{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.488","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3488_v1_O.pdf;21#;Res_3488_v2_L.pdf;21#;Res_3488_v2_P.pdf;22#;Res_3488_v3_L.pdf;25#;Res_3488_v3_P.pdf;27#;Res_3488_v4_P.pdf;32#;Res_3488_v4_L.pdf;30#;","DOU":null,"Id":48051,"Data":"2007-08-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/8/2007 00:00","Numero":3488.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@118;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@81;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@79;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@46;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@100;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO CMN;@4956;@2021;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#RESOLUÇÃO;@4553;@2017;#RESOLUÇÃO;@4388;@2014;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#RESOLUÇÃO;@2772;@2000;#RESOLUÇÃO;@2606;@1999;#CARTA CIRCULAR;@4018;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3989;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3959;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3844;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3694;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3627;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3304;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3282;@2007;#CIRCULAR;@3742;@2015;#CIRCULAR;@3662;@2013;#CIRCULAR;@3641;@2013;#CIRCULAR;@3399;@2008;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3389;@2008;#CIRCULAR;@3378;@2008;#CIRCULAR;@3367;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI; e 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20.;#Lei ns. 4.728/1965, 6.099/1974, 7.132/83, 10.194/2001, 11.110/2005.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Resolução CMN nº 2.772/2000, art. 1º.;#Cita Resolução CMN nº 3.444/2007.;#Cita Resolução CMN nº 4.553/2017, art. 2º.;#Revoga Resolução CMN nº 2.606/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.388/2014 (a partir de 1º/1/2015) - Alteração: art. 1º, § 2º. Revogação: art. 1º, § 3º.;#Resolução CMN nº 4.606/2017 (a partir de 18/2/2018) - Alteração art. 1º, caput. Inclusão art. 1º, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.956/2021 - Revogação total, a partir de 3/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2BC3FAC631404E33B4F159B65C550642\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003488                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece  limite para o  total  de\n                                 exposição   em   ouro,   em    moeda\n                                 estrangeira    e    em     operações\n                                 sujeitas à variação cambial.        \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29  de  agosto  de  2007,\ntendo  em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida\nlei,  na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da  Lei  nº\n4.864,  de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro\nde  1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26  de\noutubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com  a\nalteração dada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, no art. 6º\ndo  Decreto-lei  nº 759, de 12 de agosto de 1969, e  no  art.  7º  do\nDecreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,                     \n\n          R E S O L V E U&#58;                                           \n\n          Art. 1º  O limite do Patrimônio de Referência (PR), apurado\nnos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, para  a\nexposição  em  ouro, em moeda estrangeira e em operações  sujeitas  à\nvariação  cambial das instituições financeiras e demais  instituições\nautorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  exceto  as\nsociedades   de  crédito  ao  microempreendedor  e  as   instituições\nmencionadas  no  art. 1° da Resolução nº 2.772, de 30  de  agosto  de\n2000,  calculada conforme os procedimentos e parâmetros estabelecidos\npela referida autarquia, é de 30% (trinta por cento).                \n\n          §  1º   O cálculo da exposição deve incluir as dependências\nno exterior.                                                         \n\n          §  2º   Para  as  instituições integrantes de  conglomerado\nfinanceiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do  Sistema\nFinanceiro Nacional - Cosif, o valor da exposição deve ser  calculado\nde forma consolidada.                                                \n\n          §  3º   Para  as  instituições integrantes de  conglomerado\nfinanceiro  e  do  consolidado  econômico-financeiro,  o   valor   da\nexposição  deve  ser  calculado de forma consolidada,  tanto  para  o\nconglomerado   financeiro  quanto  para  o   consolidado   econômico-\nfinanceiro.                                                          \n\n          Art.  2º   Os processos e os controles relativos ao  limite\nestabelecido nesta resolução constituem responsabilidade  de  diretor\nresponsável pelo gerenciamento de risco da instituição.              \n\n         §  1º   As instituições mencionadas no art. 1° devem  manter\natualizada  no  Banco  Central  do  Brasil  a  indicação  do  diretor\nresponsável pelo gerenciamento de risco da instituição.              \n\n         §  2º   Para fins da responsabilidade de que trata o  caput,\nadmite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na\ninstituição,  exceto  a  relativa  à  administração  de  recursos  de\nterceiros e de operações de tesouraria.                              \n\n          Art.  3º  O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite\nde exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas  à\nvariação cambial, de que trata o art. 1º,  observado o limite  mínimo\nde 15% (quinze por cento)  e o limite máximo de 75%  (setenta e cinco\npor cento).                                                          \n\n          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  5°  Fica revogada a Resolução nº 2.606, de 27 de maio\nde  1999,  passando  as  citações  e  o  fundamento  de  validade  de\nnormativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base  na  norma\nora revogada, a ter como referência esta resolução.                  \n\n                                      Brasília, 29 de agosto de 2007.\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}