{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.331","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3331_v1_O.pdf;26#;Res_3331_v2_L.pdf;28#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/11/2005, p. 15.","Id":48333,"Data":"2005-11-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/11/2005 00:00","Numero":3331.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, que consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3222;@2006;#RESOLUÇÃO;@4589;@2017;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, incisos VI e VIII, e 9º.;#Cita Leis ns. 8.987/1995 e 9.087/1995.;#Cita Lei nº 11.079/2004, art. 3º.;#Altera Resolução CMN nº 2.827/2001 - Dá nova redação art. 9º-B, § 3º, inciso IV. Inclui art. 9º-B, inciso V; art. 9º-B, § 1º, inciso V; art. 9º-B, §§ 11, 12, 13 e 14; art. 9º-E.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.589/2017 - Revogação total, a partir de 1º/1/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF6F5CC77D27A44EE96FF7A4F79F3A8B9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003331                          \n                        -------------------                          \n\n                               Altera  a  Resolução 2.827, de  30  de\n                               março   de   2001,  que  consolida   e\n                               redefine    as    regras    para     o\n                               contingenciamento do crédito ao  setor\n                               público.                              \n\n\n           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro  de  2005,\ntendo  em  vista as disposições do art. 4º, incisos  VI  e  VIII,  da\nmencionada lei,                                                      \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         Art.  1º Acrescentar ao art. 9º-B da Resolução 2.827, de  30\nde março de 2001, o inciso V do caput, o inciso V do § 1º, e os §§ 11\na 14&#58;                                                                \n\n          &quot;Art. 9º-B  ..........................................     \n\n          V  -  até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos     \n          milhões  de reais), para o financiamento de  ações  de     \n          saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º.        \n\n          ......................................................     \n\n          § 1º  ................................................     \n\n          V  - saneamento integrado, abrangendo exclusivamente o     \n          conjunto das modalidades previstas nos incisos de I  a     \n          IV.                                                        \n\n          ......................................................     \n\n          §  11.   As  instituições  financeiras  devem  exigir,     \n          previamente  à  contratação, a comprovação  de  que  a     \n          operação  de  crédito de interesse  de  cada  ente  da     \n          Federação atende aos limites e condições estabelecidos     \n          na  Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e  nas     \n          resoluções específicas do Senado Federal.                  \n\n          §  12.   A  Secretaria  do  Tesouro  Nacional  emitirá     \n          comunicado às instituições financeiras, com vistas  ao     \n          desenvolvimento   de   cooperação   técnica   para   a     \n          apreciação  das propostas, relativamente  aos  limites     \n          referidos no § 11.                                         \n\n          §  13.  Para as operações previstas no inciso V  deste     \n          artigo,  a instituição financeira contratará auditoria     \n          independente para elaboração de pareceres anuais sobre     \n          o  cumprimento dos Acordos de que trata o § 3º, inciso     \n          IV,  e os encaminhará ao Ministério das Cidades até  o     \n          dia  31  de  outubro  de cada ano,  a  partir  do  ano     \n          subseqüente ao da contratação.                             \n\n          §  14.  A contratação das operações de crédito de  que     \n          trata o caput, inciso V, será precedida de habilitação     \n          pelo   Ministério   das   Cidades,   nos   termos   de     \n          regulamento,  obedecidos  os requisitos  estabelecidos     \n          nesta resolução.&quot; (NR)                                     \n\n         Art.  2º  Alterar  o  inciso IV do §  3º  do  art.  9º-B  da\nResolução 2.827, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;\n\n          &quot;Art. 9º-B  .........................................      \n\n          § 3º  ................................................     \n\n          IV   -  estabelecimento  de  Acordo  de  Melhoria   de     \n          Desempenho   (AMD)  com  a  Secretaria   Nacional   de     \n          Saneamento  Ambiental do Ministério  das  Cidades,  em     \n          conformidade  com  os  termos de  instrução  normativa     \n          própria,  fixando  objeto, indicadores  de  desempenho     \n          operacionais  e  financeiros e penalidades   pelo  não     \n          cumprimento  parcial  ou total  das  metas  pactuadas,     \n          incluindo impedimento de acesso a novas contratações e     \n          cláusula de aceleração das amortizações do contrato em     \n          até dois anos.&quot;                                            \n\n         Art.  3º   Acrescentar  o art. 9º-E à  Resolução  2.827,  de\n2001, com a seguinte redação&#58;                                        \n\n         &quot;Art.  9º-E  Fica  autorizada a  contratação  de  novas     \n          operações  de crédito, além do limite estabelecido  no     \n          art.  9º-B,  inciso V, destinadas ao financiamento  de     \n          estudos  técnicos para a estruturação  de  modelos  de     \n          parceria  entre o setor público e o setor privado  nas     \n          modalidades previstas no art. 9º-B, § 1º, nos  limites     \n          abaixo especificados&#58;                                      \n\n         I  - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para     \n          o valor global;                                            \n\n         II  -  R$  2.000.000,00 (dois milhões  de  reais),  por     \n          operação de crédito.                                       \n\n          § 1º  A autorização para contratação das operações  de     \n          crédito  referidas  no  caput aplicar-se-á  somente  a     \n          municípios  que tenham população superior  a  100  mil     \n          habitantes  e  a  consórcio  de  municípios  que,   em     \n          conjunto,   tenham  população  superior  a   100   mil     \n          habitantes.                                                \n\n          § 2º  Os modelos de parceria estruturados a partir dos     \n          estudos  de  que trata este artigo, devem  observar  o     \n          disposto  nas Leis 8.987, de 13 de fevereiro de  1995,     \n          9.074,  de  7  de julho de 1995, e 11.079,  de  30  de     \n          dezembro de 2004, ou sob outras formas de estruturação     \n          em que o setor privado venha a se responsabilizar pelo     \n          financiamento dos investimentos.                           \n\n          §  3º O tomador fica obrigado a incluir, no respectivo     \n          edital  de  licitação, cláusula de  ressarcimento  dos     \n          dispêndios correspondentes, nos termos do arts. 21  da     \n          Lei 8.987, de 1995, e 3º da Lei 11.079, de 2004.           \n\n          §  4º  As  instituições financeiras devem  proceder  à     \n          baixa  de registro no Sistema de Registro de Operações     \n          com  o  Setor  Público  -  Cadip,  das  propostas   de     \n          operações  de  crédito  previstas  neste  artigo,  não     \n          aprovadas  em decorrência da conclusão da  análise  de     \n          crédito.                                                   \n\n          §  5º  Para  a contratação das operações de que  trata     \n          este   artigo  devem  ser  observadas  as  regras   de     \n          enquadramento e seleção das propostas de operações  de     \n          crédito estabelecidas conjuntamente pelo Ministério do     \n          Planejamento e pelo Ministério da Fazenda.&quot; (NR)           \n\n         Art.  4º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n                                    Brasília, 28 de novembro de 2005.\n\n\n\n                                   Henrique de Campos Meirelles      \n                                   Presidente                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}