{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.468","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3468_v1_O.pdf;20#;","DOU":null,"Id":48079,"Data":"2007-07-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/7/2007 00:00","Numero":3468.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre concessão  do  bônus de  adimplência  de  que  trata  o art.  15  da  Lei  nº  11.322,  de 2006,  com  a  redação  dada  pela Medida   Provisória  nº  372,   de 2007.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 11.322/2006, arts. 15, § 7º, e 18.;#Medida Provisória nº 372/2007, art. 9º.;#Cita Lei nº 10.437/2002, art. 1º.;#Cita Lei nº 9.138/1995,  art. 5º, § 5º, incisos III e V, \"d\".;#Cita Medida Provisória nº 2.196-3/2001, art. 2º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9567C4F8438249BFACAA5338A7794441\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003468                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre concessão  do  bônus\n                                   de  adimplência  de  que  trata  o\n                                   art.  15  da  Lei  nº  11.322,  de\n                                   2006,  com  a  redação  dada  pela\n                                   Medida   Provisória  nº  372,   de\n                                   2007.                             \n\n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º\ne  14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 18 da Lei nº 11.322,\nde  13  de julho de 2006, e 9º da Medida Provisória nº 372, de 22  de\nmaio de 2007,                                                        \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n          Art.  1º   As  parcelas  vencidas  em  2006  referentes  às\noperações renegociadas nos termos do art. 1º da Lei nº 10.437, de  25\nde  abril  de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de  risco  pela\nUnião ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24  de\nagosto de 2001, que não foram liquidadas pelo agente financeiro junto\nao Tesouro Nacional, devem ser, desde que quitadas até 31 de julho de\n2007,  apuradas  com  o bônus de adimplência e sem  a  incidência  da\ncorreção do preço mínimo, de que tratam o art. 5º, § 5º, incisos  III\ne V, alínea &quot;d&quot;, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.         \n\n          §  1º   Para  efeito do disposto neste artigo,  os  agentes\nfinanceiros  devem  adotar,  até o dia  31  de  agosto  de  2007,  as\nseguintes providências&#58;                                              \n\n          I  - recolher ao Tesouro Nacional os valores referentes  às\nparcelas vencidas em 2006, apurados, da data do vencimento até a data\ndo  efetivo pagamento, com aplicação da variação pro rata die da Taxa\nSelic para títulos públicos federais;                                \n\n         II - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN)&#58;     \n\n         a)  relação dos mutuários cujas parcelas foram regularizadas\nnos  termos  do art. 15, § 7º, da Lei nº 11.322, de 13  de  julho  de\n2006, com a redação dada pela Medida Provisória nº 372, de 22 de maio\nde 2007;                                                             \n\n         b)  relação  dos mutuários cujas parcelas vencidas  em  2006\nforam recolhidas ao Tesouro Nacional por conta do risco.             \n\n          § 2º  Os dados encaminhados pelos agentes financeiros à STN\ndevem   ser   aferidos  pelo  Banco  Central  do   Brasil,   conforme\nprocedimentos definidos pela referida autarquia para fiscalização das\noperações de crédito rural.                                          \n\n          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 2  de julho de 2007.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}