{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.499","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3499_v1_O.pdf;17#;Res_3499_v2_L.pdf;41#;","DOU":null,"Id":48028,"Data":"2007-09-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/9/2007 00:00","Numero":3499.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece critérios para a reclassificação de operações de crédito rural renegociadas ou prorrogadas.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3345;@2008;#RESOLUÇÃO;@3749;@2009;#RESOLUÇÃO;@3736;@2009;#RESOLUÇÃO;@3733;@2009;#RESOLUÇÃO;@3732;@2009;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999, art. 8º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.749/2009 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF8C22038AA7447F3B324C68685688797\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003499                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Estabelece   critérios   para    a\n                                   reclassificação  de  operações  de\n                                   crédito   rural  renegociadas   ou\n                                   prorrogadas.                      \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma dos arts. 4º, inciso VI,\ne  9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 4º e 14  da\nLei  nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, torna público que o CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2007,\ncom base no art. 4º, inciso XI, da referida lei,                     \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   As  operações de crédito rural,  renegociadas  ou\nprorrogadas  ao  amparo de decisões do Conselho  Monetário  Nacional,\npodem, a critério da instituição financeira e desde que o mutuário se\nmantenha na atividade regular de produção agropecuária, ser objeto de\nreclassificação para outra categoria de menor risco,  considerando  a\navaliação do devedor em cada operação, não se aplicando nesses  casos\no  contido  no  art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de  dezembro  de\n1999, mantendo-se a delegação prevista no art. 13 daquela resolução. \n\n         Parágrafo  Único.  O disposto no caput aplica-se  também  às\noperações  de  crédito  rural  realizadas  com  recursos   do   Fundo\nConstitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do  Fundo  de\nAmparo   ao   Trabalhador  (FAT)  abrangidas  por   autorizações   de\nrenegociações ou prorrogações específicas dos respectivos  Órgãos  ou\nConselhos Gestores, desde que as referidas operações sejam realizadas\ncom risco dos agentes financeiros.                                   \n\n         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 27 de setembro de 2007.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null}]}