{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.431","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3431_v1_O.pdf;20#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/1/2007, p. 6. ","Id":48149,"Data":"2006-12-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/12/2006 00:00","Numero":3431.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre   reprogramação    do pagamento     das     dívidas     de financiamentos    ao    amparo    do Programa  de Recuperação da  Lavoura Cacaueira Baiana.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3524;@2007;#RESOLUÇÃO;@3502;@2007;#RESOLUÇÃO;@3484;@2007;#RESOLUÇÃO;@3413;@2006;#RESOLUÇÃO;@3386;@2006;#RESOLUÇÃO;@3345;@2006;#RESOLUÇÃO;@2960;@2002;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 3.345/2006, art. 1º, § 1º, inciso II.;#Cita Resolução CMN nº 2.960/2002, arts. 2º e 4º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Revoga Resoluções CMN ns. 3.386/2006 e 3.413/2006.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF13E7A9E6BA949A5912ACDA13EE0E69C\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003431                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe   sobre   reprogramação    do\n                                 pagamento     das     dívidas     de\n                                 financiamentos    ao    amparo    do\n                                 Programa  de Recuperação da  Lavoura\n                                 Cacaueira Baiana.                   \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro  de  2006,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nlei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei\n10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art. 1º  As prestações vencidas em 15 de julho de 2006 e  as\nvincendas em 15 de janeiro de 2007, referentes às operações ao amparo\ndo  Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que integram\na  Etapa 3, de que trata o art. 1°, inciso II, da Resolução 3.345, de\n3  de  fevereiro de 2006, mantidas as demais condições  originalmente\npactuadas,  terão os pagamentos reprogramados, respectivamente,  para\naté 15 de janeiro de 2014 e 15 de julho de 2014.                     \n\n         Parágrafo   único.    O   valor   total   dos   juros    não\ncapitalizados,  referente às parcelas vencidas em  julho  de  2006  e\nvincendas  em  janeiro de 2007 será incorporado proporcionalmente  às\nparcelas vincendas a partir de fevereiro de 2007.                    \n\n         Art.  2°   As operações de que trata o art. 4° da  Resolução\n2.960,  de 25 de abril de 2002, contratadas de 29 de abril de 2002  a\n30 de setembro de 2003, e que constituem a Etapa 4 do programa, terão\nos  pagamentos das prestações vencidas e das prestações vincendas  em\njaneiro  de  2007  reprogramados  para  ocorrer  a  partir   do   ano\nsubseqüente  à  última parcela do cronograma de  reembolso  pactuado,\nrespeitada  a  periodicidade  e  as  demais  condições  do   contrato\noriginal.                                                            \n\n         Art.  3º   As  prestações vencidas em julho  de  2006  e  as\nvincendas  em  janeiro  de  2007,  dos  financiamentos  destinados  à\naquisição de títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art.  2°  da\nResolução   2.960,   de   2002,  preservadas  as   demais   condições\noriginalmente   pactuadas,  terão  o  pagamento  reprogramado   para,\nrespectivamente, até julho de 2008 e até janeiro de 2009.            \n\n         Art.  4°   O prazo, inclusive o estabelecido no art.  1º,  §\n1º,  da  citada Resolução 3.345, de 2006, para os agentes financeiros\nadotarem  as  medidas necessárias para viabilizar a renegociação  das\noperações,  bem  como formalizarem os aditivos junto  aos  mutuários,\ncaso a caso, fica estendido para 29 de junho de 2007.                \n\n         Parágrafo  único.  As operações serão mantidas  em  situação\nde  normalidade até 29 de junho de 2007, devendo o agente  financeiro\natentar para a necessária adoção dos procedimentos cabíveis,  no  seu\nâmbito, para evitar a prescrição da dívida.                          \n\n         Art.  5º   As  reprogramações de que  trata  esta  resolução\ndevem  ser  realizadas  sem prejuízo da observância  do  disposto  na\nResolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à\nclassificação das referidas operações.                               \n\n         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  7º  Ficam revogadas as Resoluções 3.386, de 4 de julho\nde 2006, e 3.413, de 4 de outubro de 2006.                           \n\n                                    Brasília, 29 de dezembro de 2006.\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}