{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.500","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3500_v1_O.pdf;26#;","DOU":null,"Id":48027,"Data":"2007-09-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/9/2007 00:00","Numero":3500.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  as  Resoluções nºs  3.495, 3.496 e 3.497, todas de 2007.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3523;@2007;#RESOLUÇÃO;@3497;@2007;#RESOLUÇÃO;@3496;@2007;#RESOLUÇÃO;@3495;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Lei nº 8.427/1992, art. 1º.;#Decreto nº 6.200/2007, art. 6º.;#Decreto nº 6.201/2007, art. 6º.;#Cita MCR 2-6-9.;#Altera Resolução CMN nº 3.495/2007 - Dá nova redação: art. 1º, caput; art. 2º, caput e incisos I e II; art. 3º.;#Altera Resolução CMN nº 3.496/2007 - Dá nova redação: art. 3º, caput. Inclui: art. 2º, § 3º; art. 4º, parágrafo único. ;#Altera Resolução CMN nº 3.497/2007 - Dá nova redação: art. 4º, caput.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass614EB3589A0047F98A28D9E63ACA90BB\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003500                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Altera  as  Resoluções nºs  3.495,\n                                   3.496 e 3.497, todas de 2007.     \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2007,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nlei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº\n10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio\nde  1992, e 6º dos Decretos nºs 6.200 e 6.201, ambos de 28 de  agosto\nde 2007,                                                             \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art. 1º  As Resoluções nºs 3.495, 3.496 e 3.497, todas de 30\nde agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;          \n\n         I - arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 3.495, de 2007&#58;       \n\n         &quot;Art.    1º    As   instituições   financeiras    ficam     \n         autorizadas   a   estabelecer  para  os   créditos   de     \n         investimento  agropecuário  abaixo  referenciados,   em     \n         situação  de  adimplência até 31 de dezembro  de  2006,     \n         novo  prazo  para pagamento, com vencimento  em  17  de     \n         dezembro  de 2007, das prestações vencidas e não  pagas     \n         ou  vincendas no período de 2 de janeiro de 2007  a  17     \n         de  dezembro de 2007, apuradas e mantidas nas condições     \n         de  normalidade  para todos os efeitos,  dispensados  a     \n         critério  do agente financeiro o exame caso a caso  das     \n         operações  e  a formalização de aditivo ao  instrumento     \n         de crédito&#58;                                                 \n         ................................................&quot; (NR)      \n\n         &quot;Art.  2º   Ficam estabelecidas para as prestações  com     \n         vencimento  em 2007 de operações de custeio prorrogadas     \n         das  safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive     \n         as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf, que&#58;          \n\n         I  -  para  as  prestações  vencidas  e  não  pagas  ou     \n         vincendas  até 30 de outubro de 2007&#58; serão apuradas  e     \n         mantidas  nas condições de normalidade, para  todos  os     \n         efeitos,  até  30 de outubro de 2007 e, nos  termos  do     \n         MCR  2-6-9,  será permitida a concessão de  prazo  para     \n         pagamento de até 100% (cem por cento) do valor  devido,     \n         incluídos  capital, encargos financeiros e  acessórios,     \n         para  até  um ano após o vencimento da última prestação     \n         constante   do  atual  cronograma  de  retorno   dessas     \n         operações,  mantidos os encargos financeiros  pactuados     \n         para situação de normalidade;                               \n\n         II  -  para as prestações vincendas a partir de  31  de     \n         outubro  de  2007&#58; será permitida, desde que solicitada     \n         pelo  mutuário  até a data do respectivo vencimento,  a     \n         concessão  de  prazo, nos termos  do  MCR  2-6-9,  para     \n         pagamento de até 100% (cem por cento) do valor  devido,     \n         incluídos  capital, encargos financeiros e  acessórios,     \n         para  até  um ano após o vencimento da última prestação     \n         constante   do  atual  cronograma  de  retorno   dessas     \n         operações,  mantidos os encargos financeiros  pactuados     \n         para situação de normalidade;                               \n         ................................................&quot; (NR)      \n\n         &quot;Art.  3º   As condições estabelecidas nesta  resolução     \n         podem  ser  aplicadas  aos  financiamentos  de  crédito     \n         rural  contratados  ao amparo de  recursos  dos  Fundos     \n         Constitucionais  de  Financiamento  do   Norte   (FNO),     \n         Nordeste  (FNE)  e Centro-Oeste (FCO),  desde  que  não     \n         conflitem  com  deliberações específicas dos  Conselhos     \n         Deliberativos    desses   fundos    e    adotados    os     \n         procedimentos que se fizerem necessários com relação  a     \n         essa fonte de recursos.&quot; (NR);                              \n\n         II - arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 3.496, de 2007&#58;      \n\n         &quot;Art. 2º..............................................      \n\n         §   3º   Condições  eventualmente  estabelecidas  pelos     \n         Conselhos  Deliberativos do  FNO,  do  FNE  ou  do  FCO     \n         prevalecem sobre aquelas a que se refere o caput  deste     \n         artigo.&quot; (NR)                                               \n\n         &quot;Art.  3º  Para os mutuários dos financiamentos de  que     \n         trata   o   art.  1º  que  quitaram  as  parcelas   com     \n         vencimento  em 2007 antes da data da entrada  em  vigor     \n         desta   resolução,   desde  que  as   operações   ainda     \n         apresentem  saldo  devedor, o  respectivo  rebate  será     \n         calculado   sobre   o   valor  nominal   das   parcelas     \n         liquidadas  e  concedido  mediante  redução  no   saldo     \n         devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.      \n         ................................................&quot; (NR)      \n\n         &quot;Art. 4º .............................................      \n\n         Parágrafo      único.      Condições      eventualmente     \n         estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos do FNO,  do     \n         FNE  ou  do  FCO  prevalecem sobre  aquelas  a  que  se     \n         refere o caput deste artigo.&quot; (NR);                         \n\n         III - art. 4º da Resolução nº 3.497, de 2007&#58;               \n\n         &quot;Art.  4º  Para os mutuários de financiamentos  de  que     \n         tratam  os  arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas  com     \n         vencimento  em 2007 antes da data da entrada  em  vigor     \n         desta   resolução,   desde  que  as   operações   ainda     \n         apresentem  saldo  devedor, o  respectivo  rebate  será     \n         calculado   sobre   o   valor  nominal   das   parcelas     \n         liquidadas  e  concedido  mediante  redução  no   saldo     \n         devedor da operação na data de 17 de dezembro de 2007.      \n         ...............................................&quot; (NR).      \n\n          Art. 2º  Esta resolução entra  em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                   São Paulo, 28 de setembro de 2007.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}