{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.502","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3502_v1_O.pdf;20#;","DOU":null,"Id":48025,"Data":"2007-09-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/9/2007 00:00","Numero":3502.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  novo  cronograma  e reprogramação  do  pagamento   das dívidas   de   financiamentos   ao amparo  do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3524;@2007;#RESOLUÇÃO;@3484;@2007;#RESOLUÇÃO;@3431;@2006;#RESOLUÇÃO;@3345;@2006;#RESOLUÇÃO;@2960;@2002;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 3.345/2006, art. 1º, inciso II.;# Cita Resolução CMN nº 2.960/2002, arts. 2º e 4º.;#Cita Resolução CMN nº 3.431/2006, art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Revoga Resolução CMN nº 3.484/2007.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA8431E3BD6AE44FEADBEAB6DA1BD69DE\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003502                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  novo  cronograma  e\n                                   reprogramação  do  pagamento   das\n                                   dívidas   de   financiamentos   ao\n                                   amparo  do Programa de Recuperação\n                                   da Lavoura Cacaueira Baiana.      \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2007,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nlei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da  Lei\nnº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                               \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n          Art.  1º   Fica autorizado, preservadas as demais condições\npactuadas, novo cronograma para pagamento das seguintes parcelas  com\nvencimento em julho de 2007 das operações formalizadas ao  amparo  do\nPrograma de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana&#58;                 \n\n          I - dos financiamentos que integram a Etapa 3, de que trata\no  art.  1º,  inciso II, da Resolução nº 3.345, de 3 de fevereiro  de\n2006&#58; para 15 de janeiro de 2015;                                    \n\n           II   -  dos  financiamentos  destinados  à  aquisição   de\nCertificados do Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º da Resolução\nnº 2.960, de 25 de abril de 2002&#58; para julho de 2009;                \n\n          III  - dos financiamentos que constituem a Etapa 4, de  que\ntratam  os arts. 4º da Resolução nº 2.960, de 2002, e 2º da Resolução\nnº 3.431, de 29 de dezembro de 2006&#58; para ocorrerem a partir do final\ndo cronograma de reembolso.                                          \n\n         Art. 2º  As instituições financeiras terão até 30 de janeiro\nde 2008 para adotar os procedimentos de que trata esta resolução e os\nnecessários às reprogramações de que tratam as Resoluções nºs 3.345 e\n3.431, ambas de 2006.                                                \n\n         Parágrafo único.  As parcelas vencidas de todas as etapas do\nprograma  podem ser prorrogadas, de imediato, para 30 de  janeiro  de\n2008,  preservadas  as demais condições não expressamente  alteradas,\nmediante formalização de aditivo junto aos mutuários, sem prejuízo da\nobservância do prazo prescricional das operações.                    \n\n          Art.  3º   As  operações podem ser mantidas em situação  de\nnormalidade até 30 de janeiro de 2008, sem prejuízo da observância do\ndisposto  na  Resolução  nº  2.682,  de  21  de  dezembro  de   1999,\nrelativamente à classificação das referidas operações.               \n\n          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art. 5º  Fica revogada a Resolução nº 3.484, de 1º de agosto\nde 2007.                                                             \n\n                                   São Paulo, 28 de setembro de 2007.\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}