{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.497","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3497_v1_O.pdf;31#;Res_3497_v2_L.pdf;32#;Res_3497_v2_P.pdf;32#;Res_3497_v4_L.pdf;36#;Res_3497_v4_P.pdf;37#;Res_3497_v3_L.pdf;36#;Res_3497_v3_P.pdf;37#;","DOU":null,"Id":48042,"Data":"2007-08-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/8/2007 00:00","Numero":3497.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre concessão de rebate de que trata o Decreto nº 6.200, de 2007, e sobre permissão para prorrogação parcial de parcelas de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3559;@2008;#RESOLUÇÃO;@3523;@2007;#RESOLUÇÃO;@3500;@2007;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 8.427/1992, art. 1º.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Decreto nº 6.200/2007, art. 6º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Cita MCR 6-2 e 6-4.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.500/2007 - Alteração: art. 4º, caput.;#Resolução CMN nº 3.523/2007 - Inclusão art. 3º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.559/2008 - Revogação total, a partir de 1º/7/2008.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass39609FEE9A8C4A288B6E65CD75391F86\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003497                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre concessão de  rebate\n                                   de  que  trata o Decreto nº 6.200,\n                                   de  2007,  e sobre permissão  para\n                                   prorrogação  parcial  de  parcelas\n                                   de   financiamento  ao  amparo  do\n                                   Programa        Nacional        de\n                                   Fortalecimento   da    Agricultura\n                                   Familiar (Pronaf).                \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29  de  agosto  de  2007,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nlei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº\n10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio\nde 1992, e 6º do Decreto nº 6.200, de 28 de agosto de 2007,          \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   Fica  autorizada a concessão de rebate  sobre  as\nparcelas  com  vencimento  em  2007  de  financiamentos  de   custeio\nagropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,\ncontratados  direta ou indiretamente por bancos oficiais  federais  e\nbancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento\nda   Agricultura   Familiar  (Pronaf),  com  recursos   orçamentários\nrepassados  ou  equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  ou  dos  Fundos\nConstitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE)  e\ndo  Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos controlados do  crédito\nrural  provenientes dos depósitos à vista (MCR 6-2)  ou  da  poupança\nrural  (MCR  6-4),  desde que os mutuários estejam  com  as  parcelas\nvencidas  até  31  de dezembro de 2006 em situação de  adimplência  e\nquitem  as  suas  obrigações  até a data  do  respectivo  vencimento,\nconsiderada  a  dilação de prazo autorizada pelo  Conselho  Monetário\nNacional,  observados  os seguintes percentuais  para  cada  safra  e\ngrupo&#58;                                                               \n\n         --------------------------------------------------          \n         |         |                 |  Rebate sobre as   |          \n         |  Safra  | Pronaf - Grupo  |    parcelas com    |          \n         |         |                 | vencimento em 2007 |          \n         |---------|-----------------|--------------------|          \n         |         |  A/C, C ou D    |        35%         |          \n         |2003/2004|-----------------|--------------------|          \n         |         |       E         |        20%         |          \n         |---------|-----------------|--------------------|          \n         |         |  A/C, C ou D    |        30%         |          \n         |2004/2005|-----------------|--------------------|          \n         |         |       E         |        20%         |          \n         |---------|-----------------|--------------------|          \n         |         |  A/C, C ou D    |        20%         |          \n         |2005/2006|-----------------|--------------------|          \n         |         |       E         |        15%         |          \n         |---------|-----------------|--------------------|          \n\n         §  1º   Na hipótese de pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta\npor  cento)  das obrigações de que trata o caput, aplica-se  sobre  o\nvalor   pago   o   respectivo  percentual  de  rebate,  concedendo-se\nprorrogação  do saldo remanescente para até um ano após o  vencimento\nda última prestação.                                                 \n\n         §  2º   Ocorrendo pagamento, até 31 de dezembro de 2007,  de\nprestações vincendas a partir de 2008, aplica-se sobre o valor pago o\nrespectivo percentual de rebate.                                     \n\n         Art.  2°   Fica  autorizada a concessão de rebate  sobre  as\nparcelas  com  vencimento em 2007 de financiamentos  de  investimento\nrural  contratados  ao amparo do Pronaf, com recursos  repassados  ou\nequalizados pelo Tesouro Nacional, ou dos FNO, FNE e FCO,  desde  que\nos  mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro  de\n2006  em  situação de adimplência e quitem as suas obrigações  até  a\ndata  do  respectivo  vencimento,  considerada  a  dilação  de  prazo\nautorizada pelo Conselho Monetário Nacional, da seguinte forma&#58;      \n\n         I - Grupo B&#58; rebate de 10% (dez por cento);                 \n\n         II  -  demais grupos e linhas de crédito de investimento  do\nPronaf&#58; rebate de 18% (dezoito por cento).                           \n\n         Parágrafo  único.  Na hipótese de pagamento parcial,  até  a\ndata  dos  respectivos vencimentos, considerada a  dilação  de  prazo\nautorizada pelo Conselho Monetário Nacional, com amortização&#58;        \n\n         I  -  superior  a 50% (cinqüenta por cento) das  obrigações&#58;\naplica-se  sobre o valor pago o respectivo percentual de  rebate  que\ncouber  segundo o inciso I ou II do caput, concedendo-se  prorrogação\ndo  saldo  remanescente para até um ano após o vencimento  da  última\nprestação;                                                           \n\n         II  -  de  15%  (quinze por cento) e até 50% (cinqüenta  por\ncento)  das obrigações&#58; será concedido rebate de 5% (cinco por cento)\nsobre  o valor total das parcelas de 2007, em substituição ao  rebate\nestabelecido  no caput, permitida a prorrogação do saldo remanescente\npara até um ano após o vencimento da última prestação.               \n\n         Art.   3º    Os   rebates  previstos  nesta  resolução   são\ncumulativos   aos  possíveis  bônus  de  adimplência  contratualmente\nassegurados.                                                         \n\n         Art.  4º  Para os mutuários de financiamentos de que  tratam\nos  arts.  1º  e 2º que quitaram as parcelas com vencimento  em  2007\nantes  da  data  da entrada em vigor desta resolução,  desde  que  as\noperações  ainda apresentem saldo devedor, o respectivo  rebate  será\ncalculado  sobre o valor nominal das parcelas liquidadas e  concedido\nmediante redução no saldo devedor da operação.                       \n\n         Parágrafo  único.   O rebate de que trata este  artigo  está\nlimitado ao valor do saldo devedor da operação.                      \n\n         Art.  5º   Para  a  prorrogação de financiamentos  na  forma\ndesta   resolução  cujas  operações  sejam  lastreadas  com  recursos\nfinanceiros e o risco operacional imputado ao Tesouro Nacional,  será\nnecessária  a  formalização  de  aditivo  ao  contrato  originalmente\nfirmado pelo mutuário.                                               \n\n         Art.   6º    Os   agentes  financeiros  responsáveis   pelas\noperações  contempladas  com  os rebates previstos  nesta  resolução,\ncujos  ônus  sejam  de  responsabilidade do Tesouro  Nacional,  devem\nfornecer  à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da  Fazenda,\npor  meio  magnético,  no  ato  da solicitação  do  pagamento  àquela\nsecretaria,  relação individualizada dos beneficiários  dos  rebates,\nclassificados por grupo do Pronaf ou linha de crédito de investimento\nem  que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor\nde  cada  operação, a data da concessão do benefício  e  o  valor  do\nrebate concedido.                                                    \n\n         Art.  7º   Fica autorizada, para as operações de custeio  da\nsafra 2006/2007 contratadas ao amparo do Pronaf&#58;                     \n\n         I  -  a  prorrogação, para vencimento em 2008,  de  até  30%\n(trinta   por   cento)   do   saldo  devedor  mediante   solicitação,\nexclusivamente para os mutuários de operações de custeio  prorrogadas\ndas  safras  2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006 com saldo  devedor  em\n2007,  e somente após quitarem, neste ano, os saldos devedores dessas\noperações, aí incluídas as parcelas com vencimento nos próximos anos;\n\n         II  -  que as prestações de 2007 vencidas e não pagas até  a\ndata  da  entrada em vigor desta resolução, ou vincendas  até  28  de\nsetembro  de  2007,  sejam  apuradas  e  mantidas  nas  condições  de\nnormalidade, para todos os efeitos, até aquela data, inclusive quanto\naos  encargos financeiros e demais bônus pactuados para  situação  de\nnormalidade.                                                         \n\n         Art.  8º   Os custos resultantes da concessão dos rebates  e\ndas  prorrogações  das obrigações remanescentes, de  que  trata  esta\nresolução, serão assumidos&#58;                                          \n\n         I  - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus\nrecursos e cada um respondendo pelos ônus relativos à sua carteira;  \n\n         II  -  pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados  à\ndotação  orçamentária  e  disponibilidade  financeira  destinadas   à\nfinalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de  maio  de\n1992.                                                                \n\n         Art.  9º   Nas  prorrogações de que  trata  esta  resolução,\ndevem  ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21  de\ndezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.       \n\n         Art.  10.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                      Brasília, 30 de agosto de 2007.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}