{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.453","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3453_v1_O.pdf;22#;Res_3453_v2_L.pdf;25#;Res_3453_v2_P.pdf;40#;","DOU":null,"Id":48105,"Data":"2007-04-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/4/2007 00:00","Numero":3453.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Inclui o art. 9º-J na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Caminho da Escola.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3279;@2007;#RESOLUÇÃO;@4589;@2017;#RESOLUÇÃO;@3696;@2009;#RESOLUÇÃO;@3536;@2008;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Cita Lei Complementar nº 101/2000.;#Cita Resolução Senado Federal nº 40/2001; 43/2001.;#Altera Resolução CMN nº 2.827/2001 - Inclui art. 9º-J.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.589/2017 - Revogação do art. 1º, a partir de 1º/1/2018.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA916B9BFE45647438A5912F31FCFF32A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003453                          \n                        -------------------                          \n\n                                Inclui  o  art. 9º-J na Resolução  nº\n                                2.827,  de  30  de  março  de   2001,\n                                estabelecendo  linha de financiamento\n                                do  Banco Nacional de Desenvolvimento\n                                Econômico  e  Social  (BNDES),   para\n                                contratação de operações  de  crédito\n                                no  âmbito  do  Programa  Caminho  da\n                                Escola.                              \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 26 de abril de 2007,  com\nbase no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,               \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º  Fica incluído, na Resolução 2.827, de 30 de  março\nde 2001, o art. 9º-J, com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art.   9º-J  -  Fica  autorizada  a  contratação  de  novas\n         operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009,  no  valor\n         global   de  até  R$300.000.000,00  (trezentos  milhões   de\n         reais), destinadas à aquisição de veículos específicos  para\n         o  transporte  de  alunos  da educação  básica  das  escolas\n         públicas  dos  estados e municípios, no âmbito  de  programa\n         proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha  de\n         financiamento   do   Banco   Nacional   de   Desenvolvimento\n         Econômico e Social (BNDES).                                 \n\n         §  1º   A  contratação de operações de crédito previstas  no\n         caput  deste  artigo  observarão as seguintes  condições  de\n         financiamento&#58;                                              \n\n         I  -  itens financiáveis&#58; veículos automotores de transporte\n         coletivo,  assim  como  embarcações,  novos,  de  fabricação\n         nacional,  na  forma e segundo especificações  definidas  em\n         Resolução  do  Conselho Deliberativo do FNDE/MEC  específica\n         para o Programa Caminho da Escola;                          \n\n         II  -  taxa  de  juros&#58; Taxa de Juros de Longo Prazo  (TJLP)\n         acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro  por\n         cento ao ano);                                              \n\n         III - prazo&#58; até 72 (setenta e dois) meses, incluindo até  6\n         (seis) meses de carência;                                   \n\n         IV  -  limites  de  financiamento&#58;  a  serem  definidos  por\n         Resolução  do  Conselho Deliberativo do FNDE/MEC  específica\n         para o Programa Caminho da Escola.                          \n\n         §  2º   Os estados e municípios interessados em pleitear  as\n         operações  de  crédito  previstas  no  caput  deste   artigo\n         deverão observar os seguintes requisitos&#58;                   \n\n         I  -  obtenção de autorização de endividamento  do  ente  da\n         federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;           \n\n         II  -  adesão  ao  registro de preços  disponibilizado  pelo\n         Fundo  Nacional  do  Desenvolvimento da Educação  (FNDE)  do\n         Ministério da Educação;                                     \n\n         III  -  atendimento aos demais requisitos para  obtenção  de\n         crédito  exigidos pelo BNDES, no âmbito do Programa  Caminho\n         da Escola.                                                  \n\n         §  3º   Para  a alocação do valor global previsto  no  caput\n         deste   artigo   entre  as  Unidades  da  Federação,   serão\n         estabelecidos  limites,  segundo  critérios  definidos  pelo\n         Ministério da Educação.&quot;                                    \n\n         Art.   2º    As  instituições  financeiras  deverão  exigir,\npreviamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito\nde   cada   ente  da  Federação  atende  aos  limites   e   condições\nestabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas\nResoluções do Senado Federal nº 40/2001 e 43/2001.                   \n\n         Art.  3º   As  instituições financeiras deverão proceder  ao\ncadastramento das contratações das operações no Sistema  de  Registro\nde  Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos  termos  da\nlegislação em vigor.                                                 \n\n         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 26 de abril de 2007.\n\n\n\n                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    \n                        Presidente, interino                         \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}