{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 351","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0351_v1_O.pdf;120#;Res_0351_v2_L.pdf;122#;Res_0351_v2_P.pdf;124#;Res_0351_v3_L.pdf;122#;Res_0351_v3_P.pdf;126#;Res_0351_v4_L.pdf;123#;Res_0351_v4_P.pdf;128#;Res_0351_v5_L.pdf;123#;Res_0351_v5_P.pdf;130#;Res_0351_v6_L.pdf;124#;Res_0351_v6_P.pdf;131#;","DOU":"Publicada no DOU de 12/12/1975, p. 4.569.","Id":40904,"Data":"1975-11-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/11/1975 00:00","Numero":351.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa  o regulamento  que disciplina as operações de arrendamento mercantil, define a competência e regula a atuação das sociedades autorizadas à pratica dessas operações.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@639;@1981;#CIRCULAR;@600;@1980;#CIRCULAR;@503;@1980;#CIRCULAR;@292;@1976;#CIRCULAR;@291;@1976;#CIRCULAR;@279;@1975;#CIRCULAR;@179;@1972;#RESOLUÇÃO;@980;@1984;#RESOLUÇÃO;@908;@1984;#RESOLUÇÃO;@869;@1983;#RESOLUÇÃO;@678;@1981;#RESOLUÇÃO;@662;@1980;#RESOLUÇÃO;@442;@1977;#RESOLUÇÃO;@220;@1972;#RESOLUÇÃO;@53;@1967;#CARTA CIRCULAR;@1005;@1984;#CIRCULAR;@903;@1984;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 6.099/1974.;#Cita Decreto-Lei nº 2.627/1940, art. 130.;#Cita Lei nº 6.099/1974, art. 2º, § 1º; art. 14.;#Cita Resolução CMN nº 53/1967.;#Cita Resolução CMN nº 220/1972.;#Cita Circular BCB nº 179/1972.;#Cita Lei nº 4.595/1964, art. 10, IX.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 442/1977 - Alteração: Regulamento anexo, arts. 24 e 28. Revogação: Regulamento anexo, art. 22, \"c\".;#Resolução CMN nº 662/1980 - Revogação: Regulamento anexo, arts. 5º, 6º e 7º.;#Resolução CMN nº 678/1981 - Alteração: Regulamento anexo, arts. 14 e 23.;#Resolução CMN nº 869/1983 - Alteração: Regulamento anexo, arts. 24 e 28.;#Resolução CMN nº 980/1984 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC282879A759943BEBB96B4F111E5FBE4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000351                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,\ntendo em vista a competência que lhe foi conferida pela Lei nº 6.099,\nde 12 de setembro de 1974,                                           \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Baixar  o Regulamento anexo, que disciplina as operações  de\narrendamento mercantil, define a competência e regula a  atuação  das\nsociedades autorizadas à prática dessas operações.                   \n\nAnexo.                                                               \n\n                             Brasília-DF, 17 de novembro de 1975     \n\n\n                             Paulo H. Pereira Lira                   \n                             Presidente                              \n\n\n REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 351, DE 17.11.75, QUE DISPÕE SOBRE \n               AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.               \n\n\n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n                Da Prática do Arrendamento Mercantil                 \n\n         Art. 1º As  operações  de  arrendamento  mercantil,  com   o\ntratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro  de\n1974,  são  privativas  de  pessoas jurídicas  registradas  no  Banco\nCentral,  que  tenham  como  objeto social  exclusivo  a  prática  de\noperações  de arrendamento mercantil, e das instituições  financeiras\nreferidas no art. 12, no caso das operações específicas ali tratadas,\nobservado o disposto neste Regulamento.                              \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n                           Da Constituição                           \n\n         Art.   2º   Depende  de  autorização  do  Banco  Central   o\nfuncionamento das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior.  \n\n         Art.  3º  As pessoas jurídicas referidas no art. 1º  deverão\nconstituir-se  sob  a  forma  de sociedades  anônimas  e  a  elas  se\naplicarão,  no que couber, as mesmas condições estabelecidas  para  o\nfuncionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de  31  de\ndezembro  de  1964,  e  legislação  posterior  relativa  ao   Sistema\nFinanceiro   Nacional,  devendo  constar  obrigatoriamente   em   sua\ndenominação social a expressão &quot;ARRENDAMENTO MERCANTIL&quot;.             \n\n         Parágrafo  único.  A expressão &quot;ARRENDAMENTO  MERCANTIL&quot;  na\ndenominação  social  é privativa das sociedades  de  que  trata  este\nRegulamento.                                                         \n\n         Art.  4º  Com  vistas à autorização para  funcionamento  das\npessoas   jurídicas  referidas  no  art.  1º,  doravante  denominadas\nsociedades  arrendadoras,  deverá  ser  comprovada  a  existência  de\ndepartamento   técnico  devidamente  estruturado   e   supervisionado\ndiretamente   por   diretor,  juntamente  com  compromisso   de   sua\nmanutenção.                                                          \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n                             Do Capital                              \n\n         Art.  5º  As  sociedades arrendadoras  ficarão  sujeitas  ao\ncapital  mínimo de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),  dos\nquais pelo menos 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integralizados\nno  ato  da constituição ou do pedido de adaptação a que se refere  o\nart.  29  deste Regulamento, e o restante no prazo máximo de  1  (um)\nano.                                                                 \n\n         Art.  6º No prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da  data\nde  autorização  para  funcionamento, o capital mínimo  integralizado\ndeverá ser de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).           \n\n         Art.   7º   As  sociedades  arrendadoras  poderão,  mediante\nautorização prévia do Banco Central, instalar dependências  no  País,\naté o máximo de 10 (dez), com base no capital mínimo regulamentar.   \n\n         Parágrafo  único.  Poderá  ser  concedida  autorização  para\nfuncionamento de dependências em número maior do que o previsto neste\nartigo,  desde  que  haja destaque adicional de  Cr$1.000.000,00  (um\nmilhão de cruzeiros) sobre o capital de Cr$10.000.000,00 (dez milhões\nde cruzeiros) para cada nova dependência.                            \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n                    Dos Contratos de Arrendamento                    \n\n         Art.   8º  Os  contratos  de  arrendamento  mercantil  serão\nformalizados  por  instrumento público ou particular,  neste  devendo\nconstar   obrigatoriamente,  no  mínimo,  as  especificações   abaixo\nrelacionadas, sob pena de nulidade&#58;                                  \n\n         a)  descrição dos bens que constituem o objeto do  contrato,\ncom todas as características que permitam sua perfeita identificação;\n\n         b)   o   valor   das  contraprestações  a  que   a   empresa\narrendatária  ficará sujeita e a forma de seu pagamento por  períodos\ndeterminados, não superiores a um semestre;                          \n\n         c) o prazo de vencimento do contrato de arrendamento;       \n\n         d)  o  direito da empresa arrendatária de, no vencimento  do\ncontrato, optar pela devolução do bem, pela renovação do contrato  ou\npela aquisição dos bens arrendados;                                  \n\n         e)  o critério para reajuste do valor da contraprestação, se\nacordado,  admitida  a  transferência  à  arrendatária  da   variação\ncambial,  no  caso de bens adquiridos com recursos de empréstimos  em\nmoeda estrangeira;                                                   \n\n         f)  concessão  à  arrendatária de opção  de  compra  do  bem\narrendado,  devendo ser estabelecido o preço para o seu exercício  ou\ncritério utilizável na sua fixação, admitindo-se&#58;                    \n\n         1. a garantia do valor residual;                            \n\n         2. o  reajuste  do  preço  acordado  ou  do  valor  residual\ngarantido;                                                           \n\n         g)  as  despesas  e os encargos adicionais que  ficarem  por\nconta da arrendatária ou da arrendadora;                             \n\n         h)  as demais responsabilidades adicionais que vierem a  ser\nconvencionadas, em decorrência de&#58;                                   \n\n         1. uso indevido ou impróprio do bem arrendado;              \n\n         2. seguro  previsto  para  cobertura  de  risco   dos   bens\narrendados;                                                          \n\n         3. danos causados a terceiros pelo uso do bem;              \n\n         4. ônus advindos de vícios nos bens arrendados;             \n\n         i)  condições  para a renovação do contrato e para  eventual\nsubstituição do bem arrendado por outro da mesma natureza que  melhor\natenda às conveniências da arrendatária;                             \n\n         j)  faculdade de vistoriar os bens objeto de arrendamento  e\nde   exigir   da   empresa  arrendatária  a  adoção  de  providências\nindispensáveis  à preservação da funcionalidade e da  integridade  de\nreferidos bens.                                                      \n\n         Art.  9º Os contratos de arrendamento mercantil deverão  ter\no  prazo  mínimo  de  vigência de 3 (três) anos, exceto  no  caso  do\narrendamento de veículos, hipótese em que o prazo mínimo  poderá  ser\nde 2 (dois) anos.                                                    \n\n         Art.  10. Nos contratos de arrendamento mercantil,  a  opção\nde  compra  facultada  à  empresa  arrendatária  somente  poderá  ser\nexercida ao término da vigência do contrato.                         \n\n         Parágrafo único. A operação será considerada como de  compra\ne  venda  à  prestação se a opção de compra for exercida em desacordo\ncom o disposto neste artigo, ou seja, antes do término da vigência do\ncontrato de arrendamento.                                            \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n                    Das Operações de Arrendamento                    \n\n         Art.    11.    Poderão    ser   objeto   de    arrendamento,\nexclusivamente,  bens  imóveis e bens  móveis  de  produção  nacional\nclassificáveis  no ativo fixo, adquiridos pela sociedade  arrendadora\npara  uso  próprio da arrendatária em sua atividade econômica  e  que\natendam às especificações desta.                                     \n\n         Parágrafo  único. Somente poderão ser objeto de arrendamento\nos  bens  de  produção estrangeira que o Conselho Monetário  Nacional\nvier a enumerar.                                                     \n\n         Art.  12.  Serão  privativas de bancos de  investimento,  de\nbancos  de  desenvolvimento e de caixas econômicas  as  operações  de\narrendamento  contratadas  com o próprio vendedor  dos  bens  ou  com\npessoas jurídicas a ele vinculadas.                                  \n\n         §  1º  As operações previstas neste artigo obedecerão  ainda\nàs seguintes normas gerais&#58;                                          \n\n         a)  serão  limitadas  a 2 (duas) vezes  a  soma  do  capital\nrealizado e reservas da instituição financeira arrendadora;          \n\n         b)  no  caso  dos  bancos de investimento, as  operações  de\narrendamento de bens imóveis não poderão exceder a metade  do  limite\nprevisto na alínea anterior;                                         \n\n         c)  terão  invariavelmente, como preço para opção de  compra\npela  empresa arrendatária, um valor igual ao valor contábil residual\ndo bem.                                                              \n\n         §  2º  O  Banco  Nacional da Habitação poderá  autorizar  as\nsociedades  de  crédito imobiliário e as associações  de  poupança  e\nempréstimo  a  praticar as operações previstas neste  artigo,  quando\nrelativas a bens imóveis.                                            \n\n         Art.  13.  As sociedades arrendadoras constituídas na  forma\ndeste Regulamento e as instituições financeiras autorizadas à prática\ndas  operações de arrendamento mercantil previstas no art. 12 poderão\ncontratar diretamente empréstimos no exterior, com vistas à  obtenção\nde recursos para aquisição de bens destinados a arrendamento.        \n\n         Art.   14.   O   equivalente  em  cruzeiros   aos   recursos\ningressados  no  País  na  forma  do artigo  anterior,  enquanto  não\naplicado  na aquisição de bens destinados a arrendamento, deverá  ser\nentregue, pela sociedade arrendadora, ao Banco Central, para fins  de\nconstituição  de  depósito  remunerado  do  empréstimo,  em  nome  da\nreferida sociedade.                                                  \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                      Dos Limites Operacionais                       \n\n         Art.  15. Na forma do disposto na Resolução nº 53, de 11  de\nmaio   de   1967,   as  instituições  financeiras  e  as   sociedades\narrendadoras deverão destinar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do\nvalor  global de suas operações de arrendamento mercantil a  empresas\nque   tenham   sede   no   País  e  disponham   de   capital   social\nmajoritariamente pertencente, direta ou indiretamente, a  brasileiros\nnatos, ou naturalizados residentes e domiciliados no Brasil.         \n\n         Parágrafo único. Ficam excluídas, para efeito do cálculo  da\nlimitação  prevista  neste  artigo,  as  operações  contratadas   com\narrendatárias domiciliadas no exterior, desde que os bens  arrendados\nsejam produzidos no País.                                            \n\n         Art.  16. As operações passivas das sociedades arrendadoras,\nconsideradas todas as suas exigibilidades, inclusive provenientes  de\nrepasses de  recursos oficiais e de quaisquer créditos de  coligadas,\nnão  poderão  ser  superiores  a  15 (quinze)  vezes  o  montante  do\nrespectivo capital integralizado mais reservas.                      \n\n         Art.  17.  Para  o cômputo do limite das operações  passivas\nprevisto no artigo anterior, excluem-se as obrigações correspondentes\na  juros  a decorrer, relativamente ao período que exceder o semestre\nem  curso,  não considerada na presente ressalva a correção monetária\nprefixada das operações referidas.                                   \n\n         Art.  18. Para os efeitos do disposto no art. 16, no cálculo\ndo  capital  integralizado e reservas serão observados  os  seguintes\ncritérios gerais&#58;                                                    \n\n         a) computar-se-ão como reservas&#58;                            \n\n         1. a  legal  (art. 130 do  Decreto-lei nº 2.627,  de  26  de\nsetembro de 1940);                                                   \n\n         2. aquelas aprovadas por Assembléia Geral de Acionistas;    \n\n         3. as constituídas por determinação de lei ou de estatutos; \n\n         4. as previsões para riscos de créditos;                    \n\n         5. os saldos acaso existentes de Lucros não Distribuídos  ou\nà Disposição de Assembléia;                                          \n\n         6. recursos provenientes da cobrança de ágio  na  subscrição\nde ações do capital da sociedade, que constituem capital excedente;  \n\n         7. parcela  das receitas diferidas,  fixada  a  critério  do\nBanco Central;                                                       \n\n         b)  do  montante  do capital integralizado e reservas  serão\ndeduzidos&#58;                                                           \n\n         1.  as  operações de curso anormal inscritas ou a  inscrever\nem  contas próprias nos demonstrativos contábeis, a critério do Banco\nCentral;                                                             \n\n         2. os saldos, acaso existentes, de prejuízos pendentes;     \n\n         3. as  participações  acionárias em  empresas  coligadas  ou\ninterdependentes.                                                    \n\n         Art. 19. As operações de arrendamento mercantil deverão  ser\ndiversificadas,  de  modo  que  nenhum  cliente,  isoladamente,  seja\nresponsável  por mais de 10% (dez por cento) do total das  aplicações\nda  sociedade  arrendadora e que, na média geral das  aplicações  por\nempresa, tal responsabilidade não exceda a 5% (cinco por cento).     \n\n         Art.  20.  Os  bens adquiridos por instituições  financeiras\npara  a prática das operações de arrendamento mercantil que lhes  são\nprivativas,   de  acordo  com  as  disposições  do  art.   12   deste\nRegulamento, não serão computados para efeito de apuração dos limites\nde imobilização da instituição.                                      \n\n         Art. 21. Os bens do ativo fixo da sociedade arrendadora,  de\nuso próprio, somados às participações de caráter permanente (empresas\ncoligadas ou interdependentes), não poderão representar mais  de  30%\n(trinta por cento) do seu capital integralizado mais reservas.       \n\n         Art.  22.  O  total  dos créditos, dos  empréstimos  ou  das\ngarantias,  concedidos  em moeda nacional ou estrangeira  a  empresas\ncoligadas  ou  interdependentes que se credenciarem  como  sociedades\narrendadoras,  ficará  subordinado,  cumulativamente,  às   seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         a)  o  financiamento  será efetuado aos  custos  normalmente\ncobrados   pela  instituição  financeira  em  operações  da   espécie\nrealizadas com terceiros;                                            \n\n         b)  não poderá representar mais de 50% (cinqüenta por cento)\ndo  capital realizado e reservas da instituição financeira autorizada\na funcionar no País;                                                 \n\n         c)  não  excederá  50% (cinqüenta por cento)  do  total  das\nexigibilidades da sociedade arrendadora.                             \n\n         Art.  23.  As  disponibilidades das sociedades arrendadoras,\nquando  não mantidas em espécie, poderão ser aplicadas em títulos  da\ndívida   pública,   letras  de  câmbio  de  aceite  de   instituições\nfinanceiras,  debêntures, debêntures conversíveis  em  ações,  letras\nimobiliárias ou depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado. \n\n         Art.  24.  É  vedado às sociedades arrendadoras coobrigar-se\npor  aceite,  aval, fiança ou qualquer outra modalidade de  garantia,\nexcetuando-se,   somente,  eventuais  coobrigações  decorrentes   das\ncessões de créditos admitidas no art. 28 deste Regulamento.          \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                   Da Coligação e Interdependência                   \n\n         Art. 25. Para os fins do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.099,  de\n12 de setembro de 1974, e deste Regulamento, considera-se coligada ou\ninterdependente a empresa&#58;                                           \n\n         a)  em  que  a  sociedade arrendadora participe,  direta  ou\nindiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;           \n\n         b)   em   que  diretores  ou  administradores  da  sociedade\narrendadora e seus respectivos parentes até o 2º grau participem,  em\nconjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital,\ndireta ou indiretamente;                                             \n\n         c)  em  que acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do\ncapital  da sociedade arrendadora participe(m) com mais de  10%  (dez\npor cento) do capital, direta ou indiretamente;                      \n\n         d)  que  participar  com  mais de 10%  (dez  por  cento)  do\ncapital da sociedade arrendadora, direta ou indiretamente;           \n\n         e)  cujos  diretores ou administradores e  seus  respectivos\nparentes  até  o 2º grau participem, em conjunto ou isoladamente,  de\nmais  de  10%  (dez  por cento) do capital da sociedade  arrendadora,\ndireta ou indiretamente;                                             \n\n         f)  cujo(s) acionista(s) com mais de 10% (dez por cento)  do\ncapital  participe(m) também do capital da sociedade arrendadora  com\n10% (dez por cento) ou mais de seu capital, direta ou indiretamente; \n\n         g)  cujos  membros da Diretoria, no todo ou em parte,  sejam\nos  mesmos  da sociedade arrendadora, ressalvados os cargos exercidos\nem   órgãos  colegiados,  tais  como  Conselho  de  Administração  ou\nsemelhantes, previstos no estatuto ou regimento interno da sociedade,\ndesde  que  seus  titulares  não exerçam funções  executivas,  ouvido\npreviamente o Banco Central.                                         \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n               Das Normas de Auditoria e Contabilidade               \n\n         Art.  26.  As  sociedades arrendadoras estarão  sujeitas  às\nseguintes normas gerais de contabilidade e auditoria&#58;                \n\n         a)  as  receitas e as despesas operacionais decorrentes  das\noperações ativas e passivas serão escrituradas da seguinte forma&#58;    \n\n         1. Receitas de Arrendamento                                 \n\n         Serão   registradas   como  receita   de   arrendamento   as\ncontraprestações previstas no contrato de arrendamento.              \n\n         2. Despesas de Arrendamento                                 \n\n         Constituirão  despesas  de  arrendamento  as   parcelas   de\ndepreciação dos bens arrendados, ou destinados a arrendamento,  assim\ncomo  os  encargos  financeiros incidentes sobre  operações  passivas\ncontratadas.                                                         \n\n         3. As   receitas  e  as  despesas  de   arrendamento   serão\nescrituradas  exclusivamente com base no regime  de  competência,  em\nfunção  dos prazos de vencimento das operações que lhes deram origem.\nReceitas  e  despesas  de competência de determinado  exercício  nele\nserão   contabilizadas,  como  efetivas,  independentemente  de   seu\nrecebimento ou pagamento.                                            \n\n         b)  a  utilização dos padrões de contabilidade ora definidos\nserá feita sem prejuízo da observância do disposto no art. 14 da  Lei\nnº 6.099, de 12 de setembro de 1974, a saber&#58;                        \n\n         &quot;Não   será  dedutível,  para  fins  de  apuração  do  lucro\n     tributável  pelo imposto de renda, a diferença a menor  entre  o\n     valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda,\n     quando do exercício da opção de compra&quot;.                        \n\n         c)  auditoria  independente obrigatória, na  forma  prevista\npela  Resolução  nº  220,  de  10 de maio  de  1972,  e  regulamentos\ncomplementares;                                                      \n\n         d)  independentemente dos registros contábeis cabíveis,  nas\nnotas  explicativas aos balanços da sociedade - conforme  determinado\npelo  item  XVI  do  Título 4 do Capítulo II do Regulamento  anexo  à\nCircular  nº 179, de 11 de maio de 1972, do Banco Central  -  deverão\nconstar, além de outras que a Diretoria ou os Auditores Independentes\nda  sociedade  julgarem convenientes, informações  sobre  a  situação\npatrimonial efetiva da sociedade arrendadora.                        \n\n         Art.  27.  As sociedades admitidas ao mercado de capitais  -\nassim   consideradas  as  instituições  financeiras,  as   sociedades\nanônimas de capital aberto, as sociedades que lancem à oferta pública\ntítulos  de sua emissão e aquelas cujos títulos forem negociáveis  em\nBolsas de Valores -, quando participarem de contratos de arrendamento\nna  qualidade  de arrendatárias, independentemente das regras  a  que\nestejam  obrigadas pela regulamentação vigente, no que se  referir  a\nnormas  de  contabilidade e auditoria, deverão proceder  da  seguinte\nforma&#58;                                                               \n\n         a)  registro, no sistema de contas de compensação, dos  bens\narrendados, destacando o preço fixado para opção de compra e ainda as\nobrigações contraídas em função dos contratos firmados;              \n\n         b)   nas  notas  explicativas  ao  balanço  das  sociedades,\nconstarão  obrigatoriamente  as informações  a  que  alude  a  alínea\nanterior;                                                            \n\n         c)  registro  em  conta diferencial, como custo  ou  despesa\noperacional, das contraprestações efetivamente pagas ou creditadas em\nvirtude do contrato de arrendamento mercantil.                       \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n         Art. 28. Os bancos de investimento, os de desenvolvimento  e\nas caixas econômicas poderão adquirir de sociedades arrendadoras seus\ndireitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil,\natravés de instrumentos de cessão de crédito.                        \n\n         Parágrafo único. As sociedades de crédito imobiliário  e  as\nassociações  de  poupança e empréstimo, desde  que  autorizadas  pelo\nBanco   Nacional  da  Habitação,  poderão  também  adquirir  direitos\ncreditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil, na forma\ndeste art., quando referentes ao arrendamento de bens imóveis.       \n\n         Art.   29.   As  empresas  que  já  praticavam  efetivamente\noperações  de arrendamento mercantil terão prazo até 15  de  maio  de\n1976 para solicitar seu registro no Banco Central.                   \n\n         Art.   30.   Nos   casos   do  artigo   anterior,   para   o\ncredenciamento  como sociedade arrendadora, além das condições  e  da\ndocumentação  exigidas  pela  regulamentação  em  vigor,  deverá  ser\napresentado laudo de auditoria - certificado por Auditor Independente\nregistrado no Banco Central - demonstrando a situação patrimonial  da\nempresa, que não poderá ser inferior ao nível de capitalização mínima\nfixado no art. 5º deste Regulamento.                                 \n\n         Art.  31. Aplicar-se-ão às sociedades arrendadoras as normas\nem  vigor  para  as  instituições financeiras em geral,  no  que  diz\nrespeito  à  competência privativa do Banco Central para a  concessão\ndas  autorizações previstas no inciso IX do art. 10 da Lei nº  4.595,\nde  31  de  dezembro  de 1964, bem como para  aprovar  a  posse  e  o\nexercício   de  quaisquer  cargos  na  administração  das   referidas\nsociedades,  inclusive em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes,\nnos termos da referida legislação e regulamentação posterior.        \n\n         Art.   32.   O   Banco   Central   baixará   as   instruções\ncomplementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  no\npresente  Regulamento, inclusive determinando normas  específicas  de\nauditoria e contabilidade aplicáveis às operações de que se trata.   \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}