{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.364","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3364_v1_O.pdf;20#;Res_3364_v2_L.pdf;21#;","DOU":null,"Id":48263,"Data":"2006-04-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/4/2006 00:00","Numero":3364.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a reprogramação  de parcelas  vencidas e  a  concessão de   prazo   para   pagamento   de parcelas  vincendas, em  2006,  de operações      de     investimento agropecuário.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3373;@2006;#RESOLUÇÃO;@3376;@2006;#RESOLUÇÃO;@3390;@2006;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/9.;#LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI.;#LEI 4829/65 ART/4 ART/14.;#LEI 10186/2001 ART/5.;#CITA MCR 6/2, 6/4.;#CITA RESOLUÇÃO CMN 2682/99.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 3373/2006 DOU 21/06/2006 PAG 14 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass56A58C0991354F6AA9837839E6AF3D34\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003364                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe  sobre  a reprogramação  de\n                                   parcelas  vencidas e  a  concessão\n                                   de   prazo   para   pagamento   de\n                                   parcelas  vincendas, em  2006,  de\n                                   operações      de     investimento\n                                   agropecuário.                     \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril\nde  2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da\nreferida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da\nLei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º   Conceder prazo adicional de até  um  ano  após  o\nvencimento  da  última  prestação constante do  atual  cronograma  de\nretorno  para pagamento das prestações (capital, juros e  acessórios)\nvencidas  ou  vincendas em 2006, mantidos os encargos de  normalidade\npactuados   no  instrumento  de  crédito,  observadas  as   seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         I  -  a  medida  se  aplica  às  operações  de  investimento\nagropecuário realizadas com os seguintes recursos&#58;                   \n\n         a)  dos programas de investimento lastreados com repasses do\nBanco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)  e  com\nequalização do Tesouro Nacional;                                     \n\n         b) Finame Agrícola Especial, administrado pelo BNDES;       \n\n         c)  previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios) e  MCR  6-4\n(poupança rural), não equalizáveis pelo Tesouro Nacional;            \n\n         d)    disponibilizados   para   o   Programa   Nacional   de\nFortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e para o Programa  de\nGeração  de  Emprego  e  Renda  Rural (Proger  Rural),  inclusive  os\nrepassados pelo Tesouro Nacional;                                    \n\n         II - exame caso a caso.                                     \n\n         §  1º  Para os mutuários cuja renda principal seja originada\nda  produção  de  algodão, arroz, milho, soja, sorgo  ou  trigo,  com\nreconhecida  dificuldade de comercialização em função de  preços,   a\nconcessão  do  novo  prazo poderá ser efetivada de forma  automática,\ndispensados  o  exame  caso  a caso e a formalização  de  aditivo  ao\ninstrumento de crédito, a critério da instituição financeira.        \n\n         § 2º  O disposto neste artigo&#58;                              \n\n         I  -  não  se  aplica às operações de produtores cuja  renda\nprincipal seja originada da produção de café, cana-de-açúcar ou fumo,\nou  de  lavouras que não tiveram problemas climáticos, ou de produtos\nque não estejam enfrentando dificuldades de comercialização em função\nde preços;                                                           \n\n         II  -  fica condicionado à apresentação de pedido formal  do\nmutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira  credora,\nque  disporá  de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização\ndos  aditivos, quando for o caso, mantidas as operações  enquadráveis\nem situação de normalidade.                                          \n\n         Art.  2º  As prorrogações de que trata esta resolução  devem\nser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução\n2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à\nconstituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das\noperações de que se trata.                                           \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 26 de abril de 2006.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}