{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.376","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3376_v1_O.pdf;24#;Res_3376_v2_L.pdf;26#;Res_3376_v2_P.pdf;27#;","DOU":"Publicada no DOU de 23/6/2006, p. 29.  ","Id":48243,"Data":"2006-06-21T03:00:00Z","DataTexto":"21/6/2006 00:00","Numero":3376.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a reprogramação  de parcelas  vencidas e a prorrogação de  parcelas vincendas em 2006  de financiamentos  de  custeio  e  de investimento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3420;@2006;#RESOLUÇÃO;@3390;@2006;#RESOLUÇÃO;@3373;@2006;#RESOLUÇÃO;@3364;@2006;#RESOLUÇÃO;@3363;@2006;#RESOLUÇÃO;@3314;@2005;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.682/1999, 3.314/2005, 3.363/2006, 3.364/2006 e 3.373/2006. ;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.390/2006 - Nova redação art. 2º. Inclusão: art. 1º, inciso I, \"e\"; art. 1º, inciso II, \"f\".;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass75AB7DA85DAC4370862EE4AFE0B4D0C4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003376                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe  sobre  a reprogramação  de\n                                   parcelas  vencidas e a prorrogação\n                                   de  parcelas vincendas em 2006  de\n                                   financiamentos  de  custeio  e  de\n                                   investimento.                     \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de junho\nde  2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da\nreferida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da\nLei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Autorizar  a  reprogramação  de  parte  do  saldo\ndevedor de operações de custeio, das safras 2004/2005 e 2005/2006,  e\na  prorrogação de parte das parcelas de operações vincendas em  2006,\nmantidos  os  encargos  financeiros originalmente  pactuados  para  a\nsituação de normalidade, observadas as seguintes condições&#58;          \n\n         I - beneficiários&#58; mutuários de operações de custeio&#58;       \n\n         a)  agrícola da safra 2004/2005, prorrogadas nos  termos  da\nResolução 3.314, de 8 de setembro de 2005, dispensada, nesses  casos,\na solicitação formal do produtor;                                    \n\n         b)  agrícola  da safra 2005/2006, destinadas às lavouras  de\nalgodão, arroz, mandioca, milho, soja, sorgo e trigo;                \n\n         c)  pecuário, com vencimento em 2006, destinadas à  pecuária\nde corte e de leite;                                                 \n\n         d)   pecuário,   com  vencimento  em  2006,   destinadas   à\navicultura  e  suinocultura exploradas por  produtores  integrados  a\ncooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas\nintegradoras;                                                        \n\n         II  -  limite&#58;  até  o  valor correspondente  aos  seguintes\npercentuais  do saldo devedor da operação, de acordo com a  atividade\nfinanciada&#58;                                                          \n\n         a) algodão e milho&#58; 35% (trinta e cinco por cento);         \n\n         b) arroz&#58; 50% (cinqüenta por cento);                        \n\n         c) mandioca&#58; 25% (vinte e cinco por cento);                 \n\n         d)  trigo  e  sorgo, pecuária bovina de corte  e  de  leite,\navicultura  e  suinocultura exploradas por  produtores  integrados  a\ncooperativas e por produtores independentes não vinculados a empresas\nintegradoras&#58; 20% (vinte por cento);                                 \n\n         e) soja&#58;                                                    \n\n         1.  Regiões  Sul  e  Sudeste&#58; 55%  (cinqüenta  e  cinco  por\ncento);                                                              \n\n         2. demais regiões&#58; 80% (oitenta por cento);                 \n\n         III  - reembolso do saldo devedor remanescente&#58; em até cinco\nanos, com até doze meses de carência, contados do vencimento original\nda   primeira  prestação  pactuada  ou,  no  caso  de  operações   já\nprorrogadas,  do  vencimento estabelecido no  último  ajuste  para  a\nprimeira prestação, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, de  2007\na  2011,  admitindo-se, excepcionalmente, o alongamento  da  primeira\nparcela para até 30 de dezembro de 2007;                             \n\n         IV  -  garantias&#58;  as usuais do crédito  rural,  podendo,  a\ncritério  do  agente financeiro, a produção vinculada  em  penhor  ao\ncusteio  ser substituída por outras garantias admitidas no Manual  de\nCrédito Rural (MCR), mediante aditivo, se for o caso.                \n\n         §  1º  Para os fins do disposto neste artigo, a apuração  do\nsaldo  devedor deve ser efetuada com exclusão dos encargos  pactuados\npara situação de inadimplemento.                                     \n\n         §  2º   As prorrogações e reprogramações ficam condicionadas\nao  pagamento da parcela que exceder aos percentuais estabelecidos no\ninciso II, o que deve ocorrer, no caso de prorrogação, na mesma  data\ndo  vencimento  originalmente pactuado, sem prejuízo da  formalização\nantecipada da prorrogação, a critério do agente financeiro.          \n\n         §  3°  Os agentes financeiros podem admitir, na forma do MCR\n2-6-9,  a prorrogação em percentuais superiores aos estabelecidos  no\ninciso II, observadas as demais condições definidas nesta resolução. \n\n         § 4°  O produtor deve formalizar o pedido&#58;                  \n\n         I  -  no  caso de prorrogação, até o vencimento da  primeira\nparcela originalmente pactuado;                                      \n\n         II  -  no caso de reprogramação de operações vencidas e  com\nvencimento  nos meses de junho e julho de 2006, até 31  de  julho  de\n2006.                                                                \n\n         §  5°   Eventual indenização de perdas por conta do Programa\nde  Garantia  da Atividade Agropecuária (Proagro) será carreada  pela\ninstituição  financeira para amortização do respectivo saldo  devedor\nprorrogado.                                                          \n\n         §  6°   As  prorrogações e reprogramações de que trata  esta\nresolução  devem  ser  realizadas  sem  prejuízo  da  observância  do\ndisposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente\nà  classificação  e  à  constituição de  provisão  para  créditos  de\nliquidação duvidosa das operações de que se trata.                   \n\n         Art.   2°   Ficam  dispensadas  de  solicitação  formal   do\nprodutor  as  prorrogações e repactuações realizadas  ao  amparo  das\nResoluções 3.363, de 26 de abril de 2006, e 3.364, de 26 de abril  de\n2006,  substituída  pela Resolução 3.373, de 19  de  junho  de  2006,\nefetivadas  de  forma automática, quando a atividade beneficiada  for\nprodução de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo.             \n\n         Art. 3º  Nas operações enquadradas nas Resoluções 3.363,  de\n2006, e 3.364, de 2006, substituída pela Resolução 3.373, de 2006, os\njuros prorrogados serão exigidos juntamente com o capital prorrogado,\nnão se admitindo o rateio proporcional nas prestações futuras.       \n\n         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 21 de junho de 2006.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}