{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.505","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3505_v1_O.pdf;23#;","DOU":null,"Id":48018,"Data":"2007-10-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/10/2007 00:00","Numero":3505.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  realização,   no País,  de operações de derivativos no   mercado   de   balcão   pelas instituições financeiras e  demais instituições     autorizadas     a funcionar  pelo Banco  Central  do Brasil.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3474;@2009;#RESOLUÇÃO;@2873;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Altera Resolução CMN nº 2.873/2001 - Revoga arts. 1º a 4º e 6º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7A6DC3FCAC4A4FB8B2B7BE57FC272632\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003505                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  a  realização,   no\n                                   País,  de operações de derivativos\n                                   no   mercado   de   balcão   pelas\n                                   instituições financeiras e  demais\n                                   instituições     autorizadas     a\n                                   funcionar  pelo Banco  Central  do\n                                   Brasil.                           \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 25 de  outubro  de  2007,\ntendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,  \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   Os  bancos  múltiplos, os bancos  comerciais,  as\ncaixas econômicas, os bancos de investimento, os bancos de câmbio, as\nsociedades  corretoras  de  títulos  e  valores  mobiliários   e   as\nsociedades  distribuidoras  de títulos e  valores  mobiliários  podem\nrealizar,  no  mercado de balcão, no País, por  conta  própria  e  de\nterceiros,  operações  de swap, a termo e com opções,  passíveis   de\nregistro  em mercados de balcão organizado ou em sistema administrado\npor  bolsas  de  valores, bolsas de mercadorias  e  de  futuros,  por\nentidades   de  registro  e  de  liquidação  financeira   de   ativos\ndevidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão\nde Valores Mobiliários.                                              \n\n         Parágrafo   único.    Para  os  efeitos   desta   resolução,\nconsideram-se realizadas em mercado de balcão as operações praticadas\nfora  de  ambiente  de pregão, viva-voz ou eletrônico,  com  base  em\ncontratos bilaterais e parâmetros pactuados entre as partes.         \n\n         Art.  2º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mencionadas\nno  art.  1º  somente podem realizar as operações de que  trata  esta\nresolução por conta própria.                                         \n\n         Art.  3º   Na  realização das operações de  que  trata  esta\nresolução deve ser observado, no mínimo, que&#58;                        \n\n         I  - os índices de preços, os índices de ações, as taxas  de\njuros  e  as taxas de câmbio utilizados como referenciais  devem  ter\nsérie  regularmente  calculada, bem como  ser  objeto  de  divulgação\npública;                                                             \n\n         II  -  as  demais cotações de ativos subjacentes  utilizados\ncomo referenciais devem&#58;                                             \n\n         a)  observar  os  preços divulgados por bolsas  de  valores,\nbolsas de mercadorias e de futuros, mercados de balcão organizado  ou\npor   entidades  de  registro,  negociação,  custódia  e   liquidação\nfinanceira de ativos autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela\nComissão de Valores Mobiliários, quando disponíveis nesses ambientes;\nou                                                                   \n\n         b)   ser   apurados  com  base  em  preços  ou  metodologias\nconsistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração  a\nindependência na coleta de dados em relação aos parâmetros praticados\nem suas mesas de operação.                                           \n\n         Art.  4º   Admite-se a realização de operações de que  trata\nesta  resolução  referenciadas em ativos  subjacentes  negociados  no\nexterior  cujos preços sejam objeto de, no mínimo, regular divulgação\nnos  países em que praticados, desde que observado o disposto no art.\n3º, inciso II, alínea &quot;b&quot;.                                           \n\n         Art.  5º   As  informações, a documentação e  a  metodologia\nrelativas  às  operações praticadas nos termos desta resolução  devem\npermanecer na instituição à disposição do Banco Central do Brasil.   \n\n         Art. 6º  As operações de que trata esta resolução devem  ser\nregistradas em mercado ou em sistema referido no art. 1º.            \n\n         Art.  7º   As  instituições referidas nesta resolução  devem\ndesignar  perante  o  Banco  Central do  Brasil  o  nome  do  diretor\nresponsável pela realização de operações de derivativos no mercado de\nbalcão.                                                              \n\n         §  1º   Os dados relativos ao diretor devem ser inseridos  e\nmantidos  atualizados no Sistema de Informações  sobre  Entidades  de\nInteresse do Banco Central (Unicad).                                 \n\n         §  2º   Para fins da responsabilidade de que trata o  caput,\nadmite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na\ninstituição,  exceto  a  relativa  à  administração  de  recursos  de\nterceiros.                                                           \n\n         Art.  8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas  medidas e baixar as normas complementares necessárias à  execução\ndo   disposto  nesta  resolução,  inclusive  restringir   os   ativos\nsubjacentes que podem ser utilizados como referenciais nas  operações\nrealizadas  pelas  instituições  financeiras  e  demais  instituições\nautorizadas a funcionar pela mencionada autarquia.                   \n\n         Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  10.   Ficam  revogados os  arts.  1º  a  4º  e  6º  da\nResolução nº 2.873, de 26 de julho de 2001.                          \n\n                                     Brasília, 26 de outubro de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}