{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.504","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3504_v1_O.pdf;23#;Res_3504_v2_L.pdf;24#;Res_3504_v2_P.pdf;24#;Res_3504_v3_L.pdf;24#;Res_3504_v3_P.pdf;25#;","DOU":null,"Id":48019,"Data":"2007-10-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/10/2007 00:00","Numero":3504.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui  linha de crédito especial, com  subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos  a empresas   dos  setores  de   pedras ornamentais;    beneficiamento    de madeira;  beneficiamento  de  couro; calçados  e artefatos de  couro;  de têxteis;   de  confecção,  inclusive linha lar, e de móveis de madeira.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3670;@2008;#RESOLUÇÃO;@3630;@2008;#RESOLUÇÃO;@3596;@2008;#RESOLUÇÃO;@3519;@2007;#RESOLUÇÃO;@3491;@2007;#RESOLUÇÃO;@3486;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 11.529/2007, art. 2º, § 5º.;#Cita Resoluções CODEFAT ns. 493/2006, 537/2007 e 551/2007.;#Revoga Resoluções CMN ns. 3.486/2007 e 3.491/2007.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.519/2007 - Alteração art. 1º, inciso VII.;#Resolução CMN nº 3.596/2008 - Alteração art. 1º, inciso VII.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE698B65760E845C28A819477C6267CEC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003504                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Institui  linha de crédito especial,\n                                 com  subvenção econômica pela União,\n                                 para financiamentos e empréstimos  a\n                                 empresas   dos  setores  de   pedras\n                                 ornamentais;    beneficiamento    de\n                                 madeira;  beneficiamento  de  couro;\n                                 calçados  e artefatos de  couro;  de\n                                 têxteis;   de  confecção,  inclusive\n                                 linha lar, e de móveis de madeira.  \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, com\nbase nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e art. 2º, § 5º,  da\nLei  nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,                            \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º  Ficam  estabelecidas as  condições  necessárias  à\nconcessão  de  empréstimos e financiamentos  passíveis  de  subvenção\neconômica pela União, sob as modalidades de equalização de  taxas  de\njuros  e  de  bônus  de  adimplência  sobre  os  juros,  observado  o\nseguinte&#58;                                                            \n\n         I  - beneficiários&#58; empresas que atuam nos setores de pedras\nornamentais,  beneficiamento  de madeira,  beneficiamento  de  couro,\ncalçados  e  artefatos  de couro, de têxtil, de confecção,  inclusive\nlinha  lar,  e  de  móveis de madeira, com receita operacional  bruta\nanual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);          \n\n         II - recursos (total e fonte)&#58; o total dos financiamentos  e\ndos  empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado  a\nR$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo&#58;                  \n\n         a)  R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com  recursos\ndo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e   \n\n         b)   R$1.000.000.000,00  (um  bilhão  de  reais),   conforme\ndefinido  na  Resolução CODEFAT n° 537, de 11 de maio  de  2007,  com\nrecursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito\nespecial  &quot;FAT&quot; &quot;Giro Setorial&quot;, de que trata a Resolução CODEFAT  nº\n493,  de 15 de maio de 2006, observados os limites estabelecidos pelo\nCODEFAT;                                                             \n\n         III  - agentes financeiros&#58; BNDES e instituições financeiras\npor  este  credenciadas para os recursos do BNDES; e Banco do  Brasil\nS.A e Caixa Econômica Federal, para os recursos do FAT;              \n\n         IV  -  modalidade de operação de crédito, encargo financeiro\ne prazo de reembolso&#58;                                                \n\n         a)  para os recursos do BNDES&#58;                              \n\n         1.  capital  de  giro&#58; taxa efetiva de juros  de  8,5%  a.a.\n(oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso\nde  até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de\ncarência para o principal;                                           \n\n         2.  investimento&#58; taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por\ncento  ao  ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos,  incluídos\naté 3 (três) anos de carência para o principal;                      \n\n         3.  exportação (pré-embarque)&#58; taxa efetiva de juros  de  7%\na.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e\nseis)  meses,  incluídos até 18 (dezoito) meses de  carência  para  o\nprincipal;                                                           \n\n         b) para os recursos do FAT&#58;                                 \n\n         1.  capital de giro, com taxa efetiva de juros de 8,5%  a.a.\n(oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso\nde  até 36 (trinta e seis) meses, incluindo até 18 (dezoito) meses de\ncarência para o principal (artigo 1° da Resolução CODEFAT n° 551 de 2\nde agosto de 2007);                                                  \n\n         V  -  bônus  de adimplência sobre os juros&#58; 20%  (vinte  por\ncento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal  e\nde juros, até as datas dos respectivos vencimentos;                  \n\n         VI - periodicidade dos reembolsos&#58;                          \n\n         a)  juros&#58;  em  parcelas  trimestrais  durante  o  prazo  de\ncarência e mensais após a carência;                                  \n\n         b) principal&#58; em parcelas mensais;                          \n\n         VII  -  prazo  de contratação&#58; até 31 de dezembro  de  2007,\npara as operações protocoladas no BNDES, no Banco do Brasil S.A. e na\nCaixa Econômica Federal;                                             \n\n         VIII  - risco operacional&#58; do Banco do Brasil S.A., da Caixa\nEconômica   Federal,  do  BNDES  (nas  operações  por  ele  efetuadas\ndiretamente) e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos\ndemais casos;                                                        \n\n         Art.  2º  O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio  de\nportaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e  do\nbônus de adimplência sobre os juros.                                 \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  4º  Ficam revogadas as Resoluções nº 3.486,  de  3  de\nagosto de 2007 e nº 3.491, de 29 de agosto de 2007.                  \n\n\n                                     Brasília, 26 de outubro de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}