{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.495","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3495_v1_O.pdf;24#;Res_3495_v2_L.pdf;27#;Res_3495_v2_P.pdf;32#;Res_3495_v3_L.pdf;27#;Res_3495_v3_P.pdf;33#;Res_3495_v4_L.pdf;33#;Res_3495_v4_P.pdf;39#;","DOU":null,"Id":48045,"Data":"2007-08-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/8/2007 00:00","Numero":3495.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  concessão  de   prazo para  pagamento  de  prestações   de investimento com vencimento em  2007 e  sobre prorrogação de parcela  com vencimento  em 2007 dos créditos  de custeio  prorrogados  referentes  às safras   2003/2004,   2004/2005    e 2005/2006.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4999;@2022;#RESOLUÇÃO;@3523;@2007;#RESOLUÇÃO;@3500;@2007;#RESOLUÇÃO;@3479;@2007;#RESOLUÇÃO;@3460;@2007;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 8.427/1992, art. 1º.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita MCR 6-2, 6-4, 2-6-9.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999. ;#Revoga Resoluções CMN ns. 3.460/2007 e 3.479/2007.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.500/2007 - Alteração: art. 1º, caput; art. 2º, caput e incisos I e II; art. 3º.;#Resolução CMN nº 3.523/2007 - Alteração art. 1º, caput.;#Resolução CMN nº 4.999/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass476A79686DBA4A66AFB6E925083DE4D9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003495                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  concessão  de   prazo\n                                 para  pagamento  de  prestações   de\n                                 investimento com vencimento em  2007\n                                 e  sobre prorrogação de parcela  com\n                                 vencimento  em 2007 dos créditos  de\n                                 custeio  prorrogados  referentes  às\n                                 safras   2003/2004,   2004/2005    e\n                                 2005/2006.                          \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007,  com\nbase  no  art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo  em\nvista  as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida  Lei  nº\n4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e\n5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                     \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   As  instituições financeiras ficam autorizadas  a\nestabelecer  para  os  créditos de investimento  agropecuário  abaixo\nreferenciados, em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2006,\nnovo  prazo para pagamento, com vencimento em 15 de outubro de  2007,\ndas  prestações vencidas e não pagas ou vincendas no período de 2  de\njaneiro  de  2007 a 15 de outubro de 2007, apuradas  e  mantidas  nas\ncondições  de  normalidade  para  todos  os  efeitos,  dispensados  a\ncritério do agente financeiro o exame caso a caso das operações  e  a\nformalização de aditivo ao instrumento de crédito&#58;                   \n\n         I  -  dos programas de investimento agropecuários lastreados\ncom  repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social\n(BNDES) e da Finame Agrícola Especial;                               \n\n         II  - previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e MCR 6-4\n(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;            \n\n         III  - do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura\nFamiliar (Pronaf);                                                   \n\n         IV  -  do  Programa  de  Geração de Emprego  e  Renda  Rural\n(Proger Rural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;       \n\n         V - ao amparo do FAT Integrar Rural.                        \n\n         Art.  2º   Estabelecer para as prestações com vencimento  em\n2007  de  operações  de  custeio prorrogadas  das  safras  2003/2004,\n2004/2005  e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao  abrigo\ndo Pronaf, que&#58;                                                      \n\n         I  -  para  as prestações vencidas e não pagas ou  vincendas\naté  28  de setembro de 2007&#58; serão apuradas e mantidas nas condições\nde  normalidade, para todos os efeitos, até 28 de setembro de 2007 e,\nnos   termos  do MCR 2-6-9, será permitida a concessão de prazo  para\npagamento  de  até  100%  (cem por cento) do valor  devido  (capital,\nencargos  financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento\nda  última prestação constante do atual cronograma de retorno  dessas\noperações,  mantidos os encargos financeiros pactuados para  situação\nde normalidade;                                                      \n\n         II  -  para  as  prestações vincendas  a  partir  de  29  de\nsetembro  de 2007&#58; será permitida, desde que solicitada pelo mutuário\naté a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo, nos termos\ndo  MCR  2-6-9, para pagamento de até 100% (cem por cento)  do  valor\ndevido  (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um  ano\napós  o  vencimento da última prestação constante do atual cronograma\nde   retorno  dessas  operações,  mantidos  os  encargos  financeiros\npactuados para situação de normalidade;                              \n\n         III  - quando da prorrogação nos termos dos incisos I e  II,\nas  operações  contratadas  com  recursos  equalizados  pelo  Tesouro\nNacional,  exceto  as  contratadas no âmbito do Pronaf,  deverão  ser\nreclassificadas para a fonte de recursos obrigatórios (MCR 6-2).     \n\n         Art.  3º   As condições estabelecidas nesta resolução  podem\nser  aplicadas  aos  financiamentos de crédito rural  contratados  ao\namparo  de  recursos dos Fundos Constitucionais de  Financiamento  do\nNorte  (FNO),  Nordeste  (FNE)  e  Centro-Oeste  (FCO),  adotados  os\nprocedimentos que se fizerem necessários com relação a essa fonte  de\nrecursos.                                                            \n\n         Art.  4º   Na  formalização das renegociações de  que  trata\nesta  resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução  nº\n2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das\noperações.                                                           \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  6º  Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.460, de 14  de\njunho de 2007, e 3.479, de 31 de julho de 2007.                      \n\n                                      Brasília, 30 de agosto de 2007.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}