{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.410","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3410_v1_O.pdf;22#;Res_3410_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":48201,"Data":"2006-09-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/9/2006 00:00","Numero":3410.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 3.347, de 2006, que dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3347;@2006;#RESOLUÇÃO;@3811;@2009;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto-lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Lei nº 10.150/2000, art. 28.;#Cita Lei nº 8.177/1991, art. 18-A, parágrafo único.;#Cita Medida Provisória nº 321/2006.;#Altera Resolução CMN nº 3.347/2006: Inclui Regulamento anexo, art. 16, § 1º, III.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.932/2010 DOU 17/12/2010 p. 79 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass512FB131705D43AABD49599659227E57\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003410                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  o  art.  16  do  Regulamento\n                                 anexo  à  Resolução 3.347, de  2006,\n                                 que  dispõe  sobre o  direcionamento\n                                 dos  recursos captados em  depósitos\n                                 de    poupança    pelas    entidades\n                                 integrantes  do  Sistema  Brasileiro\n                                 de Poupança e Empréstimo (SBPE).    \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 27 de setembro  de  2006,\ncom  base no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,\ne no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,               \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Fica incluído inciso III no § 1º do  art.  16  do\nRegulamento  anexo à Resolução 3.347, de 8 de fevereiro de  2006,  em\ndecorrência do disposto no art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de março  de\n1991, inserido pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006,\nque passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                          \n\n          &quot;Art. 16.  Além das demais condições estabelecidas  na     \n          legislação  em  vigor, as operações no âmbito  do  SFH     \n          devem observar o seguinte&#58;                                 \n\n          I  -  valor unitário dos financiamentos, compreendendo     \n          principal  e  despesas  acessórias,  não  superior   a     \n          R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais);      \n\n          II  -  limite máximo do valor de avaliação  do  imóvel     \n          financiado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta  mil     \n          reais);                                                    \n\n          III  -  custo  efetivo máximo para o  mutuário  final,     \n          compreendendo  juros,  comissões  e  outros   encargos     \n          financeiros  - exceto os referidos no § 1º  -  de  12%     \n          a.a. (doze por cento ao ano);                              \n\n          IV   -  previsão  contratual  de  que  eventual  saldo     \n          devedor,   ao  final  do  prazo  ajustado,   será   de     \n          responsabilidade  do  mutuário,  podendo  o  prazo  do     \n          financiamento ser prorrogado por período  de  até  50%     \n          (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.       \n\n          § 1º  Não estão incluídos no custo efetivo máximo para     \n          o mutuário final a que se refere o inciso III&#58;             \n\n          I  - os custos de contratação de apólice de seguros de     \n          morte  e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel     \n          e,  quando  for  o  caso,  responsabilidade  civil  do     \n          construtor,  sendo facultada a contratação  de  seguro     \n          sem  a  interveniência  da instituição  concedente  do     \n          crédito,  exceto  no  caso de opção  pela  Apólice  do     \n          Seguro Habitacional do SFH;                                \n\n          II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do     \n          mutuário de contrato de financiamento imobiliário  com     \n          o  objetivo de ressarcir custos de administração desse     \n          contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por     \n          contrato;                                                  \n\n          III - o percentual de que trata o art. 18-A, parágrafo     \n          único,  da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, inserido     \n          pela Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006,     \n          para   contratos  sem  cláusula  de  atualização  pela     \n          remuneração básica dos depósitos de poupança.              \n\n          §  2º   No  caso  de imóveis residenciais  novos  cuja     \n          aquisição   tenha  sido  contratada  pelo  pretendente     \n          durante  a  fase  de  produção,  o  enquadramento  das     \n          operações  de financiamento habitacional  nos  limites     \n          previstos  no  caput, incisos I e II,  deve  levar  em     \n          consideração a situação vigente no ato da  contratação     \n          ou,  se  for o caso, por ocasião de ulterior alteração     \n          do projeto de construção.                                  \n\n          §  3º   Os custos cartorários incorridos pelo mutuário     \n          em  decorrência da concessão de financiamento  para  a     \n          aquisição  de  imóvel residencial novo ou  usado,  bem     \n          como aqueles relativos ao pagamento do Imposto sobre a     \n          Transmissão  de  Bens Imóveis &quot;Inter  Vivos&quot;  -  ITBI,     \n          podem ser acrescidos ao valor do financiamento.            \n\n          §  4º   Na  hipótese de que trata o § 3º, o  valor  do     \n          financiamento  pode superar o limite de  que  trata  o     \n          caput,  inciso I, desde que até o montante acrescido.&quot;     \n          (NR)                                                       \n\n         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 27 de setembro de 2006.\n\n\n                                 Henrique de Campos Meirelles        \n                                 Presidente                          \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}