{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.345","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3345_v1_O.pdf;22#;Res_3345_v2_L.pdf;23#;Res_3345_v3_L.pdf;23#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/2/2006, p. 18. ","Id":48298,"Data":"2006-02-03T02:00:00Z","DataTexto":"3/2/2006 00:00","Numero":3345.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Reprograma    o   pagamento    das dívidas   de   financiamentos   ao amparo  do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3524;@2007;#RESOLUÇÃO;@3502;@2007;#RESOLUÇÃO;@3484;@2007;#RESOLUÇÃO;@3431;@2006;#RESOLUÇÃO;@3413;@2006;#RESOLUÇÃO;@3386;@2006;#RESOLUÇÃO;@3325;@2005;#RESOLUÇÃO;@2960;@2002;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, art. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Cita Resolução CMN nº 2.960/2002, art. 2º.;# Revoga Resolução CMN nº 3.325/2005.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.386/2006 - Alteração art. 1º, § 1º (Prorrogação de prazo).;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7956274DE1E2490B9C932DB9B3D34973\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003345                          \n                        -------------------                          \n\n                                   Reprograma    o   pagamento    das\n                                   dívidas   de   financiamentos   ao\n                                   amparo  do Programa de Recuperação\n                                   da Lavoura Cacaueira Baiana.      \n\n         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,\nde  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO\nNACIONAL,  em  sessão realizada em 26 de janeiro de  2006,  tendo  em\nvista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e\n14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12\nde fevereiro de 2001,                                                \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art. 1º  Autorizar a reprogramação do pagamento das dívidas\nde  financiamentos  ao amparo do Programa de Recuperação  da  Lavoura\nCacaueira Baiana, Etapas 1, 2 e 3, observadas as seguintes condições&#58;\n\n          I  - para as operações das Etapas 1 e 2, contratadas até 31\nde  dezembro  de 1997, mantidas as demais condições pactuadas  com  o\nmutuário&#58;                                                            \n\n          a)  prazo de reembolso&#58; até cinco anos, em parcelas  anuais\ncorrespondentes  a  1/5 (um quinto) do valor  da  dívida,  devendo  o\ncronograma  de  amortização  refletir a  seguinte  proporcionalidade,\nrelativamente aos valores pagos anualmente&#58;                          \n\n          1. 70% (setenta por cento) no mês de janeiro, fixando-se  o\nprimeiro pagamento para janeiro de 2007;                             \n\n         2. 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  \n\n          b) encargos financeiros&#58; taxa de juros de 6% a.a. (seis por\ncento  ao  ano),  para miniprodutores; 8,75% a.a.  (oito  inteiros  e\nsetenta e cinco centésimos por cento ao ano), para pequenos e  médios\nprodutores; e 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco  centésimos\npor cento ao ano), para grandes produtores;                          \n\n          c)  bônus de adimplência&#58; 30% (trinta por cento) sobre cada\nparcela do novo cronograma de reembolso paga até o vencimento;       \n\n          d)  risco  operacional&#58; manter as  operações  com  a  mesma\nposição assumida nos  contratos originais;                           \n\n          e)  rateio  do total das despesas relativas à aplicação  do\nbônus  de  adimplência  e à equalização de encargos  financeiros,  da\nseguinte forma&#58;                                                      \n\n          1. 75% (setenta e cinco por cento) para o Tesouro Nacional;\ne                                                                    \n\n         2. 25% (vinte e cinco por cento) para o Tesouro do Estado da\nBahia;                                                               \n          II  -  para as operações da Etapa 3, contratadas de  1º  de\njaneiro  de 1998 a 24 de abril de 2002, mantidas as demais  condições\npactuadas&#58;                                                           \n\n          a) somente as prestações vencidas em 15 de janeiro de 2005,\nem 15 de julho de 2005 e em 15 de janeiro de 2006, poderão ser pagas,\nrespectivamente, até 15 de julho de 2012, 15 de janeiro de 2013 e  15\nde julho de 2013;                                                    \n\n          b)  o  valor  total dos juros vencidos e não  capitalizados\ndeverá  ser  incorporado, proporcionalmente, às prestações  vincendas\napós fevereiro de 2006;                                              \n\n          c)  risco  operacional&#58; manter as  operações  com  a  mesma\nposição assumida nos  contratos originais;                           \n\n          d) manter o rateio das despesas relativas à equalização  de\nencargos financeiros com a mesma proporcionalidade;                  \n\n          III  -  para  os financiamentos destinados à  aquisição  de\ntítulos  do  Tesouro Nacional, de que trata o art.  2º  da  Resolução\n2.960,  de  2002, somente as prestações com vencimento em  janeiro  e\njulho de 2005 e janeiro de 2006 podem ser pagas em janeiro e julho de\n2007 e janeiro de 2008, respectivamente.                             \n\n          §  1º  Os agentes financeiros devem adotar, até 30 de junho\nde  2006,  todos  os  procedimentos  necessários  para  viabilizar  a\nreprogramação  de pagamento das operações, inclusive  a  formalização\ndos  respectivos   aditivos junto aos mutuários,  caso  a  caso,  com\nvistas  a adequar o instrumento de crédito às condições objeto  desta\nresolução.                                                           \n\n          §  2º  Os mutuários que não repactuarem suas dívidas até  o\nprazo  estabelecido no § 1º ou que não efetuarem  os  pagamentos  das\nparcelas repactuadas até as datas dos respectivos vencimentos,  terão\nos nomes encaminhados para inscrição na Dívida Ativa da União.       \n\n         Art. 2º  As reprogramações de que trata esta resolução devem\nser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução\n2.682,  de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  das\nreferidas operações.                                                 \n\n          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  4º  Fica revogada a Resolução 3.325, de 8 de novembro\nde 2005.                                                             \n\n                             Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2006.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}