{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.339","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3339_v1_O.pdf;64#;Res_3339_v2_L.pdf;65#;Res_3339_v2_P.pdf;67#;Res_3339_v3_L.pdf;72#;Res_3339_v3_P.pdf;77#;Res_3339_v4_L.pdf;73#;Res_3339_v4_P.pdf;79#;Res_3339_v5_L.pdf;190#;Res_3339_v5_P.pdf;203#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/1/2006, Seção 1, p. 23/24.","Id":48307,"Data":"2006-01-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/1/2006 00:00","Numero":3339.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@81;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@25;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@5266;@2025;#RESOLUÇÃO CMN;@4871;@2020;#RESOLUÇÃO;@4705;@2018;#RESOLUÇÃO;@4527;@2016;#RESOLUÇÃO;@4040;@2011;#RESOLUÇÃO;@3834;@2010;#RESOLUÇÃO;@3757;@2009;#RESOLUÇÃO;@3171;@2004;#RESOLUÇÃO;@3054;@2002;#RESOLUÇÃO;@2950;@2002;#RESOLUÇÃO;@2845;@2001;#RESOLUÇÃO;@2107;@1994;#CARTA CIRCULAR;@3926;@2019;#CIRCULAR;@3681;@2013;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3378;@2008;#CIRCULAR;@3312;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI; e 9º.;#Lei nº 4.728/1965, arts. 9º, 10, 14 e 29.;#Lei nº 6.385/1976, arts. 16, inciso IV; e 24.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.107/1994 e 2.845/2001.;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.950/2002, 3.054/2002 e 3.171/2004.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.040/2011 - Alteração no Regulamento anexo - Nova redação ao art. 4º.;#Resolução CMN nº 4.527/2016 - Alteração no Regulamento anexo - Nova redação: art. 2º, inciso XXII, e art. 12, caput. Inclusão: art. 2º, inciso XXIII, e art. 12, §§ 1º, 2º, 3º. Revogação: art. 2º, § 4º; art. 12, parágrafo único; e art. 17, incisos I e II.;#Resolução CMN nº 4.705/2018 - Nova redação Regulamento anexo, art. 2º, incisos XXII e XXIII. Inclusão Regulamento anexo, art. 2º, incisos XXIV e XXV.;#Resolução CMN nº 5.266/2025 - Alteração, a partir de 2/1/2026 - Inclusão: art. 1º, parágrafo único. Nova redação Regulamento anexo: arts. 4º, § 1º; 6º; 7º, caput; e 11, inciso IV. Inclusão Regulamento anexo: arts. 4º, §§ 1º, incisos I, II e III, e 2º; 7º, incisos I e II e parágrafo único; e 11, inciso V. Revogação Regulamento anexo: art. 9º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6C94B4819C4345968ACF8486DA2CCDAF\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003339                          \n                        -------------------                          \n                                   Altera  e consolida as normas  que\n                                   disciplinam      as      operações\n                                   compromissadas envolvendo  títulos\n                                   de renda fixa.                    \n\n         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006, com\nbase  nos arts. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida lei,  9º,\n10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista  o\ndisposto nos arts. 16, inciso IV, e 24 da Lei 6.385, de 7 de dezembro\nde 1976,                                                             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n          Art.  1º   Alterar e consolidar, nos termos do  regulamento\nanexo,   as   normas  que  disciplinam  as  operações  compromissadas\nenvolvendo títulos de renda fixa.                                    \n\n          Art. 2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nas  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto nesta resolução.                                            \n\n          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  4º   Ficam revogadas as Resoluções 2.950,  de  17  de\nabril  de 2002, 3.054, de 19 de dezembro de 2002, e 3.171, de  19  de\nfevereiro  de  2004, passando a base regulamentar  e  as  citações  à\nResolução  2.950,  de  2002, constantes de normativos  editados  pelo\nBanco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.       \n\n                                     Brasília, 26 de janeiro de 2006.\n\n\n                                   Alexandre Antonio Tombini         \n                                   Presidente, substituto            \n\nRegulamento  anexo à Resolução 3.339, de 26 de janeiro de 2006,  que \ndisciplina as operações compromissadas envolvendo  títulos de  renda \nfixa.                                                                \n\n                             Capítulo I                              \n\n                     DAS OPERAÇÕES E DOS TÍTULOS                     \n\n          Art.  1º   Subordinam-se  às normas  deste  regulamento  os\nseguintes tipos de operações com títulos de renda fixa&#58;              \n\n          I - operações com compromisso de recompra com vencimento em\ndata futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto  da\noperação&#58;                                                            \n\n          a)   venda  com  compromisso  de  recompra  assumido   pelo\nvendedor,  conjugadamente com compromisso de  revenda  assumido  pelo\ncomprador, para liquidação em data preestabelecida;                  \n\n          b)   venda  com  compromisso  de  recompra  assumido   pelo\nvendedor,  conjugadamente com compromisso de  revenda  assumido  pelo\ncomprador,  para  liquidação  a qualquer  tempo  durante  determinado\nprazo,  a  critério  de  qualquer das  partes,  conforme  previamente\nacordado entre essas;                                                \n\n          c)   venda  com  compromisso  de  recompra  assumido   pelo\nvendedor,  liquidável  a critério exclusivo  do  comprador,  em  data\ndeterminada ou dentro de prazo estabelecido;                         \n\n          II - operações com compromisso de revenda com vencimento em\ndata futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto  da\noperação&#58;                                                            \n\n          a)   compra  com  compromisso  de  revenda  assumido   pelo\ncomprador,  conjugadamente com compromisso de recompra assumido  pelo\nvendedor, para liquidação em data preestabelecida;                   \n\n          b)   compra  com  compromisso  de  revenda  assumido   pelo\ncomprador,  conjugadamente com compromisso de recompra assumido  pelo\nvendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo,\na  critério  de  qualquer das partes, conforme  previamente  acordado\nentre essas;                                                         \n\n          c)   compra  com  compromisso  de  revenda  assumido   pelo\ncomprador,  liquidável  a critério exclusivo  do  vendedor,  em  data\ndeterminada ou dentro de prazo estabelecido;                         \n\n          III  -  operações  de venda de títulos com  compromisso  de\nrecompra  assumido pelo vendedor, conjugadamente com  compromisso  de\nrevenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia;       \n\n          IV  -  operações  de compra de títulos com  compromisso  de\nrevenda  assumido pelo comprador, conjugadamente com  compromisso  de\nrecompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia;       \n\n          V  -  operações  de  compra ou de venda a  termo,  tendo  o\nvendedor,  por  ocasião da contratação da operação, a propriedade  do\ntítulo  negociado  ou  a  certeza dessa propriedade  até  a  data  da\nliquidação  da  venda  a termo, nesse caso com  base  em  compromisso\nefetivo  de recompra ou em operação de compra a termo que tenha  data\nde liquidação igual ou anterior ao da venda a termo;                 \n\n          VI  -  operações de compra ou de venda a termo, sem  que  o\nvendedor tenha, por ocasião da contratação da operação, a propriedade\ndo  título  negociado ou a certeza dessa propriedade até  a  data  da\nliquidação da venda a termo.                                         \n\n          §  1º  Para efeito deste regulamento, designam-se operações\ncompromissadas as operações definidas neste artigo.                  \n\n          §  2º  As operações compromissadas devem ser registradas  e\nliquidadas  no  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia  (Selic)\nou em sistema de custódia e liquidação ou de compensação e liquidação\nde  operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco\nCentral do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.           \n\n          §  3º  As operações compromissadas de que tratam os incisos\nI  e  II  devem  ser  realizadas com rentabilidade  definida  ou  com\nparâmetro de remuneração estabelecido.                               \n\n          § 4º  É vedada a realização de operações compromissadas com\ncláusula  de  reajuste de valor com base em variação  de  cotação  de\nmoeda estrangeira, exceto quando se tratar de operações de compra  ou\nde  venda  a  termo  previstas nos incisos V e VI, tendo  por  objeto\ntítulos  cujo  valor nominal seja  atualizado por esse  parâmetro  de\nremuneração.                                                         \n\n          §  5º  As operações compromissadas de que tratam os incisos\nII  e  IV,  quando realizadas com clientes que não sejam instituições\nfinanceiras  nem as demais instituições autorizadas a funcionar  pelo\nBanco  Central  do Brasil, somente podem ter por objeto  títulos  não\nvinculados a compromissos de revenda.                                \n\n          §  6º  As operações de venda ou de compra a termo previstas\nnos  incisos  V  e  VI  podem ser contratadas  conjugadamente  com  a\nassunção dos compromissos de recompra ou de revenda de que tratam  os\nincisos I e II.                                                      \n\n          §  7º  As operações de compra ou de venda a termo previstas\nno   inciso  VI  somente  podem  ser  realizadas  entre  instituições\nfinanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n          Art.  2º  As operações compromissadas podem ter por  objeto\nexclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic\nou  em  sistema de custódia e liquidação de operações com  títulos  e\nvalores  mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou  pela\nComissão de Valores Mobiliários&#58;                                     \n\n          I  -  títulos  de emissão do Tesouro Nacional ou  do  Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n          II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;         \n\n          III  -  Títulos da Dívida Agrária de emissão  do  Instituto\nNacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);                   \n\n          IV - títulos estaduais e municipais;                       \n\n          V - certificados de depósito bancário;                     \n\n          VI - cédulas de crédito bancário;                          \n\n          VII - certificados de cédulas de crédito bancário;         \n\n          VIII   -   letras  de  câmbio  de  aceite  de  instituições\nfinanceiras;                                                         \n\n          IX - letras hipotecárias;                                  \n\n          X - letras de crédito imobiliário;                         \n\n          XI - cédulas de crédito imobiliário;                       \n\n          XII - debêntures;                                          \n\n          XIII - cédulas de debêntures;                              \n\n          XIV - notas comerciais;                                    \n\n          XV - certificados de recebíveis imobiliários;              \n\n          XVI - cédulas de produto rural com liquidação financeira;  \n\n          XVII - certificados de direitos creditórios do agronegócio;\n\n          XVIII - letras de crédito do agronegócio;                  \n\n          XIX - certificados de recebíveis do agronegócio;           \n\n          XX - cédulas de crédito à exportação;                      \n\n          XXI - notas de crédito à exportação;                       \n\n          XXII  -  outros  títulos que venham a ser autorizados  pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n          §  1º  Para efeito deste regulamento, consideram-se títulos\nos valores mobiliários de renda fixa referidos neste artigo.         \n\n          §  2º  As operações de compra ou de venda a termo previstas\nno  art.  1º,  inciso  VI, somente podem ter por  objeto  títulos  de\nemissão  do  Tesouro Nacional ou do Banco Central do  Brasil,  exceto\nquando   registradas  e  liquidadas  em  sistema  de  compensação   e\nliquidação  de operações com títulos e valores mobiliários autorizado\npelo  Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários\ne  administrado  por  câmara ou prestador de serviços  que  assuma  a\nposição  de  parte contratante para fins de liquidação das  operações\nrealizadas por seu intermédio.                                       \n\n          §  3°   Fica  vedada, a partir de 3 de  julho  de  2006,  a\nrealização  de operações compromissadas tendo por objeto  títulos  de\nemissão  ou  aceite  próprio, admitindo-se que as existentes  naquela\ndata  sejam  mantidas  até o seu vencimento,  proibida  a  respectiva\nprorrogação ou renovação.                                            \n\n          §  4º   As operações compromissadas realizadas entre a data\nda  entrada em vigor desta resolução e 30 de junho de 2006, tendo por\nobjeto  títulos de emissão ou aceite próprio, deverão ser contratadas\ncom prazo de até dois anos.                                          \n\n          Art.  3º   As  operações de compra  ou  de  venda  a  termo\nprevistas  no  art.  1º, inciso VI, podem ter por objeto  títulos  de\nemissão   do   Tesouro   Nacional  vinculados   a   oferta   pública,\nindependentemente  da existência de títulos da mesma  espécie  (tipo,\nvencimento  e  base de remuneração) no mercado, desde que  atendidas,\ncumulativamente, as seguintes condições&#58;                             \n\n          I  -  tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos\ntítulos  por  ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério  da\nFazenda ou do Banco Central do Brasil;                               \n\n          II - a liquidação das operações fique condicionada à venda,\nna  oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo,  da\nquantidade  de  títulos previamente anunciada na  forma  prevista  no\ninciso I;                                                            \n\n          III  - a data de liquidação das operações seja igual  à  da\nliquidação da oferta pública.                                        \n\n          Parágrafo  único.   O  Banco  Central  do  Brasil,  a   seu\ncritério,  pode  determinar a interrupção do registro  das  operações\nreferidas  neste artigo quando a quantidade total registrada  atingir\nmontante  incompatível com a quantidade total dos títulos previamente\nanunciada na forma prevista no inciso I.                             \n\n\n          Art.  4º  Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto\nde  compromissos  de  revenda, desde que acordada essa  possibilidade\nentre as partes e que os compromissos envolvam&#58;                      \n\n          I  - quaisquer dos títulos referidos no art. 2º, no caso de\ncompromissos   a  serem  liquidados  em  sistema  de  compensação   e\nliquidação  de operações com títulos e valores mobiliários autorizado\npelo  Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários\ne  administrado  por  câmara ou prestador de serviços  que  assuma  a\nposição  de  parte contratante para fins de liquidação das  operações\nrealizadas por seu intermédio;                                       \n\n          II  -  títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco\nCentral do Brasil, nos demais casos.                                 \n\n          Art.  5º  Os títulos objeto de compromissos de revenda  sem\nacordo de livre movimentação não podem ser vendidos ou de outra forma\nnegociados, exceto quando se tratar de novas operações compromissadas\nsem  acordo  de  livre movimentação e com data de recompra  igual  ou\nanterior à da revenda compromissada.                                 \n\n                             Capítulo II                             \n\n                           DA HABILITAÇÃO                            \n\n          Art.  6º  Nas operações compromissadas, pelo menos uma  das\npartes  contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial,  banco\nde  investimento,  banco de desenvolvimento,  sociedade  de  crédito,\nfinanciamento  e  investimento,  sociedade  corretora  de  títulos  e\nvalores  mobiliários, sociedade distribuidora de  títulos  e  valores\nmobiliários  ou  a  Caixa  Econômica  Federal,  habilitado   para   a\nrealização dessas operações.                                         \n\n          §   1º    Considera-se   habilitada  a   instituição   que,\nsatisfeitas  as condições estabelecidas na regulamentação  em  vigor,\nencaminhar  comunicação por escrito ao Banco Central do  Brasil,  com\nantecedência  de, no mínimo, cinco dias do início de sua  atuação  na\nmodalidade,  informando  referida intenção,  a  data  de  início  das\noperações compromissadas e o nome de pelo menos um administrador  por\nelas responsável.                                                    \n\n          §   2º    Na  hipótese  de  substituição  de  administrador\nresponsável  pelas  operações  compromissadas,  o  fato  deverá   ser\nigualmente comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo  de\ncinco dias de sua ocorrência.                                        \n\n                            Capítulo III                             \n\n                DOS LIMITES E DAS NORMAS OPERACIONAIS                \n\n          Art. 7º  Na realização das operações compromissadas, a base\nde  cálculo  para  os   limites operacionais da  instituição  será  o\nrespectivo Patrimônio de Referência (PR).                            \n\n          Art.  8º   As  instituições  habilitadas  à  realização  de\noperações   compromissadas  estão  sujeitas  aos  seguintes   limites\noperacionais&#58;                                                        \n\n          I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada\nou cumulativamente, com&#58;                                             \n\n          a)  títulos  de  emissão do Tesouro Nacional  ou  do  Banco\nCentral  do  Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro  Nacional  e\nTítulos da Dívida Agrária de emissão do Incra;                       \n\n          b) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do\nDistrito  Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e  entidades\ndo  setor público, referidos no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea  &quot;c&quot;,\nda  Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, observados os limites  e\nas condições estabelecidos naquela regulamentação;                   \n\n          c)  títulos  privados, limitadas a cinco vezes  a  base  de\ncálculo;                                                             \n\n          II  -  o  montante  atualizado dos  títulos  em  circulação\nemitidos  pelos respectivos estados ou municípios, em se tratando  de\noperações  compromissadas realizadas por instituições que administram\nfundo de dívida pública estadual ou municipal.                       \n\n          §  1º  As operações de compra a termo previstas no art. 1º,\ninciso V, e as operações de compra ou de venda a termo de que trata o\ninciso VI daquele artigo devem ser computadas para efeito dos limites\noperacionais estabelecidos no inciso I deste artigo.                 \n\n          §  2º   As  instituições que administram  fundo  de  dívida\npública   estadual   ou   municipal,  na  realização   de   operações\ncompromissadas  com  títulos que não os de  emissão  dos  respectivos\nestados   ou  municípios,  devem  observar  os  limites  operacionais\nestabelecidos no inciso I.                                           \n\n          §  3º   Não  se  aplica  aos títulos públicos  estaduais  e\nmunicipais objeto de operações compromissadas na forma do inciso  II,\no  limite  de  diversificação de risco de que  trata  o  art.  2º  da\nResolução 2.844, de 29 de junho de 2001.                             \n\n          Art.  9º   Na  hipótese  de  habilitação  de  mais  de  uma\ninstituição  por  conglomerado financeiro,  os  limites  operacionais\nestabelecidos  no  art. 8º devem ser apurados de  forma  consolidada,\nobservadas as condições previstas na regulamentação em vigor.        \n\n          Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  ao\nlimite operacional de que trata o art. 8º, inciso II.                \n\n          Art.  10.   Para  efeito de verificação do atendimento  aos\nlimites  operacionais estabelecidos no art. 8º, devem ser  observados\nos seguintes procedimentos&#58;                                          \n\n          I  - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade\nforem  definidos,  as operações compromissadas devem  ser  computadas\npelos respectivos valores de liquidação;                             \n\n          II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou\nestipulado  para  qualquer  tempo durante determinado  período,  e  a\nrentabilidade  definida,  as  operações  compromissadas   devem   ser\ncomputadas,  respectivamente, pelo valor de resgate  dos  títulos  ou\npelo   valor   de  liquidação  previsto  para  o  final  do   período\nconvencionado;                                                       \n\n          III - as operações compromissadas sem preço de recompra  ou\nde  revenda  definido,  tendo  por  objeto  títulos  com  remuneração\ncontratada  com  base  em taxa prefixada, devem ser  computadas  pelo\nvalor de resgate dos títulos;                                        \n\n          IV  - as operações compromissadas sem preço de recompra  ou\nde  revenda  definido,  tendo  por  objeto  títulos  com  remuneração\ncontratada  com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas  pelo\nvalor  dos  títulos,  avaliados pelo último valor nominal  atualizado\nacrescido dos juros incorridos, se houver;                           \n\n          V  -  as operações de compra ou de venda a termo, tendo por\nobjeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada,\ndevem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;        \n\n          VI  - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por\nobjeto  títulos  com remuneração contratada com base  em  taxas  pós-\nfixadas,   devem   ser  computadas  pelos  respectivos   valores   de\nliquidação,  se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados  pelo\núltimo  valor  nominal atualizado acrescido dos juros incorridos,  se\nhouver.                                                              \n\n          Art.  11.   Para efeito dos limites operacionais,  não  são\ncomputados&#58;                                                          \n\n          I  -  os  compromissos de recompra ou de revenda de títulos\nque  tenham  servido de lastro, respectivamente,  a  compromissos  de\nrevenda  ou de recompra assumidos pela mesma instituição,  desde  que\nreferidos compromissos tenham a mesma data de liquidação;            \n\n          II  -  as  operações compromissadas previstas no  art.  1º,\nincisos III e IV;                                                    \n\n          III  - as operações de venda a termo previstas no art.  1º,\ninciso V;                                                            \n\n          IV  -  as  operações compromissadas nas quais  instituições\nparticipantes  do  Selic ou de sistema de custódia  e  liquidação  de\noperações  com  títulos e valores mobiliários autorizado  pelo  Banco\nCentral do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem  como\nmeras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante. \n\n          Parágrafo único.  Para efeito do disposto nos incisos  I  e\nIII,  admite-se  que os títulos objeto de determinado compromisso  de\nrecompra  ou de revenda ou de determinada operação de venda  a  termo\nestejam  relacionados  a  mais de um compromisso  de  revenda  ou  de\nrecompra ou a mais de uma operação de compra a termo.                \n\n          Art.  12.   Na  realização de operações compromissadas  com\ntítulos  de  emissão  ou aceite de instituições  ligadas,  devem  ser\nobservadas  as  disposições da Resolução 2.107, de 31  de  agosto  de\n1994, e regulamentação posterior.                                    \n\n          Parágrafo  único.   O  disposto neste artigo  aplica-se  às\noperações compromissadas realizadas com títulos de emissão ou  aceite\npróprio, observadas as condições estabelecidas no art. 2º,  §§  3º  e\n4º.                                                                  \n\n          Art. 13.  Independentemente de habilitação na forma do art.\n6º,   as   instituições  ali  referidas  podem  assumir  compromissos\nconjugados  de recompra e de revenda dos mesmos títulos  ou  realizar\noperações de compra a termo conjugadamente com operações de  venda  a\ntermo dos mesmos títulos, desde que&#58;                                 \n\n          I  - pelo menos um desses compromissos seja assumido ou uma\ndessas  operações  seja  contratada  com  instituição  habilitada   à\nrealização de operações compromissadas;                              \n\n          II  -  referidos compromissos e operações sejam registrados\nna mesma data e tenham a mesma data de liquidação;                   \n\n          III  - os valores financeiros das operações de recompra  ou\nde  compra a termo sejam inferiores aos das correspondentes operações\nde revenda ou de venda a termo.                                      \n\n          Parágrafo  único.   Para efeito do disposto  neste  artigo,\nadmite-se  que  os  títulos  objeto  de  determinado  compromisso  de\nrecompra  ou  de revenda ou de determinada operação de compra  ou  de\nvenda  a  termo estejam relacionados, respectivamente, a mais  de  um\ncompromisso  de revenda ou de recompra ou a mais de uma  operação  de\nvenda ou de compra a termo.                                          \n\n\n                             Capítulo IV                             \n\n       DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA REMESSA DE DOCUMENTOS       \n\n          Art.  14.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a\nregulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações\nsobre  as  operações  com  títulos de  renda  fixa  realizadas  pelas\ninstituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a\nfuncionar pela referida autarquia.                                   \n\n                             Capítulo V                              \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n          Art.  15.   A critério do Banco Central do Brasil,  poderão\nser  caracterizadas  como operações compromissadas,  subordinando-se,\nportanto,  às  normas deste regulamento, as operações  de  compra  de\ntítulos  que  tenham  sido  objeto de  venda  final  pelo  comprador,\nrealizadas  a  preços  que não os de mercado ou  que  configurem,  de\nqualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida\ncom base em parâmetro de remuneração.                                \n\n          Art. 16.  Sujeitam a instituição e seus administradores  às\nsanções   previstas  na  legislação  e  regulamentação  em  vigor   o\ndescumprimento  das normas consubstanciadas neste regulamento  e,  em\nespecial,   a   ocorrência  de  qualquer  das  situações   a   seguir\nrelacionadas,  independentemente  das  características  de   que   se\nrevistam na prática&#58;                                                 \n\n          I - realização de operações compromissadas tendo por objeto\noutros títulos que não os referidos no art. 2º;                      \n\n          II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,\na propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações de que\ntrata  o  art.  1º, incisos V e VI, e as registradas e liquidadas  em\nsistema  de  compensação  e liquidação de  operações  com  títulos  e\nvalores  mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou  pela\nComissão  de  Valores  Mobiliários  e  administrado  por  câmara   ou\nprestador de serviços que assuma a posição de parte contratante  para\nfins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio;      \n\n          III  -  criação  de condições artificiais de negociação  ou\nmanipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas; \n\n          IV  -  inobservância dos limites operacionais estabelecidos\nneste regulamento;                                                   \n\n          V  -  descumprimento  da obrigatoriedade  de  remessa,  nas\népocas  estabelecidas  na regulamentação em  vigor,  das  informações\nrelativas às operações compromissadas;                               \n\n          VI  -  adoção  de  prática  que, deliberadamente,  implique\napresentação de informações inexatas.                                \n\n          Art. 17.  O Banco Central do Brasil poderá&#58;                \n\n          I  -  suspender  a  realização de quaisquer  dos  tipos  de\noperações  compromissadas,  bem  como  tornar  sem  efeito   referida\nsuspensão;                                                           \n\n          II  -  vedar a realização de operações compromissadas tendo\npor objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;               \n\n          III  -  dispor  sobre a movimentação de títulos  objeto  de\noperações compromissadas;                                            \n\n          IV  - alterar as condições relativas às operações de compra\nou de venda a termo vinculadas a oferta pública de títulos de emissão\ndo Tesouro Nacional, de que trata o art. 3º;                         \n\n          V  -  rever  os limites operacionais, bem como a respectiva\nbase de cálculo, para a realização de operações compromissadas;      \n\n          VI  -  modificar  os procedimentos a serem observados  para\nefeito   de  verificação  do  atendimento  aos  limites  operacionais\nrelativos às operações compromissadas;                               \n\n          VII   -  a  qualquer  tempo,  determinar  a  suspensão   de\nrealização de operações compromissadas de instituição que não atender\nou   que   deixar  de  observar  as  condições  estabelecidas   neste\nregulamento.                                                         \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}