{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.518","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3518_v1_O.pdf;36#;Res_3518_v2_L.pdf;38#;Res_3518_v2_P.pdf;40#;Res_3518_v3_P.pdf;42#;Res_3518_v3_L.pdf;38#;Res_3518_v4_L.pdf;39#;Res_3518_v4_P.pdf;43#;","DOU":null,"Id":48002,"Data":"2007-12-06T02:00:00Z","DataTexto":"6/12/2007 00:00","Numero":3518.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Disciplina  a cobrança de  tarifas pela  prestação  de  serviços  por parte       das       instituições financeiras  e demais instituições autorizadas   a   funcionar   pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3349;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3314;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3306;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3295;@2008;#CIRCULAR;@3466;@2009;#CIRCULAR;@3377;@2008;#CIRCULAR;@3371;@2007;#RESOLUÇÃO;@3954;@2011;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#RESOLUÇÃO;@3693;@2009;#RESOLUÇÃO;@3424;@2006;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#RESOLUÇÃO;@3211;@2004;#RESOLUÇÃO;@2878;@2001;#RESOLUÇÃO;@2747;@2000;#RESOLUÇÃO;@2343;@1996;#RESOLUÇÃO;@2303;@1996;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso IX, e 9º.;#Cita Lei nº 8.951/1994.;#Cita Decreto nº 6.132/2007.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.211/2004, 3.402/2006, 3.422/2006, 3.424/2006.;#Revoga, a partir de 30/4/2008, Resoluções CMN ns. 2.303/1996 e 2.343/1996.;#Altera, a partir de 30/4/2008, Resolução CMN nº 2.747/2000 - Revoga art. 2º.;#Altera, a partir de 30/4/2008, Resolução CMN nº 2.878/2001 - Revoga art. 18, inciso III.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.693/2009 - Alteração art. 1º, caput. Renumeração do parágrafo único do art. 1º para § 1º. Inclusão art. 1º, § 2º.;#Resolução CMN nº 3.954/2011 - Revogação: art. 1º, § 1º, inciso III; art. 1º, § 2º.;#Resolução CMN nº 3.919/2010 - Revogação total, a partir de 1º/3/2011.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass09067D557E654E7D8A6EFCB14F07C2EA\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003518                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Disciplina  a cobrança de  tarifas\n                                   pela  prestação  de  serviços  por\n                                   parte       das       instituições\n                                   financeiras  e demais instituições\n                                   autorizadas   a   funcionar   pelo\n                                   Banco Central do Brasil.          \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão extraordinária  realizada  em  6  de\ndezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso IX, da referida lei,   \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   A cobrança de tarifas pela prestação de  serviços\npor   parte   das  instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil  deve  estar\nprevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente  ou  ter\nsido  o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado  pelo\ncliente ou pelo usuário.                                             \n\n         Parágrafo único.  Para efeito desta resolução&#58;              \n\n         I  -  considera-se  cliente  a  pessoa  que  possui  vínculo\nnegocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato  de\ndepósitos,  de  operação de crédito ou de arrendamento mercantil,  de\nprestação de serviços ou de aplicação financeira;                    \n\n         II   -   os   serviços  prestados  a  pessoas  físicas   são\nclassificados    como   essenciais,   prioritários,    especiais    e\ndiferenciados;                                                       \n\n         III  -  não  se  caracteriza como tarifa o ressarcimento  de\ndespesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros,  podendo\nseu  valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no  contrato\nde operação de crédito ou de arrendamento mercantil.                 \n\n         Art.  2º  É vedada às instituições de que trata o art. 1º  a\ncobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a\npessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a&#58;             \n\n         I - conta corrente de depósitos à vista&#58;                    \n\n         a) fornecimento de cartão com função débito;                \n\n         b)  fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que\no  correntista  reúna  os  requisitos  necessários  à  utilização  de\ncheques,  de  acordo  com a regulamentação em vigor  e  as  condições\npactuadas;                                                           \n\n         c)  fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea\n&quot;a&quot;,  exceto  nos  casos  de  pedidos de  reposição  formulados  pelo\ncorrentista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos\nnão imputáveis à instituição emitente;                               \n\n         d)  realização de até quatro saques, por mês, em  guichê  de\ncaixa,  inclusive  por  meio de cheque ou de  cheque  avulso,  ou  em\nterminal de auto-atendimento;                                        \n\n         e)   fornecimento   de   até  dois   extratos   contendo   a\nmovimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;        \n         f) realização de consultas mediante utilização da internet; \n\n         g)  realização  de  duas transferências  de  recursos  entre\ncontas  na  própria  instituição, por mês, em  guichê  de  caixa,  em\nterminal de auto-atendimento e/ou pela internet;                     \n\n         h) compensação de cheques;                                  \n\n         i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;          \n\n         II - conta de depósitos de poupança&#58;                        \n\n         a) fornecimento de cartão com função movimentação;          \n\n         b)  fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea\n&quot;a&quot;,  exceto  nos  casos  de  pedidos de  reposição  formulados  pelo\ncorrentista,  decorrentes  de  perda,  roubo,  danificação  e  outros\nmotivos não imputáveis à instituição emitente;                       \n\n         c)  realização  de até dois saques, por mês,  em  guichê  de\ncaixa ou em terminal de auto-atendimento;                            \n\n         d)  realização  de  até duas transferências  para  conta  de\ndepósitos de mesma titularidade;                                     \n\n         e)   fornecimento   de   até  dois   extratos   contendo   a\nmovimentação do mês;                                                 \n         f) realização de consultas mediante utilização da internet; \n\n         g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.          \n\n         §  1º   É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem  do\npoder  judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação  de\npagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.    \n\n         §  2º   Com  relação ao disposto no caput, inciso I,  alínea\n&quot;b&quot;, é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento de\nnovos cheques quando&#58;                                                \n\n         I  -  vinte  ou  mais  folhas de cheque,  já  fornecidas  ao\ncorrentista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou                   \n\n         II  - não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento),\nno  mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista  nos  três\núltimos meses.                                                       \n\n         Art.  3º   Os  serviços prioritários para  pessoas  físicas,\nassim  considerados  aqueles  relacionados  às  contas  de  depósito,\ntransferências  de recursos, operações de crédito e  cadastro,  serão\ndefinidos   pelo   Banco  Central  do  Brasil,  que  estabelecerá   a\npadronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas\ne a descrição dos respectivos fatos geradores.                       \n\n         Parágrafo  único.  A cobrança de tarifas de pessoas  físicas\npela  prestação, no País, de serviços prioritários fica  limitada  às\nhipóteses previstas no caput.                                        \n\n         Art.  4º   O disposto nos arts. 2º, 3º e 6º não se aplica  à\nprestação   de   serviços  especiais,  assim   considerados   aqueles\nreferentes  ao  crédito rural, ao mercado de câmbio,  ao  repasse  de\nrecursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia do\nTempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto\nno  Decreto nº 6.132, de 22 de junho de 2007, às contas especiais  de\nque trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas  de\nregistro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402,  de  6  de\nsetembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro\nde  2006,  bem  como  às operações de microcrédito  de  que  trata  a\nResolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006, entre outros,  devendo\nser  observadas  as disposições específicas contidas nas  respectivas\nlegislação e regulamentação.                                         \n\n         Art.  5º  Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação\nde  serviços  diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas\nao  cliente  ou  usuário as condições de utilização e  de  pagamento,\nassim considerados aqueles relativos a&#58;                              \n\n         I - abono de assinatura;                                    \n\n         II - aditamento de contratos;                               \n\n         III - administração de fundos de investimento;              \n\n         IV - aluguel de cofre;                                      \n\n         V  - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos\nem garantia;                                                         \n\n         VI - cartão de crédito;                                     \n\n         VII - certificado digital;                                  \n\n         VIII - coleta e entrega em domicílio ou outro local;        \n\n         IX - cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;     \n\n         X - corretagem;                                             \n\n         XI - custódia;                                              \n\n         XII  -  extrato  diferenciado  mensal  contendo  informações\nadicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à  vista\ne a contas de depósitos de poupança;                                 \n\n         XIII   -   fornecimento   de   atestados,   certificados   e\ndeclarações;                                                         \n\n         XIV - leilões agrícolas;                                    \n\n         XV - aviso automático de movimentação de conta.             \n\n         Art.  6º  É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacote\npadronizado  de  serviços  prioritários, cujos  itens  componentes  e\nquantidade  de  eventos  serão determinados  pelo  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n         §  1º   O  valor cobrado pelo pacote padronizado de serviços\nmencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas\nindividuais  que  o  compõem, considerada a tarifa correspondente  ao\ncanal de entrega de menor valor.                                     \n\n         § 2º  Para efeito do cálculo de que trata o § 1º&#58;           \n\n         I  -  deve  ser  computado  o valor proporcional  mensal  da\ntarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal;             \n\n         II  -  devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja\ncobrança seja realizada uma única vez.                               \n\n         §  3º   É  facultado  o oferecimento de pacote  de  serviços\ndistintos  contendo  outros serviços, inclusive serviços  essenciais,\nprioritários, especiais e diferenciados, observada a padronização dos\nserviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º.        \n\n         Art. 7º  Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º,  é\nprerrogativa do cliente&#58;                                             \n\n         I    -   a   utilização   e   o   pagamento   por   serviços\nindividualizados; e/ou                                               \n\n         II   -   a   utilização  e  o  pagamento,   de   forma   não\nindividualizada, de serviços incluídos em pacote.                    \n\n         Art.   8º   As  tarifas  debitadas  em  conta  corrente   de\ndepósitos  à  vista  ou em conta de depósitos de poupança  devem  ser\nidentificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso  dos\nserviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.       \n\n         §  1º   O  valor do lançamento a débito referente à cobrança\nde  tarifa  em conta de depósitos de poupança somente poderá  ocorrer\napós o lançamento dos rendimentos de cada período.                   \n\n         §  2º   O  valor do lançamento a débito referente à cobrança\nde  tarifa  em  conta corrente de depósitos à vista ou  em  conta  de\ndepósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível.     \n\n         Art.  9º   É  obrigatória a divulgação, em local  e  formato\nvisível   ao  público  no  recinto  das  suas  dependências   e   nas\ndependências  dos correspondentes no País, bem como  nos  respectivos\nsítios  eletrônicos, das seguintes informações relativas à  prestação\nde  serviços  a  pessoas  físicas e pessoas jurídicas  e  respectivas\ntarifas&#58;                                                             \n\n         I  - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas  é\nvedada, nos termos do art. 2º;                                       \n\n         II  -  tabela,  na  forma  do art. 3º,  incluindo  lista  de\nserviços,  canais  de  entrega, sigla no  extrato,  fato  gerador  da\ncobrança e valor da tarifa;                                          \n\n         III  -  tabela  contendo informações a  respeito  do  pacote\npadronizado, na forma do art. 6º;                                    \n\n         IV - demais tabelas de serviços prestados pela instituição; \n\n         V  -  esclarecimento  de que os valores  das  tarifas  foram\nestabelecidos pela própria instituição.                              \n\n         Parágrafo  único.  O  início da divulgação  das  tarifas  na\nforma prevista nesta resolução deve ocorrer até 31 de março de 2008. \n\n         Art.  10.   A  majoração do valor de tarifa existente  ou  a\ninstituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo,  trinta\ndias  de  antecedência,  sendo permitida a cobrança  somente  para  o\nserviço utilizado após esse prazo.                                   \n\n         §  1º   Os preços dos serviços referidos nos arts. 3º  e  6º\nsomente  podem ser majorados após decorridos 180 dias de  sua  última\nalteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.              \n\n         §  2º  O prazo de que trata o § 1º deve ser contado a partir\nda  primeira alteração que ocorrer após a divulgação dos  serviços  e\nrespectivas tarifas na forma prevista nesta resolução.               \n\n         Art.  11.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem\nremeter  ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida  por\naquela  autarquia, a relação dos serviços tarifados e os  respectivos\nvalores&#58;                                                             \n\n         I - até 31 de março de 2008;                                \n\n         II  - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto  no\nart. 10, caput, no caso de majoração.                                \n\n         Art.  12.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem\nfornecer  aos  clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de  cada\nano,  a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês,\nas tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos  à\nvista e/ou em conta de depósitos de poupança.                        \n\n         Art.  13.  Os contratos firmados a partir da vigência  desta\nresolução  devem  prever  a aplicação das regras  estabelecidas  pela\nResolução nº 2.303, de 1996, até 29 de abril de 2008.                \n\n         Art.  14.  Em relação aos contratos firmados até a  data  de\nvigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º  devem\nutilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme  as\ndisposições  da  Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir  de  30  de\nabril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.    \n\n         Art.  15.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\nadotar  as  medidas julgadas necessárias à implementação do  disposto\nnesta resolução.                                                     \n\n         Art.  16.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação,  produzindo efeitos a partir de  30  de  abril  de  2008,\nquando  ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.303, de 25 de julho  de\n1996,  e 2.343, de 19 de dezembro de 1996, o art. 2º da Resolução  nº\n2.747, de 28 de junho de 2000, e o inciso III do art. 18 da Resolução\nnº 2.878, de 26 de julho de 2001.                                    \n\n                                     Brasília, 6 de dezembro de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}