{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.418","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3418_v1_O.pdf;24#;","DOU":"Publicada no DOU de 7/11/2006, p. 13, retificada no DOU de 10/11/2006, p. 34 e retificada no DOU de 2/4/2007, p.18.","Id":48179,"Data":"2006-11-03T02:00:00Z","DataTexto":"3/11/2006 00:00","Numero":3418.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  formalização   das operações  de crédito de que  tratam os  arts.  15 e 15-A da Lei  11.322, de  2006,  referentes  às  operações contratadas    ao     amparo     das Resoluções  2.238, de  1996,  2.471, de   1998,  e  2.681,  de  1999,   e alterações posteriores.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3394;@2006;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#RESOLUÇÃO;@2681;@1999;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#RESOLUÇÃO;@2238;@1996;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 11.322/2006, art. 18.;#Cita Lei nº 11.322/2006, arts. 15 e 15-A.;#Cita Lei nº 8.427/1992.;#Cita Lei nº 9.138/1995, art. 5º, § 5º, inciso V, \"d\".;#Cita Lei nº 10.437/2002, art. 2º, incisos I e II.;#Cita Medida Provisória nº 317/2006.;#Cita Medida Provisória nº 2196-3/2001, art. 2º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.238/1996, 2.471/1998, 2.681/1999 e 2.682/1999.;#Cita MCR 6-2.;#Revoga Resolução CMN nº 3.394/2006.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass35528C4C10BF46DDB8AF940FD3F7CB45\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003418                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  a  formalização   das\n                                 operações  de crédito de que  tratam\n                                 os  arts.  15 e 15-A da Lei  11.322,\n                                 de  2006,  referentes  às  operações\n                                 contratadas    ao     amparo     das\n                                 Resoluções  2.238, de  1996,  2.471,\n                                 de   1998,  e  2.681,  de  1999,   e\n                                 alterações posteriores.             \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão extraordinária  realizada  em  3  de\nnovembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso\nVI,  da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,\ne 18 da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006,                          \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Na formalização das operações de crédito  de  que\ntratam os arts. 15 e 15-A da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006,  com\na  redação dada pela Medida Provisória 317, de 16 de agosto de  2006,\ndestinadas,   direta   e  exclusivamente,  à  liquidação   do   valor\ncorrespondente às parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas  em\n2006,  relativas  às operações contratadas ao amparo  das  Resoluções\n2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,\ninclusive daquelas que foram adquiridas ou desoneradas de risco  pela\nUnião  na  forma do art. 2º da Medida Provisória 2.196-3,  de  24  de\nagosto  de 2001, e da Resolução 2.681, de 21 de dezembro de  1999,  e\nrespectivas alterações posteriores, devem ser observadas as seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         I  -  beneficiários&#58;  mutuários em situação  de  adimplência\nrelativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2004;       \n\n         II - fonte de recursos&#58; recursos obrigatórios (MCR 6-2);    \n\n         III  -  limite  financiável&#58; até  o  valor  suficiente  para\nquitar as parcelas vencidas em 2005 e em 2006 e vincendas em 2006;   \n\n         IV - prazo de contratação&#58; até 29 de dezembro de 2006;      \n\n         V  -  prazo  e  cronograma  de reembolso&#58;  até  cinco  anos,\nincluídos  até  dois  anos  de carência para  pagamento  da  primeira\nparcela, devendo o cronograma de reembolso ser fixado de acordo com o\nfluxo de caixa da atividade do mutuário;                             \n\n         VI  -  encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de  8,75%\na.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  \n\n         VII - garantias&#58; a critério do agente financeiro;           \n\n         VIII - risco da operação&#58; integral do agente financeiro.    \n\n         §  1º   Podem ser financiadas as despesas já efetuadas  pelo\nmutuário  com o pagamento de parcelas vencidas em 2005 e  em  2006  e\nvincendas  em  2006,  desde  que o respectivo  pagamento  tenha  sido\nrealizado entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto de 2006.          \n\n         §  2º   O  saldo  das operações contratadas na  forma  deste\nartigo  pode  ser computado para fins de cumprimento da exigibilidade\nde aplicações em crédito rural, de que trata o MCR 6-2.              \n\n         Art.   2º   Relativamente   às   operações   adquiridas   ou\ndesoneradas  de  risco  pela União, na forma do  art.  2º  da  Medida\nProvisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, devem ser observadas,\ntambém, as seguintes disposições&#58;                                    \n\n         I  - os valores devidos devem ser atualizados pelos encargos\nde  normalidade até a data do respectivo vencimento, observado que  o\nvalor de cada parcela deve ser calculado&#58;                            \n\n         a) sem encargos adicionais de inadimplemento;               \n\n         b)  com  o bônus de adimplência de que tratam o art.  5º,  §\n5º, inciso V, alínea &quot;d&quot;, da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995,  e\no art. 2º, incisos I e II, da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002;    \n\n         c)  sem  a  incidência da correção do preço mínimo,  de  que\ntrata  o art. 5º, § 5º, inciso III, da Lei 9.138, de 1995, nos termos\ndo art. 1º, § 5º, da Lei 10.437, de 2002;                            \n\n         II   -   os  valores  devidos  devem  ser  atualizados  pela\naplicação  da  variação pro rata die da Taxa Selic desde  a  data  do\nrespectivo  vencimento das parcelas até a data do  efetivo  pagamento\ncom a contratação do financiamento de que trata o art. 1º.           \n\n         §  1º   O  Tesouro Nacional, nos casos em que  o  risco  das\noperações  for incompatível com os encargos financeiros estabelecidos\nno  art.  1º,  inciso  VI,  pode equalizar os  encargos  financeiros,\nconforme  previsto na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e  autorizado\npelo art. 15-A da Lei 11.322, de 2006, com a redação dada pela Medida\nProvisória 317, de 2006.                                             \n\n         §  2º   As operações são mantidas em situação de normalidade\naté  o final do prazo estabelecido para contratação do financiamento,\nsujeitando-se  à  forma  de atualização e às condições  previstas  no\ncaput.                                                               \n\n         §  3º   As  condições estabelecidas no caput são  aplicáveis\ninclusive aos mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006,  as\nparcelas   vencidas  em  2005  e  em  2006  ou  vincendas  em   2006,\nindependentemente  da contratação do financiamento regulamentado  por\nesta resolução.                                                      \n\n         Art.  3º   Na formalização das operações de crédito  de  que\ntrata  esta  resolução,  devem  ser  observadas  as  disposições   da\nResolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à\nclassificação das referidas operações.                               \n\n         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  5º   Fica revogada a Resolução 3.394, de 18 de  agosto\nde 2006.                                                             \n\n                                     Brasília, 3 de novembro de 2006.\n\n\n                                 Henrique de Campos Meirelles        \n                                 Presidente                          \n\n---------------------------------------------------------------------\nObservação&#58; Republicada para retificar o inciso III do art. 1º.      \n</pre></div>","Voto":null}]}