{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.474","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3474_v1_O.pdf;164#;Res_3474_v2_L.pdf;165#;Res_3474_v2_P.pdf;166#;","DOU":null,"Id":48073,"Data":"2007-07-03T03:00:00Z","DataTexto":"3/7/2007 00:00","Numero":3474.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  programas de investimento, amparados  em recursos equalizados pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3482;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Cita MCR 13.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.482/2007 - Alteração: art. 2º, inciso VI, alínea \"b\".;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2330943557D04563B43A618ED134AE3C\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003474                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Altera  programas de investimento,\n                                   amparados  em recursos equalizados\n                                   pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao\n                                   Banco  Nacional de Desenvolvimento\n                                   Econômico e Social (BNDES).       \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e\n4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                   \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   O  Programa  de  Modernização  da  Agricultura  e\nConservação dos Recursos Naturais  - Moderagro (MCR 13-4), instituído\nao  amparo  de  recursos equalizados pelo Tesouro Nacional  junto  ao\nBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), unifica\ne agrega os Programas de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta\n(MCR  13-5) e de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro (MCR  13-\n7).                                                                  \n\n         Art.  2º  As operações do Moderagro ficam sujeitas às normas\ngerais do crédito rural e às seguintes condições especiais&#58;          \n\n         I - objetivos do crédito&#58;                                   \n\n         a)   incentivar  a  correção  e  adubação   dos   solos,   a\nrecuperação   das  pastagens  degradadas,  o  uso  das   várzeas   já\nincorporadas ao processo produtivo e projetos de adequação  ambiental\nde  propriedades rurais, contribuindo para o aumento da produtividade\nde áreas em produção, em um contexto de sustentabilidade;            \n\n         b)  apoiar  o  desenvolvimento da produção  de  espécies  de\nfrutas  com  potencial mercadológico interno e externo, especialmente\nno  âmbito do Programa de Produção Integrada de Frutas (PIF  Brasil),\nassim  como beneficiamento, industrialização, padronização  e  demais\ninvestimentos necessários às melhorias do padrão de qualidade  e  das\ncondições de comercialização de produtos frutícolas; e               \n\n         c)   fomentar   os   setores  da  apicultura,   aqüicultura,\navicultura,     floricultura,    ovinocaprinocultura,    ranicultura,\nsericicultura,  suinocultura, pecuária leiteira e  a  defesa  animal,\nparticularmente  o  Programa Nacional de Controle  e  Erradicação  da\nBrucelose  e  Tuberculose (PNCEBT) e a implementação  de  sistema  de\nrastreabilidade bovina e bubalina;                                   \n\n         II - beneficiários&#58; produtores rurais e suas cooperativas;  \n\n         III - abrangência&#58; todo o território nacional;              \n\n         IV  -  itens financiáveis&#58; investimentos fixos ou  semifixos\nrelacionados com&#58;                                                    \n\n         a)   aquisição,  transporte,  aplicação  e  incorporação  de\ncorretivos (calcário, gesso e outros);                               \n\n         b) gastos realizados com adubação verde;                    \n\n         c)  implantação de práticas conservacionistas do solo  e  de\nadequação ambiental de propriedades rurais;                          \n\n         d)  no  caso  de recuperação de pastagens, além dos  valores\nrelacionados com as finalidades mencionadas nas alíneas  &quot;a&quot;  a  &quot;c&quot;&#58;\noperações  de destoca; implantação e recuperação de cercas nas  áreas\nque  estão  sendo recuperadas; aquisição de energizadores  de  cerca;\naquisição  e plantio de sementes e de mudas forrageiras e  aquisição,\nconstrução ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos\nde sal;                                                              \n\n         e)  investimentos  definidos em projeto  técnico  específico\ncomo necessários à sistematização de várzeas;                        \n\n         f)  implantação, melhoramento ou reconversão de espécies  de\nfrutas,  admitindo-se o financiamento de custeio associado ao projeto\nde  investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do  valor\ndo  investimento, relacionado com gastos de manutenção até a obtenção\nda primeira colheita;                                                \n\n         g)  atividades  de  substituição de copas de  cajueiros,  de\nnovos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde\nque  sejam  utilizadas  variedades de  cajueiro  anão-precoce,  e  de\nimplantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo; \n\n         h)   projeto   técnico  específico  da  lavoura   cacaueira,\nelaborado  pela  Comissão  Executiva do Plano  da  Lavoura  Cacaueira\n(Ceplac),  como  necessários à recuperação de áreas  degradadas  e  à\nenxertia, recomposição do stand e melhoria em infra-estrutura,  assim\nentendidas como construção e recuperação de barcaças, secadores, casa\nde-fermentação, resfriadores, armazéns e depósitos;                  \n\n         i)  instalação de unidade agroindustrial para beneficiamento\ne  transformação  de  frutas em chocolates, sucos,  vinhos,  geléias,\nlicores, vinagres, doces e outros;                                   \n\n         j)   instalação,  ampliação  e  modernização   de   unidades\narmazenadoras  e  de  sistemas de preparo,  limpeza,  padronização  e\nacondicionamento de frutas e seus derivados;                         \n\n         l)  implantação  ou  melhoramento  de  culturas  de  flores,\npreferencialmente  aquelas  destinadas  à  exportação,  inclusive   a\ninstalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistema  de\npreparo, limpeza, padronização e acondicionamento de flores;         \n\n         m)  construção e modernização de benfeitorias, equipamentos,\ntratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento  de  água  e\nalimentação,   relacionados  às  atividades  de  ovinocaprinocultura,\nsuinocultura, avicultura e sericicultura;                            \n\n         n)  benfeitorias  e equipamentos necessários  ao  manejo  da\napicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos\nnecessários  à  produção  e à extração de mel,  tais  como  colméias,\nenxames,  equipamentos  de  proteção e  equipamentos  para  extração,\nbeneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas;   \n\n         o)  aquisição  de  máquinas, equipamentos e  instalações  de\nestruturas  de  apoio, aquisição de redes, cabos e  material  para  a\nconfecção  de  poitas,  construção de  viveiros,  açudes,  tanques  e\ncanais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção\nde peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura e à aquisição\nde  alevinos  e  ração no primeiro ciclo de produção, entendido  como\ncusteio   associado  ao  investimento,  e  instalação,  ampliação   e\nmodernização  de  benfeitorias,  bem  como  sistema  de  preparo,  de\nlimpeza, de padronização e de acondicionamento de peixes, camarões  e\nmoluscos produzidos em regime de aqüicultura;                        \n\n         p)  aquisição  de  matrizes  e  de  reprodutores  ovinos   e\ncaprinos;                                                            \n\n         q) desenvolvimento da ranicultura;                          \n\n         r)  construção de instalações para silagem, distribuidor  de\nadubo,  de  calcário e de esterco líquido, ensiladeira,  material  de\ninseminação  artificial, misturador de ração, ordenhadeira  mecânica,\npicadeira,   equipamentos  de  geração  de  energia   alternativa   à\neletricidade  convencional,  tanque  de  resfriamento,  triturador  e\nvagões forrageiros;                                                  \n\n         s)   reposição   de  matrizes  bovinas  ou  bubalinas,   por\nprodutores  rurais que&#58; tenham aderido à certificação de propriedades\nlivres  ou  monitoradas em relação à brucelose ou à  tuberculose,  ou\ncujas  propriedades estejam participando de inquérito  epidemiológico\noficial   em   relação  às  doenças  citadas;  tenham  tido   animais\nsacrificados  em virtude de reação positiva a testes   detectores  de\nbrucelose ou tuberculose; atendam a todos os requisitos referentes  à\nInstrução  Normativa nº 6, de 8 de janeiro de 2004, da Secretaria  de\nDefesa   Agropecuária  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária   e\nAbastecimento, e outros normativos correlatos;                       \n\n         t)   projeto   de   adequação   sanitária   e/ou   ambiental\nrelacionado às atividades constantes do objetivo desse programa;     \n\n         u)  construção e modernização de benfeitorias, equipamentos,\nunidades  de tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento\nde água e de alimentação à pecuária leiteira; e                      \n\n         v)  investimentos necessários à implementação de sistema  de\nrastreabilidade de bovinos e bubalinos;                              \n\n         V  -  recursos&#58; R$1.850.000.000,00 (um bilhão, oitocentos  e\ncinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período  de  1º  de\njulho de 2007 a 30 de junho de 2008;                                 \n\n         VI - limites de crédito, observado o disposto no § 1º&#58;      \n\n         a)  até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por beneficiário,\nquando se tratar de financiamentos relativos às alíneas &quot;a&quot; a &quot;e&quot;  do\ninciso IV;                                                           \n\n         b)  até  R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário,\npara  empreendimento  individual e até R$600.000,00  (seiscentos  mil\nreais)  para empreendimento coletivo, respeitado o limite  individual\npor  participante, para os investimentos descritos nas alíneas &quot;f&quot;  a\n&quot;v&quot;  do  inciso IV, ressalvado que, quando se tratar de financiamento\nno âmbito do PNCEBT, o limite de crédito para a reposição de matrizes\nbovinas ou bubalinas é de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais)\npor beneficiário, e de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por\nanimal;                                                              \n\n         VII  -  encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de 6,75%\na.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);   \n\n         VIII - prazo de reembolso&#58;                                  \n\n         a)  até cinco anos, incluída carência de até dois anos, para\nos investimentos previstos  nas alíneas &quot;a&quot; a &quot;e&quot; do inciso IV;      \n\n         b)  até oito anos, incluída carência de até três anos,  para\nos investimentos previstos nas alíneas &quot;f&quot; a &quot;v&quot; do inciso IV;       \n\n         IX  -  amortizações&#58; semestrais ou anuais, de acordo  com  o\nfluxo  de  receitas  da propriedade ou do empreendimento  financiado,\nsendo que no caso de financiamento destinado à pecuária leiteira,  as\namortizações podem ser mensais;                                      \n\n         X - risco das operações&#58; do agente financeiro.              \n\n         §  1º  Os limites de crédito constantes do inciso VI não são\nexcludentes e independem de outros créditos contraídos ao  amparo  de\nrecursos controlados do crédito rural.                               \n\n         §  2º   Admite-se a concessão de mais de um crédito ao mesmo\ntomador até 30 de junho de 2008, quando&#58;                             \n\n         I  -  a  atividade assistida requerer e ficar  comprovada  a\ncapacidade de pagamento do beneficiário;                             \n\n         II  - o somatório dos valores não ultrapassar os limites  de\ncrédito e condições estabelecidas no inciso VI.                      \n\n         Art.  3º  Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação\ndos   seguintes  programas  de  investimento  amparados  em  recursos\nequalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de\nDesenvolvimento  Econômico e Social (BNDES),  contida  no  Manual  de\nCrédito Rural (MCR 13), aplicável a partir de 1º de julho de 2007&#58;   \n\n         I  - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas\ne Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, codificado no\nMCR 13-2, renumerado para MCR 13-5&#58;                                  \n\n         a)  incluir entre os itens usados passíveis de financiamento\npulverizadores  autopropelidos, montados ou de arrasto,  com  tanques\nacima  de  2.000  litros e barras de 18 metros ou mais,  plantadeiras\nacima de 9 linhas e semeadoras acima de 15 linhas com idade máxima de\ncinco  anos,  revisados  e com certificado de  garantia  emitido  por\nconcessionário autorizado (MCR 13-5-1-&quot;b&quot;-II);                       \n\n         b)  alterar as taxas efetivas de juros para 7,5% a.a.  (sete\ninteiros  e cinco décimos por cento ao ano), no caso de beneficiários\ncom  renda  agropecuária bruta anual de até R$250.000,00 (duzentos  e\ncinqüenta mil reais) e para 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco  décimos\npor cento ao ano), para os demais beneficiários (MCR 13-5-1-&quot;d&quot;);    \n\n         c)  destinar até R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),\na  serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de junho de\n2008 (MCR 13-5-1-&quot;f&quot;);                                               \n\n         d)   admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,    a\nconcessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho\nde 2008 (MCR 13-5-2 &quot;b&quot;);                                            \n\n         e)  alterar  o  disposto no item 3, cujas alíneas  passam  a\nvigorar com a seguinte redação&#58;                                      \n\n         &quot;a)  caso  a  Taxa  de Juros de Longo  Prazo  (TJLP)  seja  \n         fixada  acima de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco  décimos  \n         por  cento  ao  ano), o TN repassará ao BNDES  o  montante  \n         equivalente  à  diferença entre a TJLP e a  taxa  de  6,5%  \n         a.a.  (seis  inteiros e cinco décimos por cento  ao  ano),  \n         aplicada sobre o saldo médio das operações contratadas  no  \n         período;                                                    \n\n         b)  caso a TJLP fique abaixo de 6% a.a. (seis por cento ao  \n         ano),  o  BNDES  repassará ao TN as  diferenças  apuradas,  \n         aplicadas   também  sobre  o  saldo  médio  das  operações  \n         contratadas no período;                                     \n\n         c)  caso  a  TJLP fique entre 6% a.a. (seis por  cento  ao  \n         ano)  e 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento  \n         ao  ano),  não  haverá  repasse  entre  o  TN  e  o  BNDES  \n         referente  às operações contratadas no âmbito do Ano-Safra  \n         2007/2008.&quot; (NR);                                           \n\n         II  -  Programa  de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem  -\nModerinfra (MCR 13-3)&#58;                                               \n\n         a)  alterar os itens financiáveis para&#58; investimentos  fixos\nou  semifixos relacionados com todos os itens inerentes aos  sistemas\nde irrigação e de armazenamento, contemplando implantação, ampliação,\nreforma  ou recuperação, adequação ou modernização desses  itens,  de\nforma coletiva ou individual (MCR 13-3-1-&quot;c&quot;);                       \n\n         b)  definir  como localização do empreendimento&#58;  quando  se\ntratar  de  crédito individual, na propriedade rural do beneficiário,\nadmitindo-se  ainda  o  estabelecimento da unidade  armazenadora   em\nimóvel distinto daquele onde se realiza a produção, desde que situado\nno  meio rural e beneficie a logística de transporte e armazenagem do\nprodutor  rural beneficiário do financiamento; e quando se tratar  de\ncrédito  coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em local  da\nzona  rural  o  mais  próximo  possível  da  área  de  produção   dos\nbeneficiários de crédito (MCR 13-3-1-&quot;d&quot;);                           \n\n         c)  elevar o limite de financiamento para até R$1.000.000,00\n(um   milhão   de   reais)  por  beneficiário,  para   empreendimento\nindividual,  e para até R$3.000.000,00 (três milhões de reais),  para\nempreendimento   coletivo,  respeitado  o   limite   individual   por\nparticipante, para investimentos fixos e semifixos (MCR 13-3-1-&quot;e&quot;); \n\n         d)  reduzir  a taxa efetiva de juros para 6,75%  a.a.  (seis\ninteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR  13-3-1-\n&quot;f&quot;);                                                                \n\n         e)  destinar  até  R$500.000.000,00 (quinhentos  milhões  de\nreais), a serem  aplicados  no período de 1º de julho de 2007 a 30 de\njunho de 2008 (MCR 13-3-1-&quot;i&quot;);                                      \n\n         f)   admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,    a\nconcessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho\nde 2008 (MCR 13-3-2);                                                \n\n         III  -  Programa  de  Plantio  Comercial  e  Recuperação  de\nFlorestas - Propflora (MCR 13-6)&#58;                                    \n\n         a)  reduzir  a taxa efetiva de juros para 6,75%  a.a.  (seis\ninteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR  13-6-1-\n&quot;h&quot;);                                                                \n\n         b)  destinar até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),  a\nserem  aplicados no período de 1º de julho de 2007 a 30 de  junho  de\n2008 (MCR 13-6-1-&quot;l&quot;);                                               \n\n         c)   admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,    a\nconcessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho\nde 2008 (MCR 13-6-2-&quot;c&quot;);                                            \n\n         IV  - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação\nde Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop, codificado no MCR 13-8,\nrenumerado para MCR 13-7&#58;                                            \n\n         a)  alterar a redação do inciso XVIII da alínea &quot;d&quot; do  item\n1  nos  seguintes termos&#58; &quot;d) implantação, conservação e expansão  de\nsistemas  de  tratamento  de efluentes e de   projetos  de  adequação\nambiental, inclusive reflorestamento e aquisição de equipamentos para\nessa finalidade, em todos os tipos de unidades agroindustriais&quot; (NR);\n\n         b)  incluir o inciso XXVII na alínea &quot;d&quot; no item  1,  com  a\nseguinte   redação&#58;  &quot;XXVII  -  beneficiamento  e  processamento   de\nmateriais originários de florestas plantadas.&quot; (NR);                 \n\n         c)  incluir  o  inciso X na alínea &quot;e&quot;  do  item  1,  com  a\nseguinte  redação&#58; &quot;X - capital de giro não associado a  projetos  de\ninvestimento no valor de até R$7.000.000,00 (sete milhões de  reais),\na  ser  deduzido do limite de crédito por cooperativa,  podendo  esse\nlimite  ser elevado em até 100% (cem por cento), quando destinados  a\nempreendimentos  da  própria  cooperativa  em  outras   unidades   da\nfederação  ou realizados no âmbito de cooperativa central,  no  prazo\nmáximo de reembolso de 24 (vinte e quatro) meses.&quot; (NR);             \n\n         d)  alterar o disposto na alínea &quot;f&quot; do item 1, que passa  a\nvigorar   com  a  seguinte  redação&#58;  &quot;f)  limite  de  crédito&#58;   até\nR$35.000.000,00  (trinta e cinco milhões de reais), por  cooperativa,\npara  empreendimentos em uma única unidade da federação,  em  uma  ou\nmais  operações,  no  período de 1/7/2007 a 30/6/2008,  ressalvado  o\ndisposto  no item 3, observado que o teto de financiamento é  de  até\n90%  (noventa  por  cento) do valor do projeto, independentemente  do\nnível  de  faturamento  bruto anual verificado  no  último  exercício\nfiscal da cooperativa;&quot; (NR);                                        \n\n         e)  reduzir  a taxa efetiva de juros  para 6,75% a.a.  (seis\ninteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR  13-7-1-\n&quot;g&quot;);                                                                \n\n         f)  destinar até R$450.000.000,00 (quatrocentos e  cinqüenta\nmilhões  de reais), a  serem aplicados  no período de 1º de julho  de\n2007 a 30 de junho de 2008 (MCR 13-7-1-&quot;j&quot;);                         \n\n         g)   admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,    a\nconcessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho\nde 2008 (MCR 13-7-2-&quot;b&quot;);                                            \n\n         V  -  Programa  de Integração Lavoura/Pecuária  -  Prolapec,\ncodificado no MCR 13-9, renumerado para MCR 13-8&#58;                    \n\n         a)  reduzir  a taxa efetiva de juros  para 6,75% a.a.  (seis\ninteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) (MCR  13-8-1-\n&quot;f&quot;);                                                                \n\n         b)   destinar  até  R$200.000.000,00  (duzentos  milhões  de\nreais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2007 a  30  de\njunho de 2008 (MCR 13-8-1-&quot;i&quot;);                                      \n\n         c)   admitir,   observados  os  respectivos  requisitos,   a\nconcessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho\nde 2008 (MCR 13-8-2-&quot;b&quot;).                                            \n\n          Art.   4º   Fica  autorizada,  com  vistas  a  obter  maior\nestabilidade  normativa e a evitar a interrupção  na  contratação  de\noperações  ao  amparo dos programas de investimento com  recursos  do\nBNDES,  no caso de programa com saldo de recursos definidos no  Plano\nAgrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de  30\nde  junho  de  2007, mediante observância das condições estabelecidas\npara   a  contratação  da  safra  2006/2007  e  dedução  dos  valores\nfinanciados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo  programa\nna próxima safra 2007/2008.                                          \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                        Brasília, 3 de julho de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}