{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.516","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3516_v1_O.pdf;20#;Res_3516_v2_L.pdf;20#;Res_3516_v2_P.pdf;22#;Res_3516_v3_L.pdf;23#;Res_3516_v3_P.pdf;30#;","DOU":null,"Id":48006,"Data":"2007-12-06T02:00:00Z","DataTexto":"6/12/2007 00:00","Numero":3516.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e estabelece critérios para cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5004;@2022;#RESOLUÇÃO;@4320;@2014;#RESOLUÇÃO;@3401;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3349;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3295;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e IX; art. 9º.;#Lei nº 6.099/1974; 7.132/1983.;#Cita Lei Complementar nº 123/2006.;#Altera Resolução CMN nº 3.401/2006 - Revoga  art. 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.320/2014 - Alteração, a partir de 5/5/2014: art. 2º.;#Resolução CMN nº 5.004/2022 - Alteração, a partir de 2/5/2022 - Revogação: arts. 2º e 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7379321EBFEF42C1A6B7F523F25FD43D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003516                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Veda  a  cobrança  de  tarifa   em\n                                   decorrência     de      liquidação\n                                   antecipada    de   contratos    de\n                                   concessão   de   crédito   e    de\n                                   arrendamento mercantil  financeiro\n                                   e    estabelece   critérios   para\n                                   cálculo  do  valor  presente  para\n                                   amortização  ou liquidação  desses\n                                   contratos.                        \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 6  de  dezembro  de\n2007,  tendo  em vista o disposto no art. 4º, incisos  VI  e  IX,  da\ncitada  lei,  e  considerando o disposto na Lei nº 6.099,  de  12  de\nsetembro  de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº  7.132,\nde 26 de outubro de 1983,                                            \n\n          R E S O L V E U &#58;                                          \n\n           Art.  1º   Fica  vedada  às  instituições  financeiras   e\nsociedades  de  arrendamento  mercantil  a  cobrança  de  tarifa   em\ndecorrência  de liquidação antecipada nos contratos de  concessão  de\ncrédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir  da\ndata  da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas  e  com\nmicroempresas  e  empresas  de pequeno  porte  de  que  trata  a  Lei\nComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.                      \n\n         Art. 2º  O valor presente dos pagamentos previstos para fins\nde amortização ou de liquidação antecipada das operações de que trata\no art. 1º contratadas a taxas prefixadas deve ser calculado&#58;         \n\n          I  -  no caso de contratos com prazo a decorrer de  até  12\nmeses, com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato;       \n\n         II - no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12\nmeses&#58;                                                               \n\n          a) com a utilização de taxa equivalente à soma do spread na\ndata  da  contratação original com a taxa Selic apurada  na  data  do\npedido de amortização ou de liquidação antecipada;                   \n\n         b) com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato se\na  solicitação de amortização ou de liquidação antecipada ocorrer  no\nprazo de até sete dias da celebração do contrato.                    \n\n          § 1º  A taxa de desconto aplicável para fins de amortização\nou  liquidação antecipada, observado o disposto nos incisos  I  e  II\ndeste artigo, deve constar de cláusula contratual específica.        \n\n          § 2º  O spread mencionado neste artigo deve corresponder  à\ndiferença  entre a taxa de juros pactuada no contrato e a taxa  Selic\napurada na data da contratação.                                      \n\n          Art.  3º   Nas  situações em que as despesas  associadas  à\ncontratação  de  operação  de crédito ou  de  arrendamento  mercantil\nfinanceiro  sejam  financiadas pela instituição deve  ser  adotada  a\nmesma taxa de juros contratada para o principal.                     \n\n          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  às\noperações   contratadas  com  recursos  direcionados  ou  com   taxas\nadministradas, a exemplo do crédito rural, do Sistema  Financeiro  da\nHabitação  (SFH)  e  de  programas especiais  do  Banco  Nacional  de\nDesenvolvimento Econômico e Social (BNDES).                          \n\n          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art. 5º  Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.401, de 6\nde setembro de 2006.                                                 \n\n                                     Brasília, 6 de dezembro de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}