{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.417","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3417_v1_O.pdf;20#;Res_3417_v2_L.pdf;18#;Res_3417_v2_P.pdf;88#;Res_3417_v3_L.pdf;19#;Res_3417_v3_P.pdf;89#;","DOU":null,"Id":48187,"Data":"2006-10-27T02:00:00Z","DataTexto":"27/10/2006 00:00","Numero":3417.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, e a Resolução 3.389, de 4 de agosto de 2006, que dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3215;@2005;#RESOLUÇÃO;@3389;@2006;#RESOLUÇÃO;@3568;@2008;#RESOLUÇÃO;@3719;@2009;#CIRCULAR;@3330;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, V, VII e XXXI; art. 9º.;#Medida Provisória nº 315/2006.;#Altera Resolução CMN nº 3.215/2005, art. 13, caput.;#Altera Resolução CMN nº 3.389/2006: Inclui art. 1º, §§ 3º e 4º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.568/2008 DOU 2/6/2008 p. 40 - Revogação: art. 1º (a partir de 1º/7/2008).;#Resolução CMN nº 3.719/2009 DOU 4/5/2009 p. 46 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass30C7359241E948FA833F626CA2035850\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003417                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  a Resolução 3.265, de  4  de\n                                 março  de 2005, que dispõe  sobre  o\n                                 mercado   de  câmbio  e  dá   outras\n                                 providências,  e a Resolução  3.389,\n                                 de  4  de agosto de 2006, que dispõe\n                                 sobre  o  recebimento do  valor  das\n                                 exportações brasileiras e dá  outras\n                                 providências.                       \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em  sessão  extraordinária  realizada  em  27  de\noutubro  de  2006, com base  no art. 4º, incisos V, VIII e  XXXI,  da\nreferida  Lei, e na Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006,   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º  O caput do artigo 13 da Resolução 3.265, de  4  de\nmarço de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;               \n\n         &quot;Art.  13  As  operações  de  câmbio,  cujo  instrumento  de\nformalização  e  classificação seguirão modelo  definido  pelo  Banco\nCentral do Brasil, terão prazo máximo de setecentos e cinqüenta  dias\npara liquidação, contados da data da sua contratação, observando-se&#58; \n\n         ..................................................... (NR)&quot; \n\n         Art.  2º  O artigo 1º da Resolução 3.389, de 4 de agosto  de\n2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º&#58;            \n\n         &quot;§  3º  As  instituições integrantes do  Sistema  Financeiro\nNacional  com  as  quais  forem firmados os contratos  de  câmbio  de\nexportação  devem,  até  o  dia 15 (quinze)  do  mês  subseqüente  às\ncorrespondentes  liquidações, fornecer por  intermédio  de  mecanismo\neletrônico  regulado  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  para  acesso\nexclusivo da Secretaria da Receita Federal, os seguintes dados&#58;      \n\n         I  -  nome  empresarial  e número de inscrição  no  Cadastro\nNacional  da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,\nse  pessoa  jurídica, ou nome e número de inscrição  no  Cadastro  de\nPessoas Físicas (CPF), se pessoa física;                             \n\n         II  - montante das liquidações, consolidado mensalmente  por\ntipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;                \n\n         III  -  montante  do  contravalor em reais  das  liquidações\nreferidas no inciso II, consolidado mensalmente; e                   \n\n         IV  -  nome  e  número de inscrição no Cadastro Nacional  da\nPessoa   Jurídica  (CNPJ)  da  instituição  integrante   do   Sistema\nFinanceiro  Nacional  autorizada  a  operar  no  mercado  de  câmbio,\ncompradora da moeda estrangeira.                                     \n\n         §  4º  Os  dados  a  que  se refere o §  3º  compreendem  as\nliquidações  de  contratos  de  câmbio  relativos  aos  embarques  de\nmercadorias e prestações de serviço de que trata o § 2º. (NR)&quot;       \n\n         Art. 3º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar  \nas normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto     \nnesta Resolução.                                                     \n\n         Art.  4º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                               Belo Horizonte, 27 de outubro de 2006.\n\n\n\n                               Henrique de Campos Meirelles          \n                               Presidente                            \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}