagem\n(Moderinfra)&#58; Programa de Apoio à Agricultura Irrigada (Proirriga)  e\nPrograma  de  Incentivo  à  Construção  e  Modernização  de  Unidades\nArmazenadoras em Propriedades Rurais (Proazem);                      \n\n         III   -   Programa   de   Desenvolvimento   do   Agronegócio\n(Prodeagro)&#58;  Programa  de  Apoio ao Desenvolvimento  da  Aqüicultura\n(Aqüicultura), Programa de Desenvolvimento da Apicultura  (Prodamel),\nPrograma   de   Desenvolvimento  da  Ovinocaprinocultura  (Prodecap),\nPrograma de Desenvolvimento Sustentado da Floricultura (Prodeflor)  e\nPrograma  de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte\nGranelizado da Produção de Leite (Proleite);                         \n\n         IV   -   Programa   de   Desenvolvimento   da   Fruticultura\n(Prodefruta)&#58;  Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta),  Programa\nde  Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau), Programa de\nApoio  ao  Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e Programa\nde Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju).&quot;  (NR)                  \n\n         Art. 3º  Fica autorizada a adoção do tratamento disposto  no\nart.  3º da Resolução nº 3.496, de 2007, às operações enquadradas  em\nseu art. 1º, assim como do art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007, às\noperações  enquadradas  em seus arts. 1º e  2º,  cujas  parcelas  com\nvencimento  em  2007 tiverem sido quitadas sem a  dedução  do  rebate\ndevido  entre  a  entrada em vigor daquela resolução  e  a  data  dos\nrespectivos  vencimentos, considerada a dilação de  prazo  autorizada\npelo Conselho Monetário Nacional.                                    \n\n         Art.  4º   O art. 1º da Resolução nº 3.495, de 30 de  agosto\nde  2007,  com nova redação dada pela Resolução nº 3.500,  de  28  de\nsetembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;            \n\n         &quot;Art.  1º   As instituições financeiras ficam autorizadas  a\nestabelecer  para  os  créditos de investimento  agropecuário  abaixo\nreferenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006,\nnovo prazo para pagamento, com vencimento em 15 de fevereiro de 2008,\ndas  prestações  com  vencimento em 2007, que devem  ser  apuradas  e\nmantidas   nas  condições  de  normalidade  para  todos  os  efeitos,\ndispensados a critério do agente financeiro o exame caso a  caso  das\noperações e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito&#58;     \n         .................................................... &quot; (NR) \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 20 de dezembro de 2007.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}