{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.496","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3496_v3_L.pdf;39#;Res_3496_v3_P.pdf;40#;Res_3496_v2_L.pdf;36#;Res_3496_v2_P.pdf;36#;Res_3496_v1_O.pdf;32#;","DOU":null,"Id":48043,"Data":"2007-08-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/8/2007 00:00","Numero":3496.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre concessão de rebate  e sobre  prorrogação das  parcelas  de investimento   com   vencimento   em 2007.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3523;@2007;#RESOLUÇÃO;@3500;@2007;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 8.427/1992, art. 1º.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Decreto nº 6.201/2007, art. 6º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999. ;#Cita MCR 6-2 e 6-4.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.500/2007 - Alteração: art. 3º, caput. Inclusão: art. 2º, § 3º; art. 4º, parágrafo único. ;#Resolução CMN nº 3.523/2007 - Renumeração, no art. 1º, do parágrafo único para § 1º. Inclusão art. 1º, § 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5293C28ED89D473D85F85802F9FF417A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003496                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre concessão de rebate  e\n                                 sobre  prorrogação das  parcelas  de\n                                 investimento   com   vencimento   em\n                                 2007.                               \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,  com\nbase  no  art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo  em\nvista  as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida  Lei  nº\n4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º\nda  Lei  nº  10.186, de 11 de fevereiro de 2001, e 6º do  Decreto  nº\n6.201, de 28 de agosto de 2007,                                      \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras, na forma do  Decreto\nnº  6.201,  de  28  de  agosto de 2007, estão  autorizadas,  para  os\ncréditos  de  investimento agropecuário que estejam com  as  parcelas\nvencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, a&#58;   \n\n         I  -  conceder  rebate  de  10% (dez  por  cento)  sobre  as\nparcelas  com  vencimento em 2007 de financiamentos  de  investimento\nrural  contratados  com  recursos do Fundo de Amparo  ao  Trabalhador\n(FAT)  e  do  Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social\n(BNDES),  no âmbito do Programa de Modernização da Frota de  Tratores\nAgrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota),  do\nPrograma de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de  Valor  à\nProdução Agropecuária (Prodecoop) e da Finame Agrícola Especial,  que\nforem  liquidadas até a data do respectivo vencimento, considerada  a\ndilação  de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional,  desde\nque o financiamento, cumulativamente tenha sido contratado&#58;          \n\n         a)  até  30  de junho de 2006, ou em data posterior  com  os\nencargos estabelecidos para a safra 2005/2006;                       \n\n         b)  com  taxas  de  juros  superiores  a  8,75%  a.a.  (oito\ninteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);             \n\n         II  -  para  as  operações  que se enquadrem  nas  condições\nestabelecidas no inciso I, cujos mutuários tenham sua renda principal\noriginária  da  produção de algodão, arroz,  milho,  soja,  sorgo  ou\ntrigo&#58;                                                               \n\n         a)   conceder   rebate  de  15%  (quinze  por   cento),   em\nsubstituição  ao  previsto no inciso I, sobre o valor  das  referidas\nparcelas,  desde  que  sejam pagos pelo  mutuário,  até  a  data  dos\nrespectivos  vencimentos, considerada a dilação de  prazo  autorizada\npelo  Conselho Monetário Nacional, pelo menos 15% (quinze por  cento)\ndo valor das parcelas;                                               \n\n         b)  prorrogar, para até um ano após o vencimento  da  última\nprestação pactuada, até 70% (setenta por cento) do valor das parcelas\ncom vencimento em 2007;                                              \n\n         III  -  para  os  financiamentos  concedidos  no  âmbito  do\nPrograma  de  Modernização da Agricultura e Conservação dos  Recursos\nNaturais  (Moderagro),  Programa  de  Incentivo  à  Irrigação   e   à\nArmazenagem (Moderinfra), Programa de Desenvolvimento da Fruticultura\n(Prodefruta), Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro),\nPrograma de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora),\nPrograma  de  Geração  de  Emprego e Renda  Rural  (Proger  Rural)  e\nModerfrota, este último em operações contratadas com juros  de  8,75%\na.a.  (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao  ano),\ncujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção  de\nalgodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo&#58;                         \n\n         a)  conceder  rebate de 5% (cinco por cento)  no  valor  das\nprestações  com  vencimento  em 2007,  desde  que  sejam  pagos  pelo\nmutuário,  até  a  data  dos respectivos vencimentos,  considerada  a\ndilação  de  prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional,  pelo\nmenos 15% (quinze por cento) do valor das parcelas;                  \n\n         b)  prorrogar, para até um ano após o vencimento  da  última\nprestação,  até  80% (oitenta por cento) do valor  das  parcelas  com\nvencimento em 2007.                                                  \n\n         Parágrafo  único.  Na hipótese de prorrogação  das  parcelas\nacima  dos limites estabelecidos, os mutuários não terão direito  aos\nrebates definidos neste artigo.                                      \n\n         Art.  2º  Para as operações de investimento rural lastreadas\ncom  recursos  dos Fundos Constitucionais de Financiamento  do  Norte\n(FNO),  do  Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO),  cujos  mutuários\nestejam  com  as  parcelas vencidas até 31 de  dezembro  de  2006  em\nsituação  de  adimplência e tenham sua renda principal originária  da\nprodução  de  algodão,  arroz, milho,  soja,  sorgo  ou  trigo,  fica\nautorizado  prorrogar, para até um ano após o  vencimento  da  última\nprestação,  até  80% (oitenta por cento) do valor  das  parcelas  com\nvencimento em 2007, desde que sejam pagos pelo mutuário, até  a  data\ndos   respectivos  vencimentos,  considerada  a  dilação   de   prazo\nautorizada  pelo Conselho Monetário Nacional, pelo menos  20%  (vinte\npor cento) do valor das parcelas.                                    \n\n         §  1º   O disposto no caput não se aplica aos financiamentos\nconcedidos a beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento  da\nAgricultura Familiar (Pronaf).                                       \n\n         §  2º   Os agentes financeiros devem adotar os procedimentos\nque se fizerem necessários com relação a essa fonte de recursos.     \n\n         Art.  3º  Para os mutuários dos financiamentos de que  trata\no  art.  1º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes  da\ndata  da  entrada  em vigor desta resolução, desde que  as  operações\nainda  apresentem saldo devedor, o respectivo rebate  será  calculado\nsobre  o  valor nominal das parcelas liquidadas e concedido  mediante\nredução no saldo devedor da operação.                                \n\n         Parágrafo  único.   O rebate limita-se  ao  valor  do  saldo\ndevedor da operação.                                                 \n\n         Art.  4º   Com  base em análise caso a caso e  desde  que  o\nmutuário  comprove incapacidade de pagamento dos percentuais  mínimos\nexigidos  nos termos dos arts. 1º e 2º, os agentes financeiros  podem\nprorrogar  até  100% (cem por cento) das parcelas com  vencimento  em\n2007, respeitado, em cada programa existente no agente financeiro,  o\nlimite&#58;                                                              \n\n         I  -  de  30% (trinta por cento) do somatório das prestações\ncom  vencimento em 2007, das operações de mutuários da Região Centro-\nOeste;                                                               \n\n         II  - de 10% (dez por cento) do somatório das prestações com\nvencimento em 2007, das operações de mutuários das demais regiões;   \n\n         III  -  estabelecido nos incisos I e II,  conforme  o  caso,\npara as operações ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO.           \n\n         Art.  5º   As  operações  de  investimento  lastreadas   com\nrecursos da exigibilidade sobre os depósitos à vista (MCR 6-2)  e  da\npoupança  rural (MCR 6-4) podem ser contempladas com as  prorrogações\nprevistas  no  art 1º, incisos II e III, alínea  &quot;b&quot;, a  critério  da\ninstituição   financeira,   afastada   qualquer   possibilidade    de\nequalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.           \n\n         Art.   6º    Os   mutuários  que  prorrogarem,  parcial   ou\ntotalmente, as parcelas com vencimento em 2007 dos financiamentos  de\nque  tratam  esta  resolução  somente poderão  habilitar-se  a  novos\ncréditos   de  investimento  com  recursos  do  crédito  rural   após\nliquidarem integralmente, até a data dos respectivos vencimentos,  as\nparcelas  vincendas em 2008, excetuados os casos de  suinocultores  e\nsuas   cooperativas  do  Estado  de  Santa  Catarina  afetados   pela\nincidência de febre aftosa.                                          \n\n         Art.  7º   Os custos resultantes da concessão dos rebates  e\nda prorrogação da obrigação remanescente, de que tratam os arts. 1º a\n4º, serão assumidos&#58;                                                 \n\n         I  - pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito\nda Finame Agrícola Especial;                                         \n\n         II  -  pelo  FNO,  FNE ou FCO, nas operações lastreadas  por\nseus  recursos  e  cada  um respondendo pelos ônus  relativos  à  sua\ncarteira;                                                            \n\n         III  - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados  à\ndotação  orçamentária  e  disponibilidade  financeira  destinadas   à\nfinalidade e observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de  maio  de\n1992,  que  rege a concessão de subvenção econômica nas operações  de\ncrédito rural.                                                       \n\n         Art.  8º   Nas  prorrogações de que  trata  esta  resolução,\ndevem  ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21  de\ndezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.       \n\n         Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 30  de agosto de 2007.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}