{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.424","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3424_v1_O.pdf;26#;Res_3424_v2_L.pdf;25#;Res_3424_v2_P.pdf;26#;Res_3424_v3_L.pdf;33#;Res_3424_v3_P.pdf;33#;","DOU":null,"Id":48163,"Data":"2006-12-21T02:00:00Z","DataTexto":"21/12/2006 00:00","Numero":3424.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Prorroga  o prazo estabelecido  no art.  1º  da Resolução  3.402,  de 2006,  e  dispõe sobre a aplicação do  contido  naquele  normativo  à prestação  dos serviços objeto  de convênios       ou       contratos efetivamente  implementados  pelas instituições financeiras até 5  de setembro de 2006.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5058;@2022;#RESOLUÇÃO;@4639;@2018;#RESOLUÇÃO;@3518;@2007;#RESOLUÇÃO;@3402;@2006;#RESOLUÇÃO;@2718;@2000;#RESOLUÇÃO;@2078;@1994;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#CIRCULAR;@3900;@2018;#CIRCULAR;@3338;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso V; 4º, incisos VIII e IX; e 9º.;#Resolução CMN nº 3.402/2006, art. 7º.;#Cita Lei nº 8.666/1993.;#Cita Resolução CMN nº 2.025/1993.;#Cita Resolução CMN nº 2.078/1994, art. 3º.;#Altera Resolução CMN nº 3.402/2006 - Prorroga, para 2/4/2007, o prazo previsto no art. 1º. Revoga: art. 10.;#Revoga, a partir de 2/4/2007, Resolução CMN nº 2.718/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.639/2018 - Revogação, a partir de 1º/7/2018, art. 3º.;#Resolução CMN nº 5.058/2022 - Revogação total, a partir de 1º/3/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4CFC782D8AA94B409D22E15C93B4B9E3\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003424                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Prorroga  o prazo estabelecido  no\n                                   art.  1º  da Resolução  3.402,  de\n                                   2006,  e  dispõe sobre a aplicação\n                                   do  contido  naquele  normativo  à\n                                   prestação  dos serviços objeto  de\n                                   convênios       ou       contratos\n                                   efetivamente  implementados  pelas\n                                   instituições financeiras até 5  de\n                                   setembro de 2006.                 \n\n          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro  de  2006,\ncom base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida\nlei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução 3.402, de  6\nde setembro de 2006,                                                 \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n          Art.  1º  Fica prorrogado, para 2 de abril de 2007, o prazo\nprevisto no art. 1º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de  2006,  a\npartir  do  qual  as  instituições financeiras  estão  obrigadas,  na\nprestação  de  serviço de pagamento de salários,  proventos,  soldos,\nvencimentos,  aposentadorias, pensões e  similares,  a  proceder  aos\nrespectivos créditos na forma estabelecida naquele artigo.           \n\n          Art. 2º  A obrigatoriedade prevista no art. 1º e o disposto\nnos  arts. 2º a 5º da Resolução 3.402, de 2006, aplicam-se, a  partir\nde 2 de janeiro de 2009, aos convênios ou contratos firmados até 5 de\nsetembro  de  2006,  cuja  prestação  de  serviços  de  pagamento  de\nsalários,  proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões  e\nsimilares  ali referidos, tenha sido também efetivamente implementada\naté 5 de setembro de 2006, ressalvado o contido no art. 6º.          \n\n          Parágrafo único.  Considera-se efetivamente implementada  a\nprestação  de serviços quando tiver sido processado, pela instituição\nfinanceira  contratada,  o pagamento de, pelo  menos,  uma  folha  de\nsalários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões  ou\nsimilares, aos respectivos beneficiários.                            \n\n          Art.  3º   As  instituições financeiras devem  informar  ao\nbeneficiário  acerca da abertura de conta de registro e  controle  de\nque  trata  a  Resolução  3.402,  de 2006,  mediante  divulgação  por\nqualquer meio de comunicação disponível.                             \n\n          Art.   4º    Observadas  as  disposições  previstas   nesta\nresolução  e  no  art. 1º da Resolução 3.402, de  2006,  os  créditos\ndecorrentes  da  prestação  de  serviços  de  pagamento   podem   ser\ntransferidos  automaticamente  para conta  de  depósitos  da  qual  o\nbeneficiário  seja  titular,  ou um dos  titulares,  aberta  por  sua\niniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a\nnecessidade  de prévia indicação, nos casos em que conta  da  espécie\nestivesse  sendo  utilizada pelo beneficiário para o  recebimento  de\npagamento em 5 de setembro de 2006.                                  \n\n          Art. 5º  A transferência dos créditos na forma referida nos\narts.  4º  desta  resolução e 2º, inciso II, da Resolução  3.402,  de\n2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário, a partir do\nmês  de  referência imediatamente posterior ao pedido,  desde  que  a\nrespectiva  formalização tenha sido realizada com, no  mínimo,  cinco\ndias  úteis  de  antecedência  à data  de  efetivação  dos  créditos,\nvoltando os recursos a ser mantidos na conta de registro de que trata\nesta norma.                                                          \n\n         Art.  6º   O  disposto na Resolução 3.402, de 2006,  não  se\naplica à prestação de serviços de pagamento&#58;                         \n\n         I  -  a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social\n- INSS;                                                              \n\n         II  -  até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados\npúblicos,   cujos   contratos  sejam  firmados  em   decorrência   de\nprocedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666, de\n21  de junho de 1993, e estabeleçam vedação à cobrança de tarifas dos\nbeneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços&#58;                \n\n         a)  transferência,  total  ou  parcial,  dos  créditos  para\n         outras instituições;                                        \n\n         b) saques, totais ou parciais, dos créditos;                \n\n         c)  fornecimento  de  cartão magnético  e  de  talonário  de\ncheques para movimentação dos créditos.                              \n\n          §  1º   Caso ocorra o fornecimento de talonário de cheques,\ndevem   ser  observadas  as  condições  e  restrições  previstas   na\nregulamentação vigente, em especial o disposto nos arts.  2º,  inciso\nII,  6º, 7º e 8º da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e  no\nart. 3º da Resolução 2.078, de 15 de junho de 1994.                  \n\n         §  2º   É  vedado  o fornecimento de cartão magnético  e  de\ntalonário  de  cheques  nos  casos  em  que  seja  pactuada   com   o\nbeneficiário  a  transferência total e automática dos  créditos  para\noutras instituições.                                                 \n\n         §  3º  As condições previstas no inciso II também se aplicam\naos  contratos  de prestação de serviços, existentes nesta  data,  de\npagamentos  a servidores e empregados públicos, firmados  nos  termos\nali  detalhados, até 31 de dezembro de 2011 ou até seu vencimento,  o\nque  ocorrer  primeiro,  desde  que estejam  ajustados  às  condições\nconstantes  daquele inciso ou sejam aditados, até 31 de  dezembro  de\n2008, de forma a explicitar as mencionadas condições.                \n\n          Art.  7º   As  instituições  financeiras  devem  manter   à\ndisposição  do  Banco Central do Brasil a documentação  relativa  aos\ncontratos  decorrentes de procedimento de que trata o  inciso  II  do\nart.  6º, bem como aos convênios e contratos de prestação de serviços\nde  pagamento  firmados até 5 de setembro de  2006,  que  comprove  a\nefetiva  implementação, até mencionada data, da prestação de serviços\nde pagamento referida no art. 2º.                                    \n\n          Art. 8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nmedidas  adicionais  para o funcionamento e a  operacionalização  das\ncontas  de  registro  e  controle  referidas  nesta  resolução  e  na\nResolução  3.402, de 2006, inclusive acerca de eventual  limitação  à\nquantidade  de saques sem incidência de tarifa bancária, fornecimento\nde  extrato  e  procedimentos para seu encerramento, bem  como  sobre\ncondições de transferência dos recursos.                             \n\n          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  10.  Ficam revogados o art. 10 da Resolução 3.402,  de\n2006, e, em 2 de abril de 2007, a Resolução 2.718, de 24 de abril  de\n2000.                                                                \n\n                                    Brasília, 21 de dezembro de 2006.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}