{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.444","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3444_v1_O.pdf;68#;Res_3444_v2_L.pdf;79#;Res_3444_v2_P.pdf;80#;Res_3444_v3_L.pdf;80#;Res_3444_v3_P.pdf;83#;","DOU":null,"Id":48127,"Data":"2007-02-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/2/2007 00:00","Numero":3444.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define o Patrimônio de Referência (PR).","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3562;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3302;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3280;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3269;@2007;#CIRCULAR;@3644;@2013;#CIRCULAR;@3622;@2012;#CIRCULAR;@3613;@2012;#CIRCULAR;@3608;@2012;#CIRCULAR;@3569;@2011;#CIRCULAR;@3568;@2011;#CIRCULAR;@3548;@2011;#CIRCULAR;@3520;@2011;#CIRCULAR;@3509;@2010;#CIRCULAR;@3486;@2010;#CIRCULAR;@3485;@2010;#CIRCULAR;@3477;@2009;#CIRCULAR;@3468;@2009;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3426;@2008;#CIRCULAR;@3425;@2008;#CIRCULAR;@3407;@2008;#CIRCULAR;@3399;@2008;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3389;@2008;#CIRCULAR;@3343;@2007;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@3721;@2009;#RESOLUÇÃO;@3674;@2008;#RESOLUÇÃO;@3655;@2008;#RESOLUÇÃO;@3532;@2008;#RESOLUÇÃO;@3488;@2007;#RESOLUÇÃO;@3468;@2007;#RESOLUÇÃO;@3398;@2006;#RESOLUÇÃO;@3059;@2002;#RESOLUÇÃO;@2921;@2002;#RESOLUÇÃO;@2837;@2001;#RESOLUÇÃO;@2669;@1999;#RESOLUÇÃO;@2283;@1996;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI; e 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20, § 1º.;#Leis ns. 6.099/1974, 7.132/1983, 10.194/2001, 11.110/2005.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Resolução CMN nº 2.283/1996, arts. 3º e 4º.;#Cita Resolução CMN nº 3.059/2002, arts. 2º, 3º e 4º.;#Cita Resolução CMN nº 3.398/2006, art. 2º, § 4º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.669/1999 e 2.921/2002.;#Revoga Resolução CMN nº 2.837/2001.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.532/2008 - Alteração: art. 5º; art. 8º, inciso III. Inclusão: art. 8º, §§ 7º a 12.;#Resolução CMN nº 4.192/2013 - Revogação total, a partir de 1º/10/2013.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9586E7805043444CBEB793E138E62E60\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003444                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Define  o  Patrimônio de  Referência\n                                 (PR).                               \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2007,\ncom base no art. 4º, incisos VI, VIII, XI e XXXI da referida lei,  no\nart. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei  nº\n6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132,  de  26\nde  outubro  de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro  de  2001,\nalterada pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no art. 7º  do\nDecreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,                     \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Definição e Apuração do Patrimônio de Referência            \n\n         Art.  1º   O  Patrimônio de Referência (PR),  para  fins  da\nverificação  do cumprimento dos limites operacionais das instituições\nfinanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco\nCentral   do   Brasil,   exceto   as   sociedades   de   crédito   ao\nmicroempreendedor, consiste no somatório do Nível I e do Nível II.   \n\n         §  1º  O Nível I do PR é apurado mediante a soma dos valores\ncorrespondentes  ao  patrimônio líquido, aos  saldos  das  contas  de\nresultado  credoras  e  ao depósito em conta  vinculada  para  suprir\ndeficiência de capital, constituído nos termos do art. 2°, §  4°,  da\nResolução  nº  3.398, de 29 de agosto de 2006, excluídos  os  valores\ncorrespondentes a&#58;                                                   \n\n         I - saldos das contas de resultado devedoras;               \n\n         II - reservas de reavaliação, reservas para contingências  e\nreservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios  não\ndistribuídos;                                                        \n\n         III  -  ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate\ne ações preferenciais com cumulatividade de dividendos;              \n\n         IV  - créditos tributários definidos nos termos dos arts. 2º\na 4º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002;               \n\n         V  - ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos  na\naquisição de investimentos;                                          \n\n         VI  -  saldo  dos ganhos e perdas não realizados decorrentes\ndo  ajuste  ao  valor  de mercado dos títulos e  valores  mobiliários\nclassificados  na categoria &quot;títulos disponíveis para  venda&quot;  e  dos\ninstrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge  de  fluxo\nde caixa.                                                            \n\n         §  2º   O  Nível  II  do PR é apurado mediante  a  soma  dos\nvalores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas  para\ncontingências  e  às  reservas  especiais  de  lucros   relativas   a\ndividendos  obrigatórios  não  distribuídos,  acrescida  dos  valores\ncorrespondentes a&#58;                                                   \n\n         I  - instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos\nde  dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula  de\nresgate  e  ações  preferenciais  com  cumulatividade  de  dividendos\nemitidos   por   instituições  financeiras  e   demais   instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                \n\n         II  -  saldo  dos ganhos e perdas não realizados decorrentes\ndo  ajuste  ao  valor  de mercado dos títulos e  valores  mobiliários\nclassificados  na categoria &quot;títulos disponíveis para  venda&quot;  e  dos\ninstrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge  de  fluxo\nde caixa.                                                            \n\n         §  3º  Para fins da apuração do PR, a dedução dos valores de\nque  trata o § 1º, incisos V e VI, e o acréscimo de que trata o § 2º,\ninciso  II,  referem-se a valores constituídos a partir  da  data  da\nentrada em vigor desta resolução.                                    \n\n         Art.  2º   Para  as instituições integrantes de conglomerado\nfinanceiro, a apuração do PR deve ser efetuada em bases consolidadas,\nutilizando-se  os  critérios do Plano Contábil  das  Instituições  do\nSistema Financeiro Nacional - Cosif.                                 \n\n         Parágrafo    único.    As   instituições   integrantes    de\nconglomerado  financeiro e de consolidado econômico-financeiro  devem\ncalcular  o  valor  do  PR  de  forma  consolidada,  tanto   para   o\nconglomerado   financeiro  quanto  para  o   consolidado   econômico-\nfinanceiro.                                                          \n\n         Art.  3º   A partir de 2 de julho de 2007, deve ser deduzido\ndo  PR  o saldo dos ativos representados pelos seguintes instrumentos\nde   captação   emitidos  por  instituições  financeiras   e   demais\ninstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil&#58;   \n\n         I - ações;                                                  \n\n         II   -   instrumentos  híbridos  de  capital  e   dívida   e\ninstrumentos de dívida subordinada;                                  \n\n         III  -  demais  instrumentos  financeiros  autorizados  pelo\nBanco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do  art.\n12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º.                   \n\n         §  1º   A  dedução  de que trata o caput deve  ser  efetuada\ntambém   na  hipótese  de  aquisição  ou  participação  indireta   de\nconglomerado  financeiro,  por  meio  de  instituição  não-financeira\nintegrante do respectivo consolidado econômico-financeiro.           \n\n         §  2º  Deve ser deduzida do PR parcela do valor aplicado  em\ncotas de fundo de investimento, proporcionalmente à participação,  na\ncarteira do fundo, dos instrumentos de captação mencionados no caput.\n\n         Art.  4º   Deve ser deduzido do PR o valor correspondente  a\ndependência  ou a participação em instituição financeira no  exterior\nem  relação  às quais o Banco Central do Brasil não tenha   acesso  a\ninformações,  dados e documentos suficientes para fins da  supervisão\nglobal consolidada.                                                  \n\n         Art.  5º   Deve  ser  deduzido do PR  eventual  excesso  dos\nrecursos  aplicados  no Ativo Permanente em relação  aos  percentuais\nestabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de  junho\nde  1996,  com  a  redação dada pela Resolução nº  2.669,  de  25  de\nnovembro de 1999.                                                    \n\n         Art. 6º  Os recursos entregues ou colocados por terceiros  à\ndisposição  das  instituições mencionadas no art. 1º,  para  fins  da\nrealização  de operações ativas vinculadas, de que trata a  Resolução\nnº 2.921, de 17 de janeiro de 2002, não são elegíveis para integrar o\nNível II do PR.                                                      \n\n         Núcleo de Subordinação                                      \n\n         Art.  7º  O contrato ou documento que amparar a operação  de\ncaptação  mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos\nhíbridos  de  capital  e  dívida  deve  conter  capítulo  específico,\ndenominado Núcleo de Subordinação, composto por&#58;                     \n\n         I  -  cláusulas  que permitam evidenciar  o  atendimento  de\ntodos  os  requisitos  de  que  tratam  os  arts.  8º,  no  caso   de\ninstrumentos  híbridos  de  capital e  dívida,  e  9º,  no  caso  dos\ninstrumentos de dívida subordinada;                                  \n\n         II  -  cláusula  estabelecendo ser nula qualquer  outra,  no\ncontrato  ou  outro documento acessório, que prejudique o atendimento\ndos  requisitos  de que tratam os arts. 8º, no caso  de  instrumentos\nhíbridos de capital e dívida, e 9º, no caso de instrumentos de dívida\nsubordinada;                                                         \n\n         III - cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração  ou\nrevogação  dos  termos do Núcleo de Subordinação dependem  de  prévia\nautorização do Banco Central do Brasil;                              \n\n         IV - resumo da operação, contendo as seguintes informações&#58; \n\n         a) natureza da captação;                                    \n\n         b) montante captado;                                        \n\n         c)  estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento\nde amortizações e encargos.                                          \n\n         §   1º    Nas  operações  de  captação  cujos  termos  sejam\ndefinidos  por  mais  de  um  contrato  ou  documento,  o  Núcleo  de\nSubordinação  deve  conter a transcrição de todas  as  cláusulas  dos\ncontratos ou instrumentos acessórios da operação que estabeleçam  sua\nsubordinação ao instrumento principal.                               \n\n         §  2º  O aditamento, a alteração e a revogação dos termos do\nNúcleo  de Subordinação, de que trata o caput, somente podem  ocorrer\nquando  verificadas  condições de negócio que, a  critério  do  Banco\nCentral do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.           \n\n         Instrumentos Híbridos de Capital e Dívida                   \n\n         Art.  8º   Para integrar o Nível I e o Nível II  do  PR,  os\ninstrumentos híbridos de capital e dívida, de que trata  o  art.  1º,\ndevem atender os seguintes requisitos&#58;                               \n\n         I  -  ser  nominativos, quando emitidos no Brasil e,  quando\nemitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;\n\n         II - ser integralizados em espécie;                         \n\n         III  - ter caráter de perpetuidade, não podendo prever prazo\nde vencimento ou cláusula de opção de recompra pelo emissor;         \n\n         IV  -  ter  o  seu  pagamento subordinado ao  pagamento  dos\ndemais   passivos  da  instituição  emissora,  na  hipótese  de   sua\ndissolução;                                                          \n\n         V  -  estabelecer sua imediata utilização na compensação  de\nprejuízos  apurados  pela instituição emissora  quando  esgotados  os\nlucros acumulados, as reservas de lucros e as reservas de capital;   \n\n         VI  -  prever a obrigatoriedade de postergação do  pagamento\nde  encargos  enquanto  não distribuídos os dividendos  relativos  às\nações ordinárias referentes ao mesmo exercício social;               \n\n         VII  -  prever a obrigatoriedade de postergação de  qualquer\npagamento   de   encargos,   caso  a  instituição   emissora   esteja\ndesenquadrada em relação aos limites operacionais ou o pagamento crie\nsituação de desenquadramento;                                        \n\n         VIII  -  ter  o  resgate ou a recompra, ainda que  realizado\nindiretamente,  por intermédio de pessoa jurídica ligada  ao  emissor\ncom a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-\nfinanceiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil;   \n\n         IX - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;     \n\n         X   -  não  podem  ser  objeto  de  qualquer  modalidade  de\ngarantia;                                                            \n\n         XI  -  não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer\ninstrumentos  ou  estrutura  de  seguros  que  obriguem  ou  permitam\npagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente,  da\ninstituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada  com  a  qual\ncomponha  conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro\npara  o  detentor  do  instrumento e que comprometam  a  condição  de\nsubordinação expressa neste artigo.                                  \n\n         §  1º  Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos\nhíbridos  de  capital e dívida, de que trata o art. 1º, devem  conter\ncláusula elegendo foro onde sejam reconhecidos os requisitos  para  o\ninstrumento, na solução de eventuais disputas judiciais.             \n\n         §  2º  A permissão para recompra ou resgate dos instrumentos\nhíbridos  de capital e dívida autorizados a integrar o Nível  I  e  o\nNível  II  do PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora\nnão  esteja  desenquadrada em relação aos limites  operacionais  e  a\nrecompra ou resgate não crie situação de desenquadramento.           \n\n         §  3º  O resgate ou a recompra dos instrumentos híbridos  de\ncapital e dívida autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR,\nainda  que realizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica\nligada  ao  emissor  com a qual componha conglomerado  financeiro  ou\nconsolidado  econômico-financeiro, somente  pode  ser  permitido  nas\nseguintes hipóteses&#58;                                                 \n\n         I  -  emissão  de novos instrumentos híbridos de  capital  e\ndívida,  em  montante equivalente ao dos instrumentos recomprados  ou\nresgatados  e em condições mais favoráveis relativas ao pagamento  de\nencargos; ou                                                         \n\n         II  -  condições de negócio que, a critério do Banco Central\ndo Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.                   \n\n         §  4º   Deixam de integrar o Nível I e o Nível II do  PR  os\nvalores  referentes  aos instrumentos híbridos de  capital  e  dívida\nrecomprados,  ainda que indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à\ninstituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou\nconsolidado econômico-financeiro.                                    \n\n         §  5º   Os  prazos e condições estabelecidos para a recompra\nou  resgate  de instrumentos híbridos de capital e dívida  aplicam-se\ntambém à resilição do contrato ou documento que amparar a operação de\ncaptação.                                                            \n\n         §  6º   Os  valores relativos à recolocação  no  mercado  de\ninstrumentos  híbridos  de capital e dívida  recomprados,  ainda  que\nindiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora  com\na  qual  componha  conglomerado financeiro ou consolidado  econômico-\nfinanceiro,  podem voltar a integrar o Nível I e o  Nível  II  do  PR\nmediante comunicação ao Banco Central do Brasil.                     \n\n         Instrumentos de Dívida Subordinada                          \n\n         Art. 9º  Para integrar o Nível II do PR, os instrumentos  de\ndívida  subordinada,  de  que  trata o  art.  1º,  devem  atender  os\nseguintes requisitos&#58;                                                \n\n         I  -  ser  nominativos, quando emitidos no Brasil e,  quando\nemitidos no exterior, sempre que a legislação local assim o permitir;\n\n         II - ser integralizados em espécie;                         \n\n         III  -  ter prazo efetivo de vencimento de, no mínimo, cinco\nanos,  não  podendo  prever  o pagamento  de  amortizações  antes  de\ndecorrido esse período;                                              \n\n         IV  -  ter  o  seu  pagamento subordinado ao  pagamento  dos\ndemais   passivos  da  instituição  emissora,  na  hipótese  de   sua\ndissolução;                                                          \n\n         V  -  prever  a obrigatoriedade de postergação  de  qualquer\npagamento  de  encargos, amortizações ou resgate, caso a  instituição\nemissora esteja desenquadrada em relação aos limites operacionais  ou\no pagamento crie situação de desenquadramento;                       \n\n         VI  -  ter  a  recompra ou o resgate antecipado,  ainda  que\nrealizado indiretamente, por intermédio de pessoa jurídica  ligada  à\ninstituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou\nconsolidado econômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n         VII - não podem ser resgatados por iniciativa do credor;    \n\n         VIII  -  não  podem  ser  objeto de qualquer  modalidade  de\ngarantia;                                                            \n\n         IX  -  não podem ser objeto de seguro, por meio de quaisquer\ninstrumentos  ou  estrutura  de  seguros  que  obriguem  ou  permitam\npagamentos ou transferência de recursos, direta ou indiretamente,  da\ninstituição emissora ou de pessoa jurídica a ela ligada  com  a  qual\ncomponha  conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro\npara  o  detentor  do  instrumento e que comprometam  a  condição  de\nsubordinação expressa neste artigo.                                  \n\n         §  1º  Na hipótese de colocação no exterior, os instrumentos\nde  dívida subordinada devem conter cláusula elegendo foro onde sejam\nreconhecidos  os  requisitos  para  o  instrumento,  na  solução   de\neventuais disputas judiciais.                                        \n\n         §  2º   A permissão para recompra ou resgate antecipado  dos\ninstrumentos de dívida subordinada autorizados a integrar o Nível  II\ndo PR pode ser concedida, desde que a instituição emissora não esteja\ndesenquadrada  em relação aos limites operacionais e o pagamento  não\ncrie situação de desenquadramento.                                   \n\n         §  3º   Nos  primeiros cinco anos da data da autorização,  o\nresgate   ou  a  recompra  dos  instrumentos  de  dívida  subordinada\nautorizados  a  integrar  o  Nível II  do  PR,  ainda  que  realizado\nindiretamente, por intermédio de pessoa jurídica ligada à instituição\nemissora  com a qual componha conglomerado financeiro ou  consolidado\neconômico-financeiro,  somente  pode  ser  permitido  nas   seguintes\nhipóteses&#58;                                                           \n\n         I  -  emissão  de novos instrumentos de dívida  subordinada,\ncom  prazo efetivo de vencimento maior ou igual ao prazo remanescente\ndos  instrumentos recomprados ou resgatados, em montante  equivalente\nao desses e em condições mais favoráveis;                            \n\n         II  -  condições de negócio que, a critério do Banco Central\ndo Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.                   \n\n         §  4º   Deixam  de  integrar o Nível II  do  PR  os  valores\nreferentes aos instrumentos de dívida subordinada recomprados,  ainda\nque  indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora\ncom a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-\nfinanceiro.                                                          \n\n         §  5º   Os  prazos e condições estabelecidos para a recompra\nou resgate de instrumentos de dívida subordinada aplicam-se também  à\nresilição  do  contrato  ou  documento  que  amparar  a  operação  de\ncaptação.                                                            \n\n         §  6º   Os  valores relativos à recolocação  no  mercado  de\ninstrumentos   de   dívida   subordinada   recomprados,   ainda   que\nindiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora  com\na  qual  componha  conglomerado financeiro ou consolidado  econômico-\nfinanceiro,  podem  voltar  a integrar o  Nível  II  do  PR  mediante\ncomunicação  ao  Banco  Central  do  Brasil  e  desde  que  o   prazo\nremanescente efetivo para o vencimento seja superior a cinco anos.   \n\n         §  7º   Para os instrumentos de dívida subordinada  emitidos\ncom  cláusula  de opção de compra por parte do emissor, combinada  ou\nnão com modificação de seus encargos financeiros caso não exercida  a\nreferida  opção,  a  data  prevista para o exercício  da  opção  será\nconsiderada como o prazo efetivo de vencimento de que trata o  caput,\ninciso III.                                                          \n\n         Ações Preferenciais Emitidas com Cláusula de Resgate        \n\n         Art.  10.   Para  integrar  o  Nível  II  do  PR,  as  ações\npreferenciais emitidas com cláusula de resgate, de que trata  o  art.\n1º, devem atender os seguintes requisitos&#58;                           \n\n         I - ter prazo mínimo de resgate de cinco anos;              \n\n         II  -  prever a obrigatoriedade de postergação do  pagamento\ndo  resgate,  caso  a  instituição emissora esteja  desenquadrada  em\nrelação  aos limites operacionais ou o pagamento  crie  situação   de\ndesenquadramento;                                                    \n\n         III  -  ter  a recompra ou o resgate antecipado,  ainda  que\nrealizado  indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à  instituição\nemissora  com a qual componha conglomerado financeiro ou  consolidado\neconômico-financeiro, condicionado à autorização do Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n         IV - não podem ser resgatadas por iniciativa do investidor. \n\n         §  1º   O  resgate  ou  a  recompra das ações  preferenciais\nemitidas  com cláusula de resgate, ainda que realizado indiretamente,\npor pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha\nconglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro,  somente\npode  ser  permitido, antes de decorridos cinco anos da  emissão,  na\nhipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central  do\nBrasil, justifiquem a pretensão da instituição.                      \n\n         §  2º   Deixam  de  integrar o Nível II  do  PR  os  valores\nreferentes  às ações preferenciais emitidas com cláusula  de  resgate\nrecompradas,  ainda que indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à\ninstituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou\nconsolidado econômico-financeiro.                                    \n\n         §  3º   Os  valores relativos à recolocação  no  mercado  de\nações  preferenciais  emitidas com cláusula de  resgate  recompradas,\nainda  que  indiretamente, por pessoa jurídica ligada  à  instituição\nemissora  com a qual componha conglomerado financeiro ou  consolidado\neconômico-financeiro,  podem voltar a  integrar  o  Nível  II  do  PR\nmediante comunicação ao Banco Central do Brasil e desde que  o  prazo\nremanescente para o resgate seja superior a cinco anos.              \n\n         Ações Preferenciais com Cumulatividade de Dividendos        \n\n         Art.  11.   Para  integrar  o  Nível  II  do  PR,  as  ações\npreferenciais com cumulatividade de dividendos, de que trata  o  art.\n1º, devem atender os seguintes requisitos&#58;                           \n\n         I  - permitir a postergação do pagamento de encargos, caso a\ninstituição  emissora  esteja desenquadrada em  relação  aos  limites\noperacionais ou o pagamento crie situação de desenquadramento;       \n\n         II  -  ter  o  resgate  ou a recompra, ainda  que  realizado\nindiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora  com\na  qual  componha  conglomerado financeiro ou consolidado  econômico-\nfinanceiro, condicionado à autorização do Banco Central do Brasil.   \n\n         §  1º   O resgate ou a recompra das ações preferenciais  com\ncumulatividade de dividendos, ainda que realizado indiretamente,  por\npessoa  jurídica  ligada à instituição emissora com a  qual  componha\nconglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro,  somente\npode  ser  permitido, antes de decorridos cinco anos da  emissão,  na\nhipótese de condições de negócio que, a critério do Banco Central  do\nBrasil, justifiquem a pretensão da instituição.                      \n\n         §  2º   Deixam  de  integrar o Nível II  do  PR  os  valores\nreferentes  às  ações preferenciais com cumulatividade de  dividendos\nrecompradas,  ainda que indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à\ninstituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou\nconsolidado econômico-financeiro.                                    \n\n         §  3º   Os  valores relativos à recolocação no  mercado  das\nações  preferenciais  com  cumulatividade de dividendos  recompradas,\nainda  que  indiretamente, por pessoa jurídica ligada  à  instituição\nemissora  com a qual componha conglomerado financeiro ou  consolidado\neconômico-financeiro,  podem voltar a  integrar  o  Nível  II  do  PR\nmediante comunicação ao Banco Central do Brasil.                     \n\n         Autorização para o Nível I                                  \n\n         Art.  12.   O  Banco  Central do  Brasil  pode  autorizar  a\ninclusão  de   valores efetivamente integralizados correspondentes  a\ninstrumentos híbridos de capital e dívida para integrar o Nível I  do\nPR.                                                                  \n\n         §  1º  São elegíveis para integrar o Nível I do PR apenas os\ninstrumentos  híbridos de capital e dívida que atendam os  requisitos\nde que trata o art. 8º, incisos I a V e VII a XI, caput, e prevejam o\nnão  pagamento dos respectivos encargos enquanto não distribuídos  os\ndividendos  relativos  às  ações  ordinárias  referentes   ao   mesmo\nexercício social e a não cumulatividade dos encargos não pagos.      \n\n         §  2º  Os valores correspondentes a instrumentos híbridos de\ncapital e dívida autorizados a compor o Nível I do PR estão limitados\na 15% (quinze por cento) do total do Nível I do PR.                  \n\n         §  3º   Para  fins da autorização de que trata  o  caput,  a\ninstituição  deve submeter o Núcleo de Subordinação, de que  trata  o\nart.  7º,  ao Banco Central do Brasil, que considerará, entre  outros\nelementos, a estrutura do pagamento de encargos.                     \n\n         Autorização para o Nível II                                 \n\n         Art.  13.  Os valores efetivamente integralizados referentes\nàs  ações   preferenciais  com cumulatividade  de  dividendos,  ações\npreferenciais  emitidas  com  cláusula de  resgate,  instrumentos  de\ndívida  subordinada  e  instrumentos híbridos  de  capital  e  dívida\nsomente podem integrar o Nível II do PR mediante autorização do Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         §  1º  Para fins da autorização para que os instrumentos  de\ndívida  subordinada  ou instrumentos híbridos  de  capital  e  dívida\nintegrem  o Nível II do PR, a instituição deve submeter o  Núcleo  de\nSubordinação, de que trata o art. 7º, ao Banco Central do Brasil, que\nconsiderará, entre outros elementos, o prazo efetivo de vencimento  e\na estrutura do pagamento de amortizações e encargos.                 \n\n         §  2º  Para fins da apuração do Nível II do PR, do valor dos\ninstrumentos híbridos de capital e dívida deve ser deduzido  o  valor\ndos respectivos instrumentos utilizado na apuração do Nível I do PR. \n\n         §  3º   O  Banco Central do Brasil pode autorizar a inclusão\nde  outras  operações para integrar o Nível II do PR,  equiparando-as\naos  instrumentos  de  dívida  subordinada,  desde  que  atendam   os\nrequisitos de subordinação estabelecidos no art. 9º.                 \n\n         Limites                                                     \n\n         Art.  14.   Ao  PR  de  que trata o art.  1º  aplicam-se  os\nseguintes limites&#58;                                                   \n\n         I  -  o montante do Nível II fica limitado ao valor do Nível\nI;                                                                   \n\n         II - o montante das reservas de reavaliação fica limitado  a\n25% (vinte e cinco por cento) do valor do Nível I;                   \n\n         III  - o valor das ações preferenciais emitidas com cláusula\nde  resgate  com prazo original de vencimento inferior  a  dez  anos,\nacrescido  do  valor  dos  instrumentos de dívida  subordinada,  fica\nlimitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Nível I.            \n\n         §   1º    Sobre  os  valores  dos  instrumentos  de   dívida\nsubordinada  e  das  ações  preferenciais emitidas  com  cláusula  de\nresgate  autorizados  a  integrar o Nível  II  do  PR  será  aplicado\nredutor, observado o seguinte cronograma&#58;                            \n\n         I  -  de  20%  (vinte  por  cento),  do  sexagésimo  mês  ao\nquadragésimo nono mês anterior ao do respectivo vencimento;          \n\n         II  -  de  40% (quarenta por cento), do quadragésimo  oitavo\nmês ao trigésimo sétimo mês anterior ao do respectivo vencimento;    \n\n         III  -  de 60% (sessenta por cento), do trigésimo sexto  mês\nao vigésimo quinto mês anterior ao do respectivo vencimento;         \n\n         IV  - de 80% (oitenta por cento), do vigésimo quarto mês  ao\ndécimo terceiro mês anterior ao do respectivo vencimento;            \n\n         V  -  de 100% (cem por cento), nos doze meses anteriores  ao\nrespectivo vencimento.                                               \n\n         §  2º   O limite de que trata o caput, inciso III, aplica-se\naos  valores  dos  instrumentos de dívida  subordinada  e  das  ações\npreferenciais  emitidas com cláusula de resgate após a  aplicação  do\nredutor de que trata o § 1º.                                         \n\n         Art.  15.   Qualquer  menção a Patrimônio  Líquido  Ajustado\n(PLA)   em  normativos  divulgados  pelo  Banco  Central  do  Brasil,\nreferente  a  limites  operacionais,  permanece  dizendo  respeito  à\ndefinição de PR estabelecida nesta resolução.                        \n\n         Art.  16.   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará   os\nprocedimentos   a  serem  observados  para  fins  da   obtenção   das\nautorizações de que trata esta resolução.                            \n\n         Art.  17.   O Banco Central do Brasil poderá determinar  que\nos valores das ações  preferenciais com cumulatividade de dividendos,\ndas  ações  preferenciais  emitidas  com  cláusula  de  resgate,  dos\ninstrumentos  de  dívida subordinada e dos instrumentos  híbridos  de\ncapital e dívida e demais operações autorizadas nos termos dos  arts.\n12  e  13, § 3º, sejam desconsiderados para fins da apuração  do  PR,\ncaso  constatado o não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta\nresolução.                                                           \n\n         Art.   18.    O   Banco  Central  do  Brasil  observará   os\nprocedimentos estabelecidos na Resolução nº 2.837, de 30 de  maio  de\n2001, para fins da autorização para compor o Nível II do PR, para  as\ncaptações   efetuadas   pelas  instituições  financeiras   e   demais\ninstituições por ele autorizadas a funcionar até a data da entrada em\nvigor desta resolução.                                               \n\n         Art.  19.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\nArt. 20.  Fica revogada a Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001. \n\n                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}