{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.442","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3442_v3_L.pdf;95#;Res_3442_v3_P.pdf;96#;Res_3442_v1_O.pdf;94#;Res_3442_v2_L.pdf;95#;Res_3442_v2_P.pdf;95#;Res_3442_v4_L.pdf;96#;Res_3442_v4_P.pdf;96#;","DOU":null,"Id":48129,"Data":"2007-02-28T03:00:00Z","DataTexto":"28/2/2007 00:00","Numero":3442.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a constituição  e  o funcionamento  de cooperativas  de crédito.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3346;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3337;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3300;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3291;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3273;@2007;#CIRCULAR;@3482;@2010;#CIRCULAR;@3476;@2009;#CIRCULAR;@3467;@2009;#CIRCULAR;@3457;@2009;#CIRCULAR;@3400;@2008;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3383;@2008;#CIRCULAR;@3382;@2008;#RESOLUÇÃO;@3859;@2010;#RESOLUÇÃO;@3832;@2010;#RESOLUÇÃO;@3454;@2007;#RESOLUÇÃO;@3321;@2005;#RESOLUÇÃO;@3198;@2004;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII; 9º e 55.;#Lei nº 5.764/1971, art. 103.;#Cita Lei nº 9.613/1998.;#Cita Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º.;#Cita Resolução CMN nº 3.198/2004.;#Revoga Resolução CMN nº 3.321/2005.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.454/2007 - Alteração art. 31, inciso III.;#Resolução CMN nº 3.832/2010 - Revogação art. 11, § 1º.;#Resolução CMN nº 3.859/2010 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE429B8A923624BFEBC433F856BA8755A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003442                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre a constituição  e  o\n                                   funcionamento  de cooperativas  de\n                                   crédito.                          \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro  de  2007,\ntendo  em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e  55  da\nreferida lei, e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,         \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n          Art.  1º   Esta  resolução dispõe sobre a  constituição,  a\nautorização  para  funcionamento,  o  funcionamento,  as   alterações\nestatutárias  e  o cancelamento de autorização para funcionamento  de\ncooperativa de crédito.                                              \n\n                             Capítulo I                              \n\n         DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          \n                     E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA                      \n\n         Art.   2º    Os   pedidos  envolvendo  a   constituição,   a\nautorização   para  funcionamento  e  a  alteração   estatutária   de\ncooperativas de crédito, bem como as demais autorizações e aprovações\nexigidas  na  regulamentação aplicável a  essas  instituições,  serão\nobjeto  de  estudo  pelo Banco Central do Brasil, com  vistas  a  sua\naceitação ou recusa.                                                 \n\n         Art. 3º  A constituição de cooperativa de crédito subordina-\nse  às  seguintes  condições, cujo atendimento será  verificado  pelo\nBanco Central do Brasil&#58;                                             \n\n         I  -  comprovação  das possibilidades de reunião,  controle,\nrealização  de operações e prestação de serviços na área  de  atuação\npretendida,  bem como, se for o caso, de manifestação  da  respectiva\ncooperativa  central,  quando  se  tratar  de  cooperativa   singular\nfiliada;                                                             \n\n         II  -  apresentação  de  estudo  de  viabilidade  econômico-\nfinanceira  abrangendo  um horizonte de,  no  mínimo,  três  anos  de\nfuncionamento, contendo&#58;                                             \n\n         a)  análise  econômico-financeira da área de  atuação  e  do\nsegmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito,\ndefinido pelas condições de associação;                              \n\n         b)   demanda   de  serviços  financeiros  apresentada   pelo\nsegmento  social  ou de cooperativas singulares a ser  potencialmente\natendido,  atendimento  existente  por  instituições  concorrentes  e\nprojeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;                 \n\n         c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;       \n\n         III  -  apresentação  de  plano de negócios,  abrangendo  um\nhorizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando  os\nseguintes aspectos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º&#58;          \n\n         a)    estabelecimento   dos   objetivos   estratégicos    da\ninstituição;                                                         \n\n         b)  definição dos padrões de governança corporativa a  serem\nobservados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e\nda política de remuneração dos administradores;                      \n\n         c)  detalhamento da estrutura organizacional  proposta,  com\ndeterminação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis  da\ninstituição;                                                         \n\n         d)  definição  da  estrutura  dos  controles  internos,  com\nmecanismos   que   garantam   adequada  supervisão   por   parte   da\nadministração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa\ncomo instrumentos de controle;                                       \n\n         e)   definição  dos  principais  produtos  e  serviços,  das\npolíticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas  e\ndimensionamento da rede de atendimento;                              \n\n         f)  definição  de  prazo máximo para início  das  atividades\napós  a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização  para\nfuncionamento;                                                       \n\n         g)  definição  de sistemas, procedimentos e  controles  para\ndetecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos\ncrimes definidos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;                \n\n         h)  ações  relacionadas  com  a  capacitação  do  quadro  de\ndirigentes.                                                          \n\n         §  1º   O plano de negócios a ser apresentado, com vistas  à\nconstituição  de  cooperativa singular de crédito,  deve  contemplar,\nainda, os seguintes aspectos&#58;                                        \n\n         I  -  identificação do grupo de fundadores e, quando  for  o\ncaso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;   \n\n         II  -  motivações  e  propósitos que levaram  à  decisão  de\nconstituir a cooperativa;                                            \n\n         III  -  condições  estatutárias  de  associação  e  área  de\natuação pretendida;                                                  \n\n         IV  - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou,\nna  hipótese  de  não  filiação,  os motivos  que  determinaram  essa\ndecisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir\nos serviços prestados pelas centrais;                                \n\n         V  -  estimativa  do  número  de pessoas  que  preenchem  as\ncondições  de  associação  e  do  crescimento  esperado  do   quadro,\nindicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;   \n\n         VI  -  medidas visando a efetiva participação dos associados\nnas assembléias;                                                     \n\n         VII  -  formas de divulgação aos associados das deliberações\nadotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres\nde auditoria e dos atos da administração;                            \n\n         VIII - participação em fundo garantidor.                    \n\n         §  2º   O plano de negócios a ser apresentado, com vistas  à\nconstituição  de  cooperativa central de  crédito,  deve  contemplar,\nainda, os seguintes aspectos, em função dos objetivos da cooperativa&#58;\n\n         I  -  identificação de cada uma das cooperativas  singulares\npleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição no\nCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área  de\natuação,  tipos  de serviços prestados, número de  associados  e  sua\nvariação nos últimos três anos;                                      \n\n         II  -  identificação,  quando  for  o  caso,  das  entidades\nfornecedoras  de  apoio técnico e/ou financeiro para constituição  da\ncentral;                                                             \n\n         III  -  previsão de participação societária  da  central  em\noutras entidades;                                                    \n\n         IV  -  condições  estatutárias de associação,  indicação  do\nnúmero  de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais\nque  preencham  referidas condições na área de atuação  pretendida  e\nprevisão de eventual ampliação dessa área;                           \n\n         V   -   políticas  de  constituição  de  novas  cooperativas\nsingulares  de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes\ninclusive  por meio de fusões e incorporações, de promoção  de  novas\nfiliações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;         \n\n         VI  -  requisitos  exigidos  dos  ocupantes  de  cargos  com\nfunções de supervisão em filiadas;                                   \n\n         VII  -  dimensionamento  e evolução das  áreas  responsáveis\npelo  cumprimento  das  atribuições  estabelecidas  no  Capítulo  IV,\ndestacando a eventual contratação de serviços de outras centrais e de\noutras  entidades,  com  vistas a suprir ou complementar  os  quadros\npróprios e à obtenção de apoio para a formação de equipe técnica;    \n\n         VIII  -  medidas  a  serem adotadas para  tornar  efetiva  a\nimplementação  dos  sistemas  de controles  internos  das  singulares\nfiliadas,   desenvolvimento  ou  adoção  de  manual  padronizado   de\ncontroles  internos  e realização das auditorias internas  requeridas\npela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços  de\noutras entidades visando esses fins;                                 \n\n         IX  - descrição do sistema de administração centralizada  de\nrecursos  e  respectivos fluxos operacionais, obrigações,  limites  e\nresponsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central\ne  das  filiadas  no  tocante  ao sistema  de  garantias  recíprocas,\nrecomposição de liquidez, operações  de saneamento e constituição  de\nfundo garantidor;                                                    \n\n         X  -  serviços  visando proporcionar às filiadas  acesso  ao\nsistema  de  compensação  de cheques e de transferência  de  recursos\nentre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos\noperacionais e relacionamento com bancos conveniados;                \n\n         XI   -   planejamento  das  atividades  de  capacitação   de\nadministradores,  gerentes  e associados  de  cooperativas  filiadas,\ndestacando  as  entidades  especializadas  em  treinamento  a   serem\neventualmente contratadas;                                           \n\n         XII  -  descrição  de  outros  serviços  relevantes  para  o\nfuncionamento  das  cooperativas filiadas, especialmente  consultoria\njurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e\nsistemas administrativos e de atendimento a associados;              \n\n         XIII   -   estudo   econômico-financeiro   demonstrando   as\neconomias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas,  sua\ncapacidade  para  arcar  com  os custos  operacionais,  orçamento  de\nreceitas  e despesas e formas de distribuição de sobras e  rateio  de\nperdas às filiadas.                                                  \n\n         §  3º   O  Banco  Central do Brasil, no  exercício  de  suas\natribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de\nque  trata  o  caput,  incisos  II e  III,  conforme  a  natureza  da\ncooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.              \n\n         Art. 4º  A autorização para funcionamento de cooperativa  de\ncrédito  está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco  Central\ndo  Brasil,  quanto  aos  atos formais de constituição,  observada  a\nregulamentação vigente.                                              \n\n         Art.   5º    Não   será   concedida   autorização   para   o\nfuncionamento de  seção  de  crédito  de cooperativa mista.          \n\n         Art.   6º    Os   pedidos   de  alteração   estatutária   de\ncooperativas  em funcionamento envolvendo mudanças nas  condições  de\nadmissão  de  associados,  ampliação  da  área  de  atuação,   fusão,\nincorporação  ou  desmembramento de cooperativas  estão  sujeitos  às\ncondições estabelecidas no art. 3º.                                  \n\n         Art.  7º   Uma vez obtida a manifestação favorável do  Banco\nCentral   do  Brasil  em  relação  ao  projeto  de  constituição   da\ncooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido  de\nautorização  para  funcionamento no prazo  máximo  de  noventa  dias,\ncontado do recebimento da respectiva comunicação.                    \n\n         Parágrafo  único.  O Banco Central do Brasil pode  conceder,\nmediante  solicitação  justificada, prazo adicional  de  até  noventa\ndias,  findo  o  qual,  não adotadas as providências  pertinentes,  o\nprocesso será considerado encerrado e arquivado.                     \n\n         Art.  8º   O início de atividades da cooperativa de  crédito\ndeve  observar  o  prazo previsto no respectivo  plano  de  negócios,\npodendo  o  Banco  Central do Brasil conceder prorrogação  do  prazo,\nmediante  requisição fundamentada, firmada pelos  administradores  da\ncooperativa, bem como solicitar, com vistas a essa prorrogação, novos\ndocumentos   e  declarações  visando  atualização  do   processo   de\nautorização.                                                         \n\n         Parágrafo  único.  Na hipótese de existência de  compromisso\nde  filiação a cooperativa central, definido em plano de negócios,  o\ninício  das atividades da cooperativa de crédito fica condicionado  à\nformalização dessa filiação.                                         \n\n         Art.  9º  Com vistas ao acolhimento, à continuidade do exame\ne  à  aprovação  de  pedidos  de constituição,  de  autorização  para\nfuncionamento  e de alteração estatutária de cooperativa  de  crédito\ndevem  ser  observadas,  por  parte das  cooperativas  singulares  ou\ncentrais  pleiteantes, bem como, quando for  o  caso,  por  parte  da\ncooperativa central patrocinadora do pleito, as seguintes condições&#58; \n\n         I  -  cumprimento da legislação e regulamentação  em  vigor,\ninclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas\npor esta resolução e obrigações perante o Banco Central do Brasil;   \n\n         II  -  ausência de irregularidade e de restrição em sistemas\npúblicos  ou  privados de cadastro e informações que contenham  dados\npertinentes à autorização pretendida.                                \n\n         §  1º   O  Banco  Central do Brasil poderá considerar,  para\nfins  de análise do cumprimento dos limites operacionais de que trata\no  inciso I, eventual plano de regularização apresentado na forma  da\nregulamentação em vigor.                                             \n\n         §  2º   O  disposto  no inciso II deve ser  observado  pelos\nadministradores  das  cooperativas de crédito  envolvidas  no  pedido\napresentado.                                                         \n\n         §  3º   O  Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos  em\nrelação  aos  quais  for  apurada falsidade nas  declarações  ou  nos\ndocumentos apresentados na instrução do processo.                    \n\n         Art. 10.  O Banco Central do Brasil pode&#58;                   \n\n         I   -   determinar  procedimentos  a  serem  observados   na\ninstrução  dos processos de interesse de cooperativas de  crédito  em\nconstituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;        \n\n         II  -  solicitar  documentos  e informações  adicionais  que\njulgar necessários à decisão da pretensão;                           \n\n         III  -  convocar para entrevista os associados fundadores  e\nadministradores  da cooperativa singular de crédito e administradores\nda cooperativa central de crédito;                                   \n\n         IV  - interromper o exame de processos de autorização ou  de\nalteração  estatutária, caso verificada a inobservância das condições\nde  que  trata  o  art. 9º, mantendo-se referida  interrupção  até  a\nsolução   das   pendências   ou  a  apresentação   de   fundamentadas\njustificativas;                                                      \n\n         V  -  conceder  prazo para que sejam sanadas irregularidades\neventualmente  verificadas ou, se for o caso,  para  apresentação  da\ncorrespondente justificativa;                                        \n\n         VI  -  encerrar  e arquivar processos em relação  aos  quais\nhouver  protelação de solução das pendências apontadas além do  prazo\ndeterminado,   sem   apresentação  de  justificativas    consideradas\nsuficientes.                                                         \n\n         Art.  11.  A cooperativa de crédito, para a qual tenha  sido\nexigida  a  apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade\neconômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou\nalteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administração\nque  acompanha as demonstrações financeiras semestrais,  a  adequação\ndas  operações  realizadas aos objetivos estabelecidos nos  referidos\ndocumentos,  durante  três  exercícios  sociais  após  o  início  das\noperações ou a aprovação do pedido de alteração.                     \n\n         §  1º  O responsável pela auditoria externa deve opinar,  em\nitem específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos\nlegais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.     \n\n         §  2º   Verificada  pelo Banco Central  do  Brasil  ou  pela\nauditoria  externa, durante os três primeiros exercícios  sociais,  a\ninadequação  das  operações  aos  objetivos  referidos  no  caput,  a\ncooperativa  de crédito deve apresentar justificativas fundamentadas,\nna  forma  e prazos determinados pela referida autarquia, que  poderá\nestabelecer medidas corretivas e prazo para seu atendimento.         \n\n                             Capítulo II                             \n\n        DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS         \n\n         Art.   12.    A   cooperativa  singular  de   crédito   deve\nestabelecer,  em  seu estatuto, condições de admissão  de  associados\nsegundo os seguintes critérios&#58;                                      \n\n         I  - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de\nserviço  em caráter  não  eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,\npúblicas  ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades  sejam\nafins,  complementares  ou correlatas, ou  pertencentes  a  um  mesmo\nconglomerado econômico;                                              \n\n         II  -  profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais\nprofissões  e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos  sejam\nafins, complementares ou correlatos;                                 \n\n         III  -  pessoas  que  desenvolvam, na  área  de  atuação  da\ncooperativa,  de forma efetiva e predominante, atividades  agrícolas,\npecuárias  ou  extrativas, ou se dediquem a operações  de  captura  e\ntransformação do pescado;                                            \n\n         IV    -    pequenos    empresários,   microempresários    ou\nmicroempreendedores,   responsáveis   por   negócios   de    natureza\nindustrial,  comercial  ou  de prestação de  serviços,  incluídas  as\natividades  da  área rural objeto do inciso III, cuja  receita  bruta\nanual,  por ocasião da associação, seja igual ou inferior  ao  limite\nmáximo  estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 123, de  14  de\ndezembro de 2006, e alterações posteriores;                          \n\n         V  - empresários participantes de empresas vinculadas direta\nou  indiretamente a sindicatos patronais ou associações patronais, de\nqualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando  da\nconstituição da cooperativa;                                         \n\n         VI - livre admissão de associados.                          \n\n         §  1º  O Banco Central do Brasil pode aprovar, relativamente\nao disposto no caput&#58;                                                \n\n         I  -  condições  de  admissão em  que  coexistam  grupos  de\nassociados  de diversas origens, desde que as respectivas  definições\nsejam isoladamente enquadráveis nos incisos I a V;                   \n\n         II  - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento de\ncooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadro\nsocial e a redefinição das condições de admissão.                    \n\n         §  2º   Condições de admissão de associados que  incluam  os\nregimes próprios das cooperativas definidas nos incisos IV ou  V,  ou\ncaracterizem,   a  critério  do  Banco  Central  do  Brasil,   regime\nassemelhado ao estabelecido no inciso VI, somente podem ser aprovadas\ncom  a aplicação dos requisitos regulamentares específicos referentes\na essas modalidades de cooperativas.                                 \n\n         Art.  13.   A  cooperativa singular de  crédito  pode  fazer\nconstar de seus estatutos previsão de associação de&#58;                 \n\n         I  -  seus próprios empregados e pessoas físicas que  a  ela\nprestem  serviços em caráter não eventual, equiparados aos  primeiros\npara os correspondentes efeitos legais;                              \n\n         II  -  empregados e pessoas físicas prestadoras de  serviços\nem  caráter  não eventual às entidades a ela associadas e àquelas  de\ncujo capital participe direta ou indiretamente;                      \n\n         III   -  aposentados  que,  quando  em  atividade,  atendiam\ncritérios estatutários de associação;                                \n\n         IV   -   pais,  cônjuge  ou  companheiro,  viúvo,  filho   e\ndependente legal e pensionista de  associado vivo ou falecido;       \n\n         V  -  pensionistas de falecidos que preenchiam as  condições\nestatutárias de associação;                                          \n\n         VI   -  pessoas  jurídicas,  observadas  as  disposições  da\nlegislação em vigor.                                                 \n\n                            Capítulo III                             \n\n DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO \n     DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E      \n                MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS                 \n\n         Art.  14.   O  Banco  Central  do  Brasil,  na  hipótese  de\nconstituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão  de\nassociados  ou  de  adoção desse regime de admissão  por  cooperativa\nexistente,  somente examinará pedidos que se enquadrem nas  seguintes\nsituações&#58;                                                           \n\n         I   -  autorização  para  constituição  e  funcionamento  de\ncooperativa   singular  de  crédito  ou  alteração   estatutária   de\ncooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da\nrespectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;      \n\n         II  -  alteração  estatutária  de  cooperativa  singular  de\ncrédito  em  funcionamento há mais de três anos, caso a população  da\nrespectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.       \n\n         §  1º   A área de atuação das cooperativas de que trata este\nartigo  deve  ser  constituída por um ou mais municípios  inteiros  e\nformar  região  contínua, com população total  não  superior  a  dois\nmilhões de habitantes.                                               \n\n         §   2º   São  equiparadas  a  municípios,  para  efeito   da\nverificação  das  condições estabelecidas neste  artigo,  as  regiões\nadministrativas pertencentes ao Distrito Federal.                    \n\n         §  3º   A população da área de atuação será verificada,  com\nvistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, por\nocasião da formalização do respectivo processo de autorização  ou  de\nalteração   estatutária,   tomando-se   por   base   as   estimativas\npopulacionais  municipais  divulgadas pelo  Instituto  Brasileiro  de\nGeografia  e  Estatística  (IBGE),  relativas  à  data  mais  próxima\ndisponível.                                                          \n\n         §  4º   A  ampliação  da  área  de  atuação  de  cooperativa\nconstituída  de  acordo  com o inciso I, para  além  do  limite  nele\nfixado, somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após\ntrês anos de funcionamento.                                          \n\n         Art.  15.   As cooperativas singulares de crédito  de  livre\nadmissão, de empresários e de pequenos empresários,  microempresários\ne  microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de  2003,\ndevem observar as seguintes condições&#58;                               \n\n         I  - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça\nas  condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada capacitada,\ncom  vistas ao desempenho das atribuições de que trata o capítulo IV,\na critério do Banco Central do Brasil;                               \n\n         II  -  apresentação,  quando do pedido de  autorização  para\nconstituição  ou de alteração estatutária visando a transformação  em\ncooperativas   dos  tipos  referidos  no  caput,  de   relatório   de\nconformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo  os\nmotivos  que atestam a consistência do projeto apresentado, bem  como\nseu comprometimento em acompanhar a correspondente execução;         \n\n         III - participação em fundo garantidor;                     \n\n         IV  -  publicação de declaração de propósito por  parte  dos\nadministradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central  do\nBrasil.                                                              \n\n         Parágrafo  único.  A cooperativa de empresários deve  também\napresentar  relatório  de conformidade firmado  pelos  sindicatos  ou\nassociações  a  que  estejam  vinculados,  expondo  os  motivos   que\nrecomendam  a  aprovação do pedido, bem como as medidas  de  apoio  à\ninstalação e funcionamento da cooperativa.                           \n\n         Art.  16.   Na   hipótese de não cumprimento do disposto  no\nart.  15, incisos I ou III, fica a cooperativa de crédito obrigada  a\nadotar as seguintes medidas&#58;                                         \n\n         I - suspensão da admissão de novos associados;              \n\n         II  - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório\ndetalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de  plano\nde adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.              \n\n         Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício  de\nsuas  atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar  a\naplicação  da  medida  de que trata o inciso I,  bem  como  estipular\nconteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso  II,\napós avaliação da situação da cooperativa afetada.                   \n\n\n                             Capítulo IV                             \n\n   DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO    \n\n         Art.  17.  A cooperativa central de crédito deve prever,  em\nseus  estatutos e normas operacionais, dispositivos que  possibilitem\nprevenir   e   corrigir  situações  anormais  que  possam  configurar\ninfrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a\nsolidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a\npossibilidade de participar em fundo garantidor.                     \n\n         Art.  18.  Com vistas ao cumprimento das atribuições de  que\ntrata  o  presente capítulo,  a cooperativa central de  crédito  deve\ndesempenhar   as  seguintes  funções,  com  relação  às  cooperativas\nfiliadas&#58;                                                            \n\n         I   -   supervisionar  o  funcionamento,   com   vistas   ao\ncumprimento  da  legislação e regulamentação em vigor  e  das  normas\npróprias do sistema associado;                                       \n\n         II  - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas\nem vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos\ne à certificação de empregados;                                      \n\n         III  -  promover  a formação e a capacitação permanente  dos\nmembros  de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como  dos\nintegrantes da equipe técnica da cooperativa central;                \n\n         IV   -   recomendar   e  adotar  medidas   com   vistas   ao\nrestabelecimento  da  normalidade  do  funcionamento,  em   face   de\nsituações  de  inobservância  da  regulamentação  aplicável  ou   que\nacarretem risco imediato ou futuro.                                  \n\n         Art.  19.   A  cooperativa central deve comunicar  ao  Banco\nCentral do Brasil&#58;                                                   \n\n         I  - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação\ne  proceder  a  desfiliação  de  cooperativa  singular,  abordando  a\nestratégia  de  viabilização  da  filiação  de  cooperativas   recém-\nconstituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a\nporte   patrimonial  e  estrutura  organizacional,  com   vistas   ao\nprovimento dos serviços tratados neste capítulo;                     \n\n         II  -  irregularidades ou situações de exposição  anormal  a\nriscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de\nque   trata  o  presente  capítulo,  inclusive  medidas  tomadas   ou\nrecomendadas   e   eventuais  obstáculos  para   sua   implementação,\ndestacando  as  ocorrências  que  indiquem  possibilidade  de  futuro\ndesligamento;                                                        \n\n         III  -  ato  de desligamento de cooperativa filiada,  com  a\ncorrespondente  justificativa,  fazendo  referência  às  comunicações\nexigidas no inciso II;                                               \n\n         IV  -  indeferimento  de pedido de filiação  de  cooperativa\nsingular  de crédito em  funcionamento ou em constituição,  abordando\nas razões que levaram a essa decisão;                                \n\n         V  -  deliberação  de  admissão de cooperativa  singular  de\ncrédito, com apresentação de relatório de auditoria externa realizada\nnos últimos três meses anteriores à data da comunicação.             \n\n         Art.  20.   A cooperativa central deve designar, entre  seus\nadministradores, responsável perante o Banco Central do Brasil  pelas\natividades tratadas neste capítulo.                                  \n\n         Art.   21.    Constatado  o  não  atendimento  de  quaisquer\ndisposições  deste  capítulo, por parte  de  cooperativa  central  de\ncrédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições\nde fiscalização, pode adotar as seguintes medidas&#58;                   \n\n         I  -  exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação\ne  capacitação  de  equipe técnica própria, à  implantação  de  novos\nprocedimentos de supervisão e controle e medidas afins;              \n\n         II  -  aplicar,  às  cooperativas  singulares  filiadas,  os\nlimites  operacionais e outros requisitos relativos  às  cooperativas\nsingulares  não  filiadas  a  centrais, mediante  estabelecimento  de\ncronograma de adequação;                                             \n\n         III   -   determinar  a  suspensão  da  filiação  de   novas\ncooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.   \n\n         Art.  22.   O  Banco  Central  do  Brasil,  com  vistas   ao\ncumprimento   das   disposições  deste  capítulo,  pode   estabelecer\nrequisitos em relação a&#58;                                             \n\n         I  - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a\nserem  adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios  e\nenvio  de  comunicações à referida autarquia, inclusive definição  de\nprocedimentos  específicos  com relação a  determinadas  cooperativas\nsingulares;                                                          \n\n         II  - condições a serem observadas com vistas à prestação de\nserviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação\nde serviços especializados no mercado;                               \n\n         III  - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem\ncomo outras condições operacionais julgadas necessárias à observância\ndas presentes disposições.                                           \n\n                             Capítulo V                              \n\n                        DA AUDITORIA EXTERNA                         \n\n         Art.  23.   As  cooperativas de crédito, na  contratação  de\nserviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se\nda   observância   da   regulamentação  em  vigor   sobre   auditoria\nindependente,  especialmente da Resolução 3.198, de  27  de  maio  de\n2004,  e  alterações  posteriores, no  que  não  conflitar  com  esta\nresolução.                                                           \n\n         §  1º   A  auditoria a que se refere este  artigo  pode  ser\nrealizada  por  auditor  independente ou por  entidade  de  auditoria\ncooperativa  destinada à prestação de serviços de auditoria  externa,\nconstituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por\nsuas confederações.                                                  \n\n         §    2º    Constatada   a   inobservância   dos   requisitos\nestabelecidos   neste  capítulo,  os  serviços  de  auditoria   serão\nconsiderados  sem  efeito para o atendimento às  normas  emanadas  do\nConselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.            \n\n         Art.  24.  Aplicam-se à realização de auditoria externa pela\nentidade  de  auditoria cooperativa referida no art.  23,  §  1º,  as\nseguintes disposições&#58;                                               \n\n         I  -  ficam  dispensados o registro da referida entidade  na\nComissão  de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica  do\nauditor;                                                             \n\n         II - não representa impedimento à realização de auditoria  a\nexistência  de  vínculo  societário  indireto  entre  a  entidade  de\nauditoria cooperativa e a cooperativa auditada;                      \n\n         III  -  não  se aplica o limite do percentual de faturamento\nanual,  de  que  trata o inciso V do art. 6º da Resolução  3.198,  de\n2004;                                                                \n\n         IV  -  deve  ser providenciada a substituição  periódica  do\nresponsável  técnico  e  dos demais membros da  equipe  envolvida  na\nauditoria  de  cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmente\nestabelecida  para a substituição do auditor na Resolução  3.198,  de\n2004;                                                                \n\n         V  - é vedada a participação de associado de uma determinada\ncooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados\nnessa cooperativa;                                                   \n\n         VI  -  não  será  aceita  a auditoria externa  realizada  em\ncooperativa  de  crédito que apresente, com  relação  à  entidade  de\nauditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário,\nempregado  ou prestador de serviço de alguma forma vinculado  a  essa\nentidade.                                                            \n\n         Art.  25.   A auditoria de que trata este capítulo deve  ter\npor objeto&#58;                                                          \n\n         I  -  as demonstrações contábeis relativas às datas-base  de\n30  de  junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas centrais\nde  crédito  e  nas  cooperativas singulares de  livre  admissão,  de\nempresários   e   de   pequenos   empresários,   microempresários   e\nmicroempreendedores;                                                 \n\n         II   -   as  demonstrações  relativas  ao  encerramento   do\nexercício social, nas demais cooperativas singulares.                \n\n         Art.   26.    As   demonstrações   contábeis   relativas   a\nencerramento  de exercício, acompanhadas do respectivo  relatório  de\nauditoria,  devem  ser divulgadas pela cooperativa  com  antecedência\nmínima  de  dez  dias da data de realização da respectiva  Assembléia\nGeral  Ordinária,  mantendo-se os demais  relatórios  resultantes  da\nauditoria externa à disposição dos associados que os solicitarem.    \n\n\n                             Capítulo VI                             \n\n                     DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO                      \n\n         Art.  27.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar   os\nseguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado  e  ao\nPatrimônio de Referência (PR), conforme o caso&#58;                      \n\n         I  -  cooperativa central&#58; integralização inicial de capital\nde  R$60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$300.000,00  (trezentos\nmil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;\n\n         II  - cooperativa singular filiada a central, excetuadas  as\nmencionadas  nos  incisos  III,  IV e V&#58;  integralização  inicial  de\ncapital  de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessenta\nmil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;\n\n         III   -   cooperativa  singular  de  pequenos   empresários,\nmicroempresários  e  microempreendedores e  cooperativa  singular  de\nempresários&#58;  integralização inicial de capital de  R$10.000,00  (dez\nmil reais) e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro\nanos da data de autorização para funcionamento;                      \n\n         IV  -  cooperativa singular de livre admissão de  associados\nconstituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I&#58;       \n\n         a)   no   caso   de   constituição  de   nova   cooperativa&#58;\nintegralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais)  e\nPR  de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) após quatro anos\nda data de autorização para funcionamento;                           \n\n         b)  no caso de transformação de cooperativa existente&#58; PR de\nR$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);                       \n\n         V  -  cooperativa singular de livre admissão  de  associados\nconstituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso II  ou  §\n4º&#58;                                                                  \n\n         a)  PR  de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos\nem  que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e  até\n750 mil habitantes;                                                  \n\n         b)  PR  de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos\nem  que  a  área de atuação apresente população superior  a  750  mil\nhabitantes e até 2 milhões de habitantes;                            \n\n         VI   -   cooperativa   singular  não  filiada   a   central&#58;\nintegralização  inicial  de  capital  de  R$4.300,00  (quatro  mil  e\ntrezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais)  após\nquatro anos da data de autorização para funcionamento.               \n\n         Parágrafo único.  Para as Regiões Norte, Nordeste e  Centro-\nOeste,  aplica-se  redutor de 50% (cinqüenta por cento)  aos  limites\nmínimos estabelecidos nos incisos IV e V.                            \n\n         Art.  28.   Para  efeito de verificação do  atendimento  dos\nlimites  mínimos  de capital integralizado e PR das  cooperativas  de\ncrédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio\nlíquido  mínimo  fixado  para  as  instituições  financeiras  de  que\nparticipe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.\n\n         Art.  29.  A cooperativa de crédito deve manter valor de  PR\ncompatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos,  passivos\ne  contas  de  compensação,  de acordo com  normas  específicas  para\ncálculo  do  Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas  pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         Art. 30.  São vedadas à cooperativa de crédito&#58;             \n\n         I  - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas  de\nexercícios  anteriores  mediante concessão de  crédito,  retenção  de\nparte  do  seu valor, bem como concessão de garantia ou  assunção  de\ncoobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;          \n\n         II  -  a  adoção de capital rotativo, assim caracterizado  o\nregistro,  em contas de patrimônio líquido, de recursos  captados  em\ncondições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.            \n\n         Parágrafo único.  O estatuto social pode estabelecer  regras\nrelativas  a  resgates  eventuais de quotas  de  capital,  quando  de\niniciativa do associado, de forma a preservar, além do número  mínimo\nde   quotas,   o   cumprimento   dos   limites   estabelecidos   pela\nregulamentação  em  vigor  e a integridade do  capital  e  patrimônio\nlíquido,  cujos  recursos devem permanecer por prazo suficiente  para\nrefletir  a estabilidade inerente à sua natureza de capital  fixo  da\ninstituição.                                                         \n\n\n                            Capítulo VII                             \n\n        DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE         \n\n         Art.  31.   A  cooperativa  de  crédito  pode  realizar   as\nseguintes  operações  e atividades, além de outras  estabelecidas  em\nregulamentação específica&#58;                                           \n\n         I  - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de\ncertificado;   obter   empréstimos  ou   repasses   de   instituições\nfinanceiras  nacionais  ou  estrangeiras,  inclusive  por   meio   de\ndepósitos  interfinanceiros;  receber  recursos  oriundos  de  fundos\noficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a\ntaxas  favorecidas,  de  qualquer  entidade,  na  forma  de  doações,\nempréstimos ou repasses;                                             \n\n         II  -  conceder  créditos  e prestar  garantias,  somente  a\nassociados,   inclusive  em   operações  realizadas  ao   amparo   da\nregulamentação  do  crédito rural em favor de  associados  produtores\nrurais;                                                              \n\n         III  - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive  em\ndepósitos  à  vista,  depósitos  a  prazo  com  ou  sem  emissão   de\ncertificado   e  depósitos  interfinanceiros,  observadas   eventuais\nrestrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;    \n\n         IV  -  proceder à contratação de serviços com o objetivo  de\nviabilizar  a compensação de cheques e as transferências de  recursos\nno  sistema  financeiro, de prover necessidades de  funcionamento  da\ninstituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa\naos associados;                                                      \n\n         V  -  no  caso  de  cooperativa central de crédito,  prestar\nserviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no\nCapítulo  IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou  não,  bem\ncomo  serviços de administração de recursos de terceiros em favor  de\nsingulares filiadas;                                                 \n\n         VI  -  prestar os seguintes serviços, visando atendimento  a\nassociados e a não associados&#58;                                       \n\n         a)  cobrança, custódia e recebimentos e pagamentos por conta\nde terceiros, entidades públicas ou privadas;                        \n\n         b)  correspondente no País, nos termos da regulamentação  em\nvigor;                                                               \n\n         c)  aos bancos cooperativos, com vistas à colocação, em nome\ne  por  conta  da  instituição contratante, de  produtos  e  serviços\noferecidos  por  essa última, inclusive os relativos a  operações  de\ncâmbio;                                                              \n\n         d)  a  instituições financeiras, em operações realizadas  em\nnome  e por conta da instituição contratante, destinadas a viabilizar\na distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros\nsujeitos  a  legislação ou regulamentação específicas, ou  envolvendo\nequalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo  a\nformalização,  concessão  e  liquidação  de  operações   de   crédito\ncelebradas com os tomadores finais dos recursos;                     \n\n         e)   distribuição   de  cotas  de  fundos  de   investimento\nadministrados por instituições autorizadas, observada,  inclusive,  a\nregulamentação aplicável editada pela CVM.                           \n\n         §  1º   A  cooperativa singular de crédito que não participe\nde   fundo   garantidor  deve  obter  do  associado   declaração   de\nconhecimento  dessa situação, por ocasião da abertura  da  respectiva\nconta de depósitos.                                                  \n\n         §  2º  A concessão de créditos e a prestação de garantias  a\nmembros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos\nutilizados para os demais associados.                                \n\n         §  3º   Os contratos celebrados com vistas às prestações  de\nserviços  referidas  no inciso VI, alíneas &quot;c&quot; e  &quot;d&quot;,  devem  conter\ncláusulas estabelecendo&#58;                                             \n\n         I  -  assunção  de responsabilidade, para todos  os  efeitos\nlegais,  por  parte  da  instituição  financeira  contratante,  pelos\nserviços  prestados  em  seu nome e por sua  conta  pela  cooperativa\ncontratada;                                                          \n\n         II  -  adoção,  pela  contratada, de  manual  de  operações,\natendimento  e  controle  definido pela  contratante  e  previsão  de\nrealização de inspeções operacionais por parte dessa última;         \n\n         III   -  manutenção,  por  ambas  as  partes,  de  controles\nsegregados  das  operações  realizadas  sob  contrato,  imediatamente\nverificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;               \n\n         IV  - realização de acertos financeiros entre as partes,  no\nmáximo, a cada dois dias úteis;                                      \n\n         V - vedação ao substabelecimento;                           \n\n         VI  -  divulgação pela contratada, em local e forma  visível\nao  público  usuário,  de sua condição de prestadora  de  serviços  à\ninstituição   contratante,  em  relação  aos  produtos   e   serviços\noferecidos em nome dessa última.                                     \n\n         §  4º  Os contratos firmados com terceiros, para a prestação\ndos  serviços  de que trata o caput, inciso VI, devem ser mantidos  à\ndisposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas de  crédito,\nbem  como  pelas  entidades  contratantes  eventualmente  sujeitas  à\nsupervisão da referida autarquia.                                    \n\n         Art.  32.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar   os\nseguintes limites de exposição  por cliente&#58;                         \n\n         I  -  nas  aplicações  em  depósitos  e  títulos  e  valores\nmobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma  entidade,\nempresas  coligadas e controladora e suas controladas&#58; 25%  (vinte  e\ncinco por cento) do PR;                                              \n\n         II  -  nas  operações de crédito e de concessão de garantias\nem  favor  de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes  de\noperações com derivativos&#58;                                           \n\n         a)  por  parte  de  cooperativa singular&#58;  15%  (quinze  por\ncento)  do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito,  e  10%\n(dez por cento) do PR, caso não filiada a central;                   \n\n         b)  por  parte de cooperativa central&#58; 20% (vinte por cento)\ndo PR.                                                               \n\n         §  1º   Considera-se cliente, para os fins  previstos  neste\nartigo,  qualquer  pessoa física ou jurídica,  ou  grupo  de  pessoas\nagindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico\ncomum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação  a\numa mesma cooperativa.                                               \n\n         §  2º   Não  estão  sujeitos aos limites  de  exposição  por\ncliente&#58;                                                             \n\n         I   -   depósitos  e  aplicações  efetuados  na  cooperativa\ncentral,  pelas  respectivas filiadas, e no banco cooperativo,  pelas\ncooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;       \n\n         II - aplicações em títulos públicos federais;               \n\n         III - aplicações em quotas de fundos de investimento.       \n\n         §   3º   No  caso  de  aplicação  em  quotas  de  fundo   de\ninvestimento em que a cooperativa seja o único condômino,  devem  ser\ncomputadas  as aplicações realizadas pelo fundo para fins de  cálculo\ndos limites de que trata este artigo.                                \n\n         §  4º   Para  efeito de verificação dos limites de exposição\npor cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações  no\ncapital   social  de  outras  instituições  financeiras,  exceto   da\ncooperativa central de crédito a qual é filiada.                     \n\n         §  5º   Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente  de\ntítulos   ou  valores  mobiliários  configurarem  uma  mesma   pessoa\njurídica,  ou  representarem  interesse econômico  comum,  devem  ser\nobservados, simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos I\ne  II,  e,  no  somatório das operações, o maior dos limites  a  elas\naplicáveis.                                                          \n\n         Art.  33.   A cooperativa central de crédito que, juntamente\ncom  a  adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares\nfiliadas,  realize  a  centralização financeira das  disponibilidades\nlíquidas  dessas  filiadas pode valer-se do limite de  exposição  por\ncliente  de  10%  (dez por cento) da soma do PR total  das  filiadas,\nlimitado ao PR da central, nas seguintes aplicações&#58;                 \n\n         I   -   depósitos   e  títulos  e  valores  mobiliários   de\nresponsabilidade  ou de emissão de uma mesma instituição  financeira,\nempresas  coligadas  e controladora e suas controladas,  observado  o\ndisposto no art. 32, § 2º;                                           \n\n         II  -  repasses e garantias envolvendo recursos  sujeitos  à\nlegislação  específica ou envolvendo equalização de  taxas  de  juros\npelo Tesouro Nacional;                                               \n\n         III  - concessão de créditos e garantias envolvendo recursos\nnão  referidos  no inciso II, em operação previamente  aprovada  pelo\nconselho de administração da cooperativa central.                    \n\n         §  1º   A concessão de créditos e garantias às filiadas,  na\nforma   definida   pelos   incisos  II  e  III,   fica   sujeita   ao\nestabelecimento   de  normas  próprias,  aprovadas  pela   respectiva\nassembléia  geral,  relativas aos limites de crédito  e  garantias  a\nserem observadas.                                                    \n\n         §  2º   A  soma  dos créditos e garantias concedidos  a  uma\nmesma  filiada  na forma dos incisos II e III não pode ultrapassar  o\nlimite  de  que trata este artigo, devendo ser computadas, ainda,  as\noperações eventualmente existentes sujeitas ao limite de que trata  o\nart. 32, inciso II, alínea &quot;b&quot;.                                      \n\n         §  3º  O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação  do\nlimite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotar\nas seguintes medidas&#58;                                                \n\n         I  -  estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas\ncooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas;             \n\n         II  -  determinar,  no  exercício  de  suas  atribuições  de\nfiscalização,  a  suspensão dessa aplicação  por  parte  de  qualquer\ncooperativa central de crédito.                                      \n\n         Art.  34.   Nos  dois  anos seguintes à data  de  início  de\nfuncionamento,  a cooperativa singular filiada a central  de  crédito\npode  adotar  os  seguintes limites de exposição  por  cliente,  para\nconcessão  de créditos a um mesmo associado com recursos  sujeitos  à\nlegislação  específica ou envolvendo equalização de  taxas  de  juros\npelo  Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas  ao\nlimite  geral  estabelecido  no  art.  32,  inciso  II,  alínea  &quot;a&quot;,\nrealizadas em favor do associado com recursos de outras fontes&#58;      \n\n         I - no primeiro ano&#58; 25% (vinte e cinco por cento) do PR;   \n\n         II - no segundo ano&#58; 20% (vinte por cento) do PR.           \n\n                            Capítulo VIII                            \n\n          DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          \n\n         Art.  35.   O  Banco  Central  do  Brasil  pode  cancelar  a\nautorização   para  funcionamento  de  cooperativa  de  crédito   que\ningressar em regime de liquidação ordinária.                         \n\n         Art.  36.   O Banco Central do Brasil, esgotadas  as  demais\nmedidas  cabíveis  na  esfera  de sua competência,  pode  cancelar  a\nautorização  para  funcionamento da cooperativa  de  crédito,  quando\nconstatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações&#58;   \n\n         I - inatividade operacional, sem justa causa;               \n\n         II - instituição não localizada no endereço informado;      \n\n         III  -  interrupção,  por mais de quatro  meses,  sem  justa\ncausa,   do   envio   de  demonstrativos  contábeis   exigidos   pela\nregulamentação em vigor;                                             \n\n         IV  -  descumprimento do prazo para início de  funcionamento\nprevisto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;\n\n         V  - não cumprimento do compromisso de filiação previsto  no\nplano de negócios.                                                   \n\n         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, previamente  ao\ncancelamento  pelos  motivos referidos neste artigo,  divulgará,  por\nmeio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização\nde  que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por\nparte do público, no prazo de trinta dias.                           \n\n                             Capítulo IX                             \n\n                   DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES                    \n\n         Art.  37.   A cooperativa singular de crédito não filiada  a\ncooperativa central de crédito pode contratar serviços dessa central,\ncom  vistas  à  implementação de sistemas de controles internos  e  à\nrealização   de   auditoria   interna  exigidas   pelas   disposições\nregulamentares em vigor.                                             \n\n         Art.  38.   Respeitada  a legislação e a  regulamentação  em\nvigor,  a  cooperativa de crédito somente pode participar do  capital\nde&#58;                                                                  \n\n         I  -  cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa\nsingular;                                                            \n\n         II  -  instituições financeiras controladas por cooperativas\nde crédito, de acordo com regulamentação específica;                 \n\n         III  - cooperativas ou empresas controladas por cooperativas\ncentrais  de  crédito,  que atuem majoritariamente  na  prestação  de\nserviços  e  fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo\nde   crédito,   desde  que  necessários  ao  seu   funcionamento   ou\ncomplementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;    \n\n         IV   -   entidades   de   representação  institucional,   de\ncooperação técnica ou de fins educacionais.                          \n\n         §  1º   A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada\npelo  Banco  Central  do  Brasil, fornecer  quaisquer  documentos  ou\ninformações   sobre  a  entidade  não  financeira  de  cujo   capital\nparticipe.                                                           \n\n         §  2º   A  participação  societária detida  por  cooperativa\nsingular  em  quotas de cooperativa central de crédito não  deve  ser\ncomputada  para  efeito  de  observância do  limite  de  imobilização\nestabelecido na regulamentação em vigor.                             \n\n         Art. 39.  É vedado aos membros de órgãos estatutários e  aos\nocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar\nda  administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de\noutras  instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a\nfuncionar  pelo  Banco Central do Brasil, bem  como  de  empresas  de\nfomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.            \n\n         Art. 40.  A cooperativa singular de crédito deve manter,  em\nsuas  dependências, em local acessível e visível, publicação impressa\nou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo\nexposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência\nou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.       \n\n         Art.  41.   A  cooperativa de crédito de livre  admissão  de\nassociados  em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar  as\nnormas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, incisos I, II\ne III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a\nadequação  aos  requisitos específicos estabelecidos nesta  resolução\npara as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo  no\ncaso de ampliação da respectiva área de atuação.                     \n\n         Art.  42.   As  infrações aos dispositivos da legislação  em\nvigor  e  desta resolução, bem como a prática de atos contrários  aos\nprincípios  cooperativistas, sujeitam os diretores e  os  membros  de\nconselhos  administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas  de\ncrédito  às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  sem\nprejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.             \n\n         §   1º   Constatado  o  descumprimento  de  qualquer  limite\noperacional,  o Banco Central do Brasil poderá exigir a  apresentação\nde   plano   de   regularização,  contendo  medidas  previstas   para\nenquadramento e respectivo cronograma de execução.                   \n\n         §  2º  Os prazos de apresentação do plano de regularização e\nde  cumprimento  das  medidas para enquadramento e  outras  condições\npertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.         \n\n         §  3º  A implementação de plano de regularização deverá  ser\nobjeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,\nou  de  auditor externo, que remeterá relatórios ao Banco Central  do\nBrasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada.           \n\n         Art.  43.  As cooperativas de crédito, para a realização  de\nsuas  operações  e atividades, podem instalar postos  de  atendimento\npermanentes,   transitórios   e  eletrônicos,   bem   como   unidades\nadministrativas, na área de atuação definida no respectivo  estatuto,\nobservados  os  procedimentos gerais estabelecidos na  regulamentação\npertinente.                                                          \n\n         Art.  44.  Aplicam-se aos processos protocolizados no  Banco\nCentral  do  Brasil anteriormente à data de entrada  em  vigor  desta\nresolução, as disposições regulamentares em vigor na ocasião.        \n\n         Art. 45.  A auditoria externa em cooperativas singulares  de\ncrédito por cooperativa central de crédito pode ser realizada, até  a\ndata-base  de  30 de junho de 2007, de acordo com as  disposições  do\nRegulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005.      \n\n         Art.  46.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\nbaixar  as  normas  e  a  adotar as medidas  julgadas  necessárias  à\nexecução  do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras  de\ntransição   a   serem  observadas  pelas  cooperativas   de   crédito\nautorizadas até a data de sua entrada em vigor.                      \n\n         Art.  47.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  48.   Fica  revogada  a  Resolução  3.321,  de  30  de\nsetembro  de  2005,  passando a base regulamentar  e  as  citações  à\nreferida norma, constantes de normativos editados pelo Banco  Central\ndo Brasil a ter como referência esta resolução.                      \n\n                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2007.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}