{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.390","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3390_v1_O.pdf;24#;Res_3390_v2_L.pdf;22#;Res_3390_v2_P.pdf;22#;","DOU":"Publicada no DOU de 8/8/2006, p. 11. ","Id":48227,"Data":"2006-08-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/8/2006 00:00","Numero":3390.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  ajustes  nas   normas vigentes   para  financiamentos   com recursos   controlados   do   crédito rural,  insere  o amendoim  entre  as atividades     beneficiadas      pela reprogramação de parcelas vencidas  e prorrogação de parcelas vincendas  em 2006  e altera as Resoluções 3.373  e 3.376,  ambas de 2006, que tratam  da reprogramação de parcelas vencidas  e a  concessão de prazo para  pagamento de  parcelas vincendas, em  2006,  de operações    de    custeio    e    de investimento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3764;@2009;#RESOLUÇÃO;@3376;@2006;#RESOLUÇÃO;@3373;@2006;#RESOLUÇÃO;@3369;@2006;#RESOLUÇÃO;@3364;@2006;#RESOLUÇÃO;@3363;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita MCR 6-2.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.363/2006 e 3.364/2006.;#Altera Resolução CMN nº 3.373/2006 - Dá nova redação art. 1º, § 1º.;#Altera Resolução CMN nº 3.376/2006 - Dá nova redação art. 2º. Inclui art. 1º, inciso I, \"e\"; art. 1º, inciso II, \"f\". ;#Altera Resolução CMN nº 3.369/2006 - Revoga art. 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.764/2009 - Alteração art. 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0F228CCB32A6466E8ACDBB33E64420A4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003390                          \n                        -------------------                          \n\n                                Dispõe   sobre  ajustes  nas   normas\n                                vigentes   para  financiamentos   com\n                                recursos   controlados   do   crédito\n                                rural,  insere  o amendoim  entre  as\n                                atividades     beneficiadas      pela\n                                reprogramação de parcelas vencidas  e\n                                prorrogação de parcelas vincendas  em\n                                2006  e altera as Resoluções 3.373  e\n                                3.376,  ambas de 2006, que tratam  da\n                                reprogramação de parcelas vencidas  e\n                                a  concessão de prazo para  pagamento\n                                de  parcelas vincendas, em  2006,  de\n                                operações    de    custeio    e    de\n                                investimento.                        \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2006, tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º\ne  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de\n12 de fevereiro de 2001,                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º  Os Empréstimos do Governo Federal (EGF), ao amparo\nde  recursos  controlados do crédito rural, para  cada  tomador,  não\nacumulativo,  em cada safra e em todo o Sistema Nacional  de  Crédito\nRural (SNCR), ficam sujeitos aos seguintes limites e critérios&#58;      \n\n          I  - R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados\na algodão;                                                           \n\n         II   -   R$400.000,00  (quatrocentos  mil   reais),   quando\ndestinados a milho;                                                  \n\n          III - R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados\na soja;                                                              \n\n         IV  -  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando\ndestinados a amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;      \n\n         V  - R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados  a\ncafé;                                                                \n\n         VI  -  R$140.000,00  (cento e quarenta  mil  reais),  quando\ndestinados a leite;                                                  \n\n         VII  - R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando destinados  a\noutras operações de EGF.                                             \n\n         Art.  2º   O beneficiário de crédito de custeio para captura\nde  pescado não está obrigado a associar-se ou manter-se associado  a\ncooperativa ou colônia de pescadores.                                \n\n         Art. 3°  O crédito para custeio de pesca artesanal deve  ter\no  vencimento  fixado por prazo de até noventa dias  após  o  fim  do\nperíodo de defeso da espécie alvo do pescador.                       \n\n         Art.  4°  Pode ser contratada Linha Especial de Crédito,  ao\namparo  de  recursos obrigatórios (MCR 6-2), para todos os  produtos,\nobservadas   as   condições   definidas   por   meio   de    portaria\ninterministerial  do  Ministério  da  Fazenda  e  do  Ministério   da\nAgricultura,  Pecuária e Abastecimento, quanto às  especificações  de\ncada produto e aos valores do financiamento.                         \n\n          Art.  5º   Fica restabelecido o percentual de 7% (sete  por\ncento)  dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), respeitado o  limite  de\nR$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para aplicação  em  operações\nde desconto até 30 de junho de 2007.                                 \n\n         Art. 6º  Ficam alterados os seguintes dispositivos&#58;         \n\n         I  -  art.  1º, § 1º, da Resolução 3.373, de 19 de junho  de\n2006, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                    \n\n         &quot;Art. 1º .............................................      \n\n         §  1º  Para  os  mutuários cuja  renda  principal  seja     \n         originada  da  produção  de algodão,  amendoim,  arroz,     \n         milho,   soja,   sorgo   ou  trigo,   com   reconhecida     \n         dificuldade de comercialização em função de  preços,  a     \n         concessão do novo prazo poderá ser efetivada  de  forma     \n         automática,  dispensados  o  exame  caso  a  caso  e  a     \n         formalização  de aditivo ao instrumento de  crédito,  a     \n         critério da instituição financeira.&quot; (NR);                  \n\n         II  -  incisos I, para inclusão da alínea &quot;e&quot;,  e  II,  para\ninclusão  da alínea &quot;f&quot;, do art. 1º e art. 2º da Resolução 3.376,  de\n21 de junho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação&#58;    \n\n         &quot;Art. 1º .............................................      \n\n         I - ..................................................      \n\n         e)   da   safra  2005/2006,  contratadas  com  recursos     \n         equalizáveis  pelos  bancos  cooperativos  e  Banco  do     \n         Brasil  S.A.,  ao  amparo  do Programa  de  Geração  de     \n         Emprego  e  Renda Rural (Proger Rural)  e  do  Programa     \n         Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar     \n         (Pronaf) - Grupos &quot;D&quot; e &quot;E&quot;;                                \n\n         II - .................................................      \n\n         f) amendoim&#58; 30% (trinta por cento);&quot; (NR)                  \n\n         &quot;Art.  2°   Ficam dispensadas de solicitação formal  do     \n         produtor  as prorrogações e repactuações realizadas  ao     \n         amparo das Resoluções 3.363, de 26 de abril de 2006,  e     \n         3.364,  de  26  de  abril  de  2006,  substituída  pela     \n         Resolução 3.373, de 19 de junho de 2006, efetivadas  de     \n         forma  automática, quando a atividade  beneficiada  for     \n         produção  de  algodão, amendoim,  arroz,  milho,  soja,     \n         sorgo ou trigo&quot;. (NR)                                       \n\n         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  8º  Fica revogado o art. 2º da Resolução 3.369, de  14\nde junho de 2006.                                                    \n\n                                      São Paulo, 4 de agosto de 2006.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}