{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.363","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3363_v1_O.pdf;20#;","DOU":null,"Id":48264,"Data":"2006-04-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/4/2006 00:00","Numero":3363.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a reprogramação  de parcelas  vencidas e  a  concessão de   prazo   para   pagamento   de parcelas  vincendas, em  2006,  de financiamentos de custeio.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3420;@2006;#RESOLUÇÃO;@3414;@2006;#RESOLUÇÃO;@3390;@2006;#RESOLUÇÃO;@3376;@2006;#RESOLUÇÃO;@3314;@2005;#RESOLUÇÃO;@3287;@2005;#RESOLUÇÃO;@3277;@2005;#RESOLUÇÃO;@3274;@2005;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 14, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita MCR 2-6-9, 6-2, 6-4.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.274/2005, 3.277/2005, 3.287/2005, 3.314/2005 e 2.682/1999.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass919F262CF8144C5EB018E387A244E3F7\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003363                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe  sobre  a reprogramação  de\n                                   parcelas  vencidas e  a  concessão\n                                   de   prazo   para   pagamento   de\n                                   parcelas  vincendas, em  2006,  de\n                                   financiamentos de custeio.        \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de abril\nde  2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da\nreferida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da\nLei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º  Conceder, para as operações de custeio prorrogadas\nno  decorrer  do ano de 2005 ao amparo do MCR 2-6-9 e das  Resoluções\n3.274,  de  24  de março de 2005, 3.277, de 31 de março  de  2005,  e\n3.287,  de  1º  de junho de 2005, novo prazo de até  um  ano  após  o\nvencimento  da  última  prestação  prorrogada,  para  pagamento   das\nprestações  vencidas  ou  vincendas em  2006,  mantidos  os  encargos\npactuados  no  instrumento  de crédito na  situação  de  normalidade,\nobservadas as seguintes condições&#58;                                   \n\n         I   -  operações  originalmente  contratadas  ao  abrigo  de\nrecursos   da   poupança  rural (MCR 6-4), equalizáveis pelo  Tesouro\nNacional,  terão  a prorrogação condicionada à prévia reclassificação\nda  parcela  para a fonte recursos obrigatórios (MCR  6-2)  ou  outra\nfonte não equalizável;                                               \n\n         II - exame caso a caso.                                     \n\n         §  1º  Para os mutuários cuja renda principal seja originada\nda  produção  de  algodão, arroz, milho, soja, sorgo  ou  trigo,  com\nreconhecida  dificuldade de comercialização em função de  preços,   a\nconcessão  do  novo  prazo poderá ser efetivada de forma  automática,\ndispensados  o  exame  caso  a caso e a formalização  de  aditivo  ao\ninstrumento de crédito, a critério da instituição financeira.        \n\n         § 2º  O disposto neste artigo&#58;                              \n\n         I  -  não  se  aplica às operações prorrogadas com  base  na\nResolução 3.314, de 8 de setembro de 2005;                           \n\n         II  -  fica condicionado à apresentação de pedido formal  do\nmutuário, até 31 de julho de 2006, à instituição financeira  credora,\nque  disporá  de prazo até 30 de setembro de 2006 para a formalização\ndos  aditivos, quando for o caso, mantidas as operações  enquadráveis\nem situação de normalidade;                                          \n\n         III  -  no  caso  de  eventual indenização  de  perdas  pelo\nPrograma  de  Garantia da Atividade Agropecuária  (Proagro)  o  valor\ncorrespondente   será  carreado  pela  instituição  financeira   para\namortização do respectivo saldo devedor.                             \n\n         Art.  2º  As prorrogações de que trata esta resolução  devem\nser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução\n2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à\nconstituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das\noperações de que se trata.                                           \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 26 de abril de 2006.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}