{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.454","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3454_v2_L.pdf;22#;Res_3454_v2_P.pdf;23#;Res_3454_v1_O.pdf;22#;Res_3454_v3_L.pdf;20#;Res_3454_v3_P.pdf;21#;Res_3454_v4_L.pdf;23#;Res_3454_v4_P.pdf;25#;Res_3454_v5_L.pdf;28#;Res_3454_v5_P.pdf;31#;","DOU":null,"Id":48102,"Data":"2007-05-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/5/2007 00:00","Numero":3454.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5005;@2022;#RESOLUÇÃO;@4812;@2020;#RESOLUÇÃO;@4659;@2018;#RESOLUÇÃO;@3859;@2010;#RESOLUÇÃO;@3442;@2007;#RESOLUÇÃO;@2613;@1999;#RESOLUÇÃO;@2172;@1995;#RESOLUÇÃO;@909;@1984;#RESOLUÇÃO;@367;@1976;#RESOLUÇÃO;@105;@1968;#RESOLUÇÃO;@15;@1966;#CARTA CIRCULAR;@3366;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3277;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII; 9º e  44.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 29 e 30.;#Decretos-lei ns. 13/1966, 14/1966, 1.259/1973.;#Decreto-lei nº 759/1969, art. 2º.;#Altera Resolução CMN nº 3.442/2007 - Dá nova redação ao art. 31, inciso III.;#Altera Resolução CMN nº 2.613/1999 - Revoga art. 4º.;#Revoga Resoluções CMN ns. 15/1966, 105/1968, 367/1976, 909/1984, 2.172/1995.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.859/2010 - Revogação: art. 5º.;#Resolução CMN nº 4.659/2018 - Nova redação art. 2º, inciso II.;#Resolução CMN nº 4.812/2020 - Nova redação: art. 1º, caput. Revogação: art. 2º, inciso I.;#Resolução CMN nº 5.005/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass646CFFE0CFF64F6F886216503E218A57\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003454                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe   sobre  as  condições   para\n                                 captação de depósitos a prazo.      \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de  2007,  com\nbase  nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, 29 da Lei  nº\n4.728,  de 14 de julho de 1965, no Decreto-lei nº 13, de 18 de  julho\nde  1966, no Decreto-Lei nº 14, de 29 de julho de 1966, no art. 2º do\nDecreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, com a redação dada  pelo\nDecreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e tendo em vista  o\ndisposto no art. 30 da referida Lei nº 4.728, de 1965,               \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n          Art.  1º   Os  bancos múltiplos, os bancos  comerciais,  os\nbancos  de  investimento, os bancos de desenvolvimento  e  as  caixas\neconômicas  podem  captar recursos sob a modalidade  de  depósitos  a\nprazo,  de  pessoas  físicas  e jurídicas,  com  ou  sem  emissão  de\ncertificado, nas condições estipuladas nesta resolução.              \n\n          Parágrafo único.  Para os fins do disposto nesta resolução,\nconsidera-se   depósito  a  prazo  com  emissão  de  certificado   os\nCertificados  de  Depósito Bancário (CDB)  e  depósito  a  prazo  sem\nemissão de certificado os Recibos de Depósito Bancário (RDB).        \n\n          Art.  2º   Estão autorizadas a captar recursos por meio  de\nRDB&#58;                                                                 \n\n          I - as sociedades de crédito, financiamento e investimento,\nde pessoas físicas e jurídicas;                                      \n\n          II - as cooperativas de crédito, de seus associados.       \n\n          Art.  3º   Os contratos de depósitos a prazo devem observar\nos  prazos  mínimos  e  as  formas de  remuneração  estabelecidos  na\nlegislação e na regulamentação vigentes.                             \n\n          Parágrafo  único.  Os depósitos interfinanceiros  continuam\nsujeitos à regulamentação específica.                                \n\n          Art. 4º  Ficam vedadas&#58;                                    \n\n          I - a captação das seguintes modalidades de depósito&#58;      \n\n          a) de aviso prévio;                                        \n\n          b)  de acionistas representados por recibos inegociáveis de\ndepósitos não movimentáveis por cheque; e                            \n\n          c) de reaplicação automática;                              \n\n          II  -  a  captação  de  depósitos a prazo  de  instituições\nfinanceiras, exceto de sociedades de crédito ao microempreendedor.   \n\n          Parágrafo  único.  Os contratos de depósitos existentes  na\ndata  da  entrada  em  vigor  desta  resolução,  sob  as  modalidades\nmencionadas  no  inciso  I, podem ser mantidos  até  o  seu  término,\nressalvado  que as cooperativas de crédito podem continuar  recebendo\ndepósitos de aviso prévio até 31 de dezembro de 2007.                \n\n         Art. 5º  O art. 31, inciso III, da Resolução nº 3.442, de 28\nde fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n          &quot;Art.  31.   A  cooperativa  de crédito  pode  realizar  as\n          seguintes   operações   e  atividades,   além   de   outras\n          estabelecidas em regulamentação específica&#58;                \n\n          ...........................................................\n\n          III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive  em\n          depósitos  à vista e depósitos interfinanceiros, observadas\n          eventuais restrições legais e regulamentares específicas de\n          cada aplicação;                                            \n\n          .........................................................&quot; \n(NR)                                                                 \n\n          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  7º  Ficam revogados o art. 4º da Resolução nº  2.613,\nde  30 de junho de 1999, e as Resoluções nºs 15, de 28 de janeiro  de\n1966,  105,  de 10 de dezembro de 1968, 367, de 9 de abril  de  1976,\n909, de 5 de abril de 1984, e 2.172, de 30 de junho de 1995.         \n\n                                        Brasília, 30 de maio de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}