{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.422","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3422_v1_O.pdf;41#;Res_3422_v2_L.pdf;36#;Res_3422_v2_P.pdf;37#;Res_3422_v3_L.pdf;37#;Res_3422_v3_P.pdf;37#;","DOU":null,"Id":48175,"Data":"2006-12-01T02:00:00Z","DataTexto":"1/12/2006 00:00","Numero":3422.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4000;@2011;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#RESOLUÇÃO;@3706;@2009;#RESOLUÇÃO;@3399;@2006;#RESOLUÇÃO;@3310;@2005;#RESOLUÇÃO;@3258;@2005;#RESOLUÇÃO;@3211;@2004;#RESOLUÇÃO;@1559;@1988;#CARTA CIRCULAR;@3390;@2009;#CIRCULAR;@3332;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 10.735/2005.;#Lei nº 11.110/2005.;#Decreto nº 5.288/2004, art. 3º.;#Cita Lei Complementar nº 111/2001, art. 3º, I.;#Cita Lei nº 9.790/1999.;#Cita Resolução CMN nº 1.559/1988, item IX.;#Cita Resolução CMN nº 3.211/2004.;#Cita Resolução CMN nº 3.258/2005.;#Cita Resolução CMN nº 3.399/2006.;#Revoga Resolução CMN nº 3.310/2005.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.706/2009 - Alteração: art. 2º, parágrafo único; art. 3º, II.;#Resolução CMN nº 4.000/2011  - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass628E6B7D546640FCBD87A75E72DFCB78\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003422                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  acerca  da  realização  de\n                                   operações      de     microcrédito\n                                   destinadas  à população  de  baixa\n                                   renda e a microempreendedores.    \n\n          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro  de  2006,\ntendo em vista o disposto nas Leis 10.735, de 11 de setembro de 2003,\ne  11.110,  de  25  de abril de 2005, e no Decreto 5.288,  de  29  de\nnovembro de 2004,                                                    \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Os  bancos múltiplos com carteira comercial,  os\nbancos  comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados\nem operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda  e\na  microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo,  2%  (dois\npor   cento)   dos  saldos  dos  depósitos  à  vista  captados   pela\ninstituição.                                                         \n\n          Parágrafo  único.   Não  são  considerados  no  cálculo  da\nexigibilidade&#58;                                                       \n\n          I   -  os  depósitos  à  vista  captados  por  instituições\nfinanceiras públicas federais e estaduais&#58;                           \n\n          a) dos respectivos governos; e                             \n\n          b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos\ncapitais participem majoritariamente os respectivos governos;        \n\n          II  -  os  depósitos  à vista captados  pelas  instituições\nfinanceiras  públicas  estaduais  titulados  por  entidades  públicas\nmunicipais da respectiva unidade federativa.                         \n\n          Art.   2º    Para  efeito  do  disposto  nesta   resolução,\nconsideram-se operações de microcrédito aquelas realizadas com&#58;      \n\n          I - pessoas físicas&#58;                                       \n\n          a) detentoras de contas especiais de depósitos de que trata\na Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004;                           \n\n          b) titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto\ncom as demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira,\ntenham saldo médio mensal inferior a R$3.000,00 (três mil reais);    \n\n          II  -  pessoas físicas, para viabilizar empreendimentos  de\nnatureza  profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte,  e\ncom  pessoas jurídicas classificadas como microempresas na  forma  da\nlegislação e regulamentação em vigor;                                \n\n          III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não  de\ndepósitos  e  de  aplicações financeiras de  pequeno  valor,  que  se\nenquadrem  no  art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 111,  de  6  de\njulho de 2001;                                                       \n\n          IV   -  pessoas  físicas  e  jurídicas  empreendedoras   de\natividades  produtivas de pequeno porte, cuja renda anual  bruta  não\nultrapasse o valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto 5.288, de  29\nde novembro de 2004, ou por outra norma que o altere ou substitua.   \n\n          Parágrafo  único.   O beneficiário do crédito  deve  firmar\ndeclaração   por  escrito  ou  por  meio  de  assinatura   eletrônica\ninformando&#58;                                                          \n\n    I  -  no  caso de pessoas físicas referidas no inciso  I,  alínea\n&quot;a&quot;, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie; \n\n    II  -  no caso de pessoas físicas referidas nos incisos I, alínea\n&quot;b&quot;,  e  III, que não se encontra em curso nenhuma outra operação  da\nespécie,  bem  como  que não detém saldo médio  mensal  em  conta  de\ndepósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior  a\nR$3.000,00 (três mil reais);                                         \n\n          III  - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas nos\nincisos  II e IV, que não se encontra em curso nenhuma outra operação\nda espécie, bem como que o somatório da operação e do saldo de outras\noperações de crédito, não ultrapassa R$15.000,00 (quinze mil  reais),\nexcetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.     \n\n          Art.  3º  As operações de microcrédito devem observar ainda\nas  seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras  taxas\nou despesas&#58;                                                         \n\n          I - as taxas de juros efetivas não podem exceder&#58;          \n\n          a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); e                      \n\n          b)  4%  a.m.  (quatro por cento ao mês)  nas  operações  de\nmicrocrédito  produtivo orientado concedidas em  conformidade  com  o\nart. 4º;                                                             \n\n          II - o valor do crédito não pode ser superior a&#58;           \n\n          a)  R$1.000,00  (mil reais), quando se tratar  das  pessoas\nfísicas referidas no art. 2º, incisos I e III;                       \n\n          b)  R$3.000,00  (três  mil  reais),  quando  se  tratar  de\nmicroempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;                 \n\n          c)  R$10.000,00  (dez  mil  reais),  quando  se  tratar  de\nmicrocrédito produtivo orientado concedido em conformidade com o art.\n4º;                                                                  \n\n          III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;\n\n          IV  -  o  valor  da  taxa de abertura de crédito  não  pode\nultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido&#58;  \n\n          a)  até  2% (dois por cento), quando se tratar de   pessoas\nfísicas referidas no art. 2º, incisos I e III;                       \n\n          b)  até  4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas\nfísicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II;                \n\n          c) até 3% (três por cento) quando se tratar de operações de\nmicrocrédito  produtivo orientado, concedidas em conformidade  com  o\nart. 4º.                                                             \n\n          § 1º  São admitidos&#58;                                       \n\n          I  -  excepcionalmente, a contratação de operações em prazo\nmenor  do  que  o  previsto no inciso III do caput, caso  em  que  os\nlimites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no  inciso\nIV ficam reduzidos na mesma proporção;                               \n\n          II - o pagamento parcelado das operações.                  \n\n          §  2º   Constitui-se garantia nas operações de microcrédito\nqualquer  garantia  aceita pelas instituições financeiras,  inclusive\naval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes, alienação\nfiduciária e fiança.                                                 \n\n          Art.  4º   Incluem-se  no âmbito do  Programa  Nacional  de\nMicrocrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei 11.110,\nde  25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas  nas\nseguintes condições, cumulativamente&#58;                                \n\n          I  -  pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos\ncomerciais,  Caixa  Econômica Federal, que possuam estrutura  própria\npara  o  desenvolvimento dessas operações, e  pelas  instituições  de\nmicrocrédito produtivo orientado, definidas na Lei 11.110,  de  2005,\nassim compreendidas as&#58;                                              \n\n          a) cooperativas singulares de crédito;                     \n\n          b) agências de fomento;                                    \n\n          c) sociedades de crédito ao microempreendedor;             \n\n          d)  Organizações  da Sociedade Civil de Interesse  Público,\nconstituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março de  1999,  que\ndesenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;  \n\n          II  -  destinadas  ao  financiamento de  bens,  serviços  e\ncapital  de giro, essenciais ao empreendimento, incluindo a  taxa  de\nabertura  de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras\ndos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso IV;                \n\n          III  - utilize metodologia baseada no relacionamento direto\ncom  o  empreendedor, no local onde executada a atividade  econômica,\ndevendo ser levado em consideração ainda&#58;                            \n\n          a)  o  atendimento ao tomador final dos recursos  deve  ser\nfeito   por   pessoas   treinadas   para   efetuar   o   levantamento\nsocioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do\nnegócio,  para  definição das necessidades de  crédito  e  de  gestão\nvoltadas para o desenvolvimento do empreendimento;                   \n\n          b)  o  contato  com o tomador final dos recursos  deve  ser\nmantido  durante  o  período  do  contrato,  para  acompanhamento   e\norientação,  visando ao seu melhor aproveitamento  e  aplicação,  bem\ncomo ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;       \n\n          c)  o  valor e as condições do crédito devem ser  definidos\napós  a  avaliação  da atividade e da capacidade de endividamento  do\ntomador  final dos recursos, em estreita interlocução com esse  e  em\nconsonância com o previsto nesta resolução.                          \n\n          §  1º  As instituições referidas no inciso I, para operarem\nno  PNMPO,  devem  habilitar-se perante o Ministério  do  Trabalho  e\nEmprego, mediante cadastro, termo de compromisso e plano de trabalho,\ndiscriminando a metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser\nutilizada,  a  forma  de  acompanhamento dos financiamentos,  com  os\nrespectivos  instrumentos  a  serem  utilizados,  e  os  índices   de\ndesempenho.                                                          \n\n          § 2º  Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento,\nos  bancos  cooperativos e as cooperativas centrais de crédito  podem\natuar  na intermediação de recursos entre as instituições financeiras\ne  as  instituições  de microcrédito produtivo  orientado  desde  que\nhabilitadas  pelo Ministério do Trabalho e Emprego,  com  cadastro  e\ntermo de compromisso.                                                \n\n          §  3º   As  operações  de microcrédito produtivo  orientado\npodem   ainda  ser  realizadas  pelas  instituições  de  microcrédito\nprodutivo  orientado  referidas no inciso  I,  mediante  contrato  de\nprestação de serviços, em nome das instituições financeiras  sujeitas\nà exigibilidade de que trata o art. 1º.                              \n\n          Art.  5º  Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações\nde que trata o art. 1º, serão considerados&#58;                          \n\n          I   -  os  recursos  repassados  para  outras  instituições\nfinanceiras,  por  meio  de  depósito  interfinanceiro  vinculado   a\noperações  de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações  em\noperações  de  microcrédito, observadas as disposições  da  Resolução\n3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;       \n\n          II  -  os  créditos oriundos de operações de adiantamentos,\nempréstimos  e  financiamentos que atendam às condições estabelecidas\nnesta resolução, adquiridos de&#58;                                      \n\n          a) outras instituições financeiras;                        \n\n          b) organizações da sociedade civil de interesse público;   \n\n          c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam\na realização de operações de microcrédito;                           \n\n          d)   entidades,  fundos  ou  programas  voltados   para   o\nmicrocrédito.                                                        \n\n          § 1º  Compete à instituição depositária dos recursos de que\ntrata o inciso I a comprovação da aplicação dos valores captados, sob\npena  de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central  do\nBrasil, nos termos previstos no art. 6º, parágrafo único.            \n\n          §  2º   Nas  operações de microcrédito produtivo orientado,\nadquiridas  na forma prevista no inciso II, permanece com a  entidade\ncedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no\nart. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.                    \n\n          §  3º   A verificação, a qualquer tempo, do não atendimento\ndas  condições para caracterização de operação, própria ou  adquirida\nde  terceiros, como de microcrédito produtivo orientado implicará sua\ndesclassificação  para  fins  do  cumprimento  da  exigibilidade   de\naplicações  em operações de microcrédito, devendo ser retificadas  de\nimediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil  a  esse\nrespeito.                                                            \n\n          §   4º   As  operações  vencidas  e  não  pagas  podem  ser\ncomputadas  para  o  cumprimento  da  exigibilidade,  observados   os\nseguintes percentuais&#58;                                               \n\n          I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;\n\n          II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.             \n\n          Art. 6º  Para a verificação do cumprimento da exigibilidade\nde  aplicações em operações de microcrédito, efetuada mensalmente  no\ndia  20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, quando o dia\n20 for dia não útil, devem ser consideradas&#58;                         \n\n          I  - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média\ndos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos\nsobre  os  saldos  diários  dos depósitos  à  vista  nos  doze  meses\nanteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver  sendo\nrealizada a verificação;                                             \n\n          II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos\ndoze  meses  imediatamente anteriores ao mês  em  que  estiver  sendo\nrealizada a verificação.                                             \n\n          Parágrafo  único.  O valor da deficiência de aplicações  em\nrelação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central\ndo  Brasil,  na  forma  por  ele  estabelecida,  em  moeda  corrente,\npermanecendo indisponível até a data de verificação do cumprimento da\nexigibilidade no mês seguinte.                                       \n\n          Art.  7º   Na contratação das operações de microcrédito  de\nque   trata   esta   resolução  podem  ser   adotados   procedimentos\nsimplificados  para  confecção de ficha  cadastral  e  elaboração  de\ncontratos, não se aplicando a vedação contida no item IX da Resolução\n1.559,  de  22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução\n3.258,  de 28 de janeiro de 2005, relativamente à exigência de título\nadequado representativo da dívida.                                   \n\n          Art. 8º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;      \n\n          I  -  dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM,  de\nque trata o art. 5º;                                                 \n\n          II  -  adotar  as  medidas  e  baixar  as  normas  julgadas\nnecessárias à execução do disposto nesta resolução;                  \n\n          III  -  requisitar informações acerca das operações de  que\ntrata esta resolução.                                                \n\n          Art.  9º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  10.  Fica revogada a Resolução 3.310, de 31 de  agosto\nde 2005, passando a base regulamentar e as citações à referida norma,\nconstantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter\ncomo referência esta resolução.                                      \n\n                                  São Paulo, 30 de novembro de 2006. \n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n</pre></div>","Voto":null}]}