{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.464","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3464_v1_O.pdf;33#;Res_3464_v2_L.pdf;30#;Res_3464_v2_P.pdf;32#;Res_3464_v3_L.pdf;33#;Res_3464_v3_P.pdf;36#;Res_3464_v4_L.pdf;35#;Res_3464_v4_P.pdf;38#;","DOU":null,"Id":48085,"Data":"2007-06-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/6/2007 00:00","Numero":3464.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3695;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3688;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3687;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3628;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3376;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3312;@2008;#CIRCULAR;@3740;@2014;#CIRCULAR;@3687;@2013;#CIRCULAR;@3678;@2013;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3647;@2013;#CIRCULAR;@3646;@2013;#CIRCULAR;@3638;@2013;#CIRCULAR;@3637;@2013;#CIRCULAR;@3636;@2013;#CIRCULAR;@3635;@2013;#CIRCULAR;@3634;@2013;#CIRCULAR;@3568;@2011;#CIRCULAR;@3498;@2010;#CIRCULAR;@3478;@2009;#CIRCULAR;@3477;@2009;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3381;@2008;#CIRCULAR;@3366;@2007;#CIRCULAR;@3365;@2007;#CIRCULAR;@3364;@2007;#CIRCULAR;@3363;@2007;#CIRCULAR;@3362;@2007;#CIRCULAR;@3361;@2007;#CIRCULAR;@3354;@2007;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO;@4388;@2014;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3721;@2009;#RESOLUÇÃO;@3380;@2006;#RESOLUÇÃO;@3056;@2002;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2554;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 2º, inciso VI, 8º e 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20.;#Lei nº 6.099/1974.;#Lei nº 7.132/1983.;#Lei nº 10.194/2001.;#Cita Lei nº 11.110/2005.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.554/1998; 2.723/2000; 3.056/2002.;#Altera Resolução CMN nº 3.380/2006 - Dá nova redação ao art. 8º, caput. Renumera no art. 8º, parágrafo único para § 1º. Inclui art. 8º, § 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.897/2010 - Alteração: art. 3º, §§ 1º e 2º; art. 5º, caput.;#Resolução CMN nº 4.388/2014 - Alteração a partir de 1º/1/2015 - Nova redação:  art. 7º, caput; art. 9º, caput. Inclusão: art. 9º, parágrafo único. Revogação: art. 9º, I e II.;#Resolução CMN nº 4.557/2017 - Revogação total, a partir de 24/2/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3441B573BC4A46D692CE2319B98330EC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003464                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  a implementação  de\n                                   estrutura   de  gerenciamento   do\n                                   risco de mercado.                 \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007,  com\nbase nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º  e\n9º  da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de\n29  de  novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,\ncom as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de\n1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações\nintroduzidas pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 6º\ndo Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,                      \n\n          R E S O L V E U&#58;                                           \n\n          Art.  1º  As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas   a  funcionar  pelo  Banco  Central  do   Brasil   devem\nimplementar estrutura de gerenciamento do risco de mercado.          \n\n          Parágrafo único.  A estrutura de que trata o caput deve ser\ncompatível com a natureza das operações, a complexidade dos  produtos\ne a dimensão da exposição a risco de mercado da instituição.         \n\n          Art.  2º   Para os efeitos desta resolução, define-se  como\nrisco  de mercado a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes\nda  flutuação  nos valores de mercado de posições detidas   por   uma\ninstituição financeira.                                              \n\n          Parágrafo  único.  A definição de que trata o caput  inclui\nos  riscos  das operações sujeitas à variação cambial, das  taxas  de\njuros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities).\n\n          Art.  3º   A estrutura de gerenciamento do risco de mercado\ndeve prever&#58;                                                         \n\n          I  -  políticas e estratégias para o gerenciamento do risco\nde   mercado   claramente  documentadas,  que   estabeleçam   limites\noperacionais e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco\nde mercado em níveis considerados aceitáveis pela instituição;       \n\n          II - sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição\nao risco de mercado, tanto para as operações incluídas na carteira de\nnegociação  quanto para as demais posições, os quais devem   abranger\ntodas  as  fontes  relevantes de risco de mercado e gerar  relatórios\ntempestivos para a diretoria da instituição;                         \n\n          III - realização, com periodicidade mínima anual, de testes\nde avaliação dos sistemas de que trata o inciso II;                  \n\n          IV  -  identificação prévia dos riscos  inerentes  a  novas\natividades  e  produtos  e  análise  prévia  de  sua  adequação   aos\nprocedimentos e controles adotados pela instituição; e               \n\n          V  -  realização  de  simulações de condições  extremas  de\nmercado (testes de estresse), inclusive da quebra de premissas, cujos\nresultados  devem  ser  considerados  ao  estabelecer  ou  rever   as\npolíticas e limites para a adequação de capital.                     \n\n          Parágrafo  único.   As políticas e as  estratégias  para  o\ngerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas e revisadas, no\nmínimo  anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho  de\nadministração se houver.                                             \n\n          Art. 4º  A carteira de negociação, de que trata o art.  3°,\ninciso   II,   consiste  em  todas  as  operações  com   instrumentos\nfinanceiros   e  mercadorias,  inclusive  derivativos,  detidas   com\nintenção  de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos  da\ncarteira  de  negociação, e que não estejam sujeitas à  limitação  da\nsua negociabilidade.                                                 \n\n          Parágrafo  único.   As operações detidas  com  intenção  de\nnegociação são aquelas destinadas a&#58;                                 \n\n          I - revenda;                                               \n\n          II  -  obtenção  de  benefício dos  movimentos  de  preços,\nefetivos ou esperados; ou                                            \n\n          III - realização de arbitragem.                            \n\n          Art.  5º   As  instituições mencionadas no  art.  1°  devem\ndispor   de  política  claramente  definida  para  determinar   quais\noperações  serão  incluídas  na  carteira  de  negociação,  bem  como\nprocedimentos  para  garantir que os critérios  de  classificação  na\ncarteira de negociação serão observados de maneira consistente.      \n\n          §  1º   Na  hipótese  de a instituição  não  ter  operações\nclassificadas  na  carteira  de negociação  de  forma  permanente,  a\npolítica  e  os procedimentos de que trata o caput devem assegurar  a\ninexistência de operações realizadas com intenção de negociação.     \n\n          § 2º  Na definição da política e procedimentos de que trata\no  caput devem ser observados critérios mínimos a serem estabelecidos\npelo Banco Central do Brasil.                                        \n\n          §  3º  O cumprimento da política e dos procedimentos de que\ntrata   o  caput  deve  ser  devidamente  documentado  e  objeto   de\nverificação pela auditoria interna.                                  \n\n          Art. 6º  A descrição da estrutura de gerenciamento do risco\nde mercado  deve  ser evidenciada em relatório de acesso público, com\nperiodicidade mínima anual.                                          \n\n          §  1º  O conselho de administração ou, na sua inexistência,\na diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado\nno caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.          \n\n          §   2º   As  instituições  mencionadas  no  art.  1º  devem\npublicar,  em  conjunto  com as demonstrações  contábeis  semestrais,\nresumo  da  descrição de sua estrutura de gerenciamento do  risco  de\nmercado, indicando a localização do relatório citado no caput.       \n\n          Art.  7º   A estrutura de gerenciamento do risco de mercado\ndeve    identificar,  avaliar,  monitorar  e  controlar   os   riscos\nassociados  a  cada  instituição individualmente  e  ao  conglomerado\nfinanceiro,  conforme  o Plano Contábil das Instituições  do  Sistema\nFinanceiro  Nacional - Cosif, bem como identificar  e  acompanhar  os\nriscos  associados  às  demais empresas  integrantes  do  consolidado\neconômico-financeiro, conforme definido na Resolução nº 2.723, de  31\nde maio de 2000.                                                     \n\n          Art.  8º   A atividade de gerenciamento do risco de mercado\ndeve   ser   executada  por  unidade  específica   nas   instituições\nmencionadas no art. 1º.                                              \n\n          Parágrafo  único.  A unidade a que se refere o  caput  deve\nser  segregada das unidades de negociação e da unidade  executora  da\natividade  de auditoria interna, de que trata o art. 2º da  Resolução\nnº  2.554,  de  24  de  setembro de 1998, com  a  redação  dada  pela\nResolução nº 3.056, de 19 de dezembro de 2002.                       \n\n          Art. 9º  Com relação à estrutura de gerenciamento de risco,\nadmite-se a constituição de uma única unidade responsável&#58;           \n\n          I  - pelo gerenciamento do risco de mercado do conglomerado\nfinanceiro e das respectivas instituições integrantes;               \n\n          II  -  pela atividade de identificação e acompanhamento  do\nrisco  de  mercado  das  empresas  não  financeiras  integrantes   do\nconsolidado econômico-financeiro.                                    \n\n          Art.  10.   As  instituições mencionadas no art.  1º  devem\nindicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado.  \n\n          §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o caput,\nadmite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na\ninstituição,  exceto  as  relativas à administração  de  recursos  de\nterceiros e de operações de tesouraria.                              \n\n          §  2º  Para as instituições integrantes de conglomerado que\ntenham  optado  pela constituição de estrutura única de gerenciamento\nde  risco  nos termos do art. 9º, apenas a instituição na  qual  está\nlocalizada mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.    \n\n          Art.  11.  A estrutura de gerenciamento do risco de mercado\ndeverá ser implementada até 30 de junho de 2008, observado o seguinte\ncronograma&#58;                                                          \n\n          I  -  até  31  de  dezembro de 2007&#58; indicação  do  diretor\nresponsável   e   definição   da   estrutura   organizacional    para\nimplementação do gerenciamento do risco de mercado;                  \n\n          II  -  até  31  de  março  de 2008&#58; definição  da  política\ninstitucional,  dos  processos,  dos  procedimentos  e  dos  sistemas\nnecessários à sua efetiva implementação;                             \n\n          III  -  até  30 de junho de 2008&#58; efetiva implementação  da\nestrutura de gerenciamento de risco de mercado.                      \n\n          Parágrafo único.  As definições mencionadas nos incisos I e\nII deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata\no art. 1º e pelo conselho de administração se houver.                \n\n          Art. 12.  O Banco Central do Brasil poderá&#58;                \n\n          I  -  determinar  a  adoção de controles  adicionais,  caso\nentenda inadequados ou insuficientes os controles do risco de mercado\nimplementados pelas instituições mencionadas no art. 1º;             \n\n          II  -  imputar  limites  operacionais  mais  restritivos  à\ninstituição  que  deixar  de  observar,  no  prazo  estabelecido,   a\ndeterminação de que trata o inciso I.                                \n\n          Art. 13.  Fica alterado o art. 8º da Resolução nº 3.380, de\n29 de junho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;     \n\n          &quot;Art. 8º  As instituições mencionadas no art. 1º devem     \n          indicar  diretor  responsável  pelo  gerenciamento  do     \n          risco operacional.                                         \n\n          §  1º   Para fins da responsabilidade de que  trata  o     \n          caput,  admite-se  que o diretor  indicado  desempenhe     \n          outras  funções na instituição, exceto as relativas  à     \n          administração de recursos de terceiros.                    \n\n          § 2º  Para as instituições integrantes de conglomerado     \n          que tenham optado pela constituição de estrutura única     \n          de  gerenciamento  de risco nos  termos  do  art.  7º,     \n          apenas   a   instituição  na  qual   está   localizada     \n          mencionada    estrutura    deve    indicar     diretor     \n          responsável.&quot; (NR)                                         \n\n          Art.  14.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 26 de junho de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}