{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.507","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3507_v3_L.pdf;37#;Res_3507_v3_P.pdf;38#;Res_3507_v2_L.pdf;36#;Res_3507_v2_P.pdf;36#;Res_3507_v1_O.pdf;35#;","DOU":null,"Id":48016,"Data":"2007-11-01T02:00:00Z","DataTexto":"1/11/2007 00:00","Numero":3507.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  linha   de   crédito especial   denominada  Financiamento de  Recebíveis do Agronegócio (FRA), destinada  a financiar a  liquidação de  dívidas de produtores rurais  ou de     suas     cooperativas     com fornecedores       de        insumos agropecuários e revoga  a  Resolução nº 3.457, de 2007.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3571;@2008;#RESOLUÇÃO;@3528;@2008;#RESOLUÇÃO;@3457;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965,  arts. 4º e 14.;#Lei nº 11.524/2007, art. 9º.;#Cita Lei nº 11.524/2007, art. 4º.;#Cita MCR 6-2 e 6-4.;#Revoga Resolução CMN nº 3.457/2007.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.528/2008 - Alteração art. 1º, inciso V.;#Resolução CMN n° 3.571/2008 - Alteração: art. 1º, inciso V; art. 8º, inciso II.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE9B288AA2D6A43D6AA8CAAA5C46CFD70\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003507                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe   sobre  linha   de   crédito\n                                 especial   denominada  Financiamento\n                                 de  Recebíveis do Agronegócio (FRA),\n                                 destinada  a financiar a  liquidação\n                                 de  dívidas de produtores rurais  ou\n                                 de     suas     cooperativas     com\n                                 fornecedores       de        insumos\n                                 agropecuários e revoga  a  Resolução\n                                 nº 3.457, de 2007.                  \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de  outubro  de  2007,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nlei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 9º da  Lei\nnº 11.524, de 24 de setembro de 2007,                                \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.   1º    A   linha   de   crédito  especial   denominada\nFinanciamento  de  Recebíveis do Agronegócio (FRA),  instituída  pela\nResolução  nº  3.457, de 1º de junho de 2007, passa a sujeitar-se  às\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         I  -  finalidade&#58;  financiar  a  liquidação  de  dívidas  de\nprodutores  rurais  e suas cooperativas com fornecedores  de  insumos\nagropecuários relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006;             \n\n         II  -  fonte de recursos&#58; obrigatórios (MCR 6-2) e  poupança\nrural (MCR 6-4);                                                     \n\n         III  -  montante  financiável  pelo  FRA&#58; R$2.200.000.000,00\n(dois bilhões e duzentos milhões de reais);                          \n\n         IV  - limite de crédito por beneficiário&#58; até 100% (cem  por\ncento) do valor de suas dívidas enquadradas no inciso I;             \n\n         V - prazo de contratação&#58; até 28 de dezembro de 2007;       \n\n         VI  - reembolso&#58; no máximo em quatro prestações anuais,  com\nvencimentos  até  o  dia  31  de maio de 2009,  2010,  2011  e  2012,\nrespectivamente;                                                     \n\n         VII  -  encargos financeiros&#58; Taxa de Juros de  Longo  Prazo\n(TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento\nao ano);                                                             \n\n         VIII - agente operador&#58; Banco do Brasil S.A.;               \n\n         IX  -  garantias&#58; as normalmente admitidas em  operações  de\ncrédito  rural,  sendo  possível incluir na  contratação  penhor  das\nsafras 2008/2009 a 2011/2012.                                        \n\n         Art.  2º   Para  concessão dos financiamentos ao  amparo  do\nFRA,  a  instituição  financeira operadora pode,  para  garantia  dos\nfinanciamentos contratados, constituir fundo de liquidez composto por\nrecursos  oriundos de taxa de adesão não restituível,  observadas  as\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         I  -  a  contratação  dos  financiamentos  pelos  produtores\nrurais e suas cooperativas está condicionada ao pagamento de taxa  de\nadesão, em favor do fundo de liquidez, correspondente a 10% (dez  por\ncento) do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;       \n\n         II   -   o  pagamento  das  dívidas  aos  fornecedores  está\ncondicionado ao pagamento de taxa de adesão, por estes, em  favor  do\nfundo  de  liquidez, correspondente a 20% (vinte por cento) do  valor\natualizado do crédito;                                               \n\n         III  - a instituição financeira operadora deverá receber  as\ntaxas  de  adesão  a que se referem os incisos I  e  II,  no  ato  da\nliberação do financiamento, a débito da conta bancária do fornecedor;\n\n         IV   -   a  instituição  financeira  operadora  faz  jus   à\nremuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do  valor  dos\nfinanciamentos  contratados para cobertura dos custos de  originação,\nestruturação e distribuição das operações, podendo compartilhar estes\nrecursos, a seu critério, com os investidores privados;              \n\n         V  -  deve  ser constituído bônus de adimplência  devido  ao\nprodutor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado  a  50%\n(cinqüenta   por   cento)  da  respectiva  taxa  de  adesão,   estará\ncondicionado à existência de saldo remanescente do fundo de  liquidez\nquando de sua liquidação;                                            \n\n         VI  -  os  recursos do fundo de liquidez serão aplicados  em\nfundo   de   investimento  movimentado  pela  respectiva  instituição\nfinanceira  para  operacionalização  do  mecanismo  de  cobertura  de\ninadimplência das operações, com os rendimentos revertidos  em  favor\ndo fundo de liquidez.                                                \n\n         §  1º   O  fundo  de investimento deve ter,  como  cotistas,\ninvestidores   privados  que  não  os  produtores   rurais   e   suas\ncooperativas   beneficiários  do  FRA,   observadas,   no   caso   de\ndistribuição pública de suas cotas, as regras da Comissão de  Valores\nMobiliários.                                                         \n\n         §  2°   As  instituições  financeiras  poderão  financiar  a\nparticipação de que trata o inciso I, em favor do fundo de liquidez. \n\n         Art.   3º    Nos   casos  de  inadimplência  das   operações\ncontratadas,  os recursos da garantia serão utilizados,  obedecida  a\nseguinte ordem&#58;                                                      \n\n         I - do fundo de liquidez;                                   \n\n         II  -  do Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF,  de  que\ntrata o art. 4º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, na forma\na  ser estabelecida em seu estatuto ou regulamento, uma vez esgotados\nos  recursos referidos no inciso I, respeitado o teto de 15%  (quinze\npor  cento) do valor total dos financiamentos contratados, reajustado\npela  TJLP  até  a  data  do efetivo pagamento  do  valor  objeto  da\ninadimplência;                                                       \n\n         III  - dos investidores privados, que, exauridos os recursos\na  que se referem os incisos I e II, arcarão com o saldo devedor  dos\nfinanciamentos inadimplidos.                                         \n\n         Art.  4º   Quando do recebimento de dívidas inadimplidas,  a\ndestinação  dos  respectivos valores, já descontadas as  despesas  de\ncobrança, dar-se-á na ordem inversa à assunção das dívidas  na  forma\nindicada no art. 3º, qual seja&#58;                                      \n\n         I  -  aos  investidores privados, em caso de acionamento  de\nsua garantia;                                                        \n\n         II - ao FGF, em caso de acionamento de sua garantia;        \n\n         III - ao fundo de liquidez.                                 \n\n         Art.  5º   Quando  da  liquidação do  fundo  de  liquidez  e\nhavendo disponibilidade financeira&#58;                                  \n\n         I  -  deve-se efetuar o pagamento aos produtores rurais e  a\nsuas cooperativas na forma prevista no art. 2º, inciso V;            \n\n         II  -  após  o  pagamento referido no inciso I, os  recursos\nremanescentes serão rateados entre os investidores privados, o FGF  e\na    instituição   financeira   do   FRA,   em   proporção   definida\ncontratualmente entre as partes, observado o previsto no estatuto  ou\nregulamento do FGF.                                                  \n\n         Art.  6º   Os recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da  poupança\nrural  (MCR  6-4),  disponibilizados para o FRA,  estão  limitados  a\nR$2.200.000.000,00  (dois  bilhões  e  duzentos  milhões  de  reais),\nreajustados  pela TJLP a partir da data da contratação,  devendo  ser\nreduzidos  na  mesma  proporção  e  periodicidade  estabelecida  pelo\ncronograma de reembolso das operações contratadas.                   \n\n         Art.  7º   O  fator de ponderação incidente  sobre  o  saldo\nmédio  diário das aplicações efetuadas no FRA até 31 de  dezembro  de\n2007, com recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4), será\nde 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove centésimos).                \n\n         §  1º  O fator de ponderação de que trata o caput poderá ser\nrevisto  semestralmente,  considerando a evolução  das  variações  da\nTJLP,  da  taxa  Selic  e  da  Taxa Referencial  (TR),  bem  como  da\nrentabilidade média da instituição financeira operadora.             \n\n         §  2º   A  União,  por intermédio da Secretaria  do  Tesouro\nNacional  (STN),  pode  equalizar as taxas  de  juros  nas  condições\npreviamente estabelecidas em portaria do Ministério da Fazenda.      \n\n         Art.  8º   Os  recursos  obrigatórios (MCR  6-2)  repassados\npelas  demais instituições financeiras ao banco operador do  FRA,  na\nforma  de  Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito  Rural  (DIR\nEspecial)   específico,   ou   aqueles   provenientes   da    própria\nexigibilidade rural do operador, ficam sujeitos&#58;                     \n\n         I  -  a  custo  máximo de 6,5% a.a. (seis inteiros  e  cinco\ndécimos por cento ao ano) suportado pela instituição depositária;    \n\n         II  -  até  30  de junho de 2008, ao fator de ponderação  de\n0,63   (sessenta  e  três  centésimos)  a  ser  aplicado  pelo  banco\ndepositante  e  pelo  banco  operador do FRA,  no  caso  de  recursos\npróprios,  sobre  o saldo médio diário dos recursos envolvidos,  para\nefeito de cumprimento das respectivas exigibilidades;                \n\n         III - a prazo mínimo de doze meses, podendo ser prorrogado. \n\n         Parágrafo  único.   O fator de ponderação  de  que  trata  o\ninciso II poderá ser revisto anualmente, considerando a evolução  das\nvariações da TJLP e da taxa Selic.                                   \n\n         Art.  9º   Mediante autorização do Ministério da  Fazenda  é\npermitida  a reclassificação da fonte de financiamento das  operações\nrealizadas  com  recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança  rural\n(MCR  6-4), observado o prazo mínimo estabelecido no art. 8º,  inciso\nIII.                                                                 \n\n         Art.  10.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\nadotar  as  medidas  que  se fizerem necessárias  ao  cumprimento  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n         Art.  11.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  12.   Fica  revogada a Resolução nº 3.457,  de  1º  de\njunho de 2007.                                                       \n\n                                    Brasília, 1º de novembro de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null}]}