{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 346","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0346_v1_O.pdf;22#;Res_0346_v2_L.pdf;22#;","DOU":"Publicada no DOU de 20/11/1975, p. 4.277. ","Id":40907,"Data":"1975-11-13T02:00:00Z","DataTexto":"13/11/1975 00:00","Numero":346.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa normas referentes à concessão de empréstimos por antecipação da receita orçamentária a estados, municípios e  respectivas entidades autárquicas.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@1203;@1985;#CARTA CIRCULAR;@757;@1982;#CIRCULAR;@175;@1972;#RESOLUÇÃO;@1775;@1990;#RESOLUÇÃO;@1544;@1988;#RESOLUÇÃO;@1501;@1988;#RESOLUÇÃO;@1469;@1988;#RESOLUÇÃO;@1464;@1988;#RESOLUÇÃO;@1389;@1987;#RESOLUÇÃO;@1366;@1987;#RESOLUÇÃO;@1309;@1987;#RESOLUÇÃO;@668;@1980;#RESOLUÇÃO;@397;@1976;#RESOLUÇÃO;@171;@1971;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Resolução SF nº 62/1975.;#Cita CF 1967, art. 67.;#Revoga Resolução CMN nº 171/1971.;#Revoga Circular BCB nº 175/1972.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 397/1976 - Alteração do item II.;#Resolução CMN nº 1.366/1987 - Alteração: item I, \"c\"; item X.;#Resolução CMN nº 1.775/1990 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass41419B5ADA6A4A3B8B8A6461B1CD0CB1\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000346                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,\ntendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e na\nResolução nº 62/75, de 28 de outubro de 1975, do Senado Federal,     \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -   Determinar  que  as  instituições  financeiras,   na\nconcessão de empréstimos por antecipação da receita orçamentária,  de\nque trata o art. 67 da Constituição Federal, a Estados, Municípios  e\nrespectivas  entidades  autárquicas, deverão  observar  as  seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         a)  a  liquidação total do empréstimo não poderá ultrapassar\nde  30 (trinta) dias o encerramento do exercício em que for realizada\na operação;                                                          \n\n         b)  obtenção  de  garantias adequadas, especialmente  quando\namparadas em acordos ou convênios para arrecadação de tributos;      \n\n         c)  o  valor  total das operações de crédito por antecipação\nda  receita &quot;em ser&quot; não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento)\nda receita a realizar no exercício, deduzido desta o valor consignado\nna Lei Orçamentária para operações de crédito;                       \n\n         d)  o dispêndio mensal com a liquidação total ou parcial das\noperações  de  antecipação  da  receita,  compreendendo  principal  e\nacessórios, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) da receita\napurada na forma da alínea precedente.                               \n\n         II  -  A realização de empréstimos não enquadráveis no  item\nanterior  ficará condicionada à comprovação de que,  com  a  operação\npretendida,  a dívida consolidada interna dos Estados,  Municípios  e\ndas  respectivas  entidades  autárquicas  se  conterá  nos  seguintes\nlimites máximos&#58;                                                     \n\n         a)  o  montante global não poderá exceder 70%  (setenta  por\ncento) da receita realizada no exercício financeiro anterior;        \n\n         b)   o   crescimento  real  anual  da  dívida   não   poderá\nultrapassar 20% (vinte por cento) da receita realizada;              \n\n         c)   o   dispêndio   anual  com  a  respectiva   liquidação,\ncompreendendo principal e acessórios, não poderá ser superior  a  30%\n(trinta  por  cento) da diferença entre a receita total e  a  despesa\ncorrente, realizadas no exercício anterior;                          \n\n         d) na apuração dos limites fixados nas alíneas  &quot;a&quot;,  &quot;b&quot;  e\n&quot;c&quot; deste item, serão deduzidos da receita o valor correspondente  às\noperações  de  crédito e, da despesa corrente,  os  juros  da  dívida\npública.                                                             \n\n         III   -  Subordinam-se,  também,  às  disposições  do   item\nanterior  as  operações  de  crédito  nas  quais  esteja  prevista  a\nconcessão   de   quaisquer  garantias  por  Estados,   Municípios   e\nrespectivas entidades autárquicas.                                   \n\n         IV  -  Além das condições estabelecidas nesta Resolução,  as\ninstituições  financeiras deverão observar as normas específicas  que\nregem suas atividades, facultando-se aos bancos oficiais a realização\ndas  operações previstas nos itens I e II, inclusive com Estados  que\nparticipem  de  seu  capital social, desde que autorizados,  em  cada\ncaso, pelo Banco Central.                                            \n\n         V  -  No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data  do\ndeferimento  do empréstimo, a instituição financeira que  o  realizar\ndeverá remeter ao Banco Central cópia do contrato de crédito firmado,\nacompanhada de documentação hábil à comprovação de que a operação  se\ncontém nos limites fixados nesta Resolução.                          \n\n         VI  -  Fica  subordinada  à  aprovação  prévia  do  Conselho\nMonetário  Nacional  a  concessão de aval ou fiança  por  instituição\nfinanceira   em  títulos  ou  contratos  de  qualquer  natureza,   de\nresponsabilidade  de  Estados,  Municípios  e  respectivas  entidades\nautárquicas.                                                         \n\n         VII  -  É  vedado  às instituições financeiras  acolher,  em\nqualquer  modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento,\nquer  como  garantia  principal, quer  como  garantia  acessória  das\noperações  que realizarem, notas promissórias, duplicatas, letras  de\ncâmbio  ou outros títulos da espécie, de emissão, aceite ou  aval  de\nEstados,   Municípios  e  suas  respectivas  entidades   autárquicas,\ncorrespondentes  a  compromissos  assumidos  para  com  fornecedores,\nprestadores de serviços ou empreiteiros de obras.                    \n\n         VIII  -  Estão  excluídos da proibição de que trata  o  item\nprecedente   os   títulos   referentes  à  aquisição   de   máquinas,\nequipamentos  e  implementos agrícolas ou de máquinas e  equipamentos\nrodoviários  que,  comprovadamente,  os  Estados,  Municípios  e   as\nrespectivas   entidades  autárquicas  tiverem  emitido,   aceito   ou\navalizado,  observados  os  limites  previstos  no  item   II   desta\nResolução.                                                           \n\n         IX  -  O Banco Central expedirá as instruções complementares\nque se fizerem necessárias à execução desta Resolução.               \n\n         X  -  A  inobservância  das presentes  normas  sujeitará  as\ninstituições  financeiras  e  seus  administradores  às   penalidades\nprevistas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                \n\n         XI  -  Ficam revogadas a Resolução nº 171, de 22 de  janeiro\nde 1971, e a Circular nº 175, de 23 de março de 1972.                \n\n                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1975     \n\n\n                             Paulo H. Pereira Lira                   \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}