{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.382","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3382_v1_O.pdf;16#;","DOU":"Publicada no DOU de 3/7/2006, p. 16. ","Id":48237,"Data":"2006-06-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/6/2006 00:00","Numero":3382.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Faculta a instituições financeiras enumeradas o acolhimento de empréstimos, em reais, nos  termos estabelecidos, e regula o direcionamento dos recursos  assim recebidos.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e XVII, e 9º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass09CA12B5889F4AF686F144FD5F740980\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003382                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Faculta a instituições financeiras\n                                   enumeradas   o   acolhimento    de\n                                   empréstimos, em reais, nos  termos\n                                   estabelecidos,    e    regula    o\n                                   direcionamento dos recursos  assim\n                                   recebidos.                        \n\n          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo\nem vista o disposto no art. 4º, incisos VI e XVII, da referida lei,  \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  É  Facultado  aos  bancos  comerciais,  bancos   de\ninvestimento,   bancos  múltiplos  com  carteira  comercial   ou   de\ninvestimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas o acolhi-\nmento de empréstimos, em reais, de organismo financeiro  multilateral\nautorizado a captar recursos no mercado brasileiro.                  \n\n          Art.   2º    Os   recursos  recebidos  pelas   instituições\nfinanceiras   na  forma  do  art.  1º  deverão  ser  direcionados   a\nempreendimentos privados produtivos no território nacional.          \n\n          Art. 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  contido   nesta\nresolução,  inclusive  conceder  às  instituições  financeiras  prazo\nadequado  e  estipular  outras condições, com vistas  a  assegurar  o\nrepasse da totalidade dos recursos recebidos por empréstimo.         \n\n          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 29 de junho de 2006.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n</pre></div>","Voto":null}]}