{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.373","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3373_v1_O.pdf;21#;Res_3373_v2_L.pdf;22#;Res_3373_v2_P.pdf;23#;","DOU":"Publicada no DOU de 21/6/2006, p. 14. ","Id":48246,"Data":"2006-06-19T03:00:00Z","DataTexto":"19/6/2006 00:00","Numero":3373.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a reprogramação  de parcelas  vencidas e  a  concessão de   prazo   para   pagamento   de parcelas  vincendas, em  2006,  de operações      de     investimento agropecuário.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3420;@2006;#RESOLUÇÃO;@3414;@2006;#RESOLUÇÃO;@3390;@2006;#RESOLUÇÃO;@3376;@2006;#RESOLUÇÃO;@3364;@2006;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Cita MCR 6-2, 6-4.;#Revoga Resolução CMN nº 3.364/2006.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.390/2006 - Alteração art. 1º, § 1º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass29BC061B2BE940679E4AD453167F0719\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003373                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Dispõe  sobre  a reprogramação  de\n                                   parcelas  vencidas e  a  concessão\n                                   de   prazo   para   pagamento   de\n                                   parcelas  vincendas, em  2006,  de\n                                   operações      de     investimento\n                                   agropecuário.                     \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2006, tendo  em  vista\nas  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da\nLei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186,  de  12  de\nfevereiro de 2001,                                                   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Conceder prazo adicional de até  um  ano  após  o\nvencimento  da  última  prestação constante do  atual  cronograma  de\nretorno  para pagamento das prestações (capital, juros e  acessórios)\nvencidas  ou  vincendas em 2006, mantidos os encargos de  normalidade\npactuados   no  instrumento  de  crédito,  observadas  as   seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         I   -  a  medida  aplica-se  às  operações  de  investimento\nagropecuário realizadas com os seguintes recursos&#58;                   \n\n         a)  dos programas de investimento lastreados com repasses do\nBanco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  e  com\nequalização do Tesouro Nacional;                                     \n\n         b) Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;       \n\n         c)  previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e  MCR  6-4\n(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;            \n\n         d)  dos  Programas Nacional de Fortalecimento da Agricultura\nFamiliar  (Pronaf)  e  de Geração de Emprego e  Renda  Rural  (Proger\nRural), inclusive os repassados pelo Tesouro Nacional;               \n\n         e)  do  Programa de Crédito Especial para a Reforma  Agrária\n(Procera);                                                           \n\n         II - exame caso a caso.                                     \n\n          § 1º  Para os mutuários cuja renda principal seja originada\nda  produção  de  algodão, arroz, milho, soja, sorgo  ou  trigo,  com\nreconhecida  dificuldade de comercialização em função  de  preços,  a\nconcessão  do  novo  prazo poderá ser efetivada de forma  automática,\ndispensados  o  exame  caso  a caso e a formalização  de  aditivo  ao\ninstrumento de crédito, a critério da instituição financeira.        \n\n          §  2º   O  disposto  no  §  1º aplica-se  aos  agricultores\nfamiliares do Pronaf cuja renda principal seja originada da  produção\nde leite.                                                            \n\n         § 3º  O disposto neste artigo&#58;                              \n\n          I  -  não  se aplica às operações de produtores cuja  renda\nprincipal seja originada&#58;                                            \n\n          a)  da produção de café, cana-de-açúcar ou de lavouras  que\nnão tiveram problemas climáticos;                                    \n\n           b)   de   produtos   que   não  tenham   dificuldades   de\ncomercialização em função de preços;                                 \n\n          II  - fica condicionado à apresentação de pedido formal  do\nmutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira  credora,\nque  disporá  de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização\ndos  aditivos, quando for o caso, mantidas as operações  enquadráveis\nem situação de normalidade.                                          \n\n         Art.  2º  As prorrogações de que trata esta resolução  devem\nser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução\n2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à\nconstituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das\noperações de que se trata.                                           \n\n          Art.  3°   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art. 4º  Fica revogada a Resolução 3.364, de 26 de abril de\n2006.                                                                \n\n                                      São Paulo, 19 de junho de 2006.\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}