{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 345","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0345_v1_O.pdf;24#;Res_0345_v2_L.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 20/11/1975.","Id":40906,"Data":"1975-11-13T02:00:00Z","DataTexto":"13/11/1975 00:00","Numero":345.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Baixa normas para cumprimento da Resolução nº 62/1975 do Senado Federal.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1775;@1990;#RESOLUÇÃO;@818;@1983;#RESOLUÇÃO;@668;@1980;#RESOLUÇÃO;@313;@1974;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Resolução SF nº 62/1975. ;#Revoga Resolução CMN nº 313/1974.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 668/1980 - Revogação do item XIII.;#Resolução CMN nº 1.775/1990 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEC258561EF8E44ABBA8143C949C1FD3F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000345                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 12 de novembro  de  1975,\ntendo em vista as disposições da Resolução nº 62/75, de 28 de outubro\nde 1975, do Senado Federal,                                          \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I   -  Para  cumprimento  das  determinações  constantes  na\nResolução  nº  62/75,  do  Senado  Federal,  deverão  os  Estados   e\nMunicípios enviar ao Banco Central, até o dia 30 de cada mês, quadros\ndemonstrativos  da posição de seus compromissos,  bem  como  de  suas\nentidades autárquicas, no mês anterior, discriminando&#58;               \n\n         a) a dívida consolidada;                                    \n\n         b)  a  dívida flutuante, destacando as operações  realizadas\npara antecipação da receita autorizada no orçamento anual;           \n\n         c)  os  avales  e as fianças concedidos, distinguindo-se  os\nque se incluem no cômputo da dívida consolidada dos demais;          \n\n         d)  as  obrigações  de  qualquer outra  natureza,  inclusive\nnotas promissórias.                                                  \n\n         II  -  Os quadros referidos no item anterior deverão indicar\nas  características  de  cada compromisso  assumido,  os  resgates  e\naumentos  ocorridos  no  período,  bem  como  o  cronograma  de  seus\nvencimentos.                                                         \n\n         III  -  Não  se  incluem  como dívida consolidada,  para  os\nefeitos  do § 1º do art. 2º da Resolução nº 62/75, do Senado Federal,\nas garantias oferecidas pelos Estados ou Municípios a&#58;               \n\n         a) suas autarquias; e                                       \n\n         b)  demais  entidades  que  demonstrem,  à  juízo  do  Banco\nCentral, efetivas condições para saldar os respectivos compromissos. \n\n         IV  -  Além  dos quadros mencionados no item I,  deverão  os\nEstados,   Municípios   e  suas  respectivas  entidades   autárquicas\nencaminhar ao Banco Central, no início de cada ano, cópia do  Balanço\nGeral referente ao exercício financeiro anterior.                    \n\n         V  -  Na hipótese prevista no art. 3º da Resolução nº 62/75,\ndo  Senado  Federal, a fundamentação técnica ali exigida  deverá  ser\nencaminhada ao Banco Central para apresentação ao Conselho  Monetário\nNacional,  com  antecedência mínima de 60  (sessenta)  dias  da  data\nprevista  para  a  contratação  ou  emissão  pretendida  em   caráter\nexcepcional.                                                         \n\n         VI  -  O registro dos títulos da dívida pública de que trata\no  art.  4º  da  Resolução nº 62/75, do Senado  Federal,  deverá  ser\nprocessado  anualmente e dependerá da apresentação ao  Banco  Central\ndas seguintes informações&#58;                                           \n\n         a)  o valor total da emissão para o exercício, discriminando\nas colocações mensais previstas;                                     \n\n         b)  características  dos  títulos (denominação,  modalidade,\nnumeração e séries, com indicação de seus respectivos prazos, etc.); \n\n         c)  taxa  de juros, sua periodicidade de pagamento, cláusula\nde  correção monetária, se houver, e demais condições de colocação no\nmercado;                                                             \n\n         d)  cronograma  de  vencimentos dos títulos  em  circulação,\ndiscriminando a quantidade e os valores a resgatar mês a mês;        \n\n         e) autorização legislativa para a emissão;                  \n\n         f)  cópia  da Lei Orçamentária do exercício que  estiver  em\ncurso;                                                               \n\n         g) outros dados julgados úteis.                             \n\n         VII  -  Para  efeito  do disposto no §  3º  do  art.  4º  da\nResolução nº 62/75, do Senado Federal, os pedidos de registro deverão\nser acompanhados dos respectivos planos de aplicação, a fim de que  o\nBanco  Central os submeta à Secretaria de Planejamento da Presidência\nda República.                                                        \n\n         VIII   -   Recebida   a  manifestação   da   Secretaria   de\nPlanejamento da Presidência da República relativamente  ao  plano  de\naplicação,  o  Banco Central deverá, no prazo máximo de  30  (trinta)\ndias,  pronunciar-se sobre os pedidos de registro que não importem  o\naumento do volume de títulos em circulação.                          \n\n         IX  -  A  fluência  do  prazo previsto  no  item  VIII  será\ninterrompida se o Banco Central solicitar esclarecimentos adicionais,\nreiniciando-se  outro  período  de  30  (trinta)  dias  a  partir  do\nrecebimento das novas informações.                                   \n\n         X  -  Serão  submetidos  ao Conselho Monetário  Nacional  os\npedidos de registro que previrem a ocorrência de aumento do volume de\ntítulos  em circulação, hipótese em que o prazo mencionado nos  itens\nVIII e IX será de 60 (sessenta) dias.                                \n\n         XI  -  Relativamente  ao registro dos títulos  de  prazo  de\nvencimento inferior a 12 (doze) meses, deverão ser observadas, ainda,\nas seguintes condições&#58;                                              \n\n         a)  a  emissão  desses títulos somente será  permitida  para\nresgate daqueles de igual prazo, em circulação;                      \n\n         b)  em  nenhuma  hipótese poderá ser ultrapassado  o  volume\nexistente  em  29 de outubro de 1975, data do início da  vigência  da\nResolução nº 62/75, do Senado Federal.                               \n\n         XII  -  Os  títulos de emissão dos Estados e Municípios  não\npodem,  quando em circulação, exceder o limite registrado e quaisquer\nalterações  a  serem  processadas nas  informações  apresentadas  por\nocasião  do registro implicarão, necessariamente, prévia consulta  ao\nBanco Central.                                                       \n\n         XIII   -   As   instituições  componentes  do   sistema   de\ndistribuição  de  títulos e valores mobiliários informarão  ao  Banco\nCentral,  até  o  dia 10 de cada mês, o montante,  a  natureza  e  as\ncaracterísticas  (inclusive  prazo  e  rentabilidade)   dos   títulos\nestaduais e municipais negociados por seu intermédio no mês anterior,\nespecificando o montante de colocações primárias de papéis.          \n\n         XIV - Verificando qualquer irregularidade no cumprimento  da\nmencionada  Resolução nº 62/75, do Senado Federal, o  Banco  Central,\nindependentemente  da  aplicação das sanções legais  de  sua  alçada,\nquanto à responsabilidade de instituições financeiras intervenientes,\ncomunicará a ocorrência ao Conselho Monetário Nacional, a fim de  que\neste,  por intermédio do Ministro da Fazenda, a submeta ao Presidente\nda  República, com vistas à atuação da União, relativamente ao Estado\nou Município responsável, nos termos da Constituição Federal.        \n\n         XV  -  O Banco Central expedirá as instruções complementares\nque se fizerem necessárias à execução desta Resolução.               \n\n         XVI  -  Fica revogada a Resolução nº 313, de 19 de  novembro\nde 1974.                                                             \n\n                             Brasília-DF, 13 de novembro de 1975     \n\n\n                             Paulo H. Pereira Lira                   \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}