{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.347","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3347_v1_O.pdf;139#;Res_3347_v2_L.pdf;97#;Res_3347_v2_P.pdf;146#;Res_3347_v3_L.pdf;99#;Res_3347_v3_P.pdf;148#;Res_3347_v4_L.pdf;90#;Res_3347_v4_P.pdf;146#;Res_3347_v5_L.pdf;92#;Res_3347_v5_P.pdf;148#;Res_3347_v6_L.pdf;89#;Res_3347_v6_P.pdf;148#;Res_3347_v7_L.pdf;141#;Res_3347_v7_P.pdf;104#;","DOU":null,"Id":48294,"Data":"2006-02-08T02:00:00Z","DataTexto":"8/2/2006 00:00","Numero":3347.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3005;@2002;#RESOLUÇÃO;@3073;@2003;#RESOLUÇÃO;@3112;@2003;#RESOLUÇÃO;@3155;@2003;#RESOLUÇÃO;@3280;@2005;#RESOLUÇÃO;@3304;@2005;#RESOLUÇÃO;@3410;@2006;#RESOLUÇÃO;@3549;@2008;#RESOLUÇÃO;@3629;@2008;#RESOLUÇÃO;@3706;@2009;#RESOLUÇÃO;@3811;@2009;#RESOLUÇÃO;@3841;@2010;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3440;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3250;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3227;@2006;#CIRCULAR;@3409;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3492;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 8.004/1990, art. 16.;#Lei nº 10.150/2000, art. 1º, § 2º, II; arts. 6º, 10, 11 e 28.;#Decreto-lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Cita Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A, 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F.;#Cita Lei nº 8.692/1993, art. 25.;#Cita Lei nº 9.514/1997, art. 25.;#Cita Lei nº 10.735/2003, art. 5º, I.;#Cita Lei nº 10.931/2004.;#Cita Medida Provisória nº 2.196-3/2001, art. 6º, I.;#Cita Medida Provisória nº 2.197-43/2001.;#Cita Resolução CMN nº 1.129/1986.;#Cita Resolução CMN nº 2.283/1996, art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.623/1999, art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000, art. 3º.;#Cita Resolução CMN nº 2.743/2000.;#Cita Resolução CMN nº 2.827/2001, art. 9º-E.;#Revoga Resolução CMN nº 3.005/2002.;#Revoga Resolução CMN nº 3.073/2003.;#Revoga Resolução CMN nº 3.112/2003.;#Revoga Resolução CMN nº 3.155/2003.;#Revoga Resolução CMN nº 3.177/2004.;#Revoga Resolução CMN nº 3.259/2005.;#Revoga Resolução CMN nº 3.280/2005.;#Revoga Resolução CMN nº 3.304/2005.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.410/2006 DOU 29/01/2006 p. 46 - Inclusão: Regulamento anexo, art. 16, § 1º, III.;#Resolução CMN nº 3.549/2008 DOU 31/03/2008 p. 39 - Alteração: Regulamento anexo, art. 20, § 1º.;#Resolução CMN nº 3.629/2008 DOU 03/11/2008 p. 36 - Inclusão: Regulamento anexo, art. 2º, XXV; Regulamento anexo, art. 10-A.;#Resolução CMN nº 3.706/2009 DOU 30/03/2009 p. 38 - Alteração: Regulamento anexo, art. 2º, IX e XXV; Regulamento anexo, art. 3º, VIII; Regulamento anexo, art. 10; Regulamento anexo, art. 16, I e II. Inclusão: Regulamento anexo, art. 2º, XXVI e XXVII; Regulamento anexo, art. 3º, XV. Revogação: arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; Regulamento anexo, art. 2°, XXIV.;#Resolução CMN nº 3.811/2009 DOU 20/11/2009 p. 76 - Inclusão: Regulamento anexo, art. 16, § 1º, IV.;#Resolução CMN nº 3.841/2010 DOU 01/03/2010 p. 22 - Alteração: Regulamento anexo, art. 2º, I. Revogação: Regulamento anexo, art. 9º.;#Resolução CMN nº 3.932/2010 DOU 17/12/2010 p. 79 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE1035670A4164954A89EEC66ABEA7ADE\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003347                          \n                        -------------------                          \n                                   Dispõe sobre o direcionamento  dos\n                                   recursos captados em depósitos  de\n                                   poupança      pelas      entidades\n                                   integrantes do Sistema  Brasileiro\n                                   de Poupança e Empréstimo (SBPE).  \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  26    de janeiro de 2006,\ncom  base  nos  arts. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de  novembro  de\n1986,  16  da  Lei 8.004, de 14 de março de 1990, e 10 e  28  da  Lei\n10.150, de 21 de dezembro de 2000,                                   \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art. 1º  Estabelecer que o saldo existente em 31 de dezembro\nde  2005, computado para cumprimento da exigibilidade de que trata  o\nart.  1º,  inciso I, do regulamento anexo a esta resolução,  relativo\naos  créditos  correspondentes à dívida do Fundo  de  Compensação  de\nVariações Salariais (FCVS) novada nos termos da Lei 10.150, de 21  de\ndezembro  de 2000, inclusive os adquiridos de terceiros,  que  tenham\nsido  utilizados de acordo com o disposto no art. 6º da referida lei,\npermutados na forma do art. 6º, inciso I, da Medida Provisória 2.196-\n3,  de  24  de  agosto  de 2001, ou alienados em conformidade  com  o\ndisposto  no  § 3º deste artigo, permanece computado para  efeito  da\nmencionada  exigibilidade, ajustado em cada posição pela  remuneração\nestabelecida no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 10.150, de 2000,  da\nseguinte forma&#58;                                                      \n\n          I  -  pela sua totalidade, até o final do mês imediatamente\nsubseqüente ao de sua utilização ou alienação;                       \n\n          II  - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de  1/36\n(um trinta e seis avos) a cada posição mensal subseqüente a partir da\nposição relativa ao mês de janeiro de 2006, ressalvado o disposto  no\nart. 5º.                                                             \n\n          §  1º   No  caso de utilização ou alienação, nos termos  do\ncaput, de parte dos créditos detidos pelo agente financeiro, eventual\nnova   utilização   ou  alienação  não  afetará  o   prazo   original\nestabelecido de acordo com a metodologia prevista neste artigo.      \n\n          §  2º  Na ocorrência da hipótese de que trata o § 1º,  para\nque seja mantido o prazo original, o saldo total verificado após nova\nutilização  ou  alienação  sofrerá  dedução  de  acordo  com   fração\nequivalente ao inverso do número de meses remanescentes.             \n\n          §  3º   No caso dos créditos adquiridos de terceiros com  o\nobjetivo de imediata utilização nos termos do disposto no art. 6º  da\nmencionada  Lei  10.150, de 2000, a faculdade estabelecida  no  caput\nserá exercida exclusivamente pelo cedente.                           \n\n          §  4º   Para  os efeitos do disposto no § 3º,  considera-se\nimediata  utilização aquela ocorrida antes do final  do  mês  em  que\nefetuada a alienação dos créditos ali referidos.                     \n\n         §  5º  O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos\ncorrespondentes  à  dívida do FCVS que venha  a  ser  novada  após  a\nentrada em vigor desta resolução.                                    \n\n         Art. 2º  Os valores referentes aos saldos dos financiamentos\nnegociados  no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação  e  ao\nFortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), computados  em\n31  de dezembro de 2005, podem continuar sendo computados para efeito\ndo  cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do\nregulamento anexo a esta resolução, da seguinte forma&#58;               \n\n         I - pela sua totalidade, a partir de 1º de janeiro de 2006; \n\n          II  - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de  1/36\n(um trinta e seis avos) a cada posição mensal subseqüente a partir da\nposição relativa ao mês de janeiro de 2006, ressalvado o disposto  no\nart. 5º.                                                             \n\n          Parágrafo único.  Os valores de que trata este artigo serão\najustados  mensalmente  pela  remuneração  básica  dos  depósitos  de\npoupança  acrescida  de  juros  correspondentes  à  taxa  média   dos\nrespectivos  contratos  até 31 de março de 2003  e  pela  remuneração\nestabelecida no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 10.150, de  2000,  a\npartir de 1º de abril de 2003.                                       \n\n          Art.  3º  As instituições integrantes do Sistema Brasileiro\nde  Poupança  e  Empréstimo (SBPE), a partir da  posição  relativa  a\njaneiro  de 2006, podem computar, para o cumprimento da exigibilidade\nde  que  trata  o  art.  1º, inciso I, do regulamento  anexo  a  esta\nresolução,  a  diferença  entre  o montante  relativo  às  aplicações\nprevistas  no citado regulamento e a mencionada exigibilidade,  desde\nque tenham&#58;                                                          \n\n          I - participado do Programa de Estímulo à Reestruturação  e\nao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer);            \n\n          II - computado para efeito do cumprimento da exigibilidade,\nem  31 de dezembro de 2005, os créditos de que tratam os arts.  1º  e\n2º.                                                                  \n\n         Parágrafo único.  A diferença de que trata o caput refere-se\nàquela apresentada em 31 de dezembro de 2005, ajustada mês a mês pela\nremuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de  juros  de\n0,5%  (meio por cento) ao mês e deduzida de 1/24 (um vinte  e  quatro\navos) mensalmente.                                                   \n\n         Art. 4º  As instituições integrantes do SBPE, para efeito de\nverificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.  1º,\ninciso I, do regulamento anexo a esta resolução&#58;                     \n\n          I - podem aplicar o fator de multiplicação previsto no art.\n13   do   regulamento  anexo  a  esta  resolução   aos   saldos   dos\nfinanciamentos concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, para  a\nprodução de imóveis residenciais no âmbito do SFH, desde que  adotado\no  instituto do patrimônio de afetação de que tratam os arts. 31-A  a\n31-F da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a redação dada pela\nLei 10.931, de 2 de agosto de 2004;                                  \n\n         II - podem computar&#58;                                        \n\n          a)  como operações de financiamento imobiliário a taxas  de\nmercado,   os   financiamentos  para  obras  de  infra-estrutura   em\nloteamentos urbanos destinados a imóveis residenciais e comerciais ou\na imóveis comerciais;                                                \n\n          b)  como operações  de financiamento habitacional no âmbito\ndo Sistema Financeiro da Habitação (SFH)&#58;                            \n\n         1.  os  financiamentos   para  aquisição  de  material   de \nconstrução, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas\nconstrutoras  e/ou incorporadoras, desde que os materiais  adquiridos\nsejam  efetivamente utilizados para produção de imóveis  residenciais\nno âmbito do SFH;                                                    \n\n         2. os financiamentos de estudos técnicos para a estruturação\nde  modelos  de parceria entre o setor público e o setor privado,  em\nsaneamento ambiental, de que trata o art. 9º-E da Resolução 2.827, de\n30  de  março  de  2001,  e  alterações  posteriores,  observadas  as\ncondições  previstas no art. 2º, inciso XXI, do regulamento  anexo  a\nesta resolução.                                                      \n\n          Art. 5º  A dedução de que tratam os incisos II dos arts. 1º\ne 2º relativa ao mês de janeiro de 2006 deve ser efetuada em conjunto\ncom aquela prevista para o mês de fevereiro de 2006, resultando nesse\núltimo mês de referência fator de dedução de 2/36 (dois trinta e seis\navos).                                                               \n\n          Art.  6º   Para  fins  de  verificação  do  atendimento  da\nexigibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, do regulamento  anexo\na  esta  resolução,  o critério previsto em seu art.  11,  inciso  I,\nalínea &quot;b&quot;, relativo aos títulos públicos federais referidos no  art.\n8º  daquele  regulamento, pode ser substituído, no mês de  referência\njaneiro de 2006, pela posição verificada no último dia desse mês.    \n\n          Art.  7º  Fica consolidado o regulamento que disciplina,  a\npartir  de  1º  de  janeiro  de 2006, o direcionamento  dos  recursos\ncaptados pelas entidades integrantes do SBPE, na forma do regulamento\nanexo a esta resolução.                                              \n\n         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  9º   Ficam revogadas as  Resoluções 3.005,  de  30  de\njulho  de 2002,  3.073, de 24 de abril de 2003, 3.112, de 31 de julho\nde  2003,  3.155, de 17 de dezembro de 2003, 3.177, de 8 de março  de\n2004, 3.259, de 28 de janeiro de 2005, 3.280, de 29 de abril de 2005,\ne 3.304, de 29 de julho de 2005.                                     \n\n                                 Brasília, 8  de fevereiro de  2006. \n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\nRegulamento anexo à Resolução 3.347, de 8 de fevereiro de 2006,   que\ndisciplina  o  direcionamento dos  recursos  captados  em   depósitos\nde poupança.                                                         \n\n\n                             Capítulo I                              \n\n                   DO DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS                    \n\n         Art. 1º  Os recursos captados em depósitos de poupança pelas\nentidades  integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo\n(SBPE) são aplicados de acordo  com  os  seguintes  percentuais&#58;     \n\n          I  -  65%  (sessenta  e  cinco por cento),  no  mínimo,  em\noperações de financiamento imobiliário, sendo&#58;                       \n\n          a)  80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima\nem  operações  de  financiamento habitacional no  âmbito  do  Sistema\nFinanceiro da Habitação (SFH);                                       \n\n          b)  o  restante  em operações de financiamento  imobiliário\ncontratadas a taxas de mercado;                                      \n\n          II  - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n         III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras\ne  em  outras  operações  admitidas nos termos  da  legislação  e  da\nregulamentação em vigor.                                             \n\n         § 1º  Os percentuais estabelecidos no inciso I têm como base\nde cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de\ndias úteis&#58;                                                          \n\n          I  - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de\npoupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência;           \n\n          II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de\npoupança no mês de referência.                                       \n\n          § 2º  Para as instituições integrantes do SBPE em início de\natividade,  enquanto  não  completados  doze  meses  de  captação  de\ndepósitos  de poupança, a base de cálculo deve ser apurada dividindo-\nse o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em\ncada posição.                                                        \n\n          Art.  2º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento  da\nexigibilidade  estabelecida no art. 1º, inciso  I,  alínea  &quot;a&quot;,  são\ncomputados como operações de financiamento habitacional no âmbito  do\nSFH&#58;                                                                 \n\n         I  - os   financiamentos   para   a   aquisição  de  imóveis\nresidenciais, novos ou usados, contratados nas condições do SFH;     \n\n         II - os financiamentos para a produção de imóveis, inclusive\no  montante dos desembolsos programados para liberação até o final do\ncontrato,  com  valor  médio de financiamento por  unidade  produzida\nigual  ou  inferior  ao limite estabelecido no art.  16,  inciso  II,\nobservado o disposto no art. 8º;                                     \n\n         III - o montante  dos financiamentos a serem concedidos, nas\ncondições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais  em  fase\nde produção, observado o disposto nos arts. 6º e 8º e, ainda, que&#58;   \n\n          a)  no  caso  de  a  produção ser objeto  de  financiamento\nconcedido  por  entidade integrante do SBPE, desde que  previsto  nos\ncontratos  respectivos, o valor computável será aquele que exceder  o\nmontante dos financiamentos de que trata o inciso II;                \n\n          b)  no  caso  de a produção não ser objeto de financiamento\nconcedido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será\naquele  correspondente  ao  montante das propostas  de  financiamento\nformalizadas;                                                        \n\n          IV  -  as  cartas de crédito concedidas para a produção  de\nunidades  habitacionais e  para a aquisição de  imóveis  residenciais\nnovos ou usados, com prazo de validade não superior a 120 dias, desde\nque   identificado   o   respectivo   imóvel   e   formalizadas    as\ncorrespondentes  propostas de financiamento  nas  condições  do  SFH,\nobservado o disposto nos arts. 7º e 8º;                              \n\n          V  - os financiamentos para a aquisição de material para  a\nconstrução  ou  ampliação  de habitação em  lote  de  propriedade  do\npretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por esse\ndetida, nas condições do SFH;                                        \n\n          VI  -  as  cédulas  de  crédito imobiliário  e  as  cédulas\nhipotecárias    representativas   de   operações   de   financiamento\nhabitacional nas condições do SFH;                                   \n\n          VII   -  as  letras   de  crédito  imobiliário,  as  letras\nhipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos\nou  lastreados por operações de financiamento habitacional no  âmbito\ndo SFH, observado o disposto no art. 5º;                             \n\n         VIII - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão\nde  companhias securitizadoras de créditos imobiliários, observado  o\ndisposto no art. 5º;                                                 \n\n          IX - os direitos creditórios originados de compromissos  de\ncompra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais\nnovos ou em construção;                                              \n\n          X  -  as cotas de fundos de investimento imobiliário  e  de\nfundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam\nconstituídas   por  financiamentos  habitacionais  ou  por   direitos\ncreditórios vinculados a imóveis residenciais, observado  o  disposto\nno art. 5º;                                                          \n\n          XI - as operações computadas como de faixa especial durante\na vigência da Resolução 2.458, de 18 de dezembro de 1997;            \n\n          XII  - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção\nde  Habitações para a População de Baixa Renda (Fahbre) e no Fundo de\nEstabilização (Festa);                                               \n\n          XIII  -  os  créditos  junto ao  Fundo  de  Compensação  de\nVariações Salariais (FCVS), observadas as disposições do art.  11  da\nLei 10.150, de 21 de dezembro de 2000;                               \n\n          XIV  -  os  créditos correspondentes às dívidas novadas  do\nFCVS, nos termos do art. 10 da Lei 10.150, de 2000;                  \n\n          XV  -  o  valor dos descontos absorvidos pelas instituições\nfinanceiras  em  contratos  com previsão de  cobertura  de  eventuais\nsaldos residuais pelo FCVS, decorrentes do disposto na Lei 10.150, de\n2000,  ajustado em cada posição pela remuneração básica dos depósitos\nde poupança, da seguinte forma&#58;                                      \n\n         a)  pela   sua totalidade, pelo prazo de um ano  contado  da\nrespectiva absorção;                                                 \n\n         b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo\nde um ano contado do término do prazo referido na alínea &quot;a&quot;;        \n\n          XVI  -  os imóveis residenciais recebidos em liquidação  de\nfinanciamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto  não\nalienados,  observado o prazo máximo legalmente estabelecido  para  a\nsua alienação;                                                       \n\n          XVII  -  as  operações de financiamento para a produção  de\nimóveis no âmbito do SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho\nde  2000,  com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 29 de julho  de\n1999;                                                                \n\n          XVIII  -  os  financiamentos para aquisição de material  de\nconstrução, concedidos, a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresas\nconstrutoras  e/ou incorporadoras, desde que os materiais  adquiridos\nsejam  efetivamente utilizados para produção de imóveis  residenciais\nno âmbito do SFH;                                                    \n\n          XIX  -  os  financiamentos concedidos, a partir  de  1º  de\njaneiro  de  2005, a pessoas jurídicas para construção de  habitações\npara seus empregados, desde que nas condições do SFH;                \n\n          XX  -  os  financiamentos  a projetos  de  investimento  de\nconcessionárias privadas do setor de saneamento, para  aplicação  nas\nações  previstas  no art. 9º-B, § 1º, da Resolução 2.827,  de  30  de\nmarço  de  2001,  e  alterações posteriores, desde  que  observado  o\ndisposto no art. 16, inciso III;                                     \n\n          XXI  -   os  financiamentos  de  estudos  técnicos  para  a\nestruturação de modelos de parceria entre o setor público e  o  setor\nprivado,  em  saneamento  ambiental, de que  trata  o  art.  9º-E  da\nResolução 2.827, de 2001, e alterações posteriores, observadas  ainda\nas seguintes condições&#58;                                              \n\n         a)  taxa  de juros máxima equivalente à prevista no art. 16,\ninciso III;                                                          \n\n         b) prazo máximo de amortização de até dezoito meses;        \n\n         c) prazo máximo de carência de até nove meses;              \n\n          XXII  -  os  financiamentos para a reforma de imóveis  não-\nresidenciais  com  o  objetivo  de  adequá-los  ao  uso  residencial,\ncontratados a partir de 1º de abril de 2005;                         \n\n          XXIII  -  até 35% (trinta e cinco por cento) do  valor  das\ncartas  de  garantia  de  aquisição  de  certificados  de  recebíveis\nimobiliários  emitidos após 18 de dezembro de  2003,  com  lastro  em\ndireitos  creditórios originados de operações de compra  e  venda  de\nbens  imóveis residenciais ou em financiamentos habitacionais,  nesse\núltimo  caso  desde  que  concedidos após 18  de  dezembro  de  2003,\nobservado o disposto nos arts. 5º e 8º;                              \n\n          XXIV  - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º  desta\nresolução.                                                           \n\n         § 1º  A contratação dos financiamentos de que trata o inciso\nV  deve ser efetuada mediante abertura de crédito ao consumidor final\nou  ao  comerciante, cabendo ao agente financeiro verificar a efetiva\ndestinação dos recursos correspondentes.                             \n\n         § 2º   Os direitos  creditórios previstos no inciso IX e  os\ncontratos  de financiamento e direitos creditórios das carteiras  dos\nfundos  referidos  no  inciso  X devem  observar  também  os  limites\nprevistos no art. 16, incisos I a III.                               \n\n         § 3º   As  cartas  de  garantia de que trata o inciso  XXIII\ndevem estabelecer&#58;                                                   \n\n           I  -  que  a  aquisição  dos  certificados  de  recebíveis\nimobiliários   só   será  efetivada  caso  a  venda   dos   referidos\ncertificados  tenha sido ofertada em dois pregões ou em duas  sessões\nde  negociação consecutivas em bolsa de valores, em mercado de balcão\norganizado  ou  em  sistemas de registro e de  liquidação  financeira\nautorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de  Valores\nMobiliários;                                                         \n\n          II  -  preços  e  datas de exercício  dos  certificados  de\nrecebíveis  imobiliários,  ressalvado que o  primeiro  exercício  não\npoderá  ocorrer  em prazo inferior a 20% (vinte por cento)  do  prazo\ntotal do certificado.                                                \n\n          § 4º  O percentual de até 35% (trinta e cinco por cento)  a\nque se refere o inciso XXIII aplica-se, em cada posição, ao preço  de\nexercício estabelecido para a próxima data de exercício.             \n\n          §  5º  Os certificados de recebíveis imobiliários com carta\nde garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE\nsó  podem  ser computados para fins da verificação do atendimento  da\nexigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea  &quot;a&quot;,  até  o\nlimite de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor de aquisição.\n\n          Art.  3º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento  da\nexigibilidade  estabelecida no art. 1º, inciso  I,  alínea  &quot;b&quot;,  são\ncomputados  como operações de financiamento imobiliário  a  taxas  de\nmercado&#58;                                                             \n\n          I  -  os  financiamentos para a aquisição, a construção,  a\nreforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, novos,\nusados ou em construção, a taxas de mercado;                         \n\n          II  - os financiamentos para produção de imóveis comerciais\nou  residenciais  a  taxas  de mercado, aí incluído  o  montante  dos\ndesembolsos  programados  para liberação até  o  final  do  contrato,\nobservado o disposto no art. 8º;                                     \n\n          III - o montante dos financiamentos a serem concedidos  aos\nadquirentes  de  unidades  habitacionais ou  comerciais  em  fase  de\nprodução,  sob  condições  livremente  pactuadas  entre  as   partes,\nobservado o disposto nos arts. 6º e 8º e, ainda, que&#58;                \n\n\n          a)  no  caso  de  a  produção ser objeto  de  financiamento\nconcedido  por  entidade integrante do SBPE, desde que  previsto  nos\ncontratos  respectivos, o valor computável será aquele que exceder  o\nmontante dos financiamentos de que trata o inciso II;                \n\n          b)  no  caso  de a produção não ser objeto de financiamento\nconcedido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será\naquele  correspondente  ao  montante das propostas  de  financiamento\nformalizadas;                                                        \n\n          IV  -  as  cartas de crédito concedidas para a produção  de\nunidades  habitacionais e  para a aquisição, a construção, a reforma,\nou   a  ampliação  de  imóveis  residenciais  novos,  usados  ou   em\nconstrução,  com prazo de validade não superior a seis  meses,  desde\nque   identificado   o   respectivo   imóvel   e   formalizadas    as\ncorrespondentes propostas de financiamento, observado o disposto  nos\narts. 7º e 8º;                                                       \n\n          V  - os financiamentos para a aquisição de material para  a\nconstrução,  a  reforma  ou  a ampliação de  imóveis,  comerciais  ou\nresidenciais, a taxas de mercado;                                    \n\n          VI  -  as  cédulas  de  crédito imobiliário  e  as  cédulas\nhipotecárias    representativas   de   operações   de   financiamento\nimobiliário pactuadas a taxas de mercado;                            \n\n          VII  -  as  letras  de   crédito   imobiliário,  as  letras\nhipotecárias e os depósitos interfinanceiros imobiliários, garantidos\nou lastreados por operações de financiamento imobiliário pactuadas  a\ntaxas de mercado, observado o disposto no art. 5º;                   \n\n         VIII - os direitos creditórios originados de compromissos de\ncompra  e venda de bens imóveis, novos ou em construção, pactuados  a\ntaxas de mercado;                                                    \n\n          IX  - as cotas de fundos de investimento imobiliário  e  de\nfundos de investimento em direitos creditórios cujas carteiras  sejam\nconstituídas   por  financiamentos  imobiliários  ou   por   direitos\ncreditórios  imobiliários, pactuados a taxas de mercado, observado  o\ndisposto no art. 5º;                                                 \n\n          X  - as debêntures com garantia real vinculadas a operações\nde financiamento imobiliário;                                        \n\n          XI - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis\nadquiridos  para  fins  de  uso  próprio  da  entidade  arrendatária,\nobservadas as normas aplicáveis às operações da espécie;             \n\n          XII  -  os financiamentos para obras de infra-estrutura  em\nloteamentos urbanos;                                                 \n\n          XIII - os imóveis recebidos em liquidação de financiamentos\npactuados  a  taxas de mercado, enquanto não alienados,  observado  o\nprazo máximo legalmente estabelecido para a sua alienação;           \n\n          XIV  -  as  operações de financiamento para a  produção  de\nimóveis  a  taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até  30  de\njunho de 2000, com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 1999.      \n\n         Art. 4º  Os depósitos interfinanceiros imobiliários a que se\nreferem  os arts. 2º, inciso VII, e 3º, inciso VII, devem observar  a\nregulamentação em vigor para os depósitos interfinanceiros.          \n\n\n                             Capítulo II                             \n\n                             DOS LIMITES                             \n\n          Art.  5º   O valor total das letras de crédito imobiliário,\ndas letras hipotecárias, dos depósitos interfinanceiros imobiliários,\ndos  certificados de recebíveis imobiliários, das cotas de fundos  de\ninvestimento  imobiliário  e de fundos de  investimento  em  direitos\ncreditórios e dos recursos correspondentes ao percentual de  até  35%\n(trinta  e  cinco por cento) das cartas de garantia de  aquisição  de\ncertificados  de  recebíveis imobiliários, computados  para  fins  da\nverificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art.  1º,\ninciso  I,  não  pode  exceder 50% (cinqüenta por  cento)  do  limite\nprevisto na alínea &quot;a&quot; daquele inciso.                               \n\n            Parágrafo   único.    O   valor   total   dos   depósitos\ninterfinanceiros imobiliários computado para fins da  verificação  do\natendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I,  está\nlimitado  a  5%  (cinco por cento) do limite previsto na  alínea  &quot;a&quot;\ndaquele inciso.                                                      \n\n          Art.  6º  O valor total dos montantes mencionados nos arts.\n2º,  inciso  III,  e 3º, inciso III, não pode exceder  2%  (dois  por\ncento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.                   \n\n          Art.  7º   O valor total das cartas  de crédito mencionadas\nnos arts.  2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, não  pode exceder 3% (três\npor cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º.               \n\n           Art.  8º   Os  recursos  correspondentes  ao  montante  de\ndesembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II, os\ncorrespondentes ao montante de financiamentos referidos nos arts. 2º,\ninciso  III,  e  3º, inciso III, os referentes às cartas  de  crédito\nmencionadas nos arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, e os referentes\nao  percentual  de até 35% (trinta e cinco por cento) das  cartas  de\ngarantia  de aquisição de certificados de recebíveis imobiliários  de\nque  trata  o  art.  2º, inciso XXIII, devem estar representados  por\ntítulos   públicos  federais  pertencentes  à  carteira  própria   da\ninstituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em\nconta  específica  no Sistema Especial de Liquidação  e  de  Custódia\n(Selic),   enquanto   computados  para   fins   de   atendimento   da\nexigibilidade.                                                       \n\n          Parágrafo único.  Os títulos públicos federais de que trata\neste artigo devem ser&#58;                                               \n\n          I  - de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n          II - registrados no Selic;                                 \n\n          III  -  considerados  pelos  respectivos  preços  unitários\naceitos  pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)  do\nBanco Central do Brasil em operações compromissadas.                 \n\n         Art.  9º  A aquisição de letras de crédito imobiliário e  de\nletras  hipotecárias  pelas instituições  integrantes  do  SBPE  fica\nlimitada, para cada instituição, ao montante verificado em 9 de março\nde 2004.                                                             \n\n         Parágrafo único.  Os valores de que trata este artigo  devem\nser  atualizados  mensalmente pelo mesmo  rendimento  das  letras  de\ncrédito imobiliário e das letras hipotecárias.                       \n\n          Art.  10.  O valor total das operações de que trata o  art.\n2º,  incisos XX e XXI, não pode superar 2% (dois por cento) do limite\nprevisto no art. 1º, inciso I, alínea &quot;a&quot;.                           \n\n\n                            Capítulo III                             \n\n                             DOS AJUSTES                             \n\n          Art.  11.   Para  fins  da verificação  do  atendimento  da\nexigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I&#58;                     \n\n         I - devem ser computados&#58;                                   \n\n         a)  os   financiamentos imobiliários, as cédulas de  crédito\nimobiliário  e  as  cédulas hipotecárias, pelo  saldo  devedor  bruto\natualizado,  inclusive os créditos em execução ou  litígio,  enquanto\nnão  concluídos  os  respectivos processos, sem dedução  dos  valores\nprovisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;                  \n\n         b) as letras de crédito imobiliário, as letras hipotecárias,\nos   depósitos  interfinanceiros  imobiliários,  os  certificados  de\nrecebíveis   imobiliários,  os  títulos  de  emissão  de   companhias\nhipotecárias,  as quotas de fundos de investimento imobiliário  e  de\nfundos  de investimento em direitos creditórios, os títulos  públicos\nfederais  referidos no art. 8º e os créditos adquiridos de terceiros,\nno  mês  da  aquisição,  pela  média aritmética  dos  saldos  diários\nmantidos  em carteira no mês informado, utilizando-se o  critério  de\ndias úteis;                                                          \n\n          II  -  devem  ser deduzidos, das operações de financiamento\nimobiliário  computadas na forma dos arts.  2º  e  3º,  os  seguintes\nsaldos&#58;                                                              \n\n          a)  das  operações  realizadas  com  recursos  oriundos  de\nrepasses e refinanciamentos;                                         \n\n          b)  das  operações  realizadas com  recursos  de  fundos  e\nprogramas sociais;                                                   \n\n          c)  dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados  e\ndas  letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário emitidas com\nlastro em financiamentos imobiliários.                               \n\n         Art. 12.  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,\npara   efeito   de   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade\nestabelecida  no  art.  1º,  inciso  I,  os  seguintes   fatores   de\nmultiplicação  aos  saldos  dos  financiamentos  concedidos  para   a\naquisição de imóvel residencial novo&#58;                                \n\n          I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos\nconcedidos  entre  30  de  julho de 1999  e  30  de  julho  de  2002,\ninclusive,  para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação  ou  de\nnegociação, o que for maior, não ultrapasse&#58;                         \n\n          a)  R$70.000,00  (setenta mil reais),  no  caso  de  imóvel\nsituado no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo; \n\n          b)  R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), no  caso  de  imóvel\nsituado nas demais localidades do território nacional;               \n\n         II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para os financiamentos\nconcedidos  entre  31  de julho de 2002 a 31  de  dezembro  de  2004,\ninclusive,  para aquisição de imóveis cujo valor de avaliação  ou  de\nnegociação, o que for maior, não ultrapasse&#58;                         \n\n          a)  R$100.000,00 (cem mil reais), no caso de imóvel situado\nno município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;         \n\n          b)  R$80.000,00  (oitenta mil reais),  no  caso  de  imóvel\nsituado nas demais localidades do território nacional.               \n\n         Art. 13.  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,\npara   efeito   da   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade\nestabelecida no art. 1º, inciso I, fator de multiplicação aos  saldos\ndos  financiamentos  mencionados no  §  1º,  calculado  com  base  na\nseguinte fórmula exponencial&#58;                                        \n\n                [(R$150.000,00-Vi)/R$150.000,00]                     \n        Mi = 1,6                                                     \n                                                 , onde&#58;             \n\nMi = fator  de  multiplicação do   i-ésimo  contrato de financiamento\npara produção ou aquisição de imóvel residencial novo ou usado;      \n\nVi = valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel \nobjeto  do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou  valor\nmédio  de  avaliação ou de negociação, o que for maior, das  unidades\nresidenciais  do  empreendimento  objeto  do  i-ésimo   contrato   de\nfinanciamento para produção.                                         \n\n          §  1º   O  fator de multiplicação de que trata este  artigo\npoderá   ser   aplicado  aos  saldos  dos  seguintes  financiamentos,\nconcedidos no âmbito do SFH&#58;                                         \n\n          I  - a partir de 1º de janeiro de 2005, para a aquisição de\nimóvel residencial novo;                                             \n\n          II  - a partir de 1º de abril de 2005, para a aquisição  de\nimóvel residencial usado;                                            \n\n          III - a partir de 1º de janeiro de 2006, para a produção de\nimóveis residenciais, desde que adotado o instituto do patrimônio  de\nafetação  de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591, de  16  de\ndezembro de 1964, com a redação dada pela Lei 10.931, de 2 de  agosto\nde 2004.                                                             \n\n          §  2º   A cada ponto percentual de redução no custo efetivo\nmáximo para o mutuário final previsto no art. 16, inciso III, ou,  no\ncaso  de  financiamentos para a produção, na  taxa  de  juros  máxima\nprevista  no  art. 25 da Lei 8.692, de 28 de julho  de  1993,  com  a\nredação  dada  pela Medida Provisória 2.197-43, de 24  de  agosto  de\n2001,  o  fator de multiplicação de que trata este artigo poderá  ser\nacrescido de valor calculado com base na seguinte fórmula&#58;           \n\n    Ai = 0,9 x [(R$150.000,00-Vi)/R$150.000,00]                      \n                                                ,  onde&#58;             \n\nAi = Adicional ao fator de multiplicação Mi;                         \n\nVi =  valor de avaliação ou de negociação, o que for maior, do imóvel\nobjeto  do i-ésimo contrato de financiamento para aquisição ou  valor\nmédio  de  avaliação ou de negociação, o que for maior, das  unidades\nresidenciais  do  empreendimento  objeto  do  i-ésimo   contrato   de\nfinanciamento para produção.                                         \n\n          §  3º   O  adicional previsto no § 2º não pode exceder  0,6\n(seis  décimos)  por  ponto percentual de redução  no  custo  efetivo\nmáximo  para o mutuário final, ou, no caso de financiamentos  para  a\nprodução,  na taxa de juros máxima prevista no art. 25 da Lei  8.692,\nde 1993, com a redação dada pela Medida Provisória 2.197-43, de 2001.\n\n          §  4º  O prazo para a vigência da redução de que trata o  §\n2º, deve ser de, no mínimo, 36 meses.                                \n\n          §  5º  Na hipótese de repactuação ou prorrogação da redução\nde  que  trata o § 2º, a taxa respectiva deve viger por igual período\nmínimo de 36 meses, observado o fator de multiplicação estabelecido à\népoca.                                                               \n\n         § 6º  As condições de que tratam os §§ 4º e 5º devem constar\ndo instrumento contratual do financiamento habitacional.             \n\n         § 7º  O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis cujo\nvalor  de  avaliação  ou de negociação, o que for  maior,  ultrapasse\nR$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).                          \n\n         § 8º  Na hipótese de  cobrança  da tarifa mencionada no art.\n16,  §  1º,  inciso  II,  o valor resultante  da  soma  do  fator  de\nmultiplicação  Mi  e  do  adicional Ai fica  reduzido  em  0,3  (três\ndécimos).                                                            \n\n         Art. 14.  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,\npara   efeito   da   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade\nestabelecida  no  art.  1º,  inciso  I,  alínea  &quot;a&quot;,  o   fator   de\nmultiplicação  1,2  (um inteiro e dois décimos) aos  certificados  de\nrecebíveis imobiliários de que trata o art. 2º, inciso VIII.         \n\n         § 1º  Excluem-se do disposto neste artigo os certificados de\nrecebíveis   imobiliários   lastreados   em   créditos   imobiliários\noriginados pela própria instituição adquirente do certificado ou  por\noutra instituição do mesmo conglomerado.                             \n\n         § 2º  O  acréscimo decorrente da eventual aplicação do fator\nde  multiplicação de que trata este artigo está limitado a 5%  (cinco\npor cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea &quot;a&quot;.      \n\n         Art. 15.  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,\npara   efeito   de   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade\nestabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação  1,5  (um\ninteiro e cinco décimos) ao valor das cotas de fundos de investimento\nimobiliário  e  de  fundos  de investimento em  direitos  creditórios\nestruturados  no  âmbito do Programa de Incentivo à Implementação  de\nProjetos  de  Interesse Social - PIPS, desde que com  o  objetivo  de\ncriar  e  implementar  núcleos  habitacionais  providos  de  serviços\npúblicos básicos, comércio e serviços, na forma do art. 5º, inciso I,\nda  Lei  10.735,  de  11  de  setembro de 2003,  observado  o  limite\nestabelecido no art. 5º.                                             \n\n\n                             Capítulo IV                             \n\n                     DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES                     \n\n          Art.  16.   Além  das  demais  condições  estabelecidas  na\nlegislação  em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar  o\nseguinte&#58;                                                            \n\n           I  -  valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo\nprincipal   e   despesas  acessórias,  não  superior  a  R$245.000,00\n(duzentos e quarenta e cinco mil reais);                             \n\n          II  -  limite  máximo  do  valor  de  avaliação  do  imóvel\nfinanciado de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);        \n\n          III   -  custo  efetivo   máximo  para  o  mutuário  final,\ncompreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto\nos referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);          \n\n          IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor,  ao\nfinal  do  prazo  ajustado,  será  de responsabilidade  do  mutuário,\npodendo  o prazo do financiamento ser prorrogado por período  de  até\n50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.             \n\n         §  1º   Não estão incluídos no custo efetivo máximo  para  o\nmutuário final a que se refere o inciso III&#58;                         \n\n          I - os custos de contratação de apólice de seguros de morte\ne invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e, quando for o caso,\nresponsabilidade civil do construtor, sendo facultada  a  contratação\nde  seguro sem a interveniência da instituição concedente do crédito,\nexceto no caso de opção pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH;  \n\n          II  -  o  valor de tarifa mensal eventualmente  cobrada  do\nmutuário  de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo  de\nressarcir custos de administração desse contrato, limitado a  R$25,00\n(vinte e cinco reais) por contrato.                                  \n\n          §  2º  No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição\ntenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção,  o\nenquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites\nprevistos  no  caput, incisos I e II, deve levar  em  consideração  a\nsituação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião\nde ulterior alteração do projeto de construção.                      \n\n          §  3º   Os  custos cartorários incorridos pelo mutuário  em\ndecorrência da concessão de financiamento para a aquisição de  imóvel\nresidencial novo ou usado, bem como aqueles relativos ao pagamento do\nImposto  sobre  a Transmissão de Bens Imóveis &quot;Inter Vivos&quot;  -  ITBI,\npodem ser acrescidos ao valor do financiamento.                      \n\n          §  4º   Na  hipótese  de que trata  o  §  3º,  o  valor  do\nfinanciamento pode superar o limite de que trata o caput,  inciso  I,\ndesde que até o montante acrescido.                                  \n\n          Art. 17.  Os financiamentos habitacionais de que trata este\nregulamento devem ter por garantia&#58;                                  \n\n          I  -  a  hipoteca,  em primeiro grau, do imóvel  objeto  da\noperação;                                                            \n\n          II  -  a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação,\nnos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997;                  \n\n          III  -  a  hipoteca,  em  primeiro  grau,  ou  a  alienação\nfiduciária,  nos  termos da Lei 9.514, de 1997, de  outro  imóvel  do\nmutuário ou de imóvel de terceiros; ou                               \n\n         IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.     \n\n          Parágrafo  único.  Admite-se a substituição da garantia  de\nque trata este artigo.                                               \n\n          Art. 18.  Nas  operações  não enquadradas no âmbito do SFH,\nas  entidades  do SBPE  podem  cobrar  de  seus devedores, por dia de\natraso    no  pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos\nprevistos na Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986.                 \n\n\n                             Capítulo V                              \n\n                       DO ENCAIXE OBRIGATÓRIO                        \n\n          Art. 19.   As  exigibilidades de recolhimento  do  encaixe \nobrigatório  sobre depósitos de poupança, de que  trata  o  art.  1º,\ninciso II, devem observar as disposições específicas sobre o assunto,\neditadas pelo Banco Central do Brasil.                               \n\n\n                             Capítulo VI                             \n\n                     DOS RECURSOS NÃO APLICADOS                      \n\n          Art. 20.  Os recursos não aplicados na forma do disposto no\nart.  1º, inciso I, devem ser recolhidos ao Banco Central do  Brasil,\nna forma por ele determinada, em moeda corrente, no dia quinze do mês\nsubseqüente  ao  da  posição  apurada ou no  dia  útil  imediatamente\nposterior,   se   o  dia  quinze  for  dia  não  útil,   permanecendo\nindisponíveis até o dia quinze do mês subseqüente ao do  recolhimento\nou  até  o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for  dia\nnão útil.                                                            \n\n          §  1º   O  saldo  recolhido  na forma  deste  artigo   será\nremunerado   mensalmente  por 80% (oitenta por cento) da  remuneração\nbásica dos depósitos de poupança.                                    \n\n          §  2º   Na  hipótese  de  ser constatada  insuficiência  no\nrecolhimento,  a  instituição financeira incorrerá  no  pagamento  de\ncustos  financeiros idênticos aos determinados para  as  deficiências\nreferentes ao encaixe obrigatório.                                   \n\n\n                            Capítulo VII                             \n\n                         DOS DEMONSTRATIVOS                          \n\n          Art. 21.    O   Banco   Central  do   Brasil    instituirá \ndemonstrativo, de remessa obrigatória pelas instituições financeiras,\npara acompanhar as operações de que trata este regulamento.          \n\n\n                            Capítulo VIII                            \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n          Art. 22.   O  direcionamento   dos  recursos   captados  em\ndepósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE pode ser\ncomprovado  de  forma  consolidada, utilizando-se  para  esse  fim  o\nconceito  de conglomerado financeiro adotado pelo Plano Contábil  das\nInstituições do Sistema Financeiro - Cosif.                          \n\n         § 1º  A opção pela utilização da faculdade de que trata este\nartigo  deve  ser  comunicada ao Banco  Central  do  Brasil,  após  a\nrealização   de  assembléia  geral  de  cada  uma  das   instituições\nintegrantes do conglomerado financeiro, na forma do disposto no  art.\n2º da Resolução 2.283, de 5 de junho de 1996.                        \n\n         § 2º   O  disposto no § 1º  não  se aplica  às  instituições\nsujeitas  à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas  nos\ntermos  do art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000,  com  a\nredação  dada  pela  Resolução 2.743, de 28 de  junho  de  2000,  sem\nprejuízo  da  obrigatoriedade de prévia  comunicação  da  opção  pela\nutilização da faculdade de que trata este artigo ao Banco Central  do\nBrasil.                                                              \n\n          Art. 23. Para as instituições integrantes do SBPE em início\nde atividade, até que completados os seis primeiros meses de captação\nde  depósitos de poupança, não se aplica o limite de que trata o art.\n5º.                                                                  \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}