{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.407","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3407_v1_O.pdf;88#;Res_3407_v2_L.pdf;164#;Res_3407_v2_P.pdf;170#;Res_3407_v3_L.pdf;93#;Res_3407_v3_P.pdf;107#;Res_3407_v4_L.pdf;96#;Res_3407_v4_P.pdf;111#;Res_3407_v5_L.pdf;99#;Res_3407_v5_P.pdf;121#;Res_3407_v6_L.pdf;99#;Res_3407_v6_P.pdf;122#;Res_3407_v7_L.pdf;102#;Res_3407_v7_P.pdf;125#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/9/2006, p. 43-45. ","Id":48204,"Data":"2006-09-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/9/2006 00:00","Numero":3407.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre   renegociação   de dívidas  oriundas de operações  de crédito    rural    relativas    a empreendimentos   localizados   na área  de  atuação  da  Agência  de Desenvolvimento    do     Nordeste (Adene).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3712;@2009;#RESOLUÇÃO;@3579;@2008;#RESOLUÇÃO;@3537;@2008;#RESOLUÇÃO;@3469;@2007;#RESOLUÇÃO;@3445;@2007;#RESOLUÇÃO;@3433;@2006;#RESOLUÇÃO;@3408;@2006;#RESOLUÇÃO;@2765;@2000;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2006, art. 5º.;#Cita Leis ns. 8.427/1992, 9.138/1995 e 11.322/2006.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.471/1998 e 2.765/2000.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.433/2006 - Alteração: art. 5º, caput; art. 7º, caput; art. 8º, caput; art. 10, caput. Inclui art. 8º, inciso III, \"e\".;#Resolução CMN nº 3.445/2007 - Alteração: art. 5º, caput; art. 7º, caput; art. 8º, caput; art. 8º, inciso III, \"e\"; art. 10, caput.;#Resolução CMN nº 3.469/2007 - Alteração: art. 2º; art. 3º, incisos I e II, \"a\".;#Resolução CMN nº 3.579/2008 - Alteração: art. 2º; art. 3º, incisos I e II, \"a\";  art. 4º, inciso II e parágrafo único; art. 7º, inciso IV, \"b\" 4; art. 10, inciso IV, \"b\", 3; art. 10, inciso IV, \"c\", 4.;#Resolução CMN nº 3.712/2009 - Alteração: art. 7º, inciso IV, \"c\", 4; art. 10, inciso IV, \"b\", 3; art. 10, inciso IV, \"c\", 4.;#Resolução CMN nº 4.903/2021 - Revogação total, a partir de 1º/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass732A6643D87C46AFAD1309E963C59F00\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003407                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe   sobre   renegociação   de\n                                   dívidas  oriundas de operações  de\n                                   crédito    rural    relativas    a\n                                   empreendimentos   localizados   na\n                                   área  de  atuação  da  Agência  de\n                                   Desenvolvimento    do     Nordeste\n                                   (Adene).                          \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 19 de  setembro  de\n2006,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da\nreferida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  5º  da\nLei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei 11.322, de 13  de\njulho de 2006,                                                       \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de\ncusteio e investimento concedidos até 15 de janeiro de 2001,  de  que\ntrata  o  art. 2° da Lei 11.322, de 13 de julho de 2006, relativas  a\nempreendimentos  localizados  na  área  de  atuação  da  Agência   de\nDesenvolvimento   do  Nordeste  (Adene),  deve  ser   realizada   com\nobservância do disposto nesta resolução.                             \n\n          Art.  2º  Para habilitar-se à renegociação o mutuário  deve\nmanifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até  30  de\nmarço de 2007.                                                       \n\n         Art. 3º  Incumbe aos agentes financeiros&#58;                   \n\n          I  -  formalizarem,  até o dia 31  de  julho  de  2007,  as\nprorrogações e repactuações das dívidas;                             \n\n          II  - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração\nNacional&#58;                                                            \n\n         a)  até  30 de setembro de 2007, todas as informações  sobre\nos contratos de que se trata;                                        \n\n          b)  mensalmente, a partir de novembro de 2006,  informações\nparciais sobre as operações já renegociadas.                         \n\n         Art. 4º  Não fazem jus à renegociação&#58;                      \n\n          I  - os mutuários que praticaram desvio de recursos ou  que\ntenham sido caracterizados como depositários infiéis;                \n\n         II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei\n9.138, de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções 2.471, de  26  de\nfevereiro  de  1998,  e  2.765, de 10  de  agosto  de  2000,  e  suas\nalterações.                                                          \n\n          Parágrafo  único.  As presentes condições  de  renegociação\npodem ser aplicadas aos mutuários de operações renegociadas com  base\nem  legislações posteriores à Resolução 2.765, de 2000, desde que não\nhaja cumulatividade dos benefícios ora estabelecidos, aí considerados\nrebate,  prazo  de  pagamento e carência, taxa de juros  e  bônus  de\nadimplência,  com os obtidos em repactuações anteriores, admitindo-se\nnova  renegociação somente para complementação de benefícios  que  se\nmostrarem mais vantajosos aos mutuários.                             \n\n          Art.  5º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de\ncusteio  e  investimento  concedidos até  31  de  dezembro  de  1997,\nrelativas a empreendimentos localizados na área  da Adene,  de  valor\ntotal originalmente contratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais),\npor  mutuário,  em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos\nde  agricultores  familiares,  mini,  pequenos  e  médios  produtores\nrurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos  do\nFundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de\nAmparo ao Trabalhador (FAT), no caso de operações classificadas  como\nPrograma  de  Geração  de  Emprego  e  Renda  Rural  -  Proger  Rural\nequalizado ou de outras linhas equalizadas pelo Tesouro Nacional,  de\nque  trata  o  art. 2°, inciso I, da Lei 11.322, de  2006,  deve  ser\nrealizada  com  observância, adicionalmente, das seguintes  condições\nespecíficas&#58;                                                         \n\n         I - o mutuário deve&#58;                                        \n\n         a)   entregar   declaração  a  respeito  da  existência   de\noperações  renegociadas  ou  em processo de  renegociação  em  outras\ninstituições  financeiras,  sob  as  condições  estabelecidas   nesta\nresolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar cumprimento\naos limites fixados;                                                 \n\n         b)  efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo\ndevedor atualizado;                                                  \n\n         II  - atualização do saldo devedor&#58; o saldo devedor, na data\nda  repactuação,  será apurado com base nos encargos  contratuais  de\nnormalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento (multa, mora  e\noutros)  nem  honorários advocatícios, e terá rebate  de  8,8%  (oito\ninteiros e oito décimos por cento);                                  \n\n         III  -  encargos financeiros&#58; taxa efetiva de  juros  de  3%\na.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;       \n\n         IV  -  prazo e cronograma de reembolso&#58; dez anos,  incluídos\ndois  anos  de  carência,  contados da data  da  repactuação,  com  o\nreembolso em parcelas anuais, iguais e sucessivas;                   \n\n         V  -  bônus  de  adimplência&#58; sobre cada parcela  da  dívida\namortizada que for paga até a data do respectivo vencimento&#58;         \n\n           a)   65%  (sessenta  e  cinco  por  cento),  no  caso   de\nempreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido,  do  norte  do\nEspírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale  do\nJequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área  de  atuação\nda Adene;                                                            \n\n          b)  25%  (vinte  e  cinco  por  cento),  nas  demais  áreas\nabrangidas pela Adene.                                               \n\n          Parágrafo  único.   Com relação aos financiamentos  de  que\ntrata o caput&#58;                                                       \n\n          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato\ngrupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da\nrenegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua\nresponsabilidade, não exceder R$15.000,00 (quinze mil reais);        \n\n          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou\nassociação de produtores, serão considerados&#58;                        \n\n         a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito  individual\noriginalmente firmado por beneficiário final do crédito;             \n\n         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse\nde  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do\nvalor originalmente financiado pelo número total de associados ativos\nda  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o\nteto  individual de R$15.000,00 (quinze mil reais) para enquadramento\nna renegociação;                                                     \n\n          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que\nliquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações\nterão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas\nvincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso,  ao\nbônus  de  adimplência específico previsto no inciso V, caput,  deste\nartigo;                                                              \n\n          IV  - nos financiamentos realizados com recursos do FNE,  o\nrisco será&#58;                                                          \n\n          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações\noriginais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    \n\n         b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, na\nmesma  proporção existente na operação original, quando o  risco  das\noperações originais for compartilhado;                               \n\n          V  -  para  as operações com recursos do FAT, classificadas\ncomo  Proger  Rural  equalizado  ou outras  linhas  equalizadas  pelo\nTesouro Nacional, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação, ficando o\nrisco da operação com seu atual detentor.                            \n\n          Art.  6º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de\ncusteio  e  investimento  concedidos até  31  de  dezembro  de  1997,\nrelativas a empreendimentos localizados na área da Adene,  de   valor\ntotal  originalmente  contratado acima  de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em\numa  ou  mais  operações, relativos a empreendimentos de agricultores\nfamiliares,   mini,  pequenos  e  médios  produtores   rurais,   suas\ncooperativas ou associações, lastreados por recursos do FNE,  de  que\ntrata  o  art.  2º,  inciso III, da Lei 11.322,  de  2006,  deve  ser\nrealizada  com  observância, adicionalmente, das seguintes  condições\nespecíficas&#58;                                                         \n\n          I  - à parcela do saldo devedor correspondente ao valor  de\nR$15.000,00  (quinze mil reais), originalmente pactuados,  aplicam-se\nas condições de renegociação constantes do art. 5º;                  \n\n          II  -  a  parcela do saldo devedor referente  ao  valor  do\ncrédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais)  será atualizada na data da repactuação com base nos  encargos\ncontratuais  de normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento\n(multa, mora e outros) nem honorários advocatícios;                  \n\n          III - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1%  (um\npor cento) do saldo devedor atualizado;                              \n\n          IV - encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de 3% a.a.\n(três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;            \n\n         V  -  prazo&#58;  dez anos, incluídos dois anos de  carência,  a\npartir da repactuação.                                               \n\n          Parágrafo único.  Com referência aos financiamentos de  que\ntrata o caput&#58;                                                       \n\n          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato\ngrupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da\nrenegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua\nresponsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);\n\n          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou\nassociação de produtores, serão considerados&#58;                        \n\n          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual\noriginalmente firmado por beneficiário final do crédito;             \n\n         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse\nde  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do\nvalor originalmente financiado pelo número total de associados ativos\nda  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o\nteto  individual  de  R$35.000,00 (trinta e  cinco  mil  reais)  para\nenquadramento na renegociação;                                       \n\n          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que\nliquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações\nterão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas\nvincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso,  ao\nbônus de adimplência específico previsto no art. 5º, caput, inciso V;\n\n          IV  - nos financiamentos realizados com recursos do FNE,  o\nrisco será&#58;                                                          \n\n          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações\noriginais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    \n\n          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,\nquando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na\noperação original.                                                   \n\n          Art.  7º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de\ncusteio  e  investimento  concedidos até  31  de  dezembro  de  1997,\nrelativas a empreendimentos localizados na área de atuação da  Adene,\nde valor total originalmente contratado de até R$35.000,00 (trinta  e\ncinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a\nempreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos  e  médios\nprodutores  rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados  por\nrecursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos\ndessas  fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei 11.322,\nde  2006,  deve  ser  realizada com observância, adicionalmente,  das\nseguintes condições específicas&#58;                                     \n\n         I  -  o  mutuário  deve entregar declaração  a  respeito  da\nexistência  de operações renegociadas ou em processo de  renegociação\nem  outras  instituições financeiras, sob as condições  estabelecidas\nnesta  resolução,  com  vistas a permitir ao  agente  financeiro  dar\ncumprimento aos limites fixados;                                     \n\n         II - para operações com valor de até R$15.000,00 (quinze mil\nreais), aplicam-se as condições estabelecidas no art. 5º;            \n\n          III  - para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze\nmil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)&#58;             \n\n          a)  para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor\nde R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se\nas condições estabelecidas no art. 5º;                               \n\n          b)  para  a parcela do saldo devedor referente ao valor  do\ncrédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais),  quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos  na\nRegião Nordeste, excetuadas as áreas de que trata o inciso IV&#58;       \n\n         1.  o  saldo  devedor será atualizado na data da repactuação\ncom  base  nos encargos contratuais de normalidade, sem  rebate,  sem\nencargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios;            \n\n         2.  o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por\ncento) do total do saldo devedor atualizado;                         \n\n         3.  encargos  financeiros, a partir da data da  repactuação&#58;\ntaxa  efetiva  de  juros  de 6% a.a. (seis por  cento  ao  ano)  para\nagricultores  familiares,  mini e pequenos  produtores  rurais,  suas\ncooperativas ou associações e de 8,75% a.a. (oito inteiros e  setenta\ne  cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas\ncooperativas e associações;                                          \n\n         4. prazo e cronograma de reembolso&#58; dez anos, estabelecendo-\nse  novo  esquema  de  amortizações de acordo  com  a  capacidade  de\npagamento do mutuário;                                               \n\n         5.  bônus  de  adimplência de 10% (dez por cento)  sobre  os\nencargos  financeiros de cada parcela da dívida  repactuada  que  for\npaga até a data do respectivo vencimento;                            \n\n         IV  - para a parcela do saldo devedor referente ao valor  do\ncrédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais),  quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido,  do\nnorte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do\nVale  do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área  de\natuação da Adene&#58;                                                    \n\n          a)  para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor\nde R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se\nas condições estabelecidas no art. 5º;                               \n\n          b) de mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14\nde  julho  de 2006, ou que venham a adimplir-se até 10 de janeiro  de\n2007,  com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006,\ndata de publicação da Lei 11.322&#58;                                    \n\n          1. o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por\ncento) sobre o total do saldo devedor;                               \n\n          2.  encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de 3%  a.a.\n(três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;         \n\n         3. prazo&#58; dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31\nde outubro de 2007;                                                  \n\n          4. bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento)\nsobre  a  prestação  ou parcela amortizada até a data  do  respectivo\nvencimento;                                                          \n\n         c) dos demais mutuários&#58;                                    \n\n          1.  pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total  do\nsaldo devedor;                                                       \n\n         2.  atualização  do  saldo devedor&#58; o saldo  das  prestações\nvencidas  e  não pagas será atualizado até a data da repactuação  com\nbase nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos\nde  inadimplemento  e  sem honorários advocatícios,  quando  passa  a\nincidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);    \n\n         3.  sobre as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva\nde  juros  de  3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa  a  1º  de\njaneiro de 2002;                                                     \n\n          4.  prazo a partir da repactuação&#58; dez anos, com vencimento\nda primeira parcela em 31 de outubro de 2007;                        \n\n         5. bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada\nprestação  ou  parcela da dívida amortizada até a data do  respectivo\nvencimento.                                                          \n\n          Parágrafo  único.   Com relação aos financiamentos  de  que\ntrata o caput&#58;                                                       \n\n          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato\ngrupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da\nrenegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua\nresponsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);\n\n          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou\nassociação de produtores, serão considerados&#58;                        \n\n          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual\noriginalmente firmado por beneficiário final do crédito;             \n\n         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse\nde  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do\nvalor originalmente financiado pelo número total de associados ativos\nda  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o\nteto  individual  de  R$35.000,00 (trinta e  cinco  mil  reais)  para\nenquadramento na renegociação;                                       \n\n          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que\nliquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações\nterão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas\nvincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso&#58;    \n\n          a)  para a parcela original de até R$15.000,00 (quinze  mil\nreais),  ao  bônus  de adimplência específico previsto  no  art.  5º,\ninciso V;                                                            \n\n          b)  para  a parcela do saldo devedor referente ao valor  do\ncrédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais),  ao  bônus de adimplência previsto no inciso IV, alínea  &quot;b&quot;,\nitem  4,  ou  na  alínea &quot;c&quot;, item 5, do caput deste  artigo,  quando\nlocalizado  nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito  Santo  e\ndos  municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha  e\ndo  Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, ou  ao\nbônus de adimplência sobre os encargos financeiros previsto no inciso\nIII, alínea &quot;b&quot;, item 5, do caput deste artigo;                      \n\n          IV  - nos financiamentos realizados com recursos combinados\ndo  FNE  com  o  FAT  ou  do  FNE  com  outras  fontes,  admite-se  a\nreclassificação dessas operações com recursos do FAT e destas  fontes\npara  o  FNE,  cabendo ao FNE os ônus decorrentes das  renegociações,\ndevendo o risco das operações renegociadas nessas condições ser&#58;     \n\n          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações\ntiverem sido contratadas com risco integral desse fundo;             \n\n          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,\nquando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na\noperação original;                                                   \n\n          c)  integral do FNE, nas operações originais realizadas com\nrecursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para\no FNE.                                                               \n\n          Art.  8º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de\ncusteio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de  1998\na  15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados  na\nárea de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até\nR$15.000,00  (quinze  mil  reais),  por  mutuário,  em  uma  ou  mais\noperações,  relativos  a empreendimentos de agricultores  familiares,\nmini,  pequenos  e  médios produtores rurais,  suas  cooperativas  ou\nassociações,   concedidos   ao  abrigo  do   Programa   Nacional   de\nFortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos do  FNE\nou  equalizado pelo Tesouro Nacional, lastreados por recursos do  FNE\nou lastreadas por recursos do FAT, no caso de operações classificadas\ncomo  Proger  Rural equalizado ou de outras linhas  equalizadas  pelo\nTesouro Nacional, deve ser realizada com observância, adicionalmente,\ndas seguintes condições específicas&#58;                                 \n\n          I  -  o  mutuário deve entregar declaração  a  respeito  da\nexistência  de operações renegociadas ou em processo de  renegociação\nem  outras  instituições financeiras, sob as condições  estabelecidas\nnesta  resolução,  com  vistas a permitir ao  agente  financeiro  dar\ncumprimento aos limites fixados;                                     \n\n          II - para os mutuários adimplentes com as parcelas vencidas\naté  14 de julho de 2006, ou que venham adimplir-se até 10 de janeiro\nde  2007,  com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de  julho  de\n2006, data de publicação da Lei 11.322&#58;                              \n\n         a) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento)\ndo saldo devedor atualizado;                                         \n\n          b)  o  saldo devedor será atualizado até 1º de  janeiro  de\n2002,  com base nos encargos contratuais de normalidade, quando  deve\nser  aplicado, desde que se trate de operação contratada com encargos\npós-fixados, rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por  cento)\nno saldo devedor;                                                    \n\n          c) será aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por\ncento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;                   \n\n         d) o saldo devedor atualizado até a data da repactuação será\nalongado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, e o\nreembolso será em parcelas anuais, iguais e sucessivas;              \n\n          e)  no  caso de empreendimentos localizados nas regiões  do\nSemi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do  norte  de\nMinas  Gerais,  do  Vale  do  Jequitinhonha  e  do  Vale  do  Mucuri,\ncompreendidos  na área de atuação da Adene, será concedido  bônus  de\nadimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da\ndívida que for paga até a data do respectivo vencimento;             \n\n         III - para os mutuários não enquadrados no inciso II&#58;       \n\n          a) o saldo devedor das prestações vencidas e não pagas será\natualizado  até  a  data  da  repactuação,  com  base  nos   encargos\ncontratuais  de  normalidade, sem bônus e sem quaisquer  encargos  de\ninadimplemento  e sem honorários advocatícios, e aplicando-se,  desde\nque  se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, rebate\nde  8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) no saldo devedor na\ndata da repactuação, quando passa a incidir uma taxa efetiva de juros\nde 3% a.a. (três por cento ao ano);                                  \n\n          b)  sobre o saldo correspondente às parcelas vincendas será\nconcedido, na posição de 1º de janeiro de 2002, rebate de 8,8%  (oito\ninteiros  e  oito décimos por cento) no saldo devedor, desde  que  se\ntrate  de  operação contratada com encargos pós-fixados,  passando  a\nincidir a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano)  a\npartir daquela data;                                                 \n\n         c) o saldo devedor atualizado na data da repactuação, obtido\nna forma das alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;, será alongado pelo prazo de dez anos,\nincluídos  dois  anos  de carência, e o reembolso  será  em  parcelas\nanuais, iguais e sucessivas;                                         \n\n          d)  no  caso de empreendimentos localizados nas regiões  do\nSemi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do  norte  de\nMinas  Gerais,  do  Vale  do  Jequitinhonha  e  do  Vale  do  Mucuri,\ncompreendidos  na área de atuação da Adene, será concedido  bônus  de\nadimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada  parcela  da\ndívida que for paga até a data do respectivo vencimento.             \n\n          Parágrafo  único.   Com relação aos financiamentos  de  que\ntrata o caput&#58;                                                       \n\n          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato\ngrupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da\nrenegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua\nresponsabilidade, não exceder R$15.000,00 (quinze mil reais);        \n\n          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou\nassociação de produtores, serão considerados&#58;                        \n\n         a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito  individual\noriginalmente firmado por beneficiário final do crédito;             \n\n         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse\nde  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do\nvalor originalmente financiado pelo número total de associados ativos\nda  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o\nteto  individual de R$15.000,00 (quinze mil reais) para enquadramento\nna renegociação;                                                     \n\n          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que\nliquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações\nterão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas\nvincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso,  ao\nbônus de adimplência específico previsto no inciso II, alínea &quot;e&quot;, ou\nno inciso III, alínea &quot;d&quot;, do caput deste artigo;                    \n\n          IV  - nos financiamentos realizados com recursos do FNE,  o\nrisco será&#58;                                                          \n\n          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações\noriginais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    \n\n          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,\nquando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na\noperação original;                                                   \n\n          V  -  nas  operações  do  Pronaf equalizadas  pelo  Tesouro\nNacional,  e  nas  operações com recursos do FAT, classificadas  como\nProger Rural equalizado ou outras linhas de crédito rural equalizadas\npelo  Tesouro Nacional, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação,  na\nforma de subvenção econômica regida pela Lei 8.427, de 27 de maio  de\n1992, ficando o risco da operação com seu atual detentor.            \n\n          Art.  9º   A  renegociação de dívidas de financiamentos  de\ncusteio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de  1998\na  15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados  na\nárea  de  atuação  da Adene, de valor total originalmente  contratado\nacima  de R$15.000,00 (quinze mil reais) e até R$35.000,00 (trinta  e\ncinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a\nempreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos  e  médios\nprodutores  rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados  por\nrecursos  do FNE, de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei  11.322,\nde  2006,  deve  ser  realizada com observância, adicionalmente,  das\nseguintes condições especiais&#58;                                       \n\n          I  - à parcela do saldo devedor correspondente ao valor  de\nR$15.000,00  (quinze mil reais), originalmente pactuados,  aplicam-se\nas condições de renegociação constantes do art. 8º, caput, incisos II\nou III;                                                              \n\n          II - para a parcela do saldo devedor referente ao valor  do\ncrédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais)&#58;                                                              \n\n          a)  o  saldo devedor será atualizado na data da repactuação\ncom  base  nos   encargos  contratuais de normalidade, sem  quaisquer\nencargos  de  inadimplemento (multa, mora e  outros)  nem  honorários\nadvocatícios;                                                        \n\n          b) o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por\ncento) do total do saldo devedor atualizado;                         \n\n         III - encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de 3% a.a.\n(três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;            \n\n         IV  -  prazo&#58;  dez anos, incluídos dois anos de carência,  a\npartir da repactuação.                                               \n\n          Parágrafo único.  Com referência aos financiamentos de  que\ntrata o caput&#58;                                                       \n\n          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato\ngrupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da\nrenegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua\nresponsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);\n\n          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou\nassociação de produtores, serão considerados&#58;                        \n\n          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual\noriginalmente firmado por beneficiário final do crédito;             \n\n         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse\nde  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do\nvalor originalmente financiado pelo número total de associados ativos\nda  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o\nteto  individual  de  R$35.000,00 (trinta e  cinco  mil  reais)  para\nenquadramento na renegociação;                                       \n\n          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que\nliquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações\nterão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas\nvincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso,  ao\nbônus  de  adimplência específico previsto no art. 8º, caput,  inciso\nII, alínea &quot;e&quot;, ou do inciso III, alínea &quot;d&quot;;                        \n\n          IV  - nos financiamentos realizados com recursos do FNE,  o\nrisco será&#58;                                                          \n\n          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações\noriginais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;    \n\n          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,\nquando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na\noperação original.                                                   \n\n          Art.  10.   A renegociação de dívidas de financiamentos  de\ncusteio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de  1998\na  15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados  na\nárea de atuação da Adene, de valor total originalmente contratado até\nR$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou  mais\noperações,  relativos  a empreendimentos de agricultores  familiares,\nmini,  pequenos  e  médios produtores rurais,  suas  cooperativas  ou\nassociações, lastreados por recursos do FAT ou de outras  fontes,  em\noperações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata  o\nart.  2°,  §  5º,  da  Lei 11.322, de 2006, deve  ser  realizada  com\nobservância, adicionalmente, das seguintes condições específicas&#58;    \n\n          I  -  o  mutuário deve entregar declaração  a  respeito  da\nexistência  de operações renegociadas ou em processo de  renegociação\nem  outras  instituições financeiras, sob as condições  estabelecidas\nnesta  resolução,  com  vistas a permitir ao  agente  financeiro  dar\ncumprimento aos limites fixados;                                     \n\n         II - para operações com valor de até R$15.000,00 (quinze mil\nreais), aplicam-se as condições estabelecidas no art. 8º, incisos  II\nou III;                                                              \n\n          III  - para operações de valor acima de R$15.000,00 (quinze\nmil reais) e até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)&#58;             \n\n          a)  para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor\nde R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se\nas condições estabelecidas no art. 8°, caput, incisos II ou III;     \n\n          b)  para  a parcela do saldo devedor referente ao valor  do\ncrédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais),  quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos  na\nRegião Nordeste, excetuadas as áreas de que trata o inciso IV&#58;       \n\n         1.  o  saldo  devedor será atualizado na data da repactuação\ncom  base  nos encargos contratuais de normalidade, sem  rebate,  sem\nencargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios;            \n\n         2.  o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por\ncento) do total do saldo devedor atualizado;                         \n\n         3.  encargos  financeiros, a partir da data da  repactuação&#58;\ntaxa  efetiva  de  juros  de 6% a.a. (seis por  cento  ao  ano)  para\nagricultores  familiares,  mini e pequenos  produtores  rurais,  suas\ncooperativas ou associações e de 8,75% a.a. (oito inteiros e  setenta\ne  cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas\ncooperativas e associações;                                          \n\n         4. prazo e cronograma de reembolso&#58; dez anos, estabelecendo-\nse  novo  esquema  de  amortizações de acordo  com  a  capacidade  de\npagamento do mutuário;                                               \n\n         5.  bônus  de  adimplência de 10% (dez por cento)  sobre  os\nencargos  financeiros de cada parcela da dívida  repactuada  que  for\namortizada até a data do respectivo vencimento;                      \n\n         IV  - para a parcela do saldo devedor referente ao valor  do\ncrédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais),  quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido,  do\nnorte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do\nVale  do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área  de\natuação da Adene&#58;                                                    \n\n          a)  para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor\nde R$15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se\nas condições estabelecidas no art. 8º, caput, incisos II ou III;     \n\n          b) de mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14\nde  julho  de 2006, ou que venham a adimplir-se até 10 de janeiro  de\n2007,  com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006,\ndata de publicação da Lei 11.322&#58;                                    \n\n          1. o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por\ncento) sobre o total do saldo devedor;                               \n\n          2.  encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de 3%  a.a.\n(três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;         \n\n         3. prazo&#58; dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31\nde outubro de 2007;                                                  \n\n          4. bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento)\nsobre  a  prestação  ou parcela amortizada até a data  do  respectivo\nvencimento;                                                          \n\n         c) dos demais mutuários&#58;                                    \n\n          1.  pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total  do\nsaldo devedor;                                                       \n\n         2.  atualização  do  saldo devedor&#58; o saldo  das  prestações\nvencidas  e  não pagas será atualizado até a data da repactuação  com\nbase nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos\nde  inadimplemento e sem honorários advocatícios,  quando  passará  a\nincidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);    \n\n         3.  sobre as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva\nde  juros  de  3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa  a  1º  de\njaneiro de 2002;                                                     \n\n          4.  prazo a partir da repactuação&#58; dez anos, com vencimento\nda primeira parcela em 31 de outubro de 2007;                        \n\n          5.  bônus  de adimplência&#58; de 15% (quinze por cento)  sobre\ncada  prestação  ou  parcela  da dívida  amortizada  até  a  data  do\nrespectivo vencimento.                                               \n\n          Parágrafo  único.   Com relação aos financiamentos  de  que\ntrata o caput&#58;                                                       \n\n          I  -  os  mutuários de operações formalizadas por  contrato\ngrupal   ou   coletivo   podem   beneficiar-se   individualmente   da\nrenegociação se o valor da fração do financiamento original,  de  sua\nresponsabilidade, não exceder R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais);\n\n          II  - no caso de operações formalizadas com cooperativa  ou\nassociação de produtores, serão considerados&#58;                        \n\n          a)  cada  cédula-filha ou instrumento de crédito individual\noriginalmente firmado por beneficiário final do crédito;             \n\n         b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse\nde  recursos  a cooperados ou associados, o resultado da  divisão  do\nvalor originalmente financiado pelo número total de associados ativos\nda  entidade  à época da contratação do financiamento,  respeitado  o\nteto  individual  de  R$35.000,00 (trinta e  cinco  mil  reais)  para\nenquadramento na renegociação;                                       \n\n          III  -  até  31  de  dezembro de  2008,  os  mutuários  que\nliquidarem  total  e  antecipadamente o saldo devedor  das  operações\nterão  bônus  adicional  de  10% (dez por cento)  sobre  as  parcelas\nvincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso&#58;    \n\n          a)  para  a  parcela original até R$15.000,00  (quinze  mil\nreais),  ao  bônus  de adimplência específico previsto  no  art.  8º,\ncaput, inciso II, alínea &quot;e&quot;, ou inciso III, alínea &quot;d&quot;;             \n\n          b)  para  a parcela do saldo devedor referente ao valor  do\ncrédito  original  excedente  ao limite de  R$15.000,00  (quinze  mil\nreais),  ao  bônus de adimplência previsto no inciso IV, alínea  &quot;b&quot;,\nitem  4,  ou  na  alínea &quot;c&quot;, item 5, do caput deste  artigo,  quando\nlocalizado  nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito  Santo  e\ndos  municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha  e\ndo  Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Adene, ou  ao\nbônus de adimplência sobre os encargos financeiros previsto no inciso\nIII, alínea &quot;b&quot;, item 5, do caput deste artigo;                      \n\n          IV  - nos financiamentos realizados com recursos combinados\ndo  FNE  com  o  FAT  ou  do  FNE  com  outras  fontes,  admite-se  a\nreclassificação  dessas operações para o FNE,  devendo  o  risco  das\noperações renegociadas nessas condições ser&#58;                         \n\n          a)  mantido  integralmente para o FNE, quando as  operações\ntiverem sido contratadas com risco integral desse fundo;             \n\n          b)  dividido entre o FNE e o banco administrador do  fundo,\nquando  o  risco for compartilhado, na mesma proporção  existente  na\noperação original;                                                   \n\n          c)  integral do FNE, nas operações originais realizadas com\nrecursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para\no FNE.                                                               \n\n          Art.  11.   Na formalização das renegociações de que  trata\nesta  resolução,  devem  ser observadas as disposições  da  Resolução\n2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das\nreferidas operações.                                                 \n\n         Art. 12.  Ficam os agentes financeiros&#58;                     \n\n          I  -  autorizados  a  suspender a cobrança  ou  a  execução\njudicial   das  dívidas,  a  partir  da  data  em  que  os  mutuários\nmanifestarem  o  interesse na prorrogação ou  repactuação,  na  forma\nprevista nesta resolução;                                            \n\n          II  -  obrigados  a suspender a execução das  dívidas  e  a\ndesistir,  se  for  o  caso, de quaisquer ações ajuizadas  contra  os\nrespectivos  mutuários, após devidamente formalizada  a  renegociação\nrelativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante\ndesistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o agente\nfinanceiro em face dessas operações.                                 \n\n         Art. 13.  Não será suspensa a cobrança das operações cedidas\nà União de acordo com a Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de\n2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.            \n\n          Art.  14.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 27 de setembro de 2006.\n\n\n                                  Henrique de Campos Meirelles       \n                                  Presidente                         \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}