{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.334","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3334_v1_O.pdf;40#;Res_3334_v2_L.pdf;41#;Res_3334_v2_P.pdf;41#;Res_3334_v3_L.pdf;40#;Res_3334_v3_P.pdf;42#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/12/2005, p. 34. ","Id":48324,"Data":"2005-12-22T21:26:00Z","DataTexto":"22/12/2005 19:26","Numero":3334.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece normas a serem observadas pelas\ninstituições financeiras e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do\nBrasil, bem como altera e revoga disposições\nregulamentares e normas editadas pelo Banco\nCentral do Brasil, relativas a fundos de\ninvestimento, em decorrência da Lei 10.303,\nde 2001, ou sem função.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3568;@2008;#RESOLUÇÃO;@3452;@2007;#RESOLUÇÃO;@2931;@2002;#RESOLUÇÃO;@2907;@2001;#RESOLUÇÃO;@2801;@2000;#RESOLUÇÃO;@2693;@2000;#RESOLUÇÃO;@2607;@1999;#RESOLUÇÃO;@2536;@1998;#RESOLUÇÃO;@2423;@1997;#RESOLUÇÃO;@2406;@1997;#RESOLUÇÃO;@2183;@1995;#RESOLUÇÃO;@2111;@1994;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#RESOLUÇÃO;@1806;@1991;#RESOLUÇÃO;@1787;@1991;#RESOLUÇÃO;@1429;@1987;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos V, VIII, XIII e XXXI, e 9º.;#Leis ns. 4.131/1962, 4.728/1965, 6.385/1976, 10.303/2001.;#Lei nº 9.932/1999, art. 4º. ;#Decreto nº 55.762/1965.;#Medida Provisória nº 2.162 -72/2001.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.607/1999, 2.693/2000 e 2.907/2001.;#Altera Resolução CMN nº 2.099/1994 - Dá nova redação art. 1º inciso V.;#Altera Resolução CMN nº 2.423/1997 - Dá nova redação art. 1º .;#Altera Resolução CMN nº  1.429/1987 - Revoga item II. ;#Altera Resolução CMN nº 2.801/2000 - Revoga art. 4º.;#Revoga Resoluções CMN ns. 1.787/1991, 1.806/1991, 2.111/1994, 2.183/1995, 2.406/1997, 2.536/1998, e 2.931/2002.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.452/2007 - Alteração art. 1º;#Resolução CMN nº 3.568/2008 - Revogação art. 1º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass80545A95FAAE471FA8D27B1AAC307D14\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003334                          \n                        -------------------                          \n                                   Estabelece    normas    a    serem\n                                   observadas    pelas   instituições\n                                   financeiras  e demais instituições\n                                   autorizadas a funcionar pelo Banco\n                                   Central do Brasil, bem como altera\n                                   e        revoga        disposições\n                                   regulamentares  e normas  editadas\n                                   pelo   Banco  Central  do  Brasil,\n                                   relativas     a     fundos      de\n                                   investimento,  em  decorrência  da\n                                   Lei   10.303,  de  2001,  ou   sem\n                                   função.                           \n\n           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro  de  2005,\ncom  base na Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 4º, incisos\nV,  VIII, XIII e XXXI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de  julho\nde  1965, na Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 4º  da  Lei\n9.932,  de  20  de  dezembro de 1999, no Decreto  55.762,  de  17  de\nfevereiro  de 1965, e na Medida Provisória 2.162-72, de 23 de  agosto\nde  2001,  e  tendo em vista a competência atribuída  à  Comissão  de\nValores  Mobiliários, por força da Lei 10.303, de 31  de  outubro  de\n2001,  que altera e acrescenta dispositivos na mencionada Lei  6.385,\nde  1976,  relativamente  à  edição de  normas  sobre  os  fundos  de\ninvestimento,                                                        \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n           Art.  1º  Autorizar as transferências do e para o exterior\nrelacionadas  às aplicações dos fundos de investimento  classificados\ncomo   fundos   de  dívida  externa,  constituídos  nos   termos   da\nregulamentação  da  Comissão  de Valores Mobiliários,  observados  os\naspectos de competência do Banco Central do Brasil.                  \n\n           Art.  2º  Fica vedada às instituições financeiras e demais\ninstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  a\naquisição,  de  forma  direta ou indireta,  de  cotas  de  fundos  de\ninvestimento ou de cotas de fundos de investimento em cotas de fundos\nde investimento, classificados como fundos de dívida externa.        \n\n          Art. 3º  As instituições referidas no art. 2º, na qualidade\nde   administradoras  ou  de  gestoras  de  carteira  de  fundos   de\ninvestimento,  não podem deter cotas de fundos por elas administrados\nou geridos.                                                          \n\n           Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  à\nhipótese&#58;                                                            \n\n           I  - de aquisição de cotas por ocasião da constituição  de\nfundo   de  investimento,  desde  que  a  totalidade  das  aplicações\nrealizadas  pela instituição administradora ou gestora da  respectiva\ncarteira seja mantida pelo prazo máximo de 360 dias, contados da data\nde  constituição  do  fundo,  e não ultrapasse  R$10.000.000,00  (dez\nmilhões de reais);                                                   \n\n          II  -  de  fundo de investimento cujas cotas sejam  detidas\nexclusivamente  pela  instituição  administradora   ou   gestora   da\nrespectiva carteira; ou                                              \n\n          III  - de fundo de investimento constituído sob a forma  de\ncondomínio  fechado, desde que não haja, nos termos da correspondente\nregulamentação  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários,   vedação   à\naquisição  de  cotas  do  fundo  pela instituição  administradora  ou\ngestora da respectiva carteira.                                      \n\n          Art. 4º  As pessoas jurídicas controladoras de instituições\nreferidas  no  art.  2°  que  sejam administradoras  ou  gestoras  de\ncarteira de fundos de investimento, as sociedades por elas direta  ou\nindiretamente  controladas e suas coligadas  somente  podem  adquirir\ncotas de tais fundos quando os mesmos&#58;                               \n\n           I  -  forem  classificados como  fundos  referenciados  em\nindicadores de desempenho de renda fixa;                             \n\n           II  -  tiverem  suas  cotas detidas  exclusivamente  pelas\npessoas  jurídicas,  instituições  ou   sociedades  referidas   neste\nartigo; ou                                                           \n\n          III - forem constituídos sob a forma de condomínio fechado,\ndesde  que  não haja, nos termos da correspondente regulamentação  da\nComissão  de  Valores Mobiliários, vedação à aquisição  de  cotas  do\nfundo  pela  instituição  administradora  ou  gestora  da  respectiva\ncarteira.                                                            \n\n           Art. 5º  O enquadramento às disposições dos arts. 3º e  4º\ndeve ocorrer no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em\nvigor desta resolução.                                               \n\n           Art. 6º  São vedados às instituições referidas no art. 2º,\nna  qualidade de administradoras ou de gestoras de carteira de fundos\nde investimento&#58;                                                     \n\n           I  -  prestar  fiança, aval, aceite  ou  coobrigar-se  sob\nqualquer  outra forma nas operações praticadas pelos fundos por  elas\nadministrados  ou  geridos, inclusive quando se tratar  de  garantias\nprestadas às operações realizadas nos mercados de derivativos;       \n\n           II - utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação\ncomo   garantia  das  operações  praticadas  pelos  fundos  por  elas\nadministrados ou geridos; e                                          \n\n           III  -  efetuar  aportes de recursos nos fundos  por  elas\nadministrados  ou  geridos, de forma direta ou indireta,  a  qualquer\ntítulo,  ressalvadas as hipóteses previstas nos arts.  3º,  parágrafo\núnico,  e  4º  e  as  demais expressamente admitidas  nos  termos  da\nlegislação e da regulamentação em vigor.                             \n\n          § 1º  As vedações de que trata este artigo abrangem&#58;       \n\n          I - os recursos próprios das pessoas físicas ou das pessoas\njurídicas controladoras das instituições administradoras ou  gestoras\nde carteira de fundos de investimento, das sociedades por elas direta\nou  indiretamente controladas e de suas coligadas, no  caso  daquelas\nprevistas nos incisos I e III do caput;                              \n\n           II  -  os  ativos  integrantes das carteiras  das  pessoas\nfísicas  ou  das  pessoas  jurídicas controladoras  das  instituições\nadministradoras  ou gestoras de carteira de fundos  de  investimento,\ndas sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de suas\ncoligadas,  bem  como os de emissão ou coobrigação  dessas,  no  caso\ndaquela prevista no inciso II do caput.                              \n\n          § 2º  Excetuam-se do disposto no § 1º&#58;                     \n\n           I  -  a aquisição de cotas dos fundos de investimento  ali\nreferidos   por   pessoas  físicas  controladoras   de   instituições\nadministradoras ou gestoras de carteira dos mesmos; e                \n\n          II - a utilização de títulos de emissão do Tesouro Nacional\nou  do  Banco  Central  do  Brasil e os títulos  públicos  estaduais,\nintegrantes  da  carteira dos fundos de investimento  ali  referidos,\npara efeito do disposto no inciso II do caput.                       \n\n           Art.  7º  As operações referidas no art. 6º, incisos  I  a\nIII,  contratadas  até  a data de entrada em vigor  desta  resolução,\npodem  ser  mantidas  até  o  respectivo  vencimento,  vedada  a  sua\nrenovação.                                                           \n\n          Art. 8º  As disposições dos arts. 3º a 7º não se aplicam às\ninstituições referidas no art. 2º, na qualidade de administradoras ou\nde  gestoras  de  carteira  de  fundos de  investimento  em  direitos\ncreditórios  ou  de  fundos de investimento em  cotas  de  fundos  de\ninvestimento em direitos creditórios, que estão sujeitas ao  disposto\nna  Resolução  2.907,  de  29 de novembro de 2001,  e  regulamentação\ncomplementar.                                                        \n\n          Art. 9º  Ficam alterados&#58;                                  \n\n           I  -  o  inciso  V do art. 1º do Regulamento  Anexo  II  à\nResolução  2.099,  de 17 de agosto de 1994, com a redação  dada  pela\nResolução  2.607, de 27 de maio de 1999, que passa a  vigorar  com  a\nseguinte redação&#58;                                                    \n\n          &quot;Art. 1º  ............................................     \n\n          V - R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)&#58;     \n          sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e     \n          sociedade   distribuidora   de   títulos   e   valores     \n          mobiliários  que  sejam habilitadas  à  realização  de     \n          operações  compromissadas, bem como realizem operações     \n          de garantia firme de subscrição de valores mobiliários     \n          para  revenda, de conta margem ou de swap em que  haja     \n          assunção  de quaisquer direitos ou obrigações  com  as     \n          contrapartes;                                              \n\n          .............................................&quot; (NR); e     \n\n           II  -  o art. 1º da Resolução 2.423, de 23 de setembro  de\n1997, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                    \n\n          &quot;Art.   1º    Estabelecer  que   as   aplicações   das     \n          disponibilidades  financeiras do Fundo  de  Amparo  do     \n          Trabalhador  (FAT),  do Fundo de  Defesa  da  Economia     \n          Cafeeira   (Funcafé)   e   do   Fundo   Nacional    do     \n          Desenvolvimento  da  Educação (FNDE) somente podem ser     \n          efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de     \n          instituição integrante do conglomerado financeiro  por     \n          ele liderado.                                              \n\n          §  1º   Com  a  finalidade específica  de  acolher  as     \n          aplicações  referidas  no  caput,  fica  autorizada  a     \n          constituição  de fundo de investimento,  o  qual  deve     \n          observar as seguintes condições&#58;                           \n\n          I  -  ser  regido, no que couber, pela  regulamentação     \n          editada   pela   Comissão   de   Valores   Mobiliários     \n          relativamente aos fundos de investimento;                  \n\n          II    -    conter   a   expressão   'Extramercado    -     \n          FAT/Funcafé/FNDE' em sua denominação;                      \n\n          III  -  ter sua carteira composta obrigatoriamente  de     \n          títulos  de  emissão do Tesouro Nacional ou  do  Banco     \n          Central do Brasil;                                         \n\n          IV  -  admitir  o resgate de cotas de  sua  emissão  a     \n          qualquer tempo com rendimento; e                           \n\n          V - prever que as aplicações e os resgates de cotas de     \n          sua  emissão  sejam precedidos de aviso à  instituição     \n          administradora, vedadas movimentações automáticas.         \n\n          § 2º  A remuneração da instituição administradora pela     \n          prestação dos serviços de gestão e de administração do     \n          fundo  de  investimento referido no § 1º não pode  ser     \n          superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco décimos por     \n          cento  ao ano), calculados pro rata die sobre o  valor     \n          do patrimônio líquido desse.&quot; (NR)                         \n\n           Art.  10.  Na Resolução 2.693, de 24 de fevereiro de 2000,\nas referências&#58;                                                      \n\n           I  -  a  fundos de investimento financeiro e a  fundos  de\naplicação  em  quotas de fundos de investimento, desde  que  voltados\npreponderantemente   para   inversões  em   ativos   financeiros   ou\nmodalidades  operacionais  de renda fixa, constantes  dos  arts.  2º,\ninciso  II, alínea &quot;a&quot;, e 3º, inciso II, alínea &quot;a&quot;, passam  a  dizer\nrespeito a fundos de investimento e a fundos de investimento em cotas\nde  fundos  de  investimento, constituídos sob a forma de  condomínio\naberto,   classificados   como  fundos   de   curto   prazo,   fundos\nreferenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de\nrenda fixa;                                                          \n\n           II  - a fundos de investimento no exterior, constantes dos\narts.  2º, inciso II, alínea &quot;b&quot;, e 3º, inciso II, alínea &quot;b&quot;, passam\na  dizer respeito a fundos de investimento e a fundos de investimento\nem  cotas  de  fundos de investimento, constituídos sob  a  forma  de\ncondomínio aberto, classificados como fundos de dívida externa;      \n\n           III  -  a  fundos de investimento em ações  e  nas  outras\nmodalidades  regulamentadas pela Comissão de Valores  Mobiliários,  a\nfundos  de investimento financeiro e a fundos de aplicação em  quotas\nde fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para\ninversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de  renda\nvariável, e a fundos de investimento voltados preponderantemente para\ninversões em ativos financeiros ou modalidades operacionais de  renda\nvariável, constantes dos arts. 2º, inciso III, alínea &quot;a&quot;, 3º, inciso\nIII, e 10, § 3º, passam a dizer respeito a fundos de investimento e a\nfundos   de   investimento  em  cotas  de  fundos  de   investimento,\nconstituídos  sob  a  forma de condomínio aberto, classificados  como\nfundos  de  ações ou fundos referenciados em índices  do  mercado  de\nações; e                                                             \n\n           IV  -  a fundos de investimento financeiro, constantes  do\nart. 11, caput e parágrafo único, passam a dizer respeito a fundos de\ninvestimento  e  a  fundos de investimento  em  cotas  de  fundos  de\ninvestimento,   constituídos  sob  a  forma  de  condomínio   aberto,\nregulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.                 \n\n          Art. 11.  As referências constantes de outras resoluções do\nConselho Monetário Nacional&#58;                                         \n\n           I  -  a  fundos  mútuos de investimento  ou  a  fundos  de\ninvestimento  financeiro,  passam  a  dizer  respeito  a  fundos   de\ninvestimento  e  a  fundos de investimento  em  cotas  de  fundos  de\ninvestimento; e                                                      \n\n           II - a fundos de renda fixa e assemelhados ou a fundos  de\ninvestimento  de  renda fixa, passam a dizer  respeito  a  fundos  de\ninvestimento  e  a  fundos de investimento  em  cotas  de  fundos  de\ninvestimento  classificados  como  fundos  de  curto  prazo,   fundos\nreferenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de\nrenda fixa.                                                          \n\n           Art.  12.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n           Art. 13.  Ficam revogados o item II da Resolução 1.429, de\n15  de  dezembro de 1987, as Resoluções 1.787, de 1º de fevereiro  de\n1991,  1.806,  de 27 de março de 1991, 2.111, de 22  de  setembro  de\n1994,  2.183, de 21 de julho de 1995, 2.406, de 26 de junho de  1997,\n2.536, de 26 de agosto de 1998, e 2.931, de 14 de fevereiro de  2002,\ne o art. 4º da Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000.            \n\n                                    Brasília, 22 de dezembro de 2005.\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}