{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.399","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3399_v1_O.pdf;21#;Res_3399_v2_L.pdf;22#;Res_3399_v2_P.pdf;23#;","DOU":null,"Id":48216,"Data":"2006-08-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/8/2006 00:00","Numero":3399.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  captação   e   a realização de depósitos interfinanceiros.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4713;@2019;#RESOLUÇÃO;@4698;@2018;#RESOLUÇÃO;@4677;@2018;#RESOLUÇÃO;@3422;@2006;#RESOLUÇÃO;@3321;@2005;#RESOLUÇÃO;@2844;@2001;#RESOLUÇÃO;@1647;@1989;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, XXXII; art. 9º.;#Decreto-Lei nº 2.290/1986, art. 3º.;#Cita Lei nº 4.728/1965, art. 66-B.;#Cita Lei nº 10.931/2004, art. 55.;#Cita Resolução CMN nº 3.321/2005.;#Altera Resolução CMN nº 2.844/2001 - Revoga: art. 1º, § 4º.;#Revoga Resolução CMN nº 1.647/1989.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.677/2018 - Revogação art. 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5423318BA40244B19843549CBD69E7C8\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003399                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  a  captação   e   a\n                                   realização      de       depósitos\n                                   interfinanceiros.                 \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em sessão realizada em 29 de agosto de 2006, com  base  no\nart.  4º, inciso XXXII, da referida lei, com a redação dada pelo art.\n3º do Decreto-lei 2.290, de 21 de novembro de 1986,                  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Os  bancos múltiplos,  os bancos  comerciais,  as\ncaixas   econômicas,  os  bancos  de  investimento,  os   bancos   de\ndesenvolvimento,   as   sociedades  de   crédito,   financiamento   e\ninvestimento,  as  sociedades de crédito imobiliário,  as  companhias\nhipotecárias,   as   associações  de  poupança   e   empréstimo,   as\ncooperativas  de  crédito e as sociedades de  arrendamento  mercantil\npodem  receber  depósitos interfinanceiros, desde que satisfeitas  as\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         I - não haja emissão de certificado;                        \n\n         II  -  sejam  registrados e  liquidados  financeiramente  em\nsistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n         III - tenham como depositantes as instituições listadas   no\ncaput  e  sociedades corretoras de câmbio, sociedades  corretoras  de\ntítulos  e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos\ne valores mobiliários.                                               \n\n         Art. 2º  Na realização dos depósitos interfinanceiros de que\ntrata  o  art. 1º, a instituição depositante deve observar os limites\nde  diversificação de risco de que trata a Resolução 2.844, de 29  de\njunho de 2001, e regulamentação complementar.                        \n\n         §  1º   Os limites de diversificação referidos no caput  não\nse  aplicam  aos  depósitos efetuados entre instituições  sujeitas  à\nconsolidação  de  suas  demonstrações  financeiras,  nos  termos   da\nregulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.        \n\n         § 2º   As cooperativas de crédito ficam sujeitas aos limites\nde diversificação de risco estabelecidos na Resolução 3.321, de 30 de\nsetembro de 2005.                                                    \n\n         Art.   3º    As  instituições   depositantes  de   depósitos\ninterfinanceiros  podem negociar referidos depósitos,  observadas  as\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         I  -   a  operação deve ser contratada mediante  cessão  dos\nrespectivos  direitos  creditórios a outra instituição  autorizada  a\nefetuar depósitos interfinanceiros;                                  \n\n         II  -  é  facultada a liquidação antecipada  dos  depósitos,\ndesde  que  cumpridos  os prazos mínimos fixados  para  as  operações\nrealizadas no sistema financeiro;                                    \n\n         III  -  não  são  admitidas   negociações  dos   respectivos\ndepósitos em suas datas de vencimento.                               \n\n         Art.  4º   Os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados\ncom garantia, limitada a&#58;                                            \n\n         I - penhor de direitos creditórios;                         \n\n         II  -  alienação  fiduciária  de  coisa  fungível  e  cessão\nfiduciária  de direitos sobre coisas móveis, bem como de  títulos  de\ncrédito,  de  que trata o art. 66-B da Lei 4.728, de 14 de  julho  de\n1965, introduzido pelo art. 55 da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004.\n\n         Art.  5º    Na   realização  de  depósitos  interfinanceiros\nvinculados  a  fins  específicos, tais como os de crédito  rural,  de\ncrédito imobiliário e de microfinanças, deve ser observada, ainda,  a\nregulamentação específica relacionada a esses depósitos.             \n\n         Art.  6º    Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  7º   Fica revogada a Resolução 1.647, de 18 de outubro\nde  1989,  e o § 4º do art. 1º da Resolução 2.844, de 29 de junho  de\n2001.                                                                \n\n                                      Brasília, 29 de agosto de 2006.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}